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PROJETO DE LEI Nº 120/2025
Dispõe sobre a regulamentação para a instalação e
uso do sistema 5G no Município de Itapoá.
LEI:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a instalação, operação e uso do sistema de comunicação móvel de quinta
geração (5G), definindo normas e procedimentos para a instalação de infraestrutura de suporte às
Estações Rádio Base (ERBs) e demais equipamentos necessários à operação do sistema.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – antena 5G: equipamento destinado à transmissão e recepção de ondas eletromagnéticas específicas
para a tecnologia 5G;
II – ERB 5G: Estação Rádio Base para telecomunicações móveis 5G;
III – ERB de pequeno porte: infraestrutura de telecomunicações com dimensões reduzidas, limitada a 3m
de altura e potência reduzida, sem impacto visual significativo;
IV – infraestrutura de suporte: postes, torres, mastros e estruturas diversas que suportam as ERBs;
V – capacidade excedente: infraestrutura instalada e disponível, parcial ou totalmente, para
compartilhamento entre operadoras;
VI – compartilhamento de infraestrutura: uso comum das estruturas instaladas, incentivando eficiência e
redução do impacto urbano.
Art. 3º As ERBs 5G e a infraestrutura de suporte são consideradas bens de utilidade pública e podem ser
implantadas em todas as zonas e categorias de uso, respeitando normas técnicas, ambientais e
urbanísticas aplicáveis.
Art. 4º A responsabilidade pela conformidade das instalações às normas técnicas, limites de exposição
eletromagnética e proteção ao voo é exclusiva dos proprietários e operadores dos equipamentos.
Art. 5º É dispensado o licenciamento para:
I – ERBs de pequeno porte que não causem impacto visual significativo;
II – Compartilhamento de infraestrutura pré-existente;
III – Instalação de antenas em estruturas já existentes, sem novas construções.
Art. 6º Nos termos da Lei Federal nº 13.116/2015 é vedado ao município:
I - exigir licenciamento ambiental das ERBs 5G, exceto em áreas de preservação permanente, unidades de
conservação ou áreas especiais de proteção ambiental.
II - exigir laudos ou documentos que atestem os efeitos das ERBs 5G nos campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos, desde que estejam em conformidade com as normas federais;
III - condicionar o licenciamento à regularização de imóveis ou edificações onde se pretende instalar a
infraestrutura de suporte; e
IV - exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias públicas, faixas de domínio e em
outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles explorados por meio de concessão ou delegação.
Art. 7º As instalações devem obedecer aos seguintes critérios, sem prejuízo das normas do Plano Diretor,
Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e legislação urbanística vigente:
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I – distância mínima de 3 metros do eixo das torres até as divisas do imóvel;
II – distância mínima de 1,5 metros da base da torre aos limites do terreno;
III – respeito ao afastamento frontal conforme zoneamento;
IV - adotar medidas sustentáveis, como uso eficiente de energia e preferência por fontes renováveis.
Parágrafo Único. É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB nos limites do terreno,
desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 8º A infraestrutura instalada sobre edifícios ou fachadas não pode ultrapassar os limites das
edificações, salvo autorização expressa da municipalidade.
Art. 9º Toda ERB e infraestrutura de suporte deve limitar a produção de ruído e vibração de modo a não
acarretar incômodo à vizinhança.
Art. 10. O compartilhamento de infraestrutura de suporte é obrigatório sempre que houver capacidade
disponível, conforme regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Art. 11. Recomenda-se integrar infraestrutura inteligente em projetos que envolvam ERBs, como
iluminação pública inteligente e sensores urbanos, otimizando recursos e espaços públicos.
Art. 12. O licenciamento para instalações não dispensadas observa as seguintes etapas:
I – requerimento formal à Prefeitura;
II – análise técnica e documental em até 30 dias úteis;
III – apresentação obrigatória de laudo técnico por profissional habilitado;
IV – aprovação automática caso não haja manifestação municipal no prazo estabelecido.
Art. 13. O prazo máximo para manifestação municipal é de 60 sessenta dias.
Art. 14. Concluída a instalação, o interessado deve comunicar a conclusão da obra à Secretaria de
Planejamento Urbano, que deve emitir o Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da
Infraestrutura.
Art. 15. É cabível recurso administrativo da negativa de concessão de Licença de Instalação, que é julgado
no prazo estipulado no inciso II do art. 12 desta Lei, desde que sejam apresentados todos os documentos
necessários para o recurso.
Art. 16. É lícita a instalação de infraestrutura de suporte e ERBs em áreas públicas, mediante autorização
ou permissão de uso gratuito ou onerosa.
Art. 17. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Secretaria de Planejamento Urbano,
que aplicará as penalidades administrativas previstas neste artigo, observados o contraditório, a ampla
defesa e a proporcionalidade.
§1º As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, o risco à segurança, o impacto
urbanístico, a reincidência e o porte da instalação.
§2º Consideram-se infrações leves, médias e graves, definidas em regulamento, conforme o impacto
causado e a natureza da irregularidade.
§3º As penalidades aplicáveis são:
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I – advertência com prazo para regularização;
II – multa, graduada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os
critérios previstos nos §§1º e 2º;
III – suspensão da autorização ou licença até a regularização;
IV – cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e do Licenciamento da Infraestrutura, nos casos
de reincidência grave, risco à segurança ou descumprimento reiterado das determinações técnicas.
Art. 18. O município poderá mediante lei específica conceder incentivos fiscais às empresas que adotarem
efetivamente práticas sustentáveis e comprovarem elevado nível de compartilhamento de infraestrutura.
Art. 19. O município promoverá campanhas informativas sobre o uso, benefícios e impacto do sistema
5G, garantindo a transparência e educação pública.
Art. 20. As infraestruturas existentes têm até 180 dias após a entrada em vigor desta Lei para se adequar
às suas disposições.
Art. 21. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 28 de novembro de 2025.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°120/2025, DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A INSTALAÇÃO
E USO DO SISTEMA 5G NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
Excelentíssimos Senhores Vereadores, submetemos para a devida apreciação a presente
Minuta de Projeto de Lei que visa regulamentar a implantação e operação da infraestrutura necessária
para a tecnologia de comunicação móvel de quinta geração (5G), assegurando que nosso município
acompanhe os avanços tecnológicos essenciais para seu desenvolvimento econômico e social.
A aprovação desta Lei proporcionará um significativo incremento na velocidade e
qualidade das conexões móveis, promovendo:
Inclusão digital ampla e equitativa;
Melhoria significativa em serviços públicos como saúde, educação e segurança;
Fortalecimento econômico por meio do suporte a novos negócios e inovação tecnológica;
Modernização da infraestrutura urbana com tecnologias inteligentes;
Redução de impactos ambientais e visuais por meio do compartilhamento e uso
sustentável das infraestruturas existentes;
Estímulo ao desenvolvimento de práticas sustentáveis e eficientes na instalação e operação
dos equipamentos de telecomunicações.
A regulamentação proposta oferece clareza jurídica e técnica ao processo de
licenciamento, promovendo agilidade administrativa, segurança jurídica e transparência. Ademais, a
integração com infraestruturas inteligentes contribuirá diretamente para a qualidade de vida dos
cidadãos, garantindo o acesso equitativo à inovação tecnológica e serviços digitais avançados.
Destaca-se, ainda, a importância estratégica dessa regulamentação para garantir que nosso
município permaneça competitivo e atrativo para investimentos, gerando emprego e renda e
fortalecendo os diversos setores econômicos locais.
Contando com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
importante marco regulatório, manifesto meu compromisso em seguir promovendo iniciativas que
beneficiem diretamente nossa população.
Diante do exposto, submetemos este projeto de lei para apreciação e aprovação,
solicitando-lhes que seja discutido e aprovado nos termos regimentais, legais e constitucionais.
Atenciosamente,
Itapoá, 28 de novembro de 2025.