1
PROJETO DE LEI Nº 111/2025
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
suplementar no orçamento do Município, com base
em excesso de arrecadação no valor de
R$2.468.002,56, para a Secretaria da Fazenda.
LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com
base em excesso de arrecadação, no valor de R$2.468.002,56 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e
oito mil, dois reais e cinquenta e seis centavos), para reforço no exercício financeiro de 2025 da seguinte
dotação orçamentária:
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
Secretaria da Fazenda
Unidade Orçamentária: 19.005 Folha de Pagamento da Secretaria da Fazenda
Funcional Programática: 19.005.0004.0122.0003.2246 Atividade: Encargos Previdenciários
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3391000000 - Aplicação direta decorrente de operação
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social
150070000000 - Recursos
não vinculados de Impostos
R$2.468.002,56
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$2.468.002,56
Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no art. 1º, será utilizado recurso proveniente do excesso de
arrecadação da fonte 150070000000 - Recursos não vinculados de Impostos, nos termos do inciso II, do
§1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito, insere no Anexo I, da Lei Municipal nº 1.372 de 04 de setembro de 2024, que
dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte:
Programa: 0003 - Gestão gerencial e administrativa
N° Ação Produto Unidade
Medida Meta Valor Recurso
2246 Encargos Previdenciários Salários
Estagiários Mes 0 R$11.475.629,79
150070000000 -
Recursos não
vinculados de
Impostos
Art. 4º Face ao crédito, insere no anexo I, da Lei Municipal nº 1.083, de 07 de julho de 2021, que dispõe
sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
Órgão: 19 - Secretaria da Fazenda
Programa: 0003 - Gestão gerencial e administrativa
Ação: 2246 - Encargos Previdenciários
Produto: Salários Estagiários Unidade de Medida: Mes
Vínculo: 150070000000 - Recursos não vinculados de Impostos
2
Ano Meta Física Meta Financeira
2022 12 9.007.627,23
2023 12 0,00
2024 12 0,00
2025 12 2.468.002,56
Valor Total do Programa 48 11.475.629,79
Art. 5º O crédito adicional suplementar aberto conforme esta Lei, tem vigência até 31 de dezembro de
2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 14 de novembro de 2025.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme
as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
3
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Nº 111/2025, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO, COM BASE EM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO
VALOR DE R$2.468.002,56, PARA A SECRETARIA DA FAZENDA.
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras de Itapoá, encaminhamos
para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no valor de R$ 2.468.002,56, decorrente de excesso de arrecadação. O recurso se destina à
Secretaria da Fazenda a fim de complementar a folha de pagamento dos servidores e custear os gastos
obrigatórios dela decorrentes, assegurando o cumprimento integral dessas obrigações.
Desde já, ressalta-se que a medida é indispensável para garantir o pagamento da folha e de
seus encargos obrigatórios, os quais integram a política remuneratória municipal. Além disso, variações
naturais da execução orçamentária, especialmente nas despesas de pessoal — como ajustes legais,
recomposições, progressões e reposições necessárias ao funcionamento regular do serviço público —
reforçam a urgência da suplementação proposta.
Portanto, a abertura deste crédito evidencia responsabilidade administrativa e
compromisso com a valorização do servidor, bem como com a continuidade dos serviços públicos, uma
vez que assegura o cumprimento pontual e adequado da folha de pagamento.
Diante do exposto, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, este é o motivo que nos
levou a encaminhar o presente Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa Legislativa,
solicitando-lhes que seja discutido e aprovado nos termos regimentais, legais e constitucionais.
Atenciosamente.
Itapoá, 14 de novembro de 2025.