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PROJETO DE LEI 112/2025
Ratifica a alteração do contrato de consórcio público
do Consórcio Interfederativo Multifinalitário da
Região da Amunesc – CIM-Amunesc.
LEI:
Art. 1º Ratifica-se a alteração do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Interfederativo Multifinalitário da
Região da Amunesc – CIM-Amunesc.
Parágrafo único. A alteração e texto consolidado do Contrato de Consórcio Público do CIM-Amunesc é
parte integrante desta Lei, que foi aprovado na íntegra na Assembleia Geral Extraordinária realizada em
29 de outubro de 2025, conforme publicação nº 7747386, no Diário Oficial dos Municípios de Santa
Catarina, no dia 13 de novembro de 2025.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 12 de dezembro de 2025.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI
112/2025, QUE RATIFICA A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO
MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DA AMUNESC – CIMAMUNESC.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ratificar, nos termos da Lei Federal nº
11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, as alterações realizadas no Contrato de Consórcio
Público do Consórcio Interfederativo Multifinalitário da Região da Amunesc – CIM-Amunesc, conforme
deliberado e aprovado pela Assembleia Geral dos Municípios Consorciados, reunida no dia 29 de outubro
de 2025.
A atualização do Contrato tem por objetivo modernizar a estrutura organizacional e o
modelo de governança regional do CIM-Amunesc, adequando-o às novas demandas da gestão pública
compartilhada e ao papel estratégico que os consórcios públicos vêm assumindo na execução de políticas
públicas de caráter regional. Entre as principais alterações, destaca-se a mudança da natureza jurídica de
intermunicipal para interfederativa, medida que viabiliza o ingresso do Estado de Santa Catarina como
ente consorciado. Essa inovação representa um avanço institucional significativo, pois fortalece a
cooperação entre os diferentes níveis de governo e amplia a integração entre políticas públicas estaduais,
regionais e municipais, conferindo ao CIM-Amunesc maior capacidade técnica, política e administrativa
para coordenar ações conjuntas de desenvolvimento, captar recursos e executar projetos de maior
impacto regional.
O novo texto contratual também reflete a ampliação das finalidades do Consórcio, que
passa a abranger áreas de atuação estratégicas para o desenvolvimento regional, como a Inspeção
Municipal, voltada à estruturação de serviços compartilhados de fiscalização sanitária, ambiental e
agropecuária, promovendo padronização e eficiência na proteção da saúde pública e na garantia da
sanidade alimentar; a Gestão Tributária, que proporcionará suporte técnico e tecnológico aos municípios,
contribuindo para a modernização da administração fazendária, o incremento da arrecadação própria e
o fortalecimento da autonomia financeira local; e as Cidades Inteligentes, que impulsionarão a adoção de
soluções inovadoras em mobilidade, sustentabilidade e transformação digital, aproximando a região das
melhores práticas de inovação urbana e gestão integrada.
As alterações englobam a modernização da estrutura do Consórcio com ajustes conceituais
e organizacionais de natureza técnica, voltados à adequação do texto contratual às normas legais vigentes
e aos entendimentos firmados pelos órgãos de controle, visando o fortalecimento da governança pública
regional.
Em síntese, as alterações aprovadas consolidam o CIM-Amunesc como um instrumento
moderno e eficiente de cooperação interfederativa, dotado de estrutura técnica e administrativa capaz
de atender com maior eficácia às demandas da região. A nova configuração institucional fortalece a
atuação conjunta dos entes consorciados, amplia a capacidade de planejamento e execução de políticas
públicas integradas e contribui para o desenvolvimento equilibrado, sustentável e inovador do território
de abrangência do Consórcio.
Diante do exposto, evidenciam-se o interesse público e a relevância das alterações
promovidas, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dessa Egrégia
Casa de Leis, solicitando sua apreciação e aprovação nos termos legais e regimentais.
Atenciosamente,
Itapoá, xx de novembro de 2025.