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materia nº 110/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaRatifica o Terceiro Termo Aditivo e Consolidação do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Público Interfederativo de Saúde do Nordeste de Santa Catarina - CISNORDESTE/SC.
native_id14725

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Proposição sancionada pelo Prefeito e publicada no DOM-SC — —
2025-12-22 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2025-12-22 Proposição aprovada em única votação — —
2025-12-22 Proposição encaminhada para Única Votação — Conforme aprovado o requerimento n. 142/2025, o regime de tramitação do projeto de Lei foi alterado para regime de urgência, e o projeto encaminhado para única votação.
2025-12-19 Proposição encaminhada para 1ª Votação — —
2025-12-16 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta) — —
2025-12-16 Proposição incluída na pauta das Comissões Permanentes — —
2025-12-11 Proposição retornada para as Comissões Permanentes — —
2025-11-19 Aguardando parecer jurídico — —
2025-11-17 Proposição distribuída a todas as comissões — —
2025-11-14 Proposição inclusa no expediente para entrada na Casa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T21:45:41.894939-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-12-16T11:04:05.767561-03:00 Parecer Favorável 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI 110/2025
Ratifica o Terceiro Termo Aditivo e Consolidação do 
Contrato de Consórcio Público do Consórcio Público 
Interfederativo de Saúde do Nordeste de Santa 
Catarina - CISNORDESTE/SC. 
LEI:
Art. 1º Ratifica-se o Terceiro Termo Aditivo e Consolidação do Contrato de Consórcio Público do Consórcio 
Público Interfederativo de Saúde do Nordeste de Santa Catarina - CISNORDESTE/SC, nos termos do anexo 
desta Lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 14 de novembro de 2025.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e 
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
TERCEIRO TERMO ADITIVO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO
CISNORDESTE/SC
O Consórcio Público Interfederativo de Saúde do Nordeste de Santa Catarina -
CISNORDESTE/SC, constituído sob a forma de associação pública de direito público, de natureza
autárquica interfederativa, integrando a administração indireta de todos os entes consorciados,
inscrito no CNPJ sob o nº 03.222.337/0001-31, com sede na Rua Max Colin, 1843, Bairro
América, Joinville, Estado de Santa Catarina – CEP 89204-635, por intermédio dos entes
consorciados, de comum acordo, firmam o TERCEIRO TERMO ADITIVO e CONSOLIDAÇÃO do
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CISNORDESTE/SC, o qual passa a denominar-se
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DO NORDESTE DE SANTA CATARINA –
CISNORDESTE/SC na forma da Lei Federal n. 11.107/05, de seu regulamento pelo Decreto
Federal n. 6.017/07 e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria publicadas ou que
vierem a ser publicadas, tendo como justas e acordadas as seguintes alterações, observadas as
condições abaixo estabelecidas, ora consolidadas:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
Art. 1º Constituem o presente Contrato de Consórcio Público como entes consorciados:
I - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº 83.102.228/0001-10, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Araquari, situada na Rua Coronel Almeida, 60, Bairro Centro, CEP 89.245-000, telefone (47)
3447-7700, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ludgero Jasper Junior,
brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 656.626.879-00;
II - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL/SC, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 95.945.509/0001-80, com sua sede na
Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul, situada na Rua Joaquim João Luiz, nº 216,
Bairro Centro, CEP 89.247-000, telefone (47) 3448-1043, neste ato representado pelo Prefeito
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CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
Municipal, Sr. Ademar Henrique Borges, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº
2.274.414-2 e inscrito no CPF/MF sob o nº 855.394.659-20 ;
III - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.830/0001-57, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Barra Velha, situada na Av. Governador Celso Ramos, n. 200, Bairro Centro, CEP 88.390-000,
Telefone: (47) 3446-7700, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Daniel Cunha,
brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 3918405 e inscrito no CPF/MF sob o nº
045.463.049-27;
IV - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE/SC, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.749/0001-77, com sua sede na Prefeitura
Municipal de Campo Alegre, situada na Rua Cel. Bueno Franco, nº 292, Bairro Centro, CEP
89.294-000, telefone (47) 3632-2266, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sr.
Rubens Blaszkowski, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 9.184.50 e inscrito no
CPF/MF sob o nº 379.515.479-87;
V - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE CORUPÁ/SC, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.467/0001-70, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Corupá, situada na Rua Francisco Mees, nº 1915, Bairro XV de Novembro, CEP 89.278-000,
telefone (47) 3375-6500, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Eddy Edgard
Eipper, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 595.553 e inscrito no CPF/MF sob o
nº 154.149.309-53;
VI - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE GARUVA/SC, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.848/0001-59, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Garuva, situada na Av. Celso Ramos, nº 1.614, Bairro Centro, CEP 89.248-000, telefone (47)
3445-8202, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Plotino de Bitencourt, portador
da cédula de identidade RG nº 1546002 e inscrito no CPF/MF sob o nº 293.368.489-68;
VII - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM/SC, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.475/0001-16, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Guaramirim, situada na Rua Vinte e Oito de Agosto, nº 2.042, Bairro Centro, CEP 89.270-000,
telefone (47) 3373-0247, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Adriano M.
Zimmermann, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 1585957 e inscrito nº CPF/MF
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CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
sob o nº 624.816.149-68;
VIII - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ/SC, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 81.140.303/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Itapoá, situada na Rua Mariana Michels Borges, nº 201, Bairro Itapema do Norte, CEP
89.249-000, telefone (47) 3443-8800, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Jeferson Rubens Garcia, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 2195991 e inscrito
nº CPF/MF sob o nº. 791.929.639-00;
IX - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL/SC, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.459/0001-23, com sua sede na Prefeitura
Municipal de Jaraguá do Sul, situada na Rua Walter Marquardt, nº 1111, Bairro Barra do Rio
Molha, CEP 89.259-565, telefone (47) 2106-8000, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. José Jair Franzner, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 908364 e
inscrito no CPF/MF sob o nº 352.439.539-20;
X - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 08.184.821/0001-37, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Joinville, situada na Av. Hermann August Lepper, nº 10, Bairro Saguaçu, CEP 89.221-005,
telefone (47) 3431-3233, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Adriano
Bornschein Silva, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 28.550 e inscrito no
CPF/MF sob o nº 017.554.889-71;
XI - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA/SC, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nº 83.102.483/0001-62, com sua sede na Prefeitura
Municipal de Massaranduba, situada na Rua 11 de Novembro, nº 2765, Bairro Centro, CEP
89.108-000, telefone (47) 3379-4600, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Moacir Kasmirski, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 1583618 e inscrito no
CPF/MF sob o nº 521.371.479-04;
XII - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE PIÊN/PR, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº 76.002.666/0001-40, com sua sede na Prefeitura Municipal de Piên,
situada na Rua Amazonas, nº 373, Bairro Centro, CEP 83860 000, telefone (41) 3632-1136,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Maicon Grosskopf, brasileiro, portador da
cédula de identidade RG nº 3270822 e inscrito no CPF/MF sob o nº 080.278.589-17;
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CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
XIII - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.756/0001-79, com sua sede na Prefeitura
Municipal de Rio Negrinho, situada na Av. Richard S. de Albuquerque, nº 200, Bairro Centro,
CEP 89.295-000, telefone (47) 3646-3600, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Caio César Treml, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 4406367 e inscrito no
CPF/MF sob o nº 008.996.979-09;
XIV - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 86.051.398/0001-00, com sua sede na Prefeitura
Municipal de São Bento do Sul, situada na Rua Jorge Lacerda, nº 75, Bairro Centro, CEP
89.280-902, telefone (47) 3631-6003, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Antonio Joaquim Tomazini Filho, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 4799576 e
inscrito no CPF/MF sob o nº 003.978.188-74;
XV - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.269/0001-06, com sua sede na
Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, situada na Rua Praça Getúlio Vargas, nº 01, Bairro
Centro, CEP 89240-000, telefone (47) 3471-2200, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Godofredo Gomes Moreira Filho, brasileiro, portador da cédula de identidade RG
nº 1474611 e inscrito no CPF/MF sob o nº 159.124.779-91;
XVI - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ/SC, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 95.954.442/0001-83, com sua sede na
Prefeitura Municipal de São João do Itaperiú, situada na Rua Prefeito José Acacio Delmonego,
nº 316, bairro Centro, CEP 88.395-000, telefone (47) 3458-0010, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Rovâni Delmonego, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº
1991027e inscrito no CPF/MF sob o nº 683.007.609.97;
XVII - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE SCHROEDER/SC, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.491/0001-09, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Schroeder, situada na Rua Mal. Castelo Branco, nº 3201, Bairro Centro, CEP 89.275-000,
telefone (47) 3374-6500, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Jair Bridaroli,
brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 1985539 e inscrito no CPF/MF sob o nº
638.604.069-49.
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CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
Art. 2º É permitido o ingresso ao consórcio de novos entes federativos - municípios, Estado de
Santa Catarina, Estados e União, que não tenham subscrito o presente aditivo, mediante
pedido formal do respectivo chefe do poder executivo para fins de aprovação pela Assembleia
Geral.
Parágrafo único: Após a aprovação do pedido de ingresso do novo ente federativo ao consórcio
pela Assembleia Geral, o novo ente deverá ratificar através de lei autorizativa específica,
devidamente publicada, em que tenha sido aprovado o Contrato de Consórcio Público vigente.
TÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO,
DURAÇÃO E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 3º O Consórcio Público Interfederativo de Saúde do Nordeste de Santa Catarina -
CISNORDESTE/SC é constituído sob a forma de associação pública de direito público, de
natureza autárquica interfederativa, integrando a administração indireta de todos os entes
consorciados, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do
Brasil, da Lei Federal nº 11.107/05, Decreto Federal nº 6.017/07, da Lei Federal nº 8.080/90
(Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal nº 8.142/90 e demais normas pertinentes, pelo
presente Contrato de Consórcio Público e suas alterações e pela regulamentação que vier a ser
adotada pelos seus órgãos competentes.
Parágrafo único. A relação jurídica interadministrativa consorcial entre os entes consorciados
deste Consórcio Público de Saúde dar-se-á pela Lei federal nº 11.107, de 2005, pelo Decreto
Federal nº 6.017, de 2007, pela Lei Estadual 18.861, de 2024, e presente Contrato de Consórcio
Público.
Art. 4º O CISNORDESTE/SC é constituído pelos entes consorciados subscritores deste Contrato
de Consórcio Público e suas alterações, nos termos do Anexo I.
§ 1º É vedada a ratificação com reserva que implique em consorciamento parcial do ente.
§ 2º Não será admitido consorciamento parcial ou condicional.
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CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
§ 3º A representação do ente consorciado no CISNORDESTE/SC dar-se-á pelo Chefe do Poder
Executivo, com exceção da representatividade do Estado de Santa Catarina no
CISNORDESTE/SC que se dará originariamente pelo(a) Secretário(a) de Estado da Saúde..
§ 4º O(a) Secretário(a) de Estado da Saúde poderá, por meio de ato próprio, subdelegar a
representação prevista no § 3 deste artigo.
CAPÍTULO II
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 5º O CISNORDESTE/SC terá sede na Rua Max Colin, nº 1843, bairro América, na cidade de
Joinville, Estado de Santa Catarina – CEP: 89204-635.
Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá deliberar pela mudança da sede, desde que venha
a se estabelecer dentro da área de abrangência do consórcio.
Art. 6º A área de abrangência do consórcio será formada pelo território dos entes consorciados
que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites para as finalidades a que
se propõe.
Art. 7º Os Territórios dos Consórcios Públicos de Saúde, compostos pelos entes municipais que
os integram, devem compreender as suas macrorregiões de saúde.
Art. 8º O CISNORDESTE/SC terá duração indeterminada.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 9º O CISNORDESTE/SC tem por objetivo estabelecer relações de cooperação federativa,
através de ações de interesse comum, para promover adequada gestão dos entes consorciados
na implementação de políticas de saúde pública, destacando-se como finalidade, o
desenvolvimento de programas, projetos, atividades e operações especiais nas áreas de
atuação governamental de Saúde, sem prejuízo daqueles que vierem a ser estabelecidos em
Assembleia Geral:
I - representar o conjunto dos entes consorciados que o integram, em assuntos de saúde de
interesse comum, perante outras esferas de governo no âmbito Municipal, Estadual ou Federal,
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CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
bem como, quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II - realizar ações, regular e prestar serviços de saúde, ambulatoriais, hospitalares ou de
auxílio-diagnóstico, diretamente ou através de terceiros, garantido o cumprimento dos
princípios aplicáveis à Administração Pública e, especialmente, as diretrizes e normas que
regulam o Sistema Único de Saúde (SUS);
III - assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar aos
cidadãos dos entes consorciados, em conformidade com as diretrizes do SUS, de maneira
eficiente e eficaz;
IV - fomentar o estabelecimento de novos serviços de saúde nos entes consorciados e a
manutenção dos existentes, respeitando as redes de saúde estabelecidas;
V - estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor
operacionalização das atividades de saúde;
VI - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde
prestados à população, inclusive mediante assessoria aos órgãos públicos de saúde da
administração direta dos entes consorciados;
VII - planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção e prevenção da
saúde dos habitantes dos entes consorciados, inclusive apoiar os serviços e campanhas do
Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde ou das secretarias municipais de saúde;
VIII - desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos entes consorciados de
acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo CISNORDESTE/SC;
IX - planejar e realizar ações conjuntas de vigilância em saúde, em especial a vigilância
sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador;
X - elaborar estudos acerca das condições epidemiológicas da região, oferecendo alternativas
de ações conjuntas e de monitoramento;
XI - contratar ou administrar bens para uso compartilhado dos entes consorciados, bem como
medicamentos, serviços ou materiais da área da saúde;
XII - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos entes consorciados,
objetivando a uniformidade de atendimento e a utilização adequada dos serviços oferecidos
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CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
por meio do consórcio, inclusive com ações de capacitação de recursos humanos em saúde
pública;
XIII - apoiar a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamento e
aperfeiçoamento na área de saúde, ou de estabelecimentos congêneres;
XIV - estabelecer relações de parceria com outros consórcios públicos de saúde que, por sua
localização no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas.
Parágrafo único. Para cumprir os seus objetivos o CISNORDESTE/SC poderá:
I - adquirir e/ou receber em doação os bens que entender necessários, os quais integrarão seu
patrimônio; II - receber bens móveis e imóveis, sob a forma de cessão de uso, desde que
vinculados aos interesses e atribuições do CISNORDESTE/SC;
III - firmar convênios, contratos, acordos, parcerias, termos de cooperação, ou outros
instrumentos congêneres, e receber doações, auxílios, contribuições e subvenções sociais e
econômicas de outras entidades e órgãos públicos (artigo 2º, § 1º, I da Lei Federal n.
11.107/05), sejam no âmbito Federal, Estadual, Municipal ou da iniciativa privada,
preferencialmente de entidades sem fins econômicos;
IV - regular e prestar os serviços previstos neste artigo, direta ou indiretamente;
V - realizar licitações e contratações diretas em nome dos entes consorciados das quais
decorrerão contratos firmados por cada um deles;
VI - efetuar licitação pública e contratações diretas para contratação de serviços e bens a serem
empregados na prestação de serviços aos entes consorciados;
VII - atuar como central de compra para os seus entes consorciados;
VIII - contratar e ser contratado pela administração pública direta ou indireta dos entes
consorciados, dispensada a licitação nos termos da legislação vigente
IX - planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à prevenção e a promoção da
saúde dos habitantes dos entes consorciados, inclusive apoiar os serviços e campanhas do
Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde ou das secretarias municipais de saúde,
sendo vedada a cobrança aos usuários;
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CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
X - firmar contrato de gestão, termo de parceria com entidades do terceiro setor ou parcerias
com as organizações da sociedade civil;
XI - instituir Fundos Interfederativos para recebimento e aplicação de recursos financeiros
oriundos de entes da federação, do setor privado, de compensações financeiras e de doações
de outras fontes, inclusive de instituições de outros países, visando o desenvolvimento de
ações para cumprimento de seus objetivos e finalidades realizadas no âmbito do SUS;
XII – captar recursos públicos e privados, nacionais e estrangeiros;
XIII – firmar termo de cooperação entre consórcios e com os entes consorciados;
TÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 10. Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos de saúde,
podendo delegar parcial ou integralmente a prestação de serviços de saúde prevista no artigo
8º, nos termos do Contrato de Rateio e de Prestação de Serviços.
§ 1º As ações e serviços de saúde a serem realizados direta ou indiretamente pelo
CISNORDESTE/SC devem, antes da submissão à aprovação pela Assembleia Geral ou pelo
Conselho Administrativo, serem avaliadas pelo Colegiado de Saúde.
§ 2º As ações e serviços de saúde a serem realizados direta ou indiretamente pelo
CISNORDESTE/SC, quando promovida exclusivamente por entes municipais, serão pactuados
pela CIR - Comissão Intergestores Regional, bem como pactuadas pela CIB - Comissão
Intergestores Bipartite, quando promovidas pelo Estado de Santa Catarina em conjunto com os
entes municipais consorciados.
TÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 11. A forma de financiamento do Consórcio Interfederativo de Saúde do Nordeste de Santa
Catarina – CISNORDESTE/SC dar-se-á mediante transferência de recursos financeiros mensais
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CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
efetuado por cada ente consorciado, com base em valor per capita, conforme previsão em Lei
Autorizativa de cada ente consorciado, que fixará os limites mínimo e máximo que poderão ser
repassados ao Consórcio.
§ 1º O valor mínimo de transferência de recursos financeiros mensais será de R$ 1,00 (um real)
per capita.
§ 2º O valor exato do transferência de recursos financeiros mensais per capita será definido
anualmente por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo do ente consorciado,
observando os limites estabelecidos na respectiva Lei Autorizativa, com reajuste anual com
base na variação acumulada do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – dos últimos
12 (doze) meses, tendo como mês de referência o mês de julho de cada exercício.
§ 3º Para fins de cálculo do valor total mensal a ser transferido, será considerada a estimativa
populacional do exercício anterior, publicada oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE.
§ 4º A transferência de recursos financeiros mensais constitui obrigação regular e continuada
do ente consorciado, sendo condição essencial para a fruição dos serviços prestados pelo
Consórcio e para a manutenção de sua regularidade perante os instrumentos legais e
administrativos.
§ 5º As transferências de recursos financeiros mensais realizadas ao Consórcio poderão ocorrer
mediante a utilização de recursos próprios dos entes consorciados ou com recursos oriundos
do teto financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC), nos termos
da legislação vigente.
§ 6º O Decreto referido no §2º poderá ser alterado ou revogado, a qualquer tempo, durante o
exercício financeiro, mediante a edição de novo decreto pelo Chefe do Poder Executivo do ente
consorciado, observados os limites estabelecidos na respectiva Lei Autorizativa, bem como a
disponibilidade orçamentária e financeira do ente.
Art. 12. As transferências de recursos financeiros dos entes consorciados para o
CISNORDESTE/SC serão definidas nos respectivos contratos de rateio e contratos
interfederativos de prestação de serviços, observado o disposto na Lei federal nº 11.107, de
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CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
2005, regulamentada pelo Decreto federal nº 6.017, de 2007.
§ 1º O Consórcio poderá realizar chamada de capital aos entes consorciados com a finalidade
específica de promover investimentos voltados à ampliação, modernização ou melhoria do
atendimento prestado aos entes consorciados.
§ 2º Os valores a serem aportados por cada ente consorciado a título de investimento serão
definidos e aprovados em Assembleia Geral, mediante critérios deliberados pelos entes
consorciados, podendo considerar fatores como população, utilização dos serviços ou
capacidade contributiva, ou outros definidos em Assembleia.
§ 3º Os recursos aportados a título de investimento, conforme o disposto nos parágrafos
anteriores, serão contabilizados no vínculo administrativo do Consórcio, observando-se as
normas de direito financeiro, orçamentário e de prestação de contas aplicáveis à administração
pública consorciada.
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 13. O contrato de rateio será firmado por cada ente consorciado com o consórcio, e
deverá:
I - atender às normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde, em especial a Lei nº 8080/1990,
Lei nº 8142/1990, Lei Complementar nº 141/2012 e outras que vierem a ser publicadas;
II - promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira
dos serviços prestados a cada ente consorciado;;
III - regular as condições e limites da gestão associada de serviços públicos de saúde.
1º O contrato de rateio disciplinará a transferência de recursos destinados ao custeio das
despesas de manutenção do consórcio, em percentual mínimo de 10% (dez por cento), bem
como as despesas relativas à execução de ações em serviços de saúde.
§ 2º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência
não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham
por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em
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DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
Plano Plurianual.
§ 3º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 4º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
§ 5º O rateio das despesas administrativas do consórcio entre os entes consorciados será
deliberado e aprovado em Assembleia Geral, devendo, sempre que possível, individualizar as
despesas do consórcio, executadas em favor de cada ente consorciado.
§ 6º O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício não poderá ser utilizado para
abatimento no contrato de rateio do exercício seguinte.
§ 7º As cláusulas do Contrato de Rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou
dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade
civil de quaisquer dos entes da Federação consorciados.
§ 8º O reajuste previsto no §2º do art. 10 terá sua vigência iniciada na primeira competência do
respectivo exercício financeiro, considerando-se para esse fim o valor atualizado por meio do
decreto municipal mencionado.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 14. O CISNORDESTE/SC poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade que
integre a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art.
2º, inciso III, da Lei nº 11.107/05.
Parágrafo único. Poderá ser celebrado contrato de prestação de serviços sempre que o
consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma
a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
CAPÍTULO I
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DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 15. Constituem direitos dos entes consorciados:
I - participar da Assembleia Geral por meio de proposições, debates e deliberação através do
voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
II - exigir dos demais consorciados e do próprio CISNORDESTE/SC o pleno cumprimento das
regras estipuladas neste Contrato de Consórcio Público, no Contrato de Rateio e no Regimento
Interno do CISNORDESTE/SC, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e
financeiras;
III - retirar-se do consórcio com a ressalva de que sua retirada não prejudicará as obrigações já
constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio e/ou demais entes consorciados;
IV - concorrer aos cargos do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, bem como votar na
eleição dos mesmos;
V - serem beneficiários das ações e serviços prestados pelo consórcio, obedecidas às normas
técnicas e financeiras pertinentes;
VI - destinar bens móveis, imóveis e direitos ao CISNORDESTE/SC, sob a forma de cessão de
uso, desde que vinculados aos interesses e atribuições deste Consórcio Público de Saúde.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 16. Constituem deveres do Poder Executivo de cada ente consorciado:
I - cumprir as obrigações operacionais e financeiras assumidas com o consórcio, sob pena de
suspensão e posterior exclusão;
II - ceder, quando necessário, agentes públicos ao CISNORDESTE/SC para execução das funções
previstas no contrato de consórcio.
III - participar das Assembleias Gerais sempre que convocados;
IV - incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das
responsabilidades financeiras decorrentes deste Consórcio Público de Saúde insertas nos
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DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
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contratos de rateio e prestação de serviços a serem aprovados em Assembleia Geral;
V - acatar as decisões da Assembleia Geral e deliberações do Conselho Administrativo e Fiscal,
bem como as determinações técnicas e administrativas da Direção Executiva.
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O CISNORDESTE/SC é organizado por esta consolidação do Contrato de Consórcio
Público, decorrente da ratificação, por lei, do Protocolo de Intenções e/ou Contrato de
Consórcio Público e demais alterações.
§ 1º Fica dispensada a celebração de novo Contrato de Consórcio Público quando do ingresso
de novos entes consorciados aprovados pela Assembleia Geral.
§ 2º O CISNORDESTE/SC regulamentará em Regimento Interno as demais situações não
previstas na presente consolidação do Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Art. 18. O CISNORDESTE/SC terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Administrativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Colegiado de Saúde;
V- Diretoria Executiva.
SEÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
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CISNORDESTE/SC
Art. 19. A Assembleia Geral é a instância máxima do consórcio, é órgão colegiado composto
pelos chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados e será comandada pelo
Presidente do Conselho Administrativo.
§ 1º Os Vice-Prefeitos poderão participar da Assembleia Geral, com direito a voz.
§ 2º Na ausência do Chefe do Poder Executivo, o Vice-Prefeito assumirá a representação na
Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
§ 3º A Assembleia Geral será presidida pelo representante legal do consórcio.
§ 4º A Assembleia Geral extraordinária, quando convocada em substituição à convocação do
Presidente do consórcio, será presidida, por ordem, pelo 1º Vice-Presidente, pelo 2º
Vice-Presidente, Presidente do Conselho Fiscal do consórcio ou por qualquer um dos
representantes legais dos entes consorciados que participarem à Assembleia Geral.
Art. 20. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, para deliberar
sobre as normas orçamentárias, prestação de contas, planos de trabalho e eleição de seus
conselhos Administrativo e Fiscal, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente
do consórcio, por um quinto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.
§ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á:
I - em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;
II - em segunda convocação, quinze minutos após o horário estabelecido para a primeira
convocação, com qualquer número de entes consorciados.
§ 2º As convocações serão realizadas por meio de publicação no órgão oficial de publicações do
consórcio, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 3º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas;
Art. 21. Cada ente consorciado na Assembleia Geral tem direito a 1 (um) voto.
Parágrafo único. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos
de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade aos empregados públicos do
consórcio ou ao ente consorciado.
Art. 22. Compete à Assembleia Geral:
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I - eleger o Conselho Administrativo e Conselho Fiscal;
II - aprovar o ingresso no consórcio de ente federativo que não tenham subscrito o Protocolo
de Intenções e que tenham solicitado o ingresso;
III - aprovar as alterações no Contrato de Consórcio Público, que deverão ser ratificadas por lei
pela maioria dos seus entes consorciados;
IV - deliberar sobre a mudança do Município sede deste Consórcio Público de Saúde;
V - deliberar sobre a transferência de recursos financeiros a serem definidas em contrato de
rateio, bem como sobre as cotas de serviços a serem contratadas por cada consorciado;
VI - deliberar sobre as contribuições mensais dos entes consorciados municipais a serem
definidas em contrato de rateio;
VII - aprovar:
a) o orçamento anual do consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
b) as diretrizes orçamentárias, política patrimonial e financeira e os programas de investimento
do consórcio;
c) o plano de atividades e metas;
d) o relatório anual de atividades;
e) a prestação de contas do Conselho Administrativo, após a análise do Conselho Fiscal;
f) a realização de operações de crédito;
g) a alienação e a oneração de bens imóveis do consórcio;
VIII - admitir e demitir o Diretor Executivo do consórcio;
IX- contratar serviços de auditoria externa;
X - aprovar a extinção do consórcio;
XI - aplicar penalidades aos entes consorciados;
XII - homologar a revisão geral anual dos empregados públicos do consórcio;
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XIII - aceitar a cessão de servidores, onerosa ou gratuita, do ente consorciado ao consórcio;
XIV - deliberar sobre assuntos gerais do consórcio.
Parágrafo único. As alterações ao Contrato de Consórcio Público aprovadas pela Assembleia
Geral passarão a vigorar após o número mínimo de ratificações legais exigidas.
Art. 23. O quórum de deliberação da Assembleia Geral será de:
I - unanimidade de votos de todos os consorciados para a competência disposta no inciso IX do
artigo anterior;
II - maioria simples dos entes consorciados presentes para as demais deliberações;
§ 1º Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de minerva.
§ 2º Havendo consenso, as votações poderão ser efetivadas por aclamação.
§ 3º As deliberações em todos os órgãos deste Consórcio Público de Saúde deverão ser
preferencialmente realizadas em consenso.
SEÇÃO II
CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 24. O Conselho Administrativo é órgão de direção do consórcio, assim constituído:
I - Presidente;
II – 1º Vice-Presidente
III – 2º Vice-Presidente;
IV – 1º Secretário;
V – 2º Secretário.
§ 1° O Conselho Administrativo será constituído, eleito pela Assembleia Geral, entre os Chefes
do Poder Executivo dos entes consorciados, para o mandato de dois anos, podendo ser
reeleitos por mais um período.
§ 2º Nenhum dos membros do Conselho Administrativo perceberá remuneração ou quaisquer
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espécies de verbas indenizatórias.
§ 3º Os membros do Conselho Administrativo não responderão pessoalmente pelas obrigações
contraídas em nome do consórcio, mas assumirão as responsabilidades pela prática de atos
ilegais ou contrários às disposições contidas nos estatutos do consórcio.
§ 4º Poderão concorrer à eleição para o Conselho Administrativo os chefes do Poder Executivo
dos entes consorciados regulares com as obrigações contratuais.
§ 5º Os membros do Conselho Administrativo reunir-se-ão ordinariamente em periodicidade
trimestral, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que necessário.
Art. 25. Compete ao Conselho Administrativo:
I - deliberar sobre os assuntos gerais do Consórcio não atribuídos à Assembleia Geral;
II - aprovar e modificar o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre
os casos omissos;
III - analisar o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, em consonância com os
objetivos e as prioridades sugeridas pelo Colegiado de Saúde, submetendo-os à aprovação da
Assembleia Geral;
IV - definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do Consórcio;
V - indicar à Assembleia Geral o nome do profissional para assumir o cargo de Diretor
Executivo, vedada a indicação de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau, de
qualquer membro da Assembleia Geral, bem como determinar o afastamento do Diretor
Executivo ou sugerir à Assembleia Geral sua demissão no caso de ocorrência de falta grave;
VI - analisar o relatório anual das atividades e submetê-lo à Assembleia Geral;
VII - propor à Assembleia Geral, para aprovação, as percentagens e valores dos contratos de
rateio a serem celebrados com os entes consorciados;
VIII - autorizar a alienação dos bens móveis do Consórcio;
IX - autorizar o provimento dos empregos públicos previstos no anexo II deste Contrato de
Consórcio Público, as contratações temporárias para atendimento de excepcional interesse
público e a contratação de estagiários;
18
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X - conceder a revisão geral anual dos empregados públicos do consórcio, submetendo-a à
homologação pela Assembleia Geral;
XI - deliberar sobre a suspensão da prestação de serviços aos entes consorciados que deixarem
de cumprir com suas obrigações firmadas em contrato de prestação de serviço ou contrato de
rateio;
XII - estabelecer a remuneração ou o valor dos preços públicos pela prestação de serviços ou
pelo uso e outorga de bens públicos sob administração do Consórcio.
XIII – criar e conceder gratificações aos empregados públicos ocupantes dos cargos constantes
no Quadro Permanente do consórcio, submetendo-as à homologação pela Assembleia Geral ad
referendum;
Art. 26. O Presidente do Conselho Administrativo representará o Consórcio como Presidente
deste Consórcio Público de Saúde, a quem compete:
I - representar o CISNORDESTE/SC ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente,
podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores ad negotia e ad
judicia;
II - presidir a Assembleia Geral e manifestar o voto de qualidade e de Minerva, caso necessário;
III - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
IV - celebrar convênios e acordos congêneres;
V - prestar contas ao órgão concedente dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a
receber;
VI - ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
VII - movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e os recursos
financeiros do consórcio;
VIII - aplicar as sanções previstas em lei, no edital, no instrumento contratual ou congênere,
assegurando o contraditório e a ampla defesa;
IX - convocar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Administrativo e do Conselho
Fiscal;
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X- zelar pelos interesses do consórcio, exercendo as demais competências que não tenham sido
outorgadas a outro órgão do consórcio.
Parágrafo único. As competências arroladas neste artigo poderão ser delegadas ao Diretor
Executivo.
SEÇÃO III
CONSELHO FISCAL
Art. 27. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do consórcio, será composto por no mínimo
5 (cinco) membros, Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados e eleitos pela
Assembleia Geral, para mandato de dois anos, admitida uma reeleição
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal deve coincidir com o do Conselho
Administrativo.
§ 2º O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares.
§ 3º Nenhum dos membros do Conselho Fiscal perceberá remuneração ou quaisquer espécies
de verbas indenizatórias.
§ 4º Poderão concorrer à eleição para o Conselho Fiscal os chefes do Poder Executivo dos entes
consorciados regulares com as obrigações contratuais.
§ 5º Os membros do Conselho Fiscal reunir-se-ão ordinariamente em periodicidade semestral,
podendo ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que necessário.
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a execução orçamentária do consórcio;
II - acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer
operações econômicas ou financeiras do consórcio e propor à Assembleia Geral a contratação
de auditorias;
III - emitir parecer sobre a proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a
serem submetidas à Assembleia Geral;
IV - eleger entre seus pares um Presidente.
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Art. 29. O Conselho Fiscal poderá convocar os membros do Conselho Administrativo e da
Diretoria Executiva para prestar esclarecimentos ou tomar providências quando houver
evidências de irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda
inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
SEÇÃO IV
COLEGIADO DE SAÚDE
Art. 30. O Colegiado de Saúde é órgão consultivo e propositivo, composto pelos Gestores de
Saúde dos entes consorciados, cabendo:
I - propor o plano de trabalho e as metas a serem alcançadas pelo consórcio;
II - sugerir as atividades a serem exercidas pelo consórcio de acordo com as demandas
apuradas nos ente consorciados;
III - fomentar a transferência da execução de serviços de saúde da administração direta dos
entes consorciados ao consórcio, nos casos em que este prestar tais serviços;
IV - promover a interação entre as atividades de saúde prestadas no âmbito dos ente
consorciados e no consórcio.
§ 1º O Colegiado de Saúde será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus
pares.
§ 2º Nenhum dos membros do Colegiado de Saúde perceberá remuneração ou quaisquer
espécies de verbas indenizatórias.
Art. 31. O Colegiado de Saúde reunir-se-á, preferencialmente, uma vez por mês, para discutir
sobre as tarefas de sua competência.
SEÇÃO V
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 32. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do consórcio e será constituída por um
Diretor Executivo, Assessor(es) Jurídico(s), um Gestor Administrativo e Financeiro, um Gestor
de Serviços em Saúde, um Gestor de Informação em Saúde, um Gestor de Licitações e
Contratos, um Gestor de Unidade Assistencial e pelos empregados públicos do consórcio, nos
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termos do Anexo II deste Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva será exercida por um Diretor Executivo de livre
nomeação e exoneração pela Assembleia Geral, o qual nomeará os demais cargos
comissionados do Consórcio.
Art. 33. Compete ao Diretor Executivo:
I - promover a execução das atividades do consórcio;
II - colher e avaliar as sugestões apontadas pelo Colegiado de Saúde e promover sua execução
no âmbito do consórcio;
III - realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos
empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
IV - realizar a nomeação e exoneração dos empregados públicos comissionados;
V - elaborar o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual;
VI - elaborar o relatório anual de atividades;
VII - elaborar os balancetes mensais para ciência do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
VIII - elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao consórcio para
ser apresentada pela Assembleia Geral ao Órgão Concessor;
IX - promover os atos de transparência do consórcio;
X - movimentar em conjunto com o Presidente do consórcio, as contas bancárias e os recursos
financeiros;
XI - autorizar a abertura e realizar a homologação de licitações públicas, contratações diretas e
celebrar os contratos administrativos, atas de registro de preço ou instrumentos congêneres,
respeitados os limites do orçamento do consórcio aprovado pela Assembleia Geral;
XII - firmar termos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, visando a
colaboração em projetos e atividades de interesse comum, sem transferência de recursos
financeiros;
XIII - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo
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CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
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expediente;
XIV - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral;
XV - providenciar todas as diligências solicitadas pela Assembleia Geral e pelos conselhos
Administrativo e Fiscal;
XVI - propor ao Conselho Administrativo a requisição de servidores públicos municipais para
serem cedidos ao consórcio.
Parágrafo único. A competência constante no inciso X deste artigo poderá ser delegada ao
Gestor Administrativo e Financeiro.
TÍTULO VII
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS EMPREGADOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
REGIME JURÍDICO
Art. 34. O Regime Jurídico de Trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e regidos,
subsidiariamente, pelo que estabelece este Contrato de Consórcio Público.
§ 1º Os empregos públicos de Diretor Executivo, de Assessor Jurídico, de Gestor Administrativo
e Financeiro, de Gestor de Serviços em Saúde, de Gestor de Licitações e Contratos, de Gestor
Unidade Assistencial e de Gestor de Informações em Saúde são comissionados, de livre
admissão e demissão
§ 2º O provimento dos empregos públicos permanentes dar-se-á mediante prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º Os empregados do consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os entes
consorciados.
§ 4º Os empregados públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão
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pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em
desacordo com a lei ou com as disposições dos estatutos do consórcio.
SEÇÃO II
QUADRO DE EMPREGADOS
Art. 35. O quadro de pessoal do consórcio é composto por até 08 (oito) empregados públicos
de livre admissão e demissão e por até 12 (doze) empregados permanentes, na conformidade
do Anexo II deste Contrato de Consórcio Público.
§ 1º O emprego público de Diretor Executivo do consórcio deverá ser ocupado por profissional
de nível superior completo, em curso reconhecido pelo MEC, nas modalidades de Bacharelado,
Licenciatura Plena ou Graduação Tecnológica, com experiência comprovada não inferior a 3
(três) anos em gestão pública ou privada , vedada a admissão de cônjuge, companheiro (a) ou
parente, até o terceiro grau, de qualquer membro da Assembleia Geral.
§ 2º O emprego público de Gestor Administrativo e Financeiro do consórcio deverá ser
ocupado por profissional com comprovada experiência em administração pública, com
formação de nível superior e especialização em administração pública ou áreas afins.
§ 3 O emprego público de Gestor de Serviços em Saúde do consórcio deverá ser ocupado por
profissional com comprovada experiência em gestão de serviços de saúde, com formação de
nível superior e especialização em administração pública ou áreas afins de saúde.
§ 4º O emprego público de Gestor de Unidade Assistencial do consórcio deverá ser ocupado
por profissional com comprovada experiência em gestão de serviços de saúde, com formação
de nível superior e especialização em administração pública ou áreas afins de saúde.
§ 5º O emprego público de Gestor de Licitações e Contratos do consórcio deverá ser ocupado
por profissional com comprovada experiência em administração pública, com formação de
nível superior.
§ 6º O emprego público de Gestor de Informação em Saúde do consórcio deverá ser ocupado
por profissional com comprovada experiência em gestão da informação, com formação em
nível superior.
§ 7º Para os empregos públicos constantes nos parágrafos segundo a sexto e do Assessor
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Jurídico, fica vedada a admissão de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau,
de qualquer membro da Assembleia Geral e do Diretor Executivo.
§ 8º A qualificação, denominação, referência salarial inicial, número de vagas, carga horária
semanal dos empregos públicos é a definida no Anexo II e atribuições no Anexo III deste
Contrato de Consórcio Público.
§ 9º As atribuições dos empregos públicos que constam no Anexo III do presente contrato,
sempre que necessário e de interesse do consórcio, poderão ser alteradas ou adequadas,
mediante aprovação da Assembleia Geral e publicação da alteração, sem a necessidade de
ratificação pelo legislativo dos entes consorciados.
§ 10 Aos empregos públicos com jornada de trabalho prevista no Anexo II com 40 horas, fica
autorizada a diminuição da jornada com a respectiva redução proporcional da remuneração,
em uma ou mais vagas do quadro permanente de empregos públicos do CISNORDESTE/SC,
desde que não implique em prejuízo do serviço ou a necessidade de contratação de pessoal,
devendo ser considerada a jornada reduzida quando da abertura de concurso público para
seleção e contratação de empregados do consórcio mediante justificativa formal e aprovação
do Conselho Administrativo, submetendo-as à homologação pela Assembleia Geral ad
referendum ou ainda mediante determinação judicial. Esta redução poderá ser temporária ou
permanente, devendo ser definida através de resolução emitida pelo presidente do
CISNORDESTE/SC. As progressões salariais adquiridas serão mantidas e seus valores reduzidos
proporcionalmente.
§ 11 Aos empregados públicos com jornada de trabalho prevista no Anexo II com 20 horas
semanais, fica autorizada a ampliação da jornada com a respectiva majoração da remuneração,
equiparando-a aos demais cargos com a mesma jornada, escolaridade mínima, conforme
previsto no Anexo II deste contrato, desde que for de interesse do consórcio, mediante
justificativa formal e aprovação do Conselho Administrativo, submetendo-as à homologação
pela Assembleia Geral ad referendum. Esta ampliação de jornada poderá ser temporária ou
permanente, devendo ser definida através de resolução emitida pelo presidente do
CISNORDESTE/SC.
§ 12 Na hipótese de ampliação de jornada prevista no parágrafo anterior, serão mantidas as
progressões salariais adquiridas por promoção funcional devida em função de tempo de
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serviço e em função de nova titulação, contadas a partir da nova referência salarial prevista
neste contrato para a nova jornada. Na hipótese de a ampliação ser temporária, a nova
remuneração será devida somente pelo tempo em que durar a ampliação, retornando a
referência salarial anterior a ampliação, sendo mantidas as progressões salariais adquiridas por
promoção funcional devida em função de tempo de serviço e em função de nova titulação.
§ 13 Os empregados públicos não têm direito à estabilidade no serviço público.
Art. 36. É facultado ao consórcio público conceder estágio a aluno matriculado em curso
regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento
autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes, respeitando a legislação federal acerca
do tema e as condições a serem disciplinadas em Regimento Interno.
SEÇÃO III
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 37. Fica autorizada a contratação temporária de empregados públicos, para fins de
necessidade excepcional e de interesse público, nos seguintes casos:
I - assistência a situações de calamidade pública ou de estado de emergência;
II - a vacância do emprego permanente, até a admissão de novo empregado aprovado em
concurso público;
III - nos casos de licença ou afastamento do exercício de emprego público do quadro
permanente do CISNORDESTE/SC, desde que reste comprovada a necessidade de substituição
do empregado licenciado ou afastado.
Parágrafo único. A duração do contrato temporário será limitada a um ano, vedada a
prorrogação.
Art. 38. A seleção de empregado a ser contratado temporariamente, sempre que possível, será
feita mediante processo seletivo simplificado, divulgado por meio de edital, com exceção dos
empregados públicos de livre admissão e demissão.
§ 1º A contratação de empregado temporário prescindirá do processo seletivo nos casos em
que não for possível aguardar sua realização, mediante justificativa.
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DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
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§ 2º Fica vedada a contratação temporária de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o
terceiro grau, de qualquer membro da Assembleia Geral e do Diretor Executivo.
Art. 39. A remuneração do empregado temporário será fixada em importância equivalente à
referência salarial inicial para o respectivo emprego público.
SEÇÃO IV
REMUNERAÇÃO
Art. 40. Os valores iniciais dos salários dos empregos são os constantes no Anexo II deste
Contrato de Consórcio Público, assegurada a revisão geral anual.
Art. 41. Fica assegurada a revisão geral anual de salários, sempre no mês de maio de cada ano,
nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do
Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
§ 1º A aplicação da revisão geral anual de salários dar-se-á mediante Resolução aprovada pelo
Presidente do consórcio, devendo ser submetida à homologação da Assembleia Geral ad
referendum.
§ 2º A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todas as referências constantes da
Tabela de Referências Salariais.
Art. 42. Conceder-se-á promoção funcional dos empregados públicos constantes no quadro
permanente do CISNORDESTE/SC, Anexo II, em função do tempo de serviço e em função de
nova titulação, consubstanciada em progressão vertical na tabela de referências salariais.
§1º A progressão vertical por tempo de serviço, designada de triênio, será concedida à razão de
duas referências salariais a cada três anos de efetivo exercício do emprego público, contados da
data de admissão.
§ 2º A progressão vertical por nova titulação decorre da contínua atualização, especialização e
aperfeiçoamento do empregado para o aprimoramento do desempenho de suas atividades,
aplicando-se de modo cumulativo, com observância dos seguintes critérios:
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I - progressão de uma referência salarial para cada curso de capacitação ou extensão, de nível
superior ou médio, com um mínimo de 80 (oitenta) horas/aula, desde que reconhecida à
pertinência do curso para o desempenho das atividades do empregado;
II - progressão de duas referências salariais no emprego, por uma única vez, por ter concluído
curso de nível superior, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o
emprego que ocupa e seja pertinente às atribuições desse emprego;
III - progressão de duas referências salariais no emprego, por uma única vez, por ter concluído
curso de pós-graduação, em nível de especialização ou equivalente, correlato com o emprego
que ocupa;
IV - progressão de quatro referências salariais no emprego, por uma única vez, por ter
concluído curso de pós-graduação, em nível de mestrado, correlato com o emprego que ocupa;
V - progressão de cinco referências salariais no emprego, por uma única vez, por ter concluído
curso de pós-graduação, em nível de doutorado, correlato com o emprego que ocupa.
§ 3º Para as progressões definidas nos incisos II a V deste artigo, somente serão considerados
os títulos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), não sendo considerados títulos
àqueles constantes como requisitos para a admissão no emprego público.
§ 4º O direito ao aumento da referência salarial é devido a partir do mês seguinte ao protocolo
da solicitação da progressão por nova titulação, mediante comprovação por meio da expedição
do respectivo título, pelo empregado público, da nova titulação auferida, podendo ser
averbadas as titulações obtidas antes do ingresso no emprego público, vedado o pagamento
retroativo.
§ 5º É vedada a progressão por nova titulação do empregado durante os primeiros 90 dias de
exercício do emprego, considerados como de avaliação na função.
§ 6º É vedada nova progressão por titulação no interstício de dois anos.
§ 7º O empregado aprovado em concurso público para novo emprego do quadro de pessoal
perceberá a remuneração estabelecida para a referência salarial inicial do novo emprego,
mantidas as referências salariais adquiridas por promoção funcional devida em função de
tempo de serviço e em função de nova titulação.
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CISNORDESTE/SC
§ 8º O Conselho Administrativo poderá instituir bolsas de estudo aos empregados para a
realização de cursos de graduação ou pós-graduação, limitados a um curso de graduação ou de
pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, por empregado, além de um outro curso, de
extensão, de até 360 (trezentas e sessenta) horas, hipótese em que o empregado requerente
fica obrigado a manter o vínculo trabalhista com o consórcio por tempo mínimo equivalente a
2/3 (dois terços) do tempo gasto para concluir o curso, contado a partir do término deste,
admitido, no caso de demissão do empregado, a seu pedido, o reembolso proporcional das
despesas realizadas.
Art. 43. Fica autorizada a concessão a quaisquer empregados públicos do quadro permanente
do consórcio, a critério do Conselho Administrativo, gratificação de função pela participação ou
exercício das seguintes atribuições:
I - comissão de Contratação;
II – agente de Contratação/Pregoeiro;
III - equipe de Apoio;
IV - comissão de Fiscalização/Processamento;
V – ouvidor
§ 1º Além das gratificações mencionadas neste artigo, poderão ser concedidas outras
gratificações de funções que vierem a ser pertinentes e aprovadas pelo Conselho
Administrativo.
§ 2º O Conselho Administrativo designará os empregados públicos para o exercício das
atribuições e, consequentemente, o recebimento dos valores das gratificações de função
objeto desta Cláusula, através de resolução expedida pelo Presidente do CISNORDESTE/SC.
§ 3º O valor da gratificação será corrigido pelos mesmos índices concedidos a título de revisão
geral anual aos empregados públicos.
§ 4º A designação e consequente atribuição e concessão da gratificação pelo exercício da
função de Agente de contratação/Pregoeiro pode recair sobre empregados públicos
permanentes e/ou comissionados.
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§ 5º As gratificações que tratam esse artigo incorporam, para qualquer efeito, aos vencimentos
do empregado, licenças e afastamento do trabalho, 13º salário, horas extras e férias, enquanto
o empregado estiver exercendo esta função e deixará de incorporar quando o empregado
público deixar de exercer a função, conforme artigo 457 § 1º da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 44. Conceder-se-ão as seguintes indenizações aos empregados do consórcio:
I - a título de hospedagem e alimentação, denominada diária, ao empregado que realizar
despesas para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do emprego,
sempre que for necessário pernoitar em cidade distinta da do local de trabalho, paga em razão
do número de pernoites, a ser regulamentada por Resolução expedida pelo Presidente do
consórcio.
II - a título de deslocamento, ao empregado que deslocar-se a serviço do consórcio
utilizando-se de veículo próprio, totalmente segurado, a ser regulamentada por Resolução
expedida pelo Presidente do consórcio.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o consórcio público custear, por
meio diverso, as despesas extraordinárias originalmente cobertas por diárias.
Art. 45. Será concedido vale transporte, na forma da legislação federal, ao empregado que o
requerer, para deslocamento da residência ao local de trabalho e vice-versa.
Art. 46. Será concedido ao empregado público com carga horária semanal superior a 20 (vinte)
horas, o auxílio refeição e valor proporcional ao empregado com carga horária igual ou inferior
a 20 (vinte) horas, a ser regulamentado por Resolução expedida pelo Presidente do Consórcio.
§ 1º Será concedido o auxílio que trata o caput deste artigo aos servidores públicos recebidos
por cessão de entes consorciados, conforme a carga horária que o agente cumprir no
consórcio.
§ 2º o empregado público do quadro permanente e o servidor público recebido em cessão
poderão optar por receber o auxílio no cartão refeição ou alimentação.
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CISNORDESTE/SC
Art. 47. A Assembleia Geral poderá aprovar a concessão aos empregados públicos ocupantes
dos cargos do quadro permanente do CISNORDESTE/SC, de convênios de saúde, odontológicos
e demais, desde que não acarretem ônus ao consórcio.
§ 1º Se destes convênios restarem despesas, estas serão custeadas integralmente pelo
empregado público que aderir ao(s) convênio(s), através de desconto em folha de pagamento.
§ 2º Os convênios que tratam esse artigo poderão ser estendidos a servidorespúblicos cedidos
sem ônus ao consórcio.
Art. 48. Ao empregado público permanente a que tenha sido delegado o cargo de direção,
gerência, assessoramento, ou atribuição específica de emprego público diverso (função),
respeitada a qualificação mínima, é devida gratificação pelo seu exercício, no percentual de
30% (trinta por cento) do salário do emprego público correspondente ao cargo delegado,
denominada: Gratificação por ocupação do cargo de (nome do cargo) ou Gratificação de (nome
da função).
§ 1º Cessada a delegação do cargo de direção, gerência, assessoramento, ou atribuição
específica de outro emprego público (função), extingue-se automaticamente a referida
gratificação, sem qualquer incorporação ou direito adquirido.
§ 2º É vedada a acumulação de gratificação prevista neste artigo.
SEÇÃO V
AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art. 49. Avaliação Periódica de Desempenho será aplicada aos empregados públicos
permanentes, realizada semestralmente, a ser regulamentada em Regimento Interno, através
de comissão instituída para tal finalidade, observando-se os critérios de eficiência,
responsabilidade, assiduidade, pontualidade, relacionamento pessoal e penalidades
disciplinares.
SEÇÃO VI
DA CESSÃO DE SERVIDORES DOS ENTES CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO
Art. 50. É facultada a cessão de servidores públicos dos entes consorciados, observada a
legislação de cada um, com ou sem ônus para origem e com a manutenção do regime
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originário, ainda que em estágio probatório, e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,
para o CISNORDESTE/SC observado o quanto estabelecido no Contrato de Consórcio e/ou
Rateio, sendo a estes servidores vedada a concessão de gratificação de função constante no
artigo 43 deste contrato.
§ 1º Os servidores públicos recebidos por cessão permanecerão no seu regime jurídico e
previdenciário originário.
§ 2º Na hipótese de o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor público e não
houver nenhum ressarcimento do consórcio ou contabilização como créditos para
compensação para o ente consorciado para este fim poderá o consórcio instituir e conceder
uma gratificação por ocupação do cargo, equivalente à 30% (trinta por cento) sobre a
remuneração inicialmente devida ao respectivo emprego público para o qual o servidor público
cedido que fora designado, fazendo jus aos adicionais e gratificações aplicáveis aos demais
empregados do consórcio, sem que, contudo, tais pagamentos configurem vínculo novo do
servidor público cedido ou incorpore em seus rendimentos de origem.
§ 3º Na hipótese de a cessão de servidor dar-se com ônus para o consórcio, tais pagamentos
não poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com
obrigações previstas no contrato de rateio. O consórcio restituirá mensalmente o ente
consorciado através de transferência bancária. Será vedada a concessão de gratificações de
30% que trata o parágrafo anterior, sendo permitido a concessão de gratificações adicionais
constante no presente contrato de consórcio público, desde que não vedada por este, sem que,
contudo, tais pagamentos configurem vínculo novo do servidor público cedido ou incorpore em
seus rendimentos de origem.
§ 4º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor público
cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por este Consórcio Público de Saúde.
§ 5º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor público, os pagamentos
devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação
com obrigações previstas no contrato de rateio, conforme Lei 18861/2024 Alesc e suas
alterações
SEÇÃO VII
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CAPÍTULO I
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 51. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as
normas de licitações públicas e contratos administrativos.
Art. 52. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio deverão
ser publicados no órgão oficial de publicação do consórcio.
Art. 53. Fica vedada a contratação, seja como empregado público comissionado ou prestador
de serviços, de Agentes Políticos, sendo os Chefes do Poder Executivo, membros do Poder
Legislativo e Secretários em exercício pelo período de 6 (seis) meses após deixarem os
respectivos cargos eletivos, bem como de seus cônjuges ou parentes até terceiro grau.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se às sociedades empresárias de que
sejam sócios os Chefes do Poder Executivo e membros do Poder Legislativo e seus cônjuges ou
parentes até terceiro grau.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. O consórcio obedecerá, relativamente à execução das receitas e das despesas, ao
disposto na Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e ao disposto
neste Contrato de Consórcio Público, devendo programar suas atividades financeiras por meio
de orçamento anual, aprovado em Assembleia Geral e expedido por meio de resolução,
abrangendo:
I - orçamento anual, fixando as despesas e estimando as receitas, efetivas e potenciais;
II - as diretrizes orçamentárias, política patrimonial e financeira e os programas de
investimento do consórcio;
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III - as orientações a serem repassadas aos entes consorciados para fazer constar em seus
respectivos orçamentos a transferência de recursos financeiros mediante contrato de rateio e
contrato de prestação de serviços.
Art. 55. Constituem patrimônio do consórcio os bens materiais e imateriais.
§ 1º Os bens materiais do consórcio são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e
inalienáveis, salvo, neste último caso, os bens objeto de desafetação.
§ 2º Os bens imateriais do consórcio são protegidos por lei, mediante registro nos órgãos
competentes.
Art. 56. Constituem recursos financeiros do consórcio:
I - a entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio;
II - a remuneração dos serviços prestados aos consorciados, de acordo com os contratos de
prestação de serviços;
III - as transferências de valores realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde;
IV - a receita da cobrança de preços públicos pela prestação de serviços a terceiros;
V - os auxílios, contribuições, convênios e subvenções concedidas por entidades públicas ou
privadas;
VI - os saldos do exercício;
VII - as doações e legados;
VIII - o produto de alienação de seus bens livres;
IX - o produto de operações de crédito;
X - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
Art. 57. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade
pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Complementar Federal nº 101/00.
CAPÍTULO II
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
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Art. 58. Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelo consórcio e aos serviços
prestados nos termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos
disciplinada no contrato de rateio.
Art. 59. Respeitadas as respectivas legislações, cada ente consorciado poderá colocar à
disposição do consórcio os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos
termos definidos em contrato de prestação de serviço e no contrato de rateio.
TÍTULO IX
DA RETIRADA, DA EXCLUSÃO E DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
CAPÍTULO I
DA RETIRADA E EXCLUSÃO
Art. 60. O ente consorciado poderá requerer a sua exclusão deste Consórcio Público de Saúde à
Assembleia Geral, desde que ratificada por Lei, num prazo nunca inferior a 12 (doze) meses da
ratificação por lei da exclusão, sem prejuízo das obrigações e direitos, até sua efetiva retirada.
Art. 61. Serão excluídos do consórcio os entes consorciados que:
I - tenham deixado de incluir em suas leis orçamentárias as dotações devidas ao consórcio
assumidas em contrato de rateio;
II - incorram em situação de inadimplência por prazo superior a 90 dias referente às obrigações
assumidas em contrato de rateio ou em contrato de prestação de serviços;
III - deixem de ratificar as possíveis alterações ao Contrato de Consórcio Público aprovadas em
Assembleia Geral.
§ 1º A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão pelo prazo de 60 (sessenta dias),
período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º A exclusão prevista neste artigo não exime o ente consorciado do pagamento de débitos
decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.
§ 3º A exclusão do ente consorciado exige processo administrativo no qual lhe seja assegurado
o direito à ampla defesa e contraditório.
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§ 4º Deve o ente consorciado ratificar por lei as alterações do Contrato de Consórcio Público no
prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da respectiva aprovação em Assembleia
Geral.
§ 5º Caso não haja a ratificação por lei dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, fica o
ente consorciado sujeito à exclusão, nos termos previstos neste Contrato de Consórcio Público
e nas suas alterações posteriores.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 62. As alterações do contrato de Consórcio Público dependerão de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. Todas as alterações deste contrato de consórcio público deverão ser
ratificadas mediante lei pela maioria dos entes consorciados.
Art. 63. A extinção do contrato deste Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral, por unanimidade, em reunião convocada especificamente para este fim
nos termos deste Contrato, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos reverterão aos entes consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao
consórcio.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito
de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, os agentes públicos cedidos ao consórcio público retornarão aos seus
órgãos de origem e os empregados públicos terão seus contratos de trabalho rescindidos.
§ 4º A destinação do patrimônio do consórcio, em caso de extinção, será decidida em
Assembleia Geral.
§ 5º A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, cuja
extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
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§ 6º Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser concluídos no prazo máximo de 12
(doze) meses contados da aprovação de extinção pela Assembleia Geral.
TÍTULO X
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I
DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 64. Serão expedidas por meio de Resolução do Presidente, sem prejuízo das demais
atribuições previstas no Contrato de Consórcio Público:
I - as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
II - as normas específicas de regulamentação do consórcio em que se tenha delegado a
competência ao Presidente.
Art. 65. As decisões de competência do Diretor Executivo serão expedidas por meio de
Portaria.
Art. 66. É condição de validade dos atos normativos expedidos por qualquer órgão ou agente
do consórcio a respectiva publicação no órgão oficial de publicação.
Parágrafo único. Os órgãos oficiais de publicação do CISNORDESTE será o DOM – Diário Oficial
dos Municípios e o site www.cisnordeste.sc.gov.br. Quando necessário no DOE – Diário Oficial
do Estado e no DOU – Diário Oficial da União.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de execução do orçamento e
prestação de contas.
Art. 68. Fica incluída nas comunicações oficiais do Consórcio Público de Saúde, após o
consorciamento do Estado de Santa Catarina, as logomarcas oficiais do Estado de Santa
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Catarina e do Sistema Único de Saúde.
Art. 69. A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio Público deverá ser compatível
com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do
consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar
qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a execução dos objetivos do
consórcio;
III - transparência, pelo que não se poderá negar ao Poder Executivo ou Legislativo de ente
consorciado o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
IV - eficiência, assentada na qualidade dos serviços prestados, agilidade e custo reduzido.
V - respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
VI - respeito aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde.
Art. 70. Os casos omissos ao presente Contrato de Consórcio Público serão resolvidos pela
Assembleia Geral e pelas normas aplicáveis aos consórcios públicos.
Art. 71. As alterações e consolidação das normas do presente instrumento, entrarão em vigor a
partir da data da sua publicação na imprensa oficial.
Art. 72. Fica estabelecido o foro da Comarca de Joinville/SC para dirimir quaisquer demandas
envolvendo o consórcio CISNORDESTE/SC.
E por estarem certos e ajustados, firmam a segunda alteração e consolidação do presente
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, que se regerá pela Lei Federal n. 11.107/2005, pelo
Decreto Federal n. 6.017/2007 e demais disciplinas legais aplicáveis à matéria publicadas ou
que vierem a serem publicadas, em 02(duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Joinville, 29 de setembro de 2025.
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ANEXO I
Entes consorciados subscritores do Contrato de Consórcio Público
I - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº 83.102.228/0001-10, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Araquari, situada na Rua Coronel Almeida, 60, Bairro Centro, CEP 89.245-000, telefone (47)
3447-7700, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ludgero Jasper Junior,
brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 656.626.879-00;
II - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL/SC, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 95.945.509/0001-80, com sua sede na
Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul, situada na Rua Joaquim João Luiz, nº 216,
Bairro Centro, CEP 89.247-000, telefone (47) 3448-1043, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Ademar Henrique Borges, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº
2.274.414-2 e inscrito no CPF/MF sob o nº 855.394.659-20 ;
III - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.830/0001-57, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Barra Velha, situada na Av. Governador Celso Ramos, n. 200, Bairro Centro, CEP 88.390-000,
Telefone: (47) 3446-7700, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Daniel Cunha,
brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 3918405 e inscrito no CPF/MF sob o nº
045.463.049-27;
IV - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE/SC, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.749/0001-77, com sua sede na Prefeitura
Municipal de Campo Alegre, situada na Rua Cel. Bueno Franco, nº 292, Bairro Centro, CEP
89.294-000, telefone (47) 3632-2266, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sr.
Rubens Blaszkowski, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 9.184.50 e inscrito no
CPF/MF sob o nº 379.515.479-87;
V - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE CORUPÁ/SC, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.467/0001-70, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Corupá, situada na Rua Francisco Mees, nº 1915, Bairro XV de Novembro, CEP 89.278-000,
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CISNORDESTE/SC
telefone (47) 3375-6500, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Eddy Edgard
Eipper, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 595.553 e inscrito no CPF/MF sob o
nº 154.149.309-53;
VI - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE GARUVA/SC, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.848/0001-59, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Garuva, situada na Av. Celso Ramos, nº 1.614, Bairro Centro, CEP 89.248-000, telefone (47)
3445-8202, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Plotino de Bitencourt, portador
da cédula de identidade RG nº 1546002 e inscrito no CPF/MF sob o nº 293.368.489-68;
VII - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM/SC, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.475/0001-16, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Guaramirim, situada na Rua Vinte e Oito de Agosto, nº 2.042, Bairro Centro, CEP 89.270-000,
telefone (47) 3373-0247, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Adriano M.
Zimmermann, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 1585957 e inscrito nº CPF/MF
sob o nº 624.816.149-68;
VIII - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ/SC, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 81.140.303/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Itapoá, situada na Rua Mariana Michels Borges, nº 201, Bairro Itapema do Norte, CEP
89.249-000, telefone (47) 3443-8800, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Jeferson Rubens Garcia, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 2195991 e inscrito
nº CPF/MF sob o nº. 791.929.639-00;
IX - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL/SC, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.459/0001-23, com sua sede na Prefeitura
Municipal de Jaraguá do Sul, situada na Rua Walter Marquardt, nº 1111, Bairro Barra do Rio
Molha, CEP 89.259-565, telefone (47) 2106-8000, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. José Jair Franzner, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 908364 e
inscrito no CPF/MF sob o nº 352.439.539-20;
X - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 08.184.821/0001-37, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Joinville, situada na Av. Hermann August Lepper, nº 10, Bairro Saguaçu, CEP 89.221-005,
telefone (47) 3431-3233, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Adriano
40
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CISNORDESTE/SC
Bornschein Silva, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 28.550 e inscrito no
CPF/MF sob o nº 017.554.889-71;
XI - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA/SC, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nº 83.102.483/0001-62, com sua sede na Prefeitura
Municipal de Massaranduba, situada na Rua 11 de Novembro, nº 2765, Bairro Centro, CEP
89.108-000, telefone (47) 3379-4600, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Moacir Kasmirski, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 1583618 e inscrito no
CPF/MF sob o nº 521.371.479-04;
XII - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE PIÊN/PR, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº 76.002.666/0001-40, com sua sede na Prefeitura Municipal de Piên,
situada na Rua Amazonas, nº 373, Bairro Centro, CEP 83860 000, telefone (41) 3632-1136,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Maicon Grosskopf, brasileiro, portador da
cédula de identidade RG nº 3270822 e inscrito no CPF/MF sob o nº 080.278.589-17;
XIII - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.756/0001-79, com sua sede na Prefeitura
Municipal de Rio Negrinho, situada na Av. Richard S. de Albuquerque, nº 200, Bairro Centro,
CEP 89.295-000, telefone (47) 3646-3600, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Caio César Treml, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 4406367 e inscrito no
CPF/MF sob o nº 008.996.979-09;
XIV - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 86.051.398/0001-00, com sua sede na Prefeitura
Municipal de São Bento do Sul, situada na Rua Jorge Lacerda, nº 75, Bairro Centro, CEP
89.280-902, telefone (47) 3631-6003, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Antonio Joaquim Tomazini Filho, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 4799576 e
inscrito no CPF/MF sob o nº 003.978.188-74;
XV - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.269/0001-06, com sua sede na
Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, situada na Rua Praça Getúlio Vargas, nº 01, Bairro
Centro, CEP 89240-000, telefone (47) 3471-2200, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Godofredo Gomes Moreira Filho, brasileiro, portador da cédula de identidade RG
41
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
nº 1474611 e inscrito no CPF/MF sob o nº 159.124.779-91;
XVI - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ/SC, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 95.954.442/0001-83, com sua sede na
Prefeitura Municipal de São João do Itaperiú, situada na Rua Prefeito José Acacio Delmonego,
nº 316, bairro Centro, CEP 88.395-000, telefone (47) 3458-0010, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Rovâni Delmonego, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº
1991027e inscrito no CPF/MF sob o nº 683.007.609.97;
XVII - O ENTE CONSORCIADO MUNICÍPIO DE SCHROEDER/SC, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.491/0001-09, com sua sede na Prefeitura Municipal de
Schroeder, situada na Rua Mal. Castelo Branco, nº 3201, Bairro Centro, CEP 89.275-000,
telefone (47) 3374-6500, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Jair Bridaroli,
brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 1985539 e inscrito no CPF/MF sob o nº
638.604.069-49.
Subscrição do Contrato de Consórcio Público
___________________________________
ENTE CONSORCIADO DE ARAQUARI/SC
Sr. Ludgero Jasper Junior
Prefeito Municipal
___________________________________
ENTE CONSORCIADO DE BAL. BARRA DO SUL/SC
Sr. Ademar Henrique Borges
Prefeito Municipal
42
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
___________________________________
ENTE CONSORCIADO DE BARRA VELHA/SC
Sr. Daniel Cunha
Prefeito Municipal
___________________________________
ENTE CONSORCIADO DE CAMPO ALEGRE/SC
Sr. Rubens Blaszkowski
Prefeita Municipal
___________________________________
ENTE CONSORCIADO DE CORUPÁ/SC
Sr. Eddy Edgard Eipper
Prefeito Municipal
___________________________________
ENTE CONSORCIADO DE GARUVA/SC
Sr. Plotino de Bitencourt
Prefeito Municipal
___________________________________
ENTE CONSORCIADO DE GUARAMIRIM/SC
43
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
Sr. Adriano M. Zimmermann
Prefeito Municipal
___________________________________
ENTE CONSORCIADO DE ITAPOÁ/SC
Sr. Jeferson Rubens Garcia
Prefeito Municipal
___________________________________
ENTE CONSORCIADO DE JARAGUÁ DO SUL/SC
Sr. José Jair Franzner
Prefeito Municipal
___________________________________
ENTE CONSORCIADO DE JOINVILLE/SC
Sr. Adriano Bornschein Silva
Prefeito Municipal
___________________________________
ENTE CONSORCIADO DE MASSARANDUBA/SC
Sr. Moacir Kasmirski
Prefeito Municipal
44
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
___________________________________
ENTE CONSORCIADO DE PIÊN/PR
Sr. Maicon Grosskopf
Prefeito Municipal
___________________________________
ENTE CONSORCIADO DE RIO NEGRINHO/SC
Sr. Caio César Treml
Prefeito Municipal
___________________________________
ENTE CONSORCIADO DE SÃO BENTO DO SUL/SC
Sr. Antonio Joaquim Tomazini Filho
Prefeito Municipal
___________________________________
ENTE CONSORCIADO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC
Sr. Godofredo Gomes Moreira Filho
Prefeito Municipal
45
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
___________________________________
ENTE CONSORCIADO DE SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ/SC
Sr. Rovâni Delmonego
Prefeito Municipal
___________________________________
ENTE CONSORCIADO DE SCHROEDER/SC
Sr. Jair Bridaroli
Prefeito Municipal
46
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
ANEXO II
Quadro Permanente de Empregos Públicos do CISNORDESTE/SC
Denominação
Nº de
Vagas
Tipo Sigla
Referência
salarial
inicial
Salário Inicial
Carga
horária
semanal
Escolaridade Mínima Qualificação especial
Diretor Executivo 1 Em comissão CDE 75 13.767,31 40h Ensino Superior Completo
Assessor Jurídico* 2 Em comissão CAJ 30 R$ 4.490,59 20h Bacharel em Direito
Registro no órgão de
classe competente
Gestor Administrativo e
Financeiro
1 Em comissão CAF 48 R$ 8.024,28 40h Ensino Superior Completo
Gestor de Informação em
Saúde
1 Em comissão CIS 48 R$ 8.024,28 40h Ensino Superior Completo
Gestor de Licitações e
Contratos
1 Em comissão
CLC
48 R$ 8.024,28 40h Ensino Superior Completo
47
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
Gestor de Serviços em
Saúde
1 Em comissão CSS 48 R$ 8.024,28 40h Ensino Superior Completo
Gestor de Unidade
Assistencial
1 Em comissão
CUA
48 R$ 8.024,28 40h Ensino Superior Completo
Contador 1 Permanente PCN 45 R$ 7.343,34 40h Bacharel em Contabilidade
Registro no órgão de
classe competente
Controlador Interno** 1 Permanente PCI 30 R$ 4.490,59 20h Ensino Superior Completo
Apoio Administrativo 1 Permanente PAA 20 R$ 3.033,67 40h Ensino Médio Completo
Assistente Administrativo 9 Permanente PAD 25 R$ 3.690,93 40h Ensino Médio Completo
* OBS: Para o cargo de assessor jurídico, havendo o interesse do CISNORDESTE/SC em ampliar a carga horária, conforme disposto no art. 32 § 11 e
§12 deste contrato, a referência salarial inicial será alterado conforme a nova carga horária, sendo:
Referência Salarial Inicial: 40 para carga horária de 30 horas semanais
Referência Salarial Inicial: 48 para carga horária de 40 horas semanais
48
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DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
** OBS: Para o cargo de Controlador Interno, havendo o interesse do CISNORDESTE/SC em ampliar a carga horária, conforme disposto no art. 32 § 11 e
§12 deste contrato, a referência salarial inicial será alterado conforme a nova carga horária, sendo:
Referência Salarial Inicial: 38 para carga horária de 30 horas semanais
Referência Salarial Inicial: 45 para carga horária de 40 horas semanais
49
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
ANEXO III
Atribuições dos Empregos Públicos
Diretor Executivo: promover a execução das atividades e a gestão do consórcio; realizar
concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos
empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos
humanos, elaborar as normas orçamentárias e realizar o planejamento das atividades do
consórcio a serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral; responsabilizar-se pela
prestação de contas e pelo relatório de atividades a serem submetidos ao Presidente do
consórcio, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral; elaborar as prestações de contas dos
auxílios e subvenções concedidas ao consórcio para ser apresentada pelo Presidente ao órgão
concedente; movimentar, quando a este delegado, as contas bancárias e os recursos
financeiros do consórcio; executar a gestão administrativa e financeira do consórcio dentro dos
limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em
especial as normas da administração pública; designar seu substituto, em caso de impedimento
ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do consórcio; providenciar as
convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Conselho Administrativo,
Conselho Fiscal e Colegiado de Saúde; providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas
pelo Conselho Fiscal; autorizar as compras e elaborar os processos de licitação para
contratação de bens e serviços; propor ao Conselho Administrativo a requisição de servidores
públicos para servir ao consórcio.
Gestor Administrativo e Financeiro: Planejar, coordenar, supervisionar e gerenciar as
atividades administrativas, financeiras, orçamentárias e patrimoniais do consórcio público,
acompanhamento da execução das atividades, orientando quanto à forma correta de
execução, garantindo a regularidade dos atos de gestão, o cumprimento das normas legais e a
eficiência na aplicação dos recursos públicos, em especial nas áreas de finanças, recursos
humanos, departamento pessoal e contabilidade; gerenciar e administrar as contas a pagar e a
receber; gestão e o controle de fluxos de caixa com previsão de receitas e despesas; a gerenciar
as aplicações, resgates e captações financeiras; a fiscalização de remessas de documentos e a
apresentação de relatórios detalhados das operações; gerenciar e/ou executar todas as rotinas
e obrigações relacionadas à legislação trabalhista; gerenciar à gestão do patrimônio do
consórcio, garantindo a conformidade com as normas vigentes e assegurando a transparência
50
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
na administração dos recursos públicos. subsidiar tecnicamente os colegiados, a diretoria
executiva do consórcio, e demais órgãos sempre que solicitado; executar ou supervisionar
outras atividades correlatas por sua natureza, ou por determinação superior, respeitada sua
área de competência.
Assessor Jurídico: prestar assessoria jurídica a todos os setores, unidades e órgãos técnicos e
administrativos do consórcio; analisar e emitir manifestações e pareceres jurídicos nos
processos administrativos e em todos os atos que envolvam obrigações legais, contratuais,
patrimoniais, trabalhistas, licitatórias ou institucionais do consórcio nos assuntos que são
submetidos ao seu exame; responder consultas e dúvidas jurídicas em tese; elaborar e revisar a
redação jurídica de contratos administrativos, convênios, termos de cooperação, resoluções,
portarias, editais, ofícios, pareceres, despachos, declarações, informações jurídicas e demais
instrumentos normativos e administrativos de interesse do consórcio, quando submetidos à
sua apreciação; acompanhar os procedimentos judiciais e administrativos internos e externos,
em todas as instâncias e matérias jurídicas relacionadas ao consórcio; acompanhar a diretoria
executiva com amparo jurídico em viagens, visitas à autoridades, visitas institucionais;
acompanhar projetos de lei nos âmbitos municipal, estadual e federal relacionados à saúde e
aos consórcios públicos de interesse do CISNORDESTE/SC, bem como sugerir manifestações do
CISNORDESTE/SC nos projetos de lei com vistas a contribuir para o processo legislativo;
supervisionar os atos jurídicos que envolvam o patrimônio do consórcio; participar de
audiências públicas, audiências judiciais e administrativas, reuniões e outros eventos,
representando os interesses do CISNORDESTE/SC; propor à autoridade competente a
instauração de processos administrativos internos de pessoal e demais procedimentos
correlatos, emitindo as manifestações jurídicas pertinentes; acompanhar a publicação dos atos
administrativos, normativos e jurídicos do consórcio no Diário Oficial dos Municípios (DOM), no
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOE) e no Diário Oficial da União (DOU), conforme a
natureza do ato; assessorar nas respostas às demandas jurídicas aos órgãos de controle interno
e externo; assessorar todas as fases dos processos licitatórios, incluindo a análise de editais,
minutas contratuais, impugnações, recursos, julgamentos e demais atos; representar o
consórcio, judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus interesses, nos limites de sua
competência legal ou mediante delegação; auxiliar na elaboração e atualização dos
instrumentos normativos institucionais, subsidiando os órgãos e dirigentes do consórcio com
base jurídica; subsidiar tecnicamente os colegiados, a diretoria executiva do consórcio, e
51
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
demais órgãos sempre que solicitado; executar ou supervisionar outras atividades correlatas
por sua natureza, ou por determinação superior, respeitada sua área de competência.
Gestor de Licitações e Contratos: gerenciar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas
às licitações, contratações diretas e à gestão de contratos e instrumentos congêneres;
supervisionar a elaboração e a atualização do catálogo de material e esclarecer os padrões de
especificação e nomenclatura; supervisionar a elaboração do Plano de Contratações Anual para
fixar datas para as licitações de aquisição de material, serviços, entre outros; coordenar e
acompanhar a instrução dos processos administrativos destinados à licitação, dispensa e
inexigibilidade, bem como os encaminhamentos aos setores competentes para
prosseguimentos necessários; supervisionar a publicação das dispensas e inexigibilidades de
licitações, bem como os extratos de contratos, aditivos, convênios e subvenções no Diário
Oficial dos Municípios (DOM) e quando necessário no Diário Oficial do Estado (DOE) e Diário
Oficial da União (DOU); encaminhar para ratificação da autoridade competente nos processos
de licitação, dispensa e inexigibilidade; coordenar e supervisionar o cadastramento e a
atualização, nos sistemas utilizados pelo consórcio, dos contratos, termos aditivos, convênios,
fornecedores e usuários; propor à autoridade competente a instauração de processos
administrativos para apuração de condutas e eventual suspensão de empresas inidôneas,
acompanhando sua tramitação e sugerindo, quando designado para tal função, a aplicação de
penalidades e sanções administrativas cabíveis; auxiliar, quando solicitado, os fiscais e gestores,
bem como assessorar no acompanhamento da execução dos contratos, termos aditivos, editais
e demais publicações, além de supervisionar a divulgação dos processos de licitação, dispensa
e inexigibilidade; fornecer relatórios técnicos e gerenciais referentes à sua área de atuação;
subsidiar tecnicamente os colegiados, a diretoria executiva do consórcio, e demais órgãos
sempre que solicitado; executar ou supervisionar outras atividades correlatas por sua natureza,
ou por determinação superior, respeitada sua área de competência.
Gestor de Informação em Saúde: coordenar a captação, sistematização, análise e interpretação
de dados epidemiológicos, demográficos, sociais, assistenciais e financeiros dos entes
consorciados, com vistas ao planejamento regional integrado e à tomada de decisões em saúde
pública; realizar a análise crítica dos bancos de dados disponíveis nos sistemas de informação
municipais, estaduais, federais e do próprio consórcio, propondo, com base em evidências,
estratégias e soluções; responsabilizar-se pela consolidação, atualização e apresentação
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CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
periódica da Gestão à Vista do consórcio; atuar na articulação interinstitucional com os entes
consorciados, prestadores de serviço e demais parceiros institucionais, promovendo a
integração de ações e a pactuação de estratégias no âmbito regional; coordenar e acompanhar
os projetos estratégicos do consórcio, desde sua concepção técnica até a execução e avaliação;
identificar demandas e propor, em articulação com os membros do consórcio, ações de
educação permanente e capacitação de profissionais; prospectar, propor e apoiar a
implantação de novas parcerias e contratos (prestador de serviço), soluções tecnológicas e
instrumentos de inovação voltados à melhoria contínua da atenção à saúde no âmbito
regional; apresentar relatórios técnicos e pareceres, bem como prestar apoio às decisões
administrativas e técnicas dos órgãos do consórcio, das comissões intergestoras, das câmaras
técnicas, sempre que solicitado; apoiar a elaboração de protocolos, fluxos operacionais e
manuais de conduta do âmbito do consórcio; implantar, manter atualizada e integrar a Sala de
Situação Regional aos sistemas de informação em saúde; assegurar a montagem de painéis
interativos com indicadores estratégicos e fluxos de dados; promover a análise em tempo
oportuno e oferecer suporte tecnológico à tomada de decisão regional; subsidiar tecnicamente
os colegiados, a diretoria executiva do consórcio, e demais órgãos sempre que solicitado;
executar ou supervisionar outras atividades correlatas por sua natureza, ou por determinação
superior, respeitada sua área de competência..
Gestor de Serviços em Saúde: Gerenciar processos, normas e eventos relacionados aos
serviços de saúde ofertados pelo CISNORDESTE; administrar e avaliar os processos e resultados
das ações, serviços e sistemas de saúde vinculados ao consórcio; acompanhar e supervisionar o
cadastramento e a atualização das informações referentes aos serviços, prestadores e
municípios consorciados vinculados ao CISNORDESTE/SC, nas plataformas digitais utilizadas
pelo consórcio; gerenciar o processo de faturamento dos serviços, certificando a conformidade
da entrega das atividades prestadas por terceiros ao consórcio e aos entes consorciados;
administrar a integração entre programação, produção e faturamento, promovendo a
orientação técnica e a capacitação dos prestadores de serviços e dos órgãos de saúde dos
municípios consorciados; gerenciar, monitorar, controlar e acompanhar as cotas
físico-orçamentárias dos consorciados, em relação aos prestadores de serviços, garantindo a
adequada alocação e utilização dos recursos disponíveis; aplicar as portarias, normas técnicas e
operacionais do Sistema Único de Saúde, assegurando o cumprimento das disposições legais e
regulamentares; articular e acompanhar os processos relacionados à utilização dos serviços de
53
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
saúde geridos ou intermediados pelo consórcio, incluindo o acompanhamento da execução dos
serviços ofertados, a gestão dos saldos financeiros e das cotas, as negociações relativas à
prestação de serviços e a eventos extraordinários, bem como a elaboração de fluxos
operacionais para a entrega das atividades; acompanhar o processamento e orientar os entes
consorciados quanto ao encaminhamento da produção junto ao Ministério da Saúde,
garantindo a conformidade e o cumprimento dos prazos e exigências estabelecidas; atuar na
organização, controle e execução dos serviços contratados com recursos próprios, municipais,
estaduais ou federais, observando as normas aplicáveis e os instrumentos firmados; elaborar
relatórios gerenciais e subsidiar tecnicamente os órgãos e dirigentes do consórcio quanto à
gestão e ao desempenho dos serviços de saúde; subsidiar tecnicamente os colegiados, a
diretoria executiva do consórcio, e demais órgãos sempre que solicitado; executar ou
supervisionar outras atividades correlatas por sua natureza, ou por determinação superior,
respeitada sua área de competência.
Gestor de Unidade Assistencial: planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar as
atividades assistenciais desenvolvidas na unidade de saúde sob sua responsabilidade; gerenciar
os recursos humanos, físicos, materiais e tecnológicos da unidade; atuar como líder da equipe
multiprofissional da unidade, promovendo o engajamento, a valorização das competências
individuais e coletivas, e o fortalecimento do trabalho em equipe; implementar estratégias de
organização dos processos de trabalho da unidade, com base nas necessidades da população e
nas diretrizes estabelecidas pelo consórcio, observando as normativas do Sistema Único de
Saúde (SUS) e os princípios da regionalização da atenção; realizar o acompanhamento contínuo
dos indicadores de desempenho assistencial da unidade, adotando medidas corretivas e
propositivas, quando necessário, para assegurar a resolutividade e a qualidade dos
atendimentos; promover a articulação com os entes consorciados, prestadores de serviços e
demais instâncias técnicas do consórcio, garantindo a integração das ações da unidade à rede
regional de atenção à saúde; apoiar a elaboração de protocolos assistenciais, fluxos
operacionais e manuais de conduta da unidade; colaborar com ações de educação
permanente, capacitação e qualificação das equipes; apresentar relatórios técnicos, prestar
contas da gestão assistencial da unidade e subsidiar tecnicamente os colegiados, a diretoria
executiva do consórcio, e demais órgãos sempre que solicitado; executar ou supervisionar
outras atividades correlatas por sua natureza, ou por determinação superior, respeitada sua
área de competência.
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CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
Contador: Executar os serviços de contabilidade pública no âmbito do consórcio, em
conformidade com os princípios da contabilidade aplicados ao setor público, as normas da
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e
demais legislações pertinentes; Executar as atividades relacionadas ao processo contábil
orçamentário e patrimonial; analisar e assinar balanços, balancetes, demonstrativos contábeis
e relatórios de gestão fiscal, elaborar e/ou enviar as obrigações acessórias da DIRF, RAIS Anual,
DCTFweb, EFD-Reinf e outros programas que venham a incluir ou substituir a fim de cumprir as
obrigações com a Receita Federal, INSS, Caixa Econômica Federal e demais órgãos da
administração pública, ; examinar e realizar empenhos, liquidações e pagamentos de despesas,
verificar a existência de saldo nas dotações orçamentárias; informar, através de relatórios sobre
a situação contábil e patrimonial do consórcio, publicar os balanços, balancetes e demais
relatórios patrimoniais e contábeis; execução e controle patrimonial, realizar a escrituração
contábil dos atos e fatos contábeis, analisar e elaborar parecer sobre os recursos concedidos a
qualquer título em atendimento a Instrução Normativa N.TC-14/2012 do Tribunal de Contas de
Santa Catarina, emitir pareceres contábeis; garantir o cumprimento dos prazos legais e da
legislação fiscal, contábil e de responsabilidade fiscal; administrar os tributos da instituição,
controlar o ativo permanente, apurar impostos devidos, gerar guias para recolhimento de
impostos e devolução de impostos retidos aos entes consorciados, executar as movimentações
patrimonial e almoxarifado, bem como executar outras atividades correlatas ao cargo,
conforme determinação da do gestor administrativo e financeiro e/ou diretoria executiva.
Controlador Interno: contribuir para o controle interno da legalidade dos atos e para a
governança pública no consórcio, auxiliando na prevenção e na mitigação de inconformidades;
realizar a fiscalização e auditoria dos processos do consórcio de forma preventiva,
concomitante e a posteriori e alertar a diretora executiva e o gestor da área sobre eventuais
descumprimentos e riscos, elaborar normatizações e padronizações de fluxos; emitir pareceres
e elaborar relatórios de controle interno e gerenciais, prestar orientações, recomendações e
apontar sugestões às atividades administrativas e de gestão do consórcio, instaurar processos
administrativos para apuração de indícios de descumprimento de normas aplicáveis aos
consórcios, verificar o cumprimento das normas de transparência, inclusive da Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/2011), do TCE/SC, e quanto à atualização do sítio eletrônico
institucional e à adequada resposta aos pedidos de informação, emitir normatizações e
publicá-las, enviar informações, relatórios e pareceres ao órgãos de controle externo, tais como
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CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
TCE e PNPC, monitorar o cumprimento das suas recomendações e daquelas emitidas pelos
órgãos de controle externo, análise e emissão de parecer mensais de prestações de contas de
convênios, subvenções e outros que vierem a ser pactuados, acompanhamento de
comunicados recebidos pelos órgãos de controle bem como elaborar e enviar respostas aos
seus questionamentos, prestar suporte no processo licitatório; acompanhar e avaliar a
execução dos contratos administrativos e instrumentos congêneres, inclusive acordos,
parcerias, termos de cooperação, colaboração e fomento, acompanhar o cumprimento da Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), no âmbito das atividades do
Consórcio, publicizar todas as atribuições descritas acima e demais atribuições inerentes à
atividade de controladoria interna; subsidiar tecnicamente os colegiados, a diretoria executiva
do consórcio, e demais órgãos sempre que solicitado; executar ou supervisionar outras
atividades correlatas por sua natureza, ou por determinação superior, respeitada sua área de
competência.
Assistente Administrativo: executar todos os serviços operacionais e setoriais do consórcio em
geral nas atividades administrativas para a diretoria executiva, bem como para o gestor que a
que estiver subordinado, seja em meio físico ou digital nos sistemas eletrônicos, tais como:
almoxarifado, patrimônio, arquivo morto, correspondências, processos de compras e
licitações, contratos, departamento pessoal, recursos humanos, contabilidade, serviços de
saúde, administrativo e financeiro, serviço em saúde, informações em saúde, unidade
assistencial e assessoria jurídica, devendo para tanto, realizar levantamentos, elaborar
relatórios, elaborar e consolidar planilhas, atender com entes consorciados, agentes públicos,
prestadores e usuários recebendo e fornecendo informações, bem como executar as
demandas por eles solicitadas com a supervisão do gestor da área, redigir e digitalizar
documentos, efetuar conferências, zelar e contribuir para a correta execução do trabalho;
auxiliar na organização de reuniões, eventos institucionais e expedientes administrativos
colaborar na manutenção e atualização dos dados e informações disponibilizadas no sítio
eletrônico institucional, bem como executar todas as ações requeridas pelos superiores
hierárquicos.
Apoio Administrativo: executar os serviços de secretaria geral do consórcio, receber, registrar,
protocolar, despachar, classificar e arquivar documentos e volumes em meio físico ou digital;
redigir atas, ofícios, memorandos e correspondências em geral, realizar serviços de cópia,
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DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
digitação, digitalização e controles diversos, recepcionar pessoas procurando identificá-las,
averiguando suas pretensões, para prestar-lhes informações; agendar entrevistas e reuniões,
receber recados e encaminhá-los a pessoas ou setores procurados, registrar, no sistema
eletrônico de tramitação de processos, as demandas dirigidas ao CISNORDESTE/SC, sejam elas
oriundas dos setores do próprio Consórcio ou dos seus entes consorciados, prestar suporte
operacional a todos os departamentos administrativos do consórcio, em especial ao Diretor
Executivo e demais áreas em suas atribuições, promover estudos periódicos junto ao
almoxarifado para fixar e manter o estoque mínimo de materiais de uso comum; auxiliar na
organização de reuniões, eventos institucionais e expedientes administrativos; colaborar na
manutenção e atualização dos dados e informações disponibilizadas no sítio eletrônico
institucional, e executar outras atividades administrativas correlatas.
57
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DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
ANEXO IV
Tabela de Referências Salariais
Referência
Salário a partir de
01/05/2025
1 R$ 1.366,79
2 R$ 1.435,13
3 R$ 1.506,89
4 R$ 1.582,21
5 R$ 1.661,31
6 R$ 1.744,41
7 R$ 1.831,62
8 R$ 1.923,19
9 R$ 2.019,34
10 R$ 2.120,32
11 R$ 2.215,76
12 R$ 2.315,45
13 R$ 2.419,66
14 R$ 2.528,54
15 R$ 2.642,31
16 R$ 2.761,24
17 R$ 2.885,48
18 R$ 3.015,32
19 R$ 3.151,02
20 R$ 3.292,80
21 R$ 3.424,53
22 R$ 3.561,51
23 R$ 3.703,96
24 R$ 3.852,12
25 R$ 4.006,19
26 R$ 4.166,44
27 R$ 4.333,11
28 R$ 4.506,42
29 R$ 4.686,69
30 R$ 4.874,15
31 R$ 5.044,77
32 R$ 5.221,32
33 R$ 5.404,07
34 R$ 5.593,21
35 R$ 5.789,00
36 R$ 5.991,60
37 R$ 6.201,29
38 R$ 6.418,35
39 R$ 6.642,97
40 R$ 6.875,49
41 R$ 7.081,73
42 R$ 7.294,21
43 R$ 7.513,04
44 R$ 7.738,41
45 R$ 7.970,57
46 R$ 8.209,69
47 R$ 8.455,98
48 R$ 8.709,67
49 R$ 8.970,94
50 R$ 9.240,08
51 R$ 9.471,09
52 R$ 9.707,84
53 R$ 9.950,56
54 R$ 10.199,30
55 R$ 10.454,31
56 R$ 10.715,67
57 R$ 10.983,53
58 R$ 11.258,15
59 R$ 11.539,59
60 R$ 11.828,07
61 R$ 12.064,64
62 R$ 12.305,93
63 R$ 12.552,06
64 R$ 12.803,10
65 R$ 13.059,16
66 R$ 13.320,35
67 R$ 13.586,73
68 R$ 13.858,49
69 R$ 14.135,64
70 R$ 14.418,37
58
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE
DO NORDESTE DE SANTA CATARINA
CISNORDESTE/SC
71 R$ 14.706,74
72 R$ 15.000,84
73 R$ 15.300,89
74 R$ 15.606,90
75 R$ 15.919,05
76 R$ 16.237,43
77 R$ 16.562,20
78 R$ 16.893,40
79 R$ 17.231,27
80 R$ 17.572,90
81 R$ 17.839,52
82 R$ 18.107,16
83 R$ 18.378,73
84 R$ 18.654,41
85 R$ 18.934,22
86 R$ 19.218,23
87 R$ 19.506,51
88 R$ 19.799,13
89 R$ 20.096,12
90 R$ 20.397,55
91 R$ 20.703,50
92 R$ 21.014,06
93 R$ 21.329,29
94 R$ 21.649,22
95 R$ 21.973,96
96 R$ 22.303,57
97 R$ 22.638,12
98 R$ 22.977,69
99 R$ 23.322,36
100 R$ 23.555,58
101 R$ 23.791,12
102 R$ 24.029,04
103 R$ 24.269,35
104 R$ 24.512,04
105 R$ 24.757,17
106 R$ 25.004,72
107 R$ 25.254,78
108 R$ 25.507,31
109 R$ 25.762,37
110 R$ 26.020,02
111 R$ 26.280,21
112 R$ 26.543,02
113 R$ 26.808,46
114 R$ 27.076,53
115 R$ 27.347,33
116 R$ 27.620,77
117 R$ 27.896,99
118 R$ 28.175,96
119 R$ 28.457,71
120 R$ 28.742,30
59
1
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI 
110/2025, QUE RATIFICA O TERCEIRO TERMO ADITIVO E 
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO 
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DO 
NORDESTE DE SANTA CATARINA - CISNORDESTE/SC.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ratificar as alterações do Contrato de 
Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Nordeste de Santa Catarina –
CISNORDESTE/SC, aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária do referido Consórcio, realizada em 29 
de setembro de 2025, conforme a minuta em anexo.
O CISNORDESTE/SC foi constituído em 13 de dezembro de 2013, por meio da ratificação, 
através de Leis Municipais específicas, do Protocolo de Intenções que o instituiu sob a forma de 
Associação Pública, de direito público e natureza autárquica, submetendo-se à Constituição Federal, à Lei 
Federal nº 11.107/2005 (que dispõe sobre normas gerais de consórcios públicos), ao Decreto Federal nº 
6.017/2007, às Leis Federais nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990, além de outras normas pertinentes à gestão 
pública e à organização dos serviços de saúde.
O referido Protocolo de Intenções constituiu o Contrato de Consórcio Público, 
posteriormente alterado e consolidado por dois Termos Aditivos, devidamente aprovados pelos entes 
consorciados. Todavia, em razão de novos marcos legais e da necessidade de adequações administrativas, 
faz-se necessária a atualização do referido Contrato.
Destaca-se que a presente proposta visa, sobretudo, compatibilizar o Contrato de 
Consórcio com a Lei Estadual nº 18.861/2024, que trata da integração do Estado de Santa Catarina como 
ente consorciado ao CISNORDESTE/SC. Essa adequação atende, ainda, aos apontamentos constantes do 
Ofício nº 1280/2025/SES/GABS, expedido pelo Secretário de Estado da Saúde, acompanhado do despacho 
jurídico do Processo SES nº 107587/2024, subscrito pelo Procurador do Estado, Dr. Weber Luiz de Oliveira, 
os quais analisaram a conformidade jurídica do instrumento e indicaram os ajustes necessários para 
viabilizar a participação do Estado no consórcio.
Além disso, as alterações propostas têm como objetivo adequar o Contrato de Consórcio à 
Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), assegurando o 
alinhamento normativo e a segurança jurídica das contratações realizadas no âmbito do 
CISNORDESTE/SC.
Também se incluem modificações decorrentes de entendimentos e orientações do Tribunal 
de Contas do Estado de Santa Catarina, em especial do Prejulgado nº 2510, bem como de conclusões 
extraídas dos ciclos de estudos promovidos por aquela Corte, que trataram sobre as atribuições de cargos 
comissionados e funções gratificadas na Administração Pública, recomendando ajustes de estrutura e 
gestão administrativa.
Cumpre ressaltar que, conforme os arts. 19, III, e 20, II, do Contrato de Consórcio, compete 
à Assembleia Geral aprovar alterações contratuais. Todavia, em conformidade com o parágrafo único do 
art. 19 do Segundo Termo Aditivo e Consolidação, as alterações que exijam ratificação legislativa somente 
entrarão em vigor após o número mínimo de ratificações legais exigidas.
Tal exigência também está expressa no art. 12-A da Lei Federal nº 11.107/2005, o qual 
dispõe que a alteração de contrato de consórcio público depende de instrumento aprovado pela 
Assembleia Geral e ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados.
Diante do exposto, a ratificação legislativa é condição indispensável para a validade e 
2
eficácia das alterações contratuais aprovadas, sendo, portanto, necessária a aprovação deste Projeto de 
Lei.
Assim, submete-se o presente Projeto de Lei Ordinária nº 110/2025 à elevada consideração 
desta Casa Legislativa, na certeza de que sua aprovação contribuirá para o fortalecimento da gestão 
consorciada em saúde, ampliando a cooperação técnica e administrativa entre os entes federativos, e 
garantindo maior eficiência, economicidade e legalidade na execução das ações e serviços públicos de 
saúde no âmbito regional.
Atenciosamente,
Itapoá, 14 de novembro de 2025.

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