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materia nº 114/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaInstitui o programa de “Autorregularização Fiscal” no Sistema de Fiscalização por Monitoramento e Acompanhamento do Comportamento Fiscal no município de Itapoá.
native_id14803

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2026-03-02 Proposição aprovada em 2º turno — —
2026-02-27 Proposição encaminhada para 2ª votação — —
2026-02-23 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-02-20 Proposição encaminhada para 1ª Votação — —
2026-02-10 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta) — —
2026-02-09 Proposição incluída na pauta das Comissões Permanentes — —
2025-12-15 Proposição distribuída a todas as comissões — —
2025-12-12 Proposição inclusa no expediente para entrada na Casa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T19:41:32.151004-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-02-23T20:15:36.970098-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-02-10T10:14:25.611120-03:00 Parecer Favorável 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 114/2025
Institui o programa de “Autorregularização Fiscal” no 
Sistema de Fiscalização por Monitoramento e
Acompanhamento do Comportamento Fiscal no 
município de Itapoá.
LEI:
Art. 1º Institui o programa de “Autorregularização Fiscal” no Sistema de Fiscalização por Monitoramento 
e Acompanhamento do Comportamento Fiscal, com o objetivo de identificar e prevenir irregularidades 
no cumprimento das obrigações municipais.
Art. 2º Para criar um ambiente de confiança mútua entre contribuintes e administração municipal, o 
programa de Autorregularização Fiscal baseia-se nos seguintes princípios:
I – boa-fé;
II – simplificação e modernização do Sistema Municipal;
III – inovação;
IV – segurança jurídica;
V – transparência;
VI – eficiência;
VII – concorrência leal entre agentes econômicos;
VIII – desincentivo estratégico à sonegação tributária.
Art. 3º O programa de Autorregularização Fiscal tem por finalidades:
I – orientar os contribuintes sobre o correto cumprimento das obrigações tributárias;
II – detectar inconsistências e possíveis riscos fiscais;
III – reduzir o nível de contencioso administrativo e judicial;
IV – promover a autorregularização espontânea das obrigações tributárias;
V – fornecer dados para subsidiar políticas de educação fiscal e planejamento tributário municipal.
Art. 4º A autorregularização consiste na possibilidade de o contribuinte corrigir voluntariamente 
inconsistências identificadas antes da instauração de procedimento fiscal coercitivo, dentro do prazo 
definido pelo Fisco.
§1º As irregularidades devem ser comunicadas de ofício ao sujeito passivo, por meio de comunicação de 
inconsistência para Autorregularização Fiscal.
Art. 5º A Autorregularização Fiscal pode ser efetivada antes de eventual formalização de início de 
procedimento fiscal, e sujeita-se, quanto à multa, somente àquela de caráter moratório prevista na 
legislação municipal, sem incidência da aplicação de multas de caráter punitivo.
Art. 6º Durante o período de autorregularização:
I – o contribuinte é isento de penalidades administrativas sobre os tributos discutidos, desde que 
regularize as inconsistências no prazo estipulado;
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, § 3º e § 4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resol
II – o contribuinte tem acesso a orientação e informações prestadas gratuitamente.
ução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira (ICP-Brasil).
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Art. 7º O prazo para que o sujeito passivo efetue sua autorregularização é de 30 dias corridos, a contar 
da data de cientificação pelo sujeito passivo, da comunicação de inconsistência para Autorregularização 
Fiscal, sob pena de início de procedimento fiscal.
Parágrafo único. O prazo disposto pode ser prorrogado uma única vez, por igual prazo, a critério da 
autoridade fiscal notificante, devido à complexidade e lapso temporal envolvido.
Art. 8º A Comunicação de Inconsistência para Autorregularização Fiscal é realizada, preferencialmente, 
por meio eletrônico, através de Domicílio Fiscal Eletrônico Municipal, admitindo-se outras formas 
previstas na legislação em vigor, obedecendo ao prazo estipulado no art. 7º.
Parágrafo único. A autorregularização do sujeito passivo opera-se por meio de requerimento eletrônico, 
em que deve anexar, obrigatoriamente, uma Declaração de Autorregularização Fiscal e os documentos 
comprovantes de sua regularização, a fim de efetivar o seu processo.
Art. 9º A Comunicação de Inconsistência não comporta reclamação, recurso ou defesa.
Art. 10. A autorregularização pode ser integralmente ou parcialmente ratificada pela Autoridade Fiscal, e
a quota não cumprida pelo notificado, conforme critérios definidos, pode ser convertida em início de 
procedimento fiscal com incidência das penalidades dispostas no Código Tributário Municipal.
Art. 11. O montante autodeclarado pelo sujeito passivo e ratificado pelo Fisco Municipal deve ser 
atualizado monetariamente, com base nos índices adotados pelo município, acrescido dos juros e multa 
de mora, levando em conta a data de ocorrência do seu respectivo fato gerador.
§1º Ao realizar a autorregularização, o sujeito passivo deve informar o fato gerador, a sua descrição, data 
e valor, de modo a compor o valor de tributo correspondente a cada exercício fiscal, ou parcela mensal, 
quando aplicável.
§2º Quando não informado o valor de cada parcela por exercício fiscal ou mensal, conforme disposto no 
parágrafo anterior, deve ser procedido com o lançamento pró-rata;
§3º Faculta-se ao sujeito passivo optar pelo parcelamento do montante em até 60 vezes.
Art. 12. O programa de Autorregularização Fiscal pode utilizar:
I – dados do cadastro municipal e de obrigações acessórias;
II – informações econômico-fiscais disponíveis em órgãos parceiros ou convênios;
III – cruzamento de informações de forma a identificar inconsistências ou padrões de risco;
IV – informações tecnológicas para priorização de grupos econômicos ou setores com histórico de 
inconsistência;
V – apoio e convênios de outras instituições, quando for o caso.
Art. 13. O Fisco pode:
I – emitir avisos de inconsistência aos contribuintes;
II – realizar campanhas educativas e treinamento de servidores para execução do programa.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor decorridos 30 dias da data de sua publicação.
Itapoá, 12 de dezembro de 2025.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, § 3º e § 4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira (ICP-Brasil).
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI 
114/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE 
“AUTORREGULARIZAÇÃO FISCAL” NO SISTEMA DE 
FISCALIZAÇÃO POR MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO 
DO COMPORTAMENTO FISCAL NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que institui, no 
âmbito municipal, o Programa de Autorregularização Fiscal dos tributos administrados pela Secretaria da 
Fazenda, cujo objetivo é incentivar os contribuintes a regularizar suas obrigações tributárias de forma 
orientativa e educativa.
A proposta, elaborada pela equipe técnica da Secretaria da Fazenda, busca fortalecer a 
arrecadação municipal sem necessidade de instauração de procedimento fiscal e sem aplicação de multas 
punitivas aos contribuintes que aderirem ao programa, privilegiando a orientação e a conformidade 
voluntária.
Iniciativas semelhantes já foram implementadas em diferentes esferas da administração 
tributária. A Receita Federal, por exemplo, criou o “Programa Alerta”, que permite a correção espontânea 
de erros nas declarações e apurações de tributos, inclusive no âmbito do Simples Nacional, antes da 
abertura de processo fiscal.
No plano municipal, destaca-se a experiência de Porto Alegre/RS, com a Lei nº 928/2021, 
que instituiu o programa “Em Dia com POA”, considerado referência nacional em inovação tributária, 
conforme ressaltado pelo então Secretário da Fazenda, Rodrigo Fantinel. Também a cidade de São 
Paulo/SP desenvolveu o “Programa de Conformidade e Autorregularização Fiscais – São Paulo em Dia”.
No âmbito estadual, diversos entes federativos adotaram medidas semelhantes, como o 
“Autorregularização SEFAZ/RS”, o “Autorregularização SEFAZ/SE”, o “Portal de Autorregularização –
AutoReg e Malha 12” em Goiás, e o programa “Nos Conformes” em São Paulo.
Em síntese, a autorregularização fortalece a relação entre o fisco e os contribuintes, 
promove maior justiça fiscal e possibilita que pendências tributárias sejam resolvidas de forma célere e 
eficiente. O instrumento se apoia em inteligência fiscal, cruzamento eletrônico de dados e domicílio fiscal 
eletrônico, modernizando a gestão tributária municipal, tornando-a mais ágil, transparente e educativa, 
além de estimular uma concorrência mais justa entre os agentes econômicos.
Espera-se, assim, que a implementação do programa mantenha os contribuintes regulares 
perante a legislação, evite litígios desnecessários, e assegure uma arrecadação eficaz e menos onerosa, 
preservando a atividade econômica local e contribuindo para a sustentabilidade financeira do município, 
inclusive em relação ao sistema previdenciário dos servidores públicos.
Diante do exposto, cabe aos nobres Vereadores a deliberação quanto ao mérito da 
propositura, solicitando-lhes que esta seja aprovada nos termos regimentais, legais e constitucionais.
Atenciosamente,
Itapoá, 12 de dezembro de 2025.

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