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PROJETO DE LEI Nº 104/2025
Institui a Junta Recursal Administrativa de Autos de
Infração Ambiental no âmbito do Município de
Itapoá e dá outras providências.
LEI
Art. 1º Institui, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente (SEMAI), a Junta Recursal Administrativa de
Autos de Infração Ambiental, destinada a processar e julgar, em segunda instância administrativa, os
recursos interpostos contra decisões decorrentes de Autos de Infração Ambiental (AIA).
Art. 2º A Junta Recursal tem caráter colegiado e deve se reunir com número ímpar de membros,
escolhidos dentre os seguintes servidores:
I – Fiscais de Meio Ambiente;
II – Analistas Ambientais.
§1º A presidência da Junta Recursal deve ser realizada pelo Diretor(a) de Controle Ambiental.
§2º Na Junta Recursal, não podem compor a análise dos processos em pauta os servidores que tenham
participado, em qualquer fase, do processo administrativo objeto do recurso.
Art. 3º Compete à Junta Recursal:
I – apreciar e julgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões
relativas a autos de infração ambiental;
II – assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal;
III – zelar pela observância da legislação ambiental e dos princípios da Administração Pública.
Art. 4º A Diretoria de Controle Ambiental da SEMAI exerce a função de Presidência da Junta Recursal,
cabendo-lhe:
I - organizar e publicar as pautas de julgamento;
II - presidir e secretariar as sessões, realizando a leitura dos processos em análise;
III - lavrar as atas e providenciar a publicação das decisões;
IV - exercer funções administrativas de apoio.
Parágrafo único. O Diretor(a) de Controle Ambiental não tem direito a voto, nem pode atuar como
relator em qualquer processo julgado pela Junta Recursal.
Art. 5º As sessões da Junta Recursal devem ser publicadas no Diário Oficial dos Municípios (DOM/SC)
com antecedência mínima de 5 dias úteis, e suas decisões, devidamente fundamentadas, também
devem ser disponibilizadas no mesmo veículo de divulgação.
Art. 6º Esta Lei tem caráter suplementar à Seção II - Da Fiscalização Ambiental, do Capítulo IV, da Lei
Complementar Municipal nº 131, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Zoneamento
Ecológico Econômico Municipal – ZEE.
Art. 7º No que couber, esta Lei se justapõe a Portaria Conjunta CPMA/IMA nº 143/2019, e suas
atualizações, no âmbito dos assuntos que envolvem os recursos administrativos ambientais em segunda
instância.
Art. 8º Eventualmente, em processos específicos, o Diretor(a) de Controle Ambiental pode convocar
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algum servidor técnico de outra secretaria para prestar subsídios técnicos, sendo vedado o poder de
voto.
Art. 9º A Junta Recursal Administrativa de Autos de Infração Ambiental passa a ser, exclusivamente, a
única entidade de julgamento de processos administrativos em segunda instância no âmbito municipal.
Art. 10. Revoga o inciso XVII, do art. 2º da Lei nº 830, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 11. Altera o §3º, do art. 9º da Lei nº 830, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§3º As deliberações serão por maioria simples dos Conselheiros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, exceto nos julgamentos de recursos administrativos e
aprovações das prestações das contas do Fundo do Meio Ambiente.
“Art. 9º ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§3º As deliberações serão por maioria simples dos Conselheiros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade e aprovações das prestações das contas do Fundo do Meio
Ambiente.”
.........................................................................................................................................(NR)
Art. 12. Revoga os §§1º, 2º, 3º, 4º e altera o caput do art. 13, da Lei nº 830, de 2018, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 13. O autuado por infração ambiental poderá apresentar ao COMDEMA recurso
administrativo em segunda instância contra a decisão que concluiu pela aplicação da
penalidade, no prazo de vinte dias, a contar da data da intimação da decisão proferida.
“Art. 13. Os recursos interpostos contra decisões decorrentes de Autos de Infração
Ambiental, devem ser analisados e julgados em segunda instância pela Junta Recursal
Administrativa de Autos de Infração Ambiental.”
.........................................................................................................................................(NR)
Art. 13. O recurso administrativo de que trata esta Lei deve ser protocolizado na Secretaria de Meio
Ambiente, para posterior envio à Junta Recursal Administrativa.
§1º O recurso administrativo não tem efeito suspensivo no concernente às penalidades de apreensão,
interdição e suspensão de atividades.
§2º A Junta Recursal Administrativa pode reduzir a intensidade ou o cancelamento das penalidades
impostas.
Art. 14. A atuação dos membros da Junta Recursal tem caráter de Comissão, nos termos da legislação
municipal aplicável.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 12 de dezembro de 2025.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE
LEI Nº 104/2025, QUE INSTITUI A JUNTA RECURSAL
ADMINISTRATIVA DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Encaminho para análise o presente Projeto de Lei que institui a Junta Recursal
Administrativa de Autos de Infração Ambiental no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente (SEMAI), com
caráter suplementar à seção que dispõe sobre a Fiscalização Ambiental da Lei Complementar Municipal
nº 131/2022. A proposta tem como finalidade aperfeiçoar o rito dos processos administrativos
ambientais no Município de Itapoá, especialmente no que se refere à apreciação de recursos em
segunda instância administrativa.
Atualmente, conforme previsto na legislação municipal em vigor, os processos
administrativos ambientais em segunda instância são julgados por uma Câmara Especial Recursal do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA). Contudo, a experiência prática
demonstrou dificuldades na operacionalização desse modelo, principalmente em razão do caráter
voluntário dos conselheiros, o que gera dificuldades de composição e disponibilidade para análise
processual, resultando em acúmulo de demandas. Soma-se a isso o fato de que, em municípios de
pequeno porte como Itapoá, é comum que os conselheiros conheçam pessoalmente os autuados, o que
pode inviabilizar a análise dos recursos, além da evidente assimetria entre a produção de autos de
infração e a capacidade de julgamento em segunda instância, o que compromete a celeridade dos
processos.
Diante desse cenário, a presente Lei propõe a criação da Junta Recursal Administrativa de
Autos de Infração Ambiental, composta por servidores efetivos da SEMAI, fiscais de meio ambiente e
analistas ambientais, assegurando que os julgamentos sejam realizados por profissionais técnicos e
estáveis, sem vínculo com o processo de origem. A Diretoria de Controle Ambiental exercerá a função
de presidência e secretaria da Junta, sem direito a voto, o que garante imparcialidade e ao mesmo
tempo assegura a necessária organização e condução administrativa das sessões.
A medida traz avanços significativos, como o fortalecimento da segurança jurídica e a
maior celeridade processual e a harmonização normativa.
Portanto, a presente iniciativa representa um avanço institucional para o Município de
Itapoá, fortalecendo a gestão ambiental, aprimorando o devido processo administrativo e equilibrando
o direito ao contraditório e à ampla defesa com a necessidade de eficiência, imparcialidade e segurança
jurídica.
Por estas razões, Senhores Vereadores, encaminhamos o presente Projeto de Lei à
consideração e deliberação dessa honrada Casa Legislativa, solicitando-lhes que seja apreciado,
discutido e aprovado nos termos legais e regimentais.
Itapoá, 12 de dezembro de 2025.