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materia nº 121/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de Itapoá.
native_id14793

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição sancionada pelo Prefeito e publicada no DOM-SC — —
2026-03-11 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2026-03-09 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação com ausência do Vereador Odinei
2026-03-06 Proposição encaminhada para 2ª votação — —
2026-03-03 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-02-27 Proposição encaminhada para 1ª Votação — —
2026-02-24 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta) — Comissões emitem Parecer Favorável com ausência do Vereador Diego e da Vereadora Jéssica
2026-02-23 Proposição incluída na pauta das Comissões Permanentes — —
2025-12-15 Proposição distribuída a todas as comissões — —
2025-12-12 Proposição inclusa no expediente para entrada na Casa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T20:55:24.254927-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2026-03-02T21:22:17.888201-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-02-24T09:39:10.003236-03:00 Parecer Favorável 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 121/2025
Dispõe sobre as regras para constituição e 
funcionamento de ambiente regulatório 
Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de 
Itapoá.
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapoá, o Ambiente Regulatório Experimental – Sandbox 
Regulatório, destinado ao fomento da inovação, da tecnologia e do empreendedorismo, permitindo a 
realização de testes controlados de produtos, serviços, processos e modelos de negócio inovadores sob 
condições regulatórias especiais e temporárias.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Sandbox Regulatório: Ambiente de testes experimentais regulado pelo poder público municipal, com 
condições especiais temporárias que permitem às startups desenvolver novos modelos de negócios, 
produtos ou serviços inovadores, com regras simplificadas;
II - Startup: Empresa emergente ou recém-criada que desenvolva produtos, serviços ou processos 
inovadores, de base tecnológica ou digital, com potencial escalável.
III – Projeto experimental: solução inovadora submetida para testes no sandbox;
IV – Ecossistema de inovação: conjunto de atores públicos e privados que atuam para promover 
desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e soluções inovadoras.
Art. 3º O Sandbox Regulatório observará os seguintes princípios:
I – promoção da inovação como estratégia de desenvolvimento sustentável;
II – modernização e simplificação do ambiente regulatório municipal;
III – segurança jurídica, transparência e estabilidade regulatória;
IV – cooperação entre Poder Público, universidades, setor produtivo e sociedade civil;
V – estímulo à economia digital e ao empreendedorismo inovador;
VI – respeito integral às legislações municipais, estaduais e federais.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – permitir testes rápidos de soluções inovadoras;
II – promover competitividade e atração de investimentos;
III – gerar empregos qualificados e fortalecer startups locais;
IV – incentivar parcerias entre governo, academia e setor privado;
V – transformar Itapoá em polo regional de inovação.
Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor do Sandbox Regulatório, órgão consultivo e deliberativo vinculado ao 
órgão municipal responsável pela política de inovação.
Art. 6º O Comitê Gestor será composto por:
I – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
II – 01 (um) representante de instituições de ensino superior;
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III – 01 (um) representante de entidades empresariais;
IV – 01 (um) representante da sociedade civil organizada com atuação em inovação.
§1º Os membros serão designados por ato do Prefeito.
§2º O Presidente será escolhido dentre os representantes do Executivo.
§3º A participação é considerada serviço público relevante, sem remuneração.
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor:
I – aprovar editais e normas de participação;
II – selecionar projetos aptos ao sandbox;
III – monitorar e avaliar a execução dos testes;
IV – recomendar ajustes, restrições ou suspensão das autorizações;
V – elaborar relatórios públicos semestrais;
VI – deliberar sobre revogações de autorização.
Art. 8º Poderão participar do Sandbox Regulatório startups que atendam cumulativamente aos seguintes 
requisitos:
I – demonstração de inovação e viabilidade técnica;
II – comprovação de viabilidade financeira mínima;
III – regularidade fiscal e trabalhista;
IV – inexistência de condenação criminal de seus administradores por crimes contra a Administração 
Pública, economia ou meio ambiente;
V – validação preliminar do modelo de negócio por protótipo ou prova de conceito.
Art. 9º O requerimento de ingresso deverá conter:
I – descrição detalhada da solução inovadora;
II – objetivos e benefícios esperados;
III – análise preliminar de riscos e estratégias de mitigação;
IV – prazo solicitado, limitado a 24 (vinte e quatro) meses;
V – declaração de responsabilidade pelo cumprimento das normas aplicáveis.
Art. 10. A participação no Sandbox Regulatório poderá resultar na concessão de benefícios fiscais, desde 
que observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. A concessão de redução, isenção ou qualquer outro incentivo de natureza tributária 
dependerá de lei específica, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal, acompanhada de 
estimativa de impacto financeiro. 
Art. 11. A autorização para execução do projeto:
I – terá caráter temporário;
II – poderá ser total ou parcial;
III – deverá especificar condições, limites, responsabilidades e área de realização.
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§1º Serão notificados todos os órgãos municipais cujo poder de polícia possa incidir sobre o projeto.
§2º É vedada a divulgação de informações sigilosas protegidas por lei, por contrato ou por interesse 
comercial.
Art. 12. O Poder Executivo poderá autorizar o uso temporário de espaços públicos, desde que:
I – a autorização tenha natureza precária e revogável;
II – haja manifestação técnica dos órgãos de fiscalização e urbanismo;
III – o uso seja estritamente vinculado ao projeto aprovado.
Art. 13. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa, quando:
I – houver descumprimento das condições estabelecidas;
II – surgirem riscos imprevistos ou danos a terceiros;
III – ocorrer desvio de finalidade;
IV – forem constatados impactos negativos severos.
Art. 14. Ao término do período autorizado, a startup deverá apresentar relatório conclusivo contendo 
resultados, impactos e viabilidade futura.
Parágrafo único. A ausência de relatório impedirá nova participação no sandbox pelo prazo de 02 (dois) 
anos.
Art. 15. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e acordos de cooperação com 
universidades, instituições de pesquisa, entidades empresariais e organizações representativas para 
fortalecimento do ecossistema de inovação.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.
Itapoá, 28 de novembro de 2025.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e 
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°121/2025, DISPÕE 
SOBRE AS REGRAS PARA CONSTITUIÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO 
EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO) NO 
MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
Excelentíssimos Senhores Vereadores, submetemos à elevada apreciação desta Câmara 
Municipal o presente Projeto de Lei Ordinária, que institui o Ambiente Regulatório Experimental –
Sandbox Regulatório no Município de Itapoá, com o objetivo de fomentar a inovação, impulsionar a 
economia local e modernizar o ambiente regulatório municipal.
A proposta dialoga com as tendências mais avançadas de gestão pública contemporânea, 
nas quais o poder público atua como agente indutor do desenvolvimento econômico sustentável, criando 
mecanismos eficientes de experimentação, testagem e validação de soluções tecnológicas, de base digital 
ou inovadora, que possam trazer benefícios diretos à população e ao setor produtivo local.
O Sandbox Regulatório constitui um modelo já difundido em importantes ecossistemas de 
inovação do Brasil e do mundo, permitindo que startups testem produtos, serviços, processos e modelos 
de negócio em ambiente controlado, sob acompanhamento do Poder Público e com regras regulatórias 
específicas e temporárias. Esse mecanismo estimula a criação de soluções inovadoras, reduz barreiras 
burocráticas e acelera a entrada de novas tecnologias no mercado, sempre com responsabilidade, 
segurança e transparência.
O projeto estabelece, entre outros pontos essenciais:
1. A definição clara dos conceitos relacionados ao ambiente de testes e aos atores envolvidos;
2. Os princípios e diretrizes norteadores da política municipal de inovação;
3. A instituição do Comitê Gestor do Sandbox Regulatório, composto por representantes do 
Poder Executivo, instituições de ensino, entidades empresariais e sociedade civil, garantindo participação 
plural e qualificada nas decisões;
4. Critérios objetivos de seleção de startups, assegurando impessoalidade, isonomia e 
transparência no ingresso ao ambiente regulatório experimental;
5. Regras de funcionamento, acompanhamento, revogação e conclusão dos testes, 
garantindo segurança jurídica e preservação do interesse público;
6. Possibilidade de concessão de benefícios fiscais, desde que por lei específica, observando 
rigorosamente o art. 150, §6º da Constituição Federal e o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Importante ressaltar que a proposta não cria encargos financeiros automáticos, não 
concede benefícios fiscais de forma imediata e não implica renúncia de receitas. Qualquer incentivo 
tributário somente poderá ser concedido por lei específica, acompanhada de estimativa de impacto 
financeiro, conforme determina o arcabouço constitucional e fiscal vigente. Assim, a matéria encontra-se 
plenamente alinhada à responsabilidade fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.
Ao mesmo tempo, o projeto proporciona instrumentos modernos para fortalecer o 
ecossistema municipal de inovação, permitindo o desenvolvimento de soluções nas áreas de tecnologia, 
mobilidade, meio ambiente, saúde, educação, turismo, gestão urbana, segurança pública, entre outras. A 
iniciativa também tem potencial de atrair investimentos, gerar empregos qualificados, impulsionar o 
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empreendedorismo e posicionar Itapoá como referência regional em inovação e desenvolvimento 
tecnológico.
Por fim, o Sandbox Regulatório inaugura uma política pública de inovação pautada por 
segurança jurídica, governança, participação social e eficiência administrativa, permitindo que o Poder 
Público acompanhe de perto o desenvolvimento de tecnologias emergentes, mitigue riscos e estimule 
boas práticas no setor privado.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios esperados para o desenvolvimento 
socioeconômico do município, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente 
Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Itapoá, 28 de novembro de 2025.

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