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PROJETO DE LEI Nº 95/2025
Institui o Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas – PPP-Itapoá, disciplina as concessões
plenas de serviços públicos, cria o Conselho Gestor e
o Grupo Técnico Permanente, autoriza a instituição
do Fundo Garantidor de Parcerias – FGP-Itapoá e
estabelece normas gerais de estruturação,
modelagem, contratação e execução de projetos no
Município de Itapoá/SC.
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas – PPP-Itapoá, bem como disciplinadas as concessões plenas de serviços
públicos e obras públicas, destinadas ao planejamento, estruturação, modelagem, contratação, gestão e
monitoramento de projetos de delegação no Município de Itapoá.
§1º É vedada a celebração de contratos de parceria público-privada cujo valor global seja inferior a
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme Lei nº 11.079/2004.
§2º A duração dos contratos de parceria público-privada não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, nem
superior a 35 (trinta e cinco) anos, observados os critérios técnicos de amortização dos investimentos.
Art. 2º As parcerias público-privadas e as concessões plenas regidas por esta Lei observarão:
I – a Lei Federal nº 11.079/2004 (Lei de PPP);
II – a Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
III – a Lei Federal nº 8.987/1995, no que couber, especialmente quanto aos direitos dos usuários, serviço
adequado, prerrogativas do poder concedente e demais normas estruturantes do regime jurídico das
concessões;
IV – normas específicas do desenvolvimento urbano, ambiental e territorial aplicáveis ao Município;
V – a legislação municipal pertinente;
VI – recomendações e orientações técnicas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC.
VII – a Lei Federal nº 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico), quando aplicável
Art. 3º São modalidades de PPP:
I – Concessão Patrocinada;
II – Concessão Administrativa.
Parágrafo único. É vedada PPP cujo objeto se limite a fornecimento de mão de obra, execução de obra
sem operação, ou mera instalação de equipamentos sem serviços associados.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E SETORES PRIORITÁRIOS
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Art. 4º O Programa PPP-Itapoá observará as seguintes diretrizes:
I – eficiência e economicidade;
II – sustentabilidade social, ambiental e fiscal;
III – segurança jurídica;
IV – alocação eficiente de riscos;
V – alinhamento ao PPA, LDO, LOA e PCA;
VI – conformidade com normas urbanísticas e ambientais;
VII – transparência ativa e controle social;
VIII – prestação de serviços orientada por metas e desempenho.
IX – observância obrigatória da viabilidade orçamentário-financeira, com demonstração prévia de
compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, nos termos da LRF.
Art. 5º Setores prioritários terão prioridade, sem prejuízo de outros considerados relevantes pelo CGPPP:
I – Requalificação da Orla e Infraestrutura Turística, incluindo:
a) calçadões, paisagismo, ciclovias;
b) mobiliário urbano;
c) projetos de lazer, esporte e convivência;
d) equipamentos turísticos inexistentes.
II – Desenvolvimento de Atrativos Turísticos Estratégicos:
a) parques ambientais e temáticos;
b) mirantes, passarelas, centros culturais;
c) circuitos naturais e áreas de visitação.
III – Unidade Hospitalar Pública Municipal, abrangendo:
a) construção ou ampliação;
b) operação assistencial complementar;
c) apoio logístico e serviços não clínicos.
IV – Mobilidade Urbana, Acessos Portuários e Logística Integrada.
V – Infraestrutura Urbana e Comunitária.
VI – Tecnologia, Conectividade e Cidade Inteligente.
VII – Saneamento, Resíduos Sólidos e Iluminação Pública.
VIII – Segurança Urbana e Videomonitoramento Integrado.
IX – Serviços com Alto Impacto Socioeconômico.
X –Projetos estruturados em regime de gestão associada ou consórcios públicos, quando economicamente
vantajoso.
XI – outros definidos por resolução do CGPPP.
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CAPÍTULO III
GOVERNANÇA
Seção I
Conselho Gestor (CGPPP)
Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, órgão superior colegiado
vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 7º O CGPPP será composto por:
I – Prefeito Municipal (Presidente);
II – Secretário de Finanças;
III – Procurador-Geral do Município;
IV – Secretário de Planejamento Urbano;
V – Chefe de Gabinete.
§ 1º Poderão ser convidados, sem voto:
I – Secretarias correlatas ao projeto;
II – especialistas externos;
III – instituições técnicas e consultores.
§ 2º O CGPPP deliberará por resolução.
Art. 8º Competências do CGPPP:
I – definir setores prioritários e carteira de projetos;
II – autorizar PMIs;
III – aprovar EVTEA, modelagens e matriz de riscos;
IV – aprovar editais e minutas contratuais;
V – deliberar aportes do FGP-Itapoá;
VI – monitorar execução contratual;
VII – resolver controvérsias relevantes;
VIII – aprovar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de compatibilidade com o
PPA, LDO e LOA, como condição prévia à abertura da licitação.
Seção II
Grupo Técnico Permanente – GTP-PPP
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Art. 9º Fica instituído o GTP-PPP, composto majoritariamente por servidores efetivos das áreas jurídica,
financeira, urbanística e técnica.
Art. 10. Compete ao GTP-PPP:
I – analisar PMIs, EVTEAs, minutas e estudos;
II – emitir parecer técnico;
III – acompanhar KPIs;
IV – fiscalizar execução de contratos;
V – elaborar relatórios trimestrais ao CGPPP;
VI – elaborar análise formal de vantajosidade da PPP em relação a outras formas de contratação;
VII – analisar previamente a compatibilidade com o equilíbrio fiscal e com a LRF.
CAPÍTULO IV
ESTUDOS, PMI E PROCESSO
Art. 11. Todo projeto será precedido de EVTEA contendo, no mínimo, os requisitos do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O EVTEA deverá conter, obrigatoriamente, estudo de demanda, análise de riscos,
projeções econômicas, matriz de riscos, modelagem jurídica, governança, garantias e impacto
orçamentário.
Art. 12. O Município poderá adotar PMI.
Parágrafo único. O edital de PMI deverá prever regras de confidencialidade, critérios objetivos de
aproveitamento dos estudos e estimativa de ressarcimento.
CAPÍTULO V
TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 13. As minutas de edital, contrato e EVTEA serão submetidas a consulta pública por prazo mínimo de
30 dias.
Parágrafo único. A consulta pública deverá ser acompanhada de nota técnica contendo justificativa da
contratação, minuta do edital, minuta do contrato e anexos técnicos.
Art. 14. Poderão ser realizadas audiências públicas.
Art. 15. Os estudos deverão ser enviados ao TCE/SC na forma da IN nº TC-22/2015.
Parágrafo único. A remessa ao TCE/SC ocorrerá antes da publicação do edital, sob pena de suspensão do
certame.
Art. 16. Todos os atos do Programa serão publicados:
I – no Portal da Transparência;
II – no PNCP;
III – no site oficial “PPP-Itapoá”.
CAPÍTULO VI
LICITAÇÃO E CONTRATO
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Art. 17. As licitações de PPP adotarão:
I – Concorrência;
II – Diálogo Competitivo.
Parágrafo único. Poderá ser adotada a inversão de fases, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021.
Art. 18. Os contratos conterão:
I – matriz de riscos (Anexo III);
II – metas e KPIs;
III – remuneração por desempenho;
IV – penalidades;
V – reequilíbrio econômico-financeiro;
VI – receitas acessórias;
VII – mecanismos automáticos de reajuste e revisão;
VIII – cláusulas essenciais previstas no art. 5º da Lei nº 11.079/2004, incluindo garantias, indicadores de
desempenho, mecanismos de fiscalização e repartição de riscos;
IX – descrição dos bens reversíveis, quando houver.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES PLENAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 19. Além das parcerias público-privadas disciplinadas nesta Lei, o Município de Itapoá poderá
delegar a prestação de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, mediante
concessão comum, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995, da Lei Federal nº 11.445/2007, quando
aplicável, e da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 20. Poderão ser objeto de concessão plena, entre outros:
I – serviços de saneamento básico;
II – abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
IV – iluminação pública, quando caracterizada concessão comum;
V – mobilidade urbana, transporte coletivo e serviços correlatos;
VI – implantação, operação ou manutenção de obras públicas;
VII – estacionamentos públicos;
VIII – equipamentos urbanos, turísticos, culturais e esportivos;
IX – serviços de tecnologia, conectividade e infraestrutura digital.
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Art. 21. As concessões plenas observarão, além do disposto no art. 2º desta Lei:
I – os princípios, diretrizes e setores prioritários definidos nos arts. 4º e 5º;
II – a compatibilidade prévia com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei
Orçamentária Anual – LOA e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive quanto à estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e à capacidade de endividamento do Município.
Art. 22. Os editais e contratos de concessão plena deverão conter:
I – metas, indicadores de qualidade e padrões mínimos de desempenho;
II – regras tarifárias, receitas acessórias e complementares;
III – mecanismos de reajuste e revisão;
IV – matriz de riscos compatível com a natureza do serviço ou obra;
V – identificação dos bens reversíveis, quando existentes;
VI – mecanismos de fiscalização e controle;
VII – previsão de resolução de controvérsias por mediação, dispute board (Comitê de Prevenção e Solução
de Disputas) ou arbitragem, quando cabível.
Art. 23. Aplicam-se às concessões plenas as regras de transparência, controle, consultas públicas,
publicação, remessa ao Tribunal de Contas do Estado e demais procedimentos previstos nos arts. 13 a 16
desta Lei.
Art. 24. O disposto neste Capítulo não impede a adoção de parcerias público-privadas quando a
modelagem exigir contraprestação pública, repartição ampliada de riscos ou mecanismos típicos da Lei
Federal nº 11.079/2004.
CAPÍTULO VIII
FUNDO GARANTIDOR (FGP-Itapoá)
Art. 25. Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias – FGP-Itapoá, com natureza privada e patrimônio
segregado.
Parágrafo único. A criação, operação e aporte de recursos ao FGP-Itapoá deverão constar expressamente
no PPA, LDO e LOA do Município.
Art. 26. O FGP garantirá exclusivamente obrigações pecuniárias vinculadas a PPPs.
Art. 27. O patrimônio será constituído por:
I – bens dominicais;
II – receitas específicas;
III – títulos públicos;
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IV – royalties portuários;
V – outros ativos definidos pelo CGPPP;
VI – direitos creditórios cedidos ou vinculados especialmente para garantia de PPPs.
Art. 28. O aporte anual ao FGP não poderá exceder 3% da RCL.
Parágrafo único. O limite de 3% da RCL deverá respeitar a LRF e a capacidade de pagamento do Município.
Art. 29. É vedado ao FGP:
I – garantir contratos que não sejam PPP;
II – custear despesas correntes;
III – ser movimentado sem decisão formal do CGPPP.
CAPÍTULO IX
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Art. 30. Os contratos preverão:
I – Dispute Board permanente;
II – Mediação;
III – Arbitragem em matéria patrimonial disponível.
CAPÍTULO X
MONITORAMENTO E INDICADORES
Art. 31. O pagamento ao parceiro privado será vinculado ao cumprimento dos KPIs definidos no edital e
no contrato.
Art. 32. O GTP-PPP enviará relatórios trimestrais ao CGPPP e relatórios semestrais à população.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Itapoá, 28 de novembro de 2025
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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ANEXO I
GLOSSÁRIO TÉCNICO
1. PPP – Parceria Público-Privada
Definição ampliada:
Contrato administrativo complexo, de longo prazo, baseado em desempenho, que envolve:
• investimento privado inicial (CAPEX);
• operação contínua (OPEX);
• compartilhamento de riscos;
• metas e indicadores;
• remuneração pública condicionada à performance;
• mecanismos de monitoramento e governança estruturada.
Subtipos:
• PPP Administrativa
• PPP Patrocinada
2. Concessão Administrativa
Remuneração exclusivamente pelo poder público, incluindo:
• disponibilidade;
• qualidade;
• eficiência;
• redução de custo global do ciclo de vida (whole life cost).
3. Concessão Patrocinada
Remuneração híbrida, combinando:
• tarifas de usuários;
• contraprestação pública;
• receitas acessórias;
• receitas extraordinárias reguladas.
4. CAPEX (Capital Expenditure)
Composição detalhada:
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• construção • obra civil • equipamentos • sistemas de TI • integração operacional • modernização de ativos • implantação de redes e interfaces
Indicadores associados: • CAPEX unitário • CAPEX incremental • CAPEX evitado
5. OPEX (Operational Expenditure)
Componentes: • operação diária • manutenção preventiva e corretiva • equipes • reposições • serviços auxiliares • insumos • indicadores de disponibilidade
Metodologias: • Whole Life Cost (Vida útil do ativo) • Asset Management (gestão de ativos)
6. KPIs (Indicadores de Desempenho)
Categorias: • KPIs de disponibilidade • KPIs de qualidade • KPIs de tempo-resposta • KPIs de sustentabilidade • KPIs de segurança • KPIs financeiros
Exemplos:
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• nível de iluminação (lux)
• tempo de atendimento
• taxa de ocupação hospitalar
• SLA de manutenção
• uptime (%)
• tempo de resolução
7. Matriz de Riscos – Hiper-Definição
Ferramenta central do contrato que organiza riscos em:
• Identificação
• Classificação
• Probabilidade
• Impacto
• Consequência
• Alocação
• Mitigação
• Plano de contingência
• Tratamento financeiro
• Indicadores de monitoramento
Princípio central:
O risco deve ser alocado à parte que:
• tem maior capacidade de gerenciá-lo;
• consegue mitigá-lo com menor custo;
• tem maior controle sobre sua materialização.
8. EVTEA – Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental
Função:
É o alicerce técnico da PPP.
Dele dependem:
• decisões estratégicas;
• definição de escopo;
• modelagem financeira;
• matriz de riscos;
• definição de KPIs;
• sustentabilidade fiscal.
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9. PMI – Procedimento de Manifestação de Interesse
Instrumento que:
• abre mercado para proposições técnicas;
• permite múltiplas soluções;
• evita vício de direcionamento;
• encontra inovação e custo competitivo;
• reduz despesa pública inicial.
10. Receitas Acessórias – Versão Máxima
Podem incluir:
• exploração de estacionamentos;
• concessão de espaços comerciais;
• publicidade legal;
• telecomunicações;
• naming rights;
• eventos;
• soluções tecnológicas.
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ANEXO II
ESTRUTURA MÍNIMA DO EVTEA
Organização geral do EVTEA
O EVTEA deverá ser estruturado em 8 blocos técnicos, contendo 40 itens obrigatórios:
BLOCO 1 – DIRETRIZES E OBJETIVOS (4 itens)
1. Sumário Executivo
2. Problema público claramente descrito
3. Objetivos estratégicos e setoriais
4. Alinhamento com planos municipais (PPA, LDO, LOA, Plano Diretor, PCAs)
BLOCO 2 – ANÁLISE TÉCNICA (7 itens)
5. Diagnóstico do setor
6. Modelos internacionais comparados
7. Demandas atuais e projetadas
8. Modelos alternativos (multicritério)
9. Premissas técnicas e normativas
10. Diretrizes de engenharia
11. Indicadores técnicos de qualidade
BLOCO 3 – ANÁLISE URBANÍSTICA E AMBIENTAL (4 itens)
12. Enquadramento no zoneamento
13. Interações com redes e infraestruturas existentes
14. Estudo de impacto ambiental
15. Licenciamento ambiental estratégico
BLOCO 4 – ANÁLISE SOCIOECONÔMICA (5 itens)
16. Benefícios sociais diretos e indiretos
17. Inclusão produtiva e oportunidades locais
18. Análise de equidade e acesso
19. Impacto no desenvolvimento urbano
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20. Impacto no turismo (se aplicável)
BLOCO 5 – ANÁLISE JURÍDICA (5 itens)
21. Enquadramento legal federal e municipal
22. Competências do ente público
23. Análise de riscos jurídicos e compliance
24. Obrigações legais setoriais
25. Segurança institucional do modelo
BLOCO 6 – MODELAGEM FINANCEIRA (9 itens)
26. CAPEX detalhado
27. OPEX detalhado
28. Premissas de financiamento
29. Estrutura de receitas
30. Projeções financeiras de 30 anos
31. VPL público e privado
32. TIR
33. Comparador Público (PSC)
34. Balanceamento de riscos financeiros
BLOCO 7 – MATRIZ DE RISCOS (5 itens)
35. Identificação dos riscos
36. Alocação preliminar
37. Consequências e impactos
38. Mitigadores
39. Plano de contingência
BLOCO 8 – CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO (1 item)
40. Conclusão conclusiva sobre a viabilidade.
Fluxo Metodológico do EVTEA – Padrão IFC/World Bank
Diagnóstico → Demandas → Soluções Alternativas →
Modelagem Técnica → Modelagem Jurídica →
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Modelagem Financeira → Matriz de Riscos →
Consulta Pública → Revisão Final → Recomendação
Tabela de Análise Comparativa (Opcional ao Município)
Critério Obra Pública Concessão Comum PPP Administrativa PPP Patrocinada
CAPEX inicial Alto Médio Baixo Baixo
Transferência de riscos Baixa Média Alta Alta
Inovação Baixa Média Alta Alta
Impacto fiscal imediato Alto Médio Baixo Baixo
Eficiência operacional Baixa Média Alta Alta
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ANEXO III
MATRIZ DE RISCOS
Estrutura Geral da Matriz de Riscos
A Matriz de Riscos deverá conter obrigatoriamente:
1. Identificação do Risco
Descrição técnica clara.
2. Classificação do Risco
• Construção
• Operação
• Demanda
• Ambiental
• Social
• Financeiro
• Jurídico
• Regulatória
• Política
• Força maior
• Macroeconômica
3. Causa
Origem do risco.
4. Evento
Fato gerador específico.
5. Probabilidade
Baixa | Média | Alta.
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6. Impacto
Baixo | Médio | Alto.
7. Consequências
• atrasos
• aumento de custos
• descumprimento de KPIs
• reequilíbrio econômico
• risco reputacional
• multas
• perda de receita
8. Alocação do Risco
• Parceiro Privado
• Administração
• Compartilhado
9. Mitigação
Ações preventivas.
10. Plano de Contingência
Ações reativas caso o risco se materialize.
11. Tratamento Financeiro
• seguros
• FGP
• reequilíbrio
• garantias contratuais
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12. Indicadores (KPIs) associados
Monitoramento automático.
13. Responsável pelo Monitoramento
CGPPP | GTP-PPP | Secretaria correlata.
Tabela Base
Nº Risco Categ
oria
Prob
.
Impac
to
Consequên
cia Alocação Mitigaçã
o
Contingên
cia
Trat.
Financei
ro
KPI
1
Atraso
na obra
Constr
ução
Médi
a
Alto Atraso na
entrega
Privado Supervis
ão rígida
Plano de
aceleração Seguro
%
cronogra
ma
2
Queda
de
demand
a
Dema
nda Alta Alto Desequilíbr
io
Compartilha
do
Estudos
de
demand
a
Reequilíbri
o
FGP taxa de
uso
18
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA N° 95/2025, INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – PPPITAPOÁ, DISCIPLINA AS CONCESSÕES PLENAS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS, CRIA O CONSELHO GESTOR E O
GRUPO TÉCNICO PERMANENTE, AUTORIZA A
INSTITUIÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DE PARCERIAS –
FGP-ITAPOÁ E ESTABELECE NORMAS GERAIS DE
ESTRUTURAÇÃO, MODELAGEM, CONTRATAÇÃO E
EXECUÇÃO DE PROJETOS NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ/SC.
Excelentíssimos Senhores Vereadores, submeto para a devida apreciação a presente
Minuta de Projeto de Lei, cuja a principal finalidade é a instituição do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas e Concessões. Este modelo de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões tem se
demonstrado eficaz em diversos municípios brasileiros, sobretudo na viabilização de investimentos em
infraestrutura urbana e serviços essenciais que são fundamentais para o bem-estar da população. A
possibilidade de atrair recursos privados reduz o impacto sobre o orçamento municipal, permitindo uma
gestão financeira mais equilibrada e a entrega eficiente de serviços públicos.
Um ponto estratégico deste projeto é a utilização responsável do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM) como garantia contratual nas PPPs. Essa vinculação será realizada após criteriosa
análise técnica, respeitando a capacidade financeira e orçamentária do município, garantindo que não
haja comprometimento das atividades administrativas essenciais ou do equilíbrio das contas públicas.
O uso planejado e transparente do FPM tem como objetivo assegurar segurança financeira
aos investidores, contribuindo na atração de parcerias sólidas e qualificadas, o que resultará na ampliação
de investimentos em áreas como saneamento básico, iluminação pública, telecomunicações e geração de
energia renovável, setores diretamente ligados ao desenvolvimento local e à melhoria da qualidade de
vida dos cidadãos. Vale ressaltar que esta proposta encontra pleno respaldo nas Leis Federais nº 8.987/95,
11.079/04, 11.445/07, 13.019/14 e 14.133/21, conferindo segurança jurídica necessária aos
procedimentos licitatórios e contratuais, bem como estimulando a transparência e a participação popular
em todo o processo decisório.
Em nome do interesse social e econômico, o teor do presente Projeto de Lei promoverá o
fortalecimento da base legal municipal para, com segurança jurídica, delegar sob o regime de Parceria
Público-Privada e outorgar serviços públicos mediante Concessão. Afinal, este estabelece diretrizes,
princípios, exigências legais e obrigações das partes, regramento do certame licitatório, dos contratos, da
remuneração, garantias e etc.
Tendo em vista as notórias vantajosidades econômicas e sociais advindas da utilização do
modelo das Parcerias Público-Privadas em detrimentos de outras modalidades de delegação de serviços
públicos, defende-se que a utilização deste modelo é essencial para a concretização do Princípio da
Economicidade e o Princípio da Eficiência, sobretudo no que tange à gestão dos recursos públicos.
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Diante da relevância econômica e social do projeto apresentado, submetemos este projeto
de lei para apreciação e aprovação, convictos de que se trata de um avanço significativo na gestão pública
municipal, com benefícios concretos e duradouros para a nossa comunidade.
Atenciosamente,
Itapoá, 28 de novembro de 2025.