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PROJETO DE LEI 119/2025
Altera a Lei nº 1.446, de 11 de junho de 2025, que
dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal e as
normas de inspeção sanitária e industrial em
estabelecimentos de produtos de origem animal e de
produtos de origem vegetal e dá outras
providências, no Município de Itapoá – Santa
Catarina.
LEI:
Art. 1º Revoga-se o §2º do art. 16, da Lei nº 1.446, de 2025.
Art. 2º Inclui os arts. 16-A e 16-B, na Lei nº 1.446, de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ..................................……………………………………………………………………………………………
.................................................................................................................................................
§2º Revogado.
16-A. O valor da multa de que trata o inciso II, do caput do art. 16 desta Lei, é de acordo
com os valores definidos no anexo da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 e
posteriores alterações, corrigido anualmente por ato do Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento com base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), observada a classificação do agente infrator e a natureza da infração
estabelecida na referida Lei.
16-B. Para julgamento dos recursos administrativos, considerando o §1º do art. 16 desta
Lei, são estabelecidas 3 instâncias, sendo a terceira e última de forma colegiada, de acordo
com detalhamento em regulamento.”
.........................................................................................................................................(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 12 de dezembro de 2025.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI
119/2025, QUE ALTERA A LEI Nº 1.446, DE 11 DE JUNHO DE
2025, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
E AS NORMAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL EM
ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE
PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ – SANTA CATARINA.
Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização da
Lei nº 1.446/2025, que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, adequando-a às orientações mais recentes
do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) no âmbito do processo de integração ao Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA).
A iniciativa decorre de recomendação do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
Região da Amunesc – CIM-AMUNESC, por intermédio da Gestão do Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal (SIM-POA), responsável pelo acompanhamento técnico da implantação
consorciada do SIM nos nove municípios da região Nordeste de Santa Catarina.
As alterações propostas são essenciais especialmente em dois eixos:
1. Sanções pecuniárias – Adequação da legislação municipal aos parâmetros da Lei Federal nº
14.515/2022, que estabelece normas gerais sobre infrações e sanções aplicáveis às atividades
agropecuárias e agroindustriais. De acordo com orientação do MAPA, é necessário que as
penalidades previstas em âmbito municipal (advertência, multa, interdição, cassação e outras)
estejam expressamente harmonizadas com as gradações e critérios estabelecidos pela legislação
federal, garantindo coerência normativa e segurança jurídica.
2. Instâncias julgadoras em processos administrativos – Revisão da estrutura de julgamento dos
autos de infração, de modo a assegurar duas instâncias administrativas no âmbito municipal e uma
terceira instância colegiada, formada pela Câmara Técnica de Inspeção do CIM-AMUNESC. Esta
instância regional será responsável por apreciar os recursos após esgotadas as etapas de
julgamento locais, promovendo uniformidade de entendimento, padronização de procedimentos
e maior segurança jurídica nos processos administrativos.
Cumpre destacar que essas adequações normativas constituem requisito indispensável
para a continuidade do alinhamento técnico e jurídico do SIM às diretrizes federais, além de
representarem etapa necessária para o avanço do processo de reconhecimento e integração ao SISBIPOA. A atualização da legislação local, portanto, fortalece o sistema de inspeção, promove maior
credibilidade institucional e amplia as oportunidades de comercialização dos produtos de origem animal
do município em âmbito regional e nacional.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Vereadores, solicitando sua aprovação nos termos regimentais, legais e constitucionais.
Atenciosamente,
Itapoá, 12 de dezembro de 2025.