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PROJETO DE LEI Nº 106/2025
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar no orçamento do Município, com base
em excesso de arrecadação no valor de
R$30.000,00, para a Secretaria de Esporte e Lazer.
LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com
base em excesso de arrecadação, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), para reforço no exercício
financeiro de 2025 da seguinte dotação orçamentária:
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 08.001 Departamento de Esportes e lazer
Funcional Programática: 08.001.0027.0812.0016.2030 Atividade: Manutenção do Departamento de Esporte
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390000000 - Aplicações diretas 150070000000 - Recursos não vinculados de Impostos
R$30.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 30.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no art. 1º, será utilizado recurso proveniente do excesso de
arrecadação da receita da fonte 150070000000 - Recursos não vinculados de Impostos, nos termos do
inciso II, do §1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito, insere no Anexo I, da Lei Municipal nº 1.372 de 04 de setembro de 2024, que
dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte:
Programa: 0016 - Esporte promovendo a integração da sociedade.
N° Ação Produto Unidade
Medida Meta Valor Recurso
2030
Manutenção do
Departamento de Esporte
Atividades
do
exercício
Meses 12 R$390.000,00
150070000000 -
Recursos não
vinculados de
Impostos
Art. 4º Face ao crédito, insere no anexo I, da Lei Municipal nº 1.083, de 07 de julho de 2021, que dispõe
sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
Órgão: 08 - Secretaria de Esporte e Lazer
Programa: 0016 - Esporte promovendo a integração da sociedade
Ação: 2030 - Manutenção do Departamento de Esporte
Produto: Atividades do exercício Unidade de Medida: Meses
Vínculo: 150070000000 - Recursos não vinculados de Impostos
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 12 283.488,52
2023 12 271.717,32
2
2024 12 280.548,13
2025 12 319.665,95
Valor Total do Programa 48 1.155.419,92
Art. 5º O crédito adicional especial aberto conforme esta Lei, tem vigência até 31 de dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 14 de novembro de 2025.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme
as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Nº 106/2025, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO, COM BASE EM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO
VALOR DE R$30.000,00, PARA A SECRETARIA DE ESPORTE E
LAZER.
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras de Itapoá, encaminhamos à
apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, o qual visa à abertura de Crédito
Adicional Suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e que tem como base o excesso de
arrecadação municipal, sendo destinado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
A máxima latina "Mens sana in corpore sano", atribuída ao poeta romano Juvenal, ecoa
através dos séculos para sublinhar a interdependência entre o bem-estar físico e a saúde mental. Nessa
perspectiva, de maneira analógica, o investimento em esporte e lazer apresenta aspectos importantes
para a sociedade, configurando-se como um pilar fundamental para o desenvolvimento humano e a
coesão comunitária. Assim, mostra-se relevante discutir a questão da suplementação orçamentária, uma
vez que a essencialidade do esporte e lazer como direito social e ferramenta de inclusão é uma das
responsabilidades na gestão dos recursos públicos para atender demandas prioritárias.
De início, cabe destacar a essencialidade do esporte e lazer como direito social e ferramenta
de inclusão. Isso porque, a garantia de acesso a atividades esportivas e de lazer é um mecanismo potente
de promoção da saúde, prevenção da violência e fomento à cidadania, especialmente em comunidades
com vulnerabilidade social. Sob essa ótica, o Direito Constitucional estabelece o esporte como um direito
social. Haja vista que, o artigo 217 da Constituição Federal de 1988 dispõe ser dever do Estado "fomentar
práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um". Nesta perspectiva, a abertura do
Crédito Adicional Especial é o instrumento legal e financeiro para que o Município cumpra seu
mandamento constitucional, viabilizando a manutenção de infraestruturas e a realização de eventos que
beneficiam diretamente a população de Itapoá.
Ademais, são notórias a urgência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos para
atender demandas prioritárias. Desse modo, a Administração Pública moderna exige que o gestor
municipal atue com o Princípio da Eficiência, buscando a melhor aplicação dos recursos disponíveis para
maximizar o interesse público. Por fim, a abertura deste crédito adicional especial, por ser proveniente do
excesso de arrecadação, demonstra a responsabilidade fiscal do Município ao utilizar recursos
extraordinários para suprir uma necessidade orçamentária imediata e pontual, como a iluminação do
Campo Hermes Gomes Soares e a manutenção das Quadras de Areia do Ginásio Ivo Zagonel.
Logo, infere-se que a adoção de medidas que supram a insuficiência orçamentária é
necessária para a continuidade e expansão das políticas públicas de esporte e lazer. Dessa maneira, cabe
ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Esporte e Lazer, o dever de executar o Crédito
Adicional Especial de R$30.000,00 que garantirá a manutenção e o funcionamento das estruturas
esportivas e recreativas, por meio de aquisições de materiais e contratação de serviços essenciais, a fim
de que a infraestrutura municipal esteja apta a receber a comunidade. Tudo isso com a finalidade de
promover o desenvolvimento integral do cidadão e a inclusão social, conforme visto em "Mens sana in
corpore sano", onde o investimento no corpo e na mente é a base para uma sociedade saudável e
produtiva.
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Diante do exposto, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, este é o motivo que nos
levou a encaminhar o presente Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa Legislativa,
solicitando-lhes que seja discutido e aprovado nos termos regimentais, legais e constitucionais.
Atenciosamente.
Itapoá, 14 de novembro de 2025.