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materia nº 119/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaAltera a Lei nº 1.446, de 11 de junho de 2025, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal e as normas de inspeção sanitária e industrial em estabelecimentos de produtos de origem animal e de produtos de origem vegetal e dá outras providências, no Município de Itapoá – Santa Catarina.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Proposição sancionada pelo Prefeito e publicada no DOM-SC — —
2026-03-03 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2026-03-02 Proposição aprovada em 2º turno — —
2026-02-27 Proposição encaminhada para 2ª votação — —
2026-02-24 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-02-20 Proposição encaminhada para 1ª Votação — —
2026-02-10 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta) — —
2026-02-09 Proposição incluída na pauta das Comissões Permanentes — —
2025-12-15 Proposição distribuída a todas as comissões — —
2025-12-12 Proposição inclusa no expediente para entrada na Casa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T19:42:48.069556-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-02-23T20:18:05.098078-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-02-10T10:36:52.818124-03:00 Parecer Favorável 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI 119/2025
Altera a Lei nº 1.446, de 11 de junho de 2025, que 
dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal e as 
normas de inspeção sanitária e industrial em 
estabelecimentos de produtos de origem animal e de 
produtos de origem vegetal e dá outras 
providências, no Município de Itapoá – Santa 
Catarina.
LEI:
Art. 1º Revoga-se o §2º do art. 16, da Lei nº 1.446, de 2025.
Art. 2º Inclui os arts. 16-A e 16-B, na Lei nº 1.446, de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ..................................……………………………………………………………………………………………
.................................................................................................................................................
§2º Revogado.
16-A. O valor da multa de que trata o inciso II, do caput do art. 16 desta Lei, é de acordo 
com os valores definidos no anexo da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 e 
posteriores alterações, corrigido anualmente por ato do Ministro de Estado da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento com base na variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor (INPC), observada a classificação do agente infrator e a natureza da infração 
estabelecida na referida Lei.
16-B. Para julgamento dos recursos administrativos, considerando o §1º do art. 16 desta 
Lei, são estabelecidas 3 instâncias, sendo a terceira e última de forma colegiada, de acordo 
com detalhamento em regulamento.” 
.........................................................................................................................................(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 12 de dezembro de 2025.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e 
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
2
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI 
119/2025, QUE ALTERA A LEI Nº 1.446, DE 11 DE JUNHO DE 
2025, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL 
E AS NORMAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL EM 
ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE 
PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ – SANTA CATARINA.
Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização da 
Lei nº 1.446/2025, que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, adequando-a às orientações mais recentes 
do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) no âmbito do processo de integração ao Sistema Brasileiro de 
Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA).
A iniciativa decorre de recomendação do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da 
Região da Amunesc – CIM-AMUNESC, por intermédio da Gestão do Serviço de Inspeção Municipal de 
Produtos de Origem Animal (SIM-POA), responsável pelo acompanhamento técnico da implantação 
consorciada do SIM nos nove municípios da região Nordeste de Santa Catarina.
As alterações propostas são essenciais especialmente em dois eixos:
1. Sanções pecuniárias – Adequação da legislação municipal aos parâmetros da Lei Federal nº 
14.515/2022, que estabelece normas gerais sobre infrações e sanções aplicáveis às atividades 
agropecuárias e agroindustriais. De acordo com orientação do MAPA, é necessário que as 
penalidades previstas em âmbito municipal (advertência, multa, interdição, cassação e outras) 
estejam expressamente harmonizadas com as gradações e critérios estabelecidos pela legislação 
federal, garantindo coerência normativa e segurança jurídica.
2. Instâncias julgadoras em processos administrativos – Revisão da estrutura de julgamento dos 
autos de infração, de modo a assegurar duas instâncias administrativas no âmbito municipal e uma 
terceira instância colegiada, formada pela Câmara Técnica de Inspeção do CIM-AMUNESC. Esta 
instância regional será responsável por apreciar os recursos após esgotadas as etapas de 
julgamento locais, promovendo uniformidade de entendimento, padronização de procedimentos 
e maior segurança jurídica nos processos administrativos.
Cumpre destacar que essas adequações normativas constituem requisito indispensável 
para a continuidade do alinhamento técnico e jurídico do SIM às diretrizes federais, além de 
representarem etapa necessária para o avanço do processo de reconhecimento e integração ao SISBI￾POA. A atualização da legislação local, portanto, fortalece o sistema de inspeção, promove maior 
credibilidade institucional e amplia as oportunidades de comercialização dos produtos de origem animal 
do município em âmbito regional e nacional.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres 
Vereadores, solicitando sua aprovação nos termos regimentais, legais e constitucionais.
Atenciosamente,
Itapoá, 12 de dezembro de 2025.

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