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PROJETO DE LEI Nº 121/2025
Dispõe sobre as regras para constituição e
funcionamento de ambiente regulatório
Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de
Itapoá.
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapoá, o Ambiente Regulatório Experimental – Sandbox
Regulatório, destinado ao fomento da inovação, da tecnologia e do empreendedorismo, permitindo a
realização de testes controlados de produtos, serviços, processos e modelos de negócio inovadores sob
condições regulatórias especiais e temporárias.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Sandbox Regulatório: Ambiente de testes experimentais regulado pelo poder público municipal, com
condições especiais temporárias que permitem às startups desenvolver novos modelos de negócios,
produtos ou serviços inovadores, com regras simplificadas;
II - Startup: Empresa emergente ou recém-criada que desenvolva produtos, serviços ou processos
inovadores, de base tecnológica ou digital, com potencial escalável.
III – Projeto experimental: solução inovadora submetida para testes no sandbox;
IV – Ecossistema de inovação: conjunto de atores públicos e privados que atuam para promover
desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e soluções inovadoras.
Art. 3º O Sandbox Regulatório observará os seguintes princípios:
I – promoção da inovação como estratégia de desenvolvimento sustentável;
II – modernização e simplificação do ambiente regulatório municipal;
III – segurança jurídica, transparência e estabilidade regulatória;
IV – cooperação entre Poder Público, universidades, setor produtivo e sociedade civil;
V – estímulo à economia digital e ao empreendedorismo inovador;
VI – respeito integral às legislações municipais, estaduais e federais.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – permitir testes rápidos de soluções inovadoras;
II – promover competitividade e atração de investimentos;
III – gerar empregos qualificados e fortalecer startups locais;
IV – incentivar parcerias entre governo, academia e setor privado;
V – transformar Itapoá em polo regional de inovação.
Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor do Sandbox Regulatório, órgão consultivo e deliberativo vinculado ao
órgão municipal responsável pela política de inovação.
Art. 6º O Comitê Gestor será composto por:
I – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
II – 01 (um) representante de instituições de ensino superior;
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III – 01 (um) representante de entidades empresariais;
IV – 01 (um) representante da sociedade civil organizada com atuação em inovação.
§1º Os membros serão designados por ato do Prefeito.
§2º O Presidente será escolhido dentre os representantes do Executivo.
§3º A participação é considerada serviço público relevante, sem remuneração.
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor:
I – aprovar editais e normas de participação;
II – selecionar projetos aptos ao sandbox;
III – monitorar e avaliar a execução dos testes;
IV – recomendar ajustes, restrições ou suspensão das autorizações;
V – elaborar relatórios públicos semestrais;
VI – deliberar sobre revogações de autorização.
Art. 8º Poderão participar do Sandbox Regulatório startups que atendam cumulativamente aos seguintes
requisitos:
I – demonstração de inovação e viabilidade técnica;
II – comprovação de viabilidade financeira mínima;
III – regularidade fiscal e trabalhista;
IV – inexistência de condenação criminal de seus administradores por crimes contra a Administração
Pública, economia ou meio ambiente;
V – validação preliminar do modelo de negócio por protótipo ou prova de conceito.
Art. 9º O requerimento de ingresso deverá conter:
I – descrição detalhada da solução inovadora;
II – objetivos e benefícios esperados;
III – análise preliminar de riscos e estratégias de mitigação;
IV – prazo solicitado, limitado a 24 (vinte e quatro) meses;
V – declaração de responsabilidade pelo cumprimento das normas aplicáveis.
Art. 10. A participação no Sandbox Regulatório poderá resultar na concessão de benefícios fiscais, desde
que observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. A concessão de redução, isenção ou qualquer outro incentivo de natureza tributária
dependerá de lei específica, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal, acompanhada de
estimativa de impacto financeiro.
Art. 11. A autorização para execução do projeto:
I – terá caráter temporário;
II – poderá ser total ou parcial;
III – deverá especificar condições, limites, responsabilidades e área de realização.
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§1º Serão notificados todos os órgãos municipais cujo poder de polícia possa incidir sobre o projeto.
§2º É vedada a divulgação de informações sigilosas protegidas por lei, por contrato ou por interesse
comercial.
Art. 12. O Poder Executivo poderá autorizar o uso temporário de espaços públicos, desde que:
I – a autorização tenha natureza precária e revogável;
II – haja manifestação técnica dos órgãos de fiscalização e urbanismo;
III – o uso seja estritamente vinculado ao projeto aprovado.
Art. 13. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, quando:
I – houver descumprimento das condições estabelecidas;
II – surgirem riscos imprevistos ou danos a terceiros;
III – ocorrer desvio de finalidade;
IV – forem constatados impactos negativos severos.
Art. 14. Ao término do período autorizado, a startup deverá apresentar relatório conclusivo contendo
resultados, impactos e viabilidade futura.
Parágrafo único. A ausência de relatório impedirá nova participação no sandbox pelo prazo de 02 (dois)
anos.
Art. 15. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e acordos de cooperação com
universidades, instituições de pesquisa, entidades empresariais e organizações representativas para
fortalecimento do ecossistema de inovação.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.
Itapoá, 28 de novembro de 2025.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°121/2025, DISPÕE
SOBRE AS REGRAS PARA CONSTITUIÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO
EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO) NO
MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
Excelentíssimos Senhores Vereadores, submetemos à elevada apreciação desta Câmara
Municipal o presente Projeto de Lei Ordinária, que institui o Ambiente Regulatório Experimental –
Sandbox Regulatório no Município de Itapoá, com o objetivo de fomentar a inovação, impulsionar a
economia local e modernizar o ambiente regulatório municipal.
A proposta dialoga com as tendências mais avançadas de gestão pública contemporânea,
nas quais o poder público atua como agente indutor do desenvolvimento econômico sustentável, criando
mecanismos eficientes de experimentação, testagem e validação de soluções tecnológicas, de base digital
ou inovadora, que possam trazer benefícios diretos à população e ao setor produtivo local.
O Sandbox Regulatório constitui um modelo já difundido em importantes ecossistemas de
inovação do Brasil e do mundo, permitindo que startups testem produtos, serviços, processos e modelos
de negócio em ambiente controlado, sob acompanhamento do Poder Público e com regras regulatórias
específicas e temporárias. Esse mecanismo estimula a criação de soluções inovadoras, reduz barreiras
burocráticas e acelera a entrada de novas tecnologias no mercado, sempre com responsabilidade,
segurança e transparência.
O projeto estabelece, entre outros pontos essenciais:
1. A definição clara dos conceitos relacionados ao ambiente de testes e aos atores envolvidos;
2. Os princípios e diretrizes norteadores da política municipal de inovação;
3. A instituição do Comitê Gestor do Sandbox Regulatório, composto por representantes do
Poder Executivo, instituições de ensino, entidades empresariais e sociedade civil, garantindo participação
plural e qualificada nas decisões;
4. Critérios objetivos de seleção de startups, assegurando impessoalidade, isonomia e
transparência no ingresso ao ambiente regulatório experimental;
5. Regras de funcionamento, acompanhamento, revogação e conclusão dos testes,
garantindo segurança jurídica e preservação do interesse público;
6. Possibilidade de concessão de benefícios fiscais, desde que por lei específica, observando
rigorosamente o art. 150, §6º da Constituição Federal e o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Importante ressaltar que a proposta não cria encargos financeiros automáticos, não
concede benefícios fiscais de forma imediata e não implica renúncia de receitas. Qualquer incentivo
tributário somente poderá ser concedido por lei específica, acompanhada de estimativa de impacto
financeiro, conforme determina o arcabouço constitucional e fiscal vigente. Assim, a matéria encontra-se
plenamente alinhada à responsabilidade fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.
Ao mesmo tempo, o projeto proporciona instrumentos modernos para fortalecer o
ecossistema municipal de inovação, permitindo o desenvolvimento de soluções nas áreas de tecnologia,
mobilidade, meio ambiente, saúde, educação, turismo, gestão urbana, segurança pública, entre outras. A
iniciativa também tem potencial de atrair investimentos, gerar empregos qualificados, impulsionar o
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empreendedorismo e posicionar Itapoá como referência regional em inovação e desenvolvimento
tecnológico.
Por fim, o Sandbox Regulatório inaugura uma política pública de inovação pautada por
segurança jurídica, governança, participação social e eficiência administrativa, permitindo que o Poder
Público acompanhe de perto o desenvolvimento de tecnologias emergentes, mitigue riscos e estimule
boas práticas no setor privado.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios esperados para o desenvolvimento
socioeconômico do município, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente
Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Itapoá, 28 de novembro de 2025.