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PROJETO DE LEI 114/2025
Institui o programa de “Autorregularização Fiscal” no
Sistema de Fiscalização por Monitoramento e
Acompanhamento do Comportamento Fiscal no
município de Itapoá.
LEI:
Art. 1º Institui o programa de “Autorregularização Fiscal” no Sistema de Fiscalização por Monitoramento
e Acompanhamento do Comportamento Fiscal, com o objetivo de identificar e prevenir irregularidades
no cumprimento das obrigações municipais.
Art. 2º Para criar um ambiente de confiança mútua entre contribuintes e administração municipal, o
programa de Autorregularização Fiscal baseia-se nos seguintes princípios:
I – boa-fé;
II – simplificação e modernização do Sistema Municipal;
III – inovação;
IV – segurança jurídica;
V – transparência;
VI – eficiência;
VII – concorrência leal entre agentes econômicos;
VIII – desincentivo estratégico à sonegação tributária.
Art. 3º O programa de Autorregularização Fiscal tem por finalidades:
I – orientar os contribuintes sobre o correto cumprimento das obrigações tributárias;
II – detectar inconsistências e possíveis riscos fiscais;
III – reduzir o nível de contencioso administrativo e judicial;
IV – promover a autorregularização espontânea das obrigações tributárias;
V – fornecer dados para subsidiar políticas de educação fiscal e planejamento tributário municipal.
Art. 4º A autorregularização consiste na possibilidade de o contribuinte corrigir voluntariamente
inconsistências identificadas antes da instauração de procedimento fiscal coercitivo, dentro do prazo
definido pelo Fisco.
§1º As irregularidades devem ser comunicadas de ofício ao sujeito passivo, por meio de comunicação de
inconsistência para Autorregularização Fiscal.
Art. 5º A Autorregularização Fiscal pode ser efetivada antes de eventual formalização de início de
procedimento fiscal, e sujeita-se, quanto à multa, somente àquela de caráter moratório prevista na
legislação municipal, sem incidência da aplicação de multas de caráter punitivo.
Art. 6º Durante o período de autorregularização:
I – o contribuinte é isento de penalidades administrativas sobre os tributos discutidos, desde que
regularize as inconsistências no prazo estipulado;
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, § 3º e § 4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resol
II – o contribuinte tem acesso a orientação e informações prestadas gratuitamente.
ução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).
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Art. 7º O prazo para que o sujeito passivo efetue sua autorregularização é de 30 dias corridos, a contar
da data de cientificação pelo sujeito passivo, da comunicação de inconsistência para Autorregularização
Fiscal, sob pena de início de procedimento fiscal.
Parágrafo único. O prazo disposto pode ser prorrogado uma única vez, por igual prazo, a critério da
autoridade fiscal notificante, devido à complexidade e lapso temporal envolvido.
Art. 8º A Comunicação de Inconsistência para Autorregularização Fiscal é realizada, preferencialmente,
por meio eletrônico, através de Domicílio Fiscal Eletrônico Municipal, admitindo-se outras formas
previstas na legislação em vigor, obedecendo ao prazo estipulado no art. 7º.
Parágrafo único. A autorregularização do sujeito passivo opera-se por meio de requerimento eletrônico,
em que deve anexar, obrigatoriamente, uma Declaração de Autorregularização Fiscal e os documentos
comprovantes de sua regularização, a fim de efetivar o seu processo.
Art. 9º A Comunicação de Inconsistência não comporta reclamação, recurso ou defesa.
Art. 10. A autorregularização pode ser integralmente ou parcialmente ratificada pela Autoridade Fiscal, e
a quota não cumprida pelo notificado, conforme critérios definidos, pode ser convertida em início de
procedimento fiscal com incidência das penalidades dispostas no Código Tributário Municipal.
Art. 11. O montante autodeclarado pelo sujeito passivo e ratificado pelo Fisco Municipal deve ser
atualizado monetariamente, com base nos índices adotados pelo município, acrescido dos juros e multa
de mora, levando em conta a data de ocorrência do seu respectivo fato gerador.
§1º Ao realizar a autorregularização, o sujeito passivo deve informar o fato gerador, a sua descrição, data
e valor, de modo a compor o valor de tributo correspondente a cada exercício fiscal, ou parcela mensal,
quando aplicável.
§2º Quando não informado o valor de cada parcela por exercício fiscal ou mensal, conforme disposto no
parágrafo anterior, deve ser procedido com o lançamento pró-rata;
§3º Faculta-se ao sujeito passivo optar pelo parcelamento do montante em até 60 vezes.
Art. 12. O programa de Autorregularização Fiscal pode utilizar:
I – dados do cadastro municipal e de obrigações acessórias;
II – informações econômico-fiscais disponíveis em órgãos parceiros ou convênios;
III – cruzamento de informações de forma a identificar inconsistências ou padrões de risco;
IV – informações tecnológicas para priorização de grupos econômicos ou setores com histórico de
inconsistência;
V – apoio e convênios de outras instituições, quando for o caso.
Art. 13. O Fisco pode:
I – emitir avisos de inconsistência aos contribuintes;
II – realizar campanhas educativas e treinamento de servidores para execução do programa.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor decorridos 30 dias da data de sua publicação.
Itapoá, 12 de dezembro de 2025.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, § 3º e § 4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI
114/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE
“AUTORREGULARIZAÇÃO FISCAL” NO SISTEMA DE
FISCALIZAÇÃO POR MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO
DO COMPORTAMENTO FISCAL NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que institui, no
âmbito municipal, o Programa de Autorregularização Fiscal dos tributos administrados pela Secretaria da
Fazenda, cujo objetivo é incentivar os contribuintes a regularizar suas obrigações tributárias de forma
orientativa e educativa.
A proposta, elaborada pela equipe técnica da Secretaria da Fazenda, busca fortalecer a
arrecadação municipal sem necessidade de instauração de procedimento fiscal e sem aplicação de multas
punitivas aos contribuintes que aderirem ao programa, privilegiando a orientação e a conformidade
voluntária.
Iniciativas semelhantes já foram implementadas em diferentes esferas da administração
tributária. A Receita Federal, por exemplo, criou o “Programa Alerta”, que permite a correção espontânea
de erros nas declarações e apurações de tributos, inclusive no âmbito do Simples Nacional, antes da
abertura de processo fiscal.
No plano municipal, destaca-se a experiência de Porto Alegre/RS, com a Lei nº 928/2021,
que instituiu o programa “Em Dia com POA”, considerado referência nacional em inovação tributária,
conforme ressaltado pelo então Secretário da Fazenda, Rodrigo Fantinel. Também a cidade de São
Paulo/SP desenvolveu o “Programa de Conformidade e Autorregularização Fiscais – São Paulo em Dia”.
No âmbito estadual, diversos entes federativos adotaram medidas semelhantes, como o
“Autorregularização SEFAZ/RS”, o “Autorregularização SEFAZ/SE”, o “Portal de Autorregularização –
AutoReg e Malha 12” em Goiás, e o programa “Nos Conformes” em São Paulo.
Em síntese, a autorregularização fortalece a relação entre o fisco e os contribuintes,
promove maior justiça fiscal e possibilita que pendências tributárias sejam resolvidas de forma célere e
eficiente. O instrumento se apoia em inteligência fiscal, cruzamento eletrônico de dados e domicílio fiscal
eletrônico, modernizando a gestão tributária municipal, tornando-a mais ágil, transparente e educativa,
além de estimular uma concorrência mais justa entre os agentes econômicos.
Espera-se, assim, que a implementação do programa mantenha os contribuintes regulares
perante a legislação, evite litígios desnecessários, e assegure uma arrecadação eficaz e menos onerosa,
preservando a atividade econômica local e contribuindo para a sustentabilidade financeira do município,
inclusive em relação ao sistema previdenciário dos servidores públicos.
Diante do exposto, cabe aos nobres Vereadores a deliberação quanto ao mérito da
propositura, solicitando-lhes que esta seja aprovada nos termos regimentais, legais e constitucionais.
Atenciosamente,
Itapoá, 12 de dezembro de 2025.