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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDispõe sobre a aprovação da Mensagem de Veto n. 01, de 03 de novembro de 2025.
native_id14806

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição promulgada pela Câmara e publicada no DOM-SC — —
2025-12-15 Proposição aprovada em única votação — Projeto aprovado com votos contrários do Vereadores Diego, Valdecir, Jéssica e Marta
2025-12-12 Proposição encaminhada para Única Votação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T17:41:55.248611-03:00 Aprovado por maioria simples 5 4 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE DECRETO N. 03, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a aprovação da Mensagem de Veto n. 01, de 03 de
novembro de 2025.
DECRETO
Art. 1°. Aprova a Mensagem de Veto n. 01/2025 à Emenda Legislativa n. 87/2025 ao Projeto de Lei
Complementar n. 24, 19 de setembro de 2025.
Art. 2°. Este Decreto Legislativo integra a Mensagem de Veto n. 01, de 03 de novembro de 2025, e o
Parecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 3°. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itapoá/SC, 11 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Ademar Ribas do Valle Filho
Presidente
[assinado digitalmente]
Marcio José Puglia de Melo
Vice-Presidente
[assinado digitalmente]
Contrário
Diego Angelo Antunes
Membro
[assinado digitalmente]
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conform o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e regras da infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Consulte a autenticidade e integridade do documento, acessando: http://camaraitapoa.sc.gov.br/verificador
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 03/2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e 
Senhores Vereadores,
Considerando a Mensagem de Veto n. 01/2025, emitida pelo Prefeito Municipal que se entendeu
necessário vetar a alteração proposta por intermédio da Emenda Legislativa n. 87, de 22 de outubro
de 2025.
Dessa forma, a justificativa exposta pelo Poder Executivo Municipal seria:
“Na 11º Reunião Extraordinária da 1º Sessão Legislativa da 10º Legislatura, a presidência
da Câmara pautou o Requerimento nº 114 de 2025, objetivando a alteração do regime de
tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 24/2025 (PLC 24/2025), de iniciativa
reservada ao Prefeito, assim como pautou o próprio PLC 24/2025 para deliberação do
Plenário.
Após a aprovação do Requerimento nº 114/2025, iniciaram-se os trabalhos deliberativos
referentes ao PLC nº 24/2025. Durante a tramitação, foi apresentada a Emenda Legislativa
nº 87/2025, de autoria do vereador Diego Ângelo Antunes.
A proposta, aprovada com os votos contrários dos vereadores Ademar Ribas do Valle Filho,
Daniel Silvano Weber, Marcio José Puglia de Melo e Odinei da Silva, alterou de forma
significativa o contexto do projeto, que ao reduzir o número de vagas destinadas ao cargo
de Analista Jurídico, de 10 para 3 novas vagas, sem embasamento ou estudo, fere o
contexto geral da norma.
Na medida em que a propositura encaminhada trata sobre a criação e o provimento de
cargos, remuneração e o regime jurídico dos servidores públicos na administração direta
por Poder Executivo, ela é qualificada pela reserva de iniciativa. Ou seja, a proposição
carrega matéria cuja a tarefa de apresentá-la ao Poder Legislativo cabe apenas à
Administração Pública.
Nada obstante, o fato de a propositura legislativa estar inserta no rol de matérias privativas
do Prefeito não retira dela a prerrogativa do parlamentar apresentar proposições acessórias
sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa, como é o caso das emendas, instrumentos
revestidos de natureza eminentemente constitucional.
Em casos tais, no entanto, a prerrogativa institucional de emenda não equivale ao poder de
iniciativa, de maneira que a proposição acessória, enquanto ato político-jurídico, encontra
na Constituição os limiares materiais para a sua conformidade.
Nessa conjuntura, o repositório jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF)
sedimentou dois requisitos que determinam o controle de constitucionalidade de
proposições sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa, um expresso e outro implícito: as
emendas parlamentares não poderão provocar aumento de despesa no projeto inicial - limite
quantitativo - e também deverão guardar pertinência temática com o projeto – limite
qualitativo -, em decorrência do Princípio da Separação dos Poderes.
Quando realizam o controle vertical posicionando a Constituição estadual como parâmetro,
os tribunais estaduais ressoam o entendimento do STF, colocando a pertinência temática
como condição de possibilidade para a higidez do processo legislativo.
Longe da antecipação interpretativa que a literalidade do significado convencional do termo
resgata, a pertinência temática exigida na elaboração das emendas enquanto requisito de
constituição que legitima a atuação do legislador não se esgota apenas nas situações em que
o parlamentar inclui matéria que se desvia por completo do projeto da proposição, naquilo
que se denominou de contrabando legislativo.
Para além do elemento formal do texto, a historicidade normativa do termo revela que os
tribunais o usam como ato ilocucionário para também afastar situações nas quais o texto
esvazie ou corrompa a ideia pretendida pelo texto inicial, frustrando os objetivos da
pretensão daquele detém a competência privativa de iniciar o processo legislativo.
Dessa forma, até mesmo pequenas distorções capazes de comprometer o propósito do
projeto original são suficientes para instaurar o vício da ausência de afinidade lógica.
Se não fosse assim, a barreira de pertinência temática não teria razão de ser, uma vez que o
legislador poderia desempenhar funções típicas do Poder Executivo, como tratar da
organização e do funcionamento da Administração, assim como a prerrogativa de propor
emendas parlamentares poderia autorizá-lo a realizar incursões sobre o próprio mérito da
decisão política tomada pelo Prefeito. Ou seja, na ausência de um conceito mais
abrangente, as próprias reservas legislativas previstas na Constituição tornam-se inócuas.
Assim, no afã de garantir a preservação do Princípio da Separação de Poderes, a pertinência
temática quando utilizada pelos tribunais no controle de proposições acessórias supera o
textualismo ingênuo para alcançar alterações substanciais que adentrem no mérito da
decisão política, por menores que sejam sob a análise sintática.
O PLC 24/2025, ao propor, entre outras coisas, a criação de dez novas vagas para o cargo
de Analista Jurídico, foi pensado a partir da necessidade de reestruturação administrativa
municipal: atualmente, há uma carga excessiva de atividades que demandam elevado grau
de conhecimento técnico e responsabilidade no domínio teórico e prático em áreas
específicas do Direito. A solução adotada pelo Prefeito foi propor a ampliação do número
de cargos que exijam a formação em ensino superior, sem, ao mesmo tempo, contrariar o
princípio da unicidade orgânica das procuradorias, para fortalecer, sobretudo, órgãos
específicos da Administração, carentes de assessoria jurídica, em sentido amplo.
Na contramão da política administrativa delineada na propositura, a Emenda Legislativa nº
87/2025, apresentada pelo vereador Diego Ângelo Antunes, sem qualquer estudo ou
fundamento plausível, reduziu substancialmente o número de vagas criadas.
Desacompanhada de exposição de motivos formal, a proposta modificativa foi assim
justificada durante a deliberação:
01:02:54 Vereador Diego: A emenda [surgiu de um questionamento]
sobre o porquê [d]a necessidade de dez analistas para a nossa
prefeitura. [A explicação], porém, não me colou, e acredito que uma
das coisas que nós, enquanto vereadores e qualquer um que trabalha
na área administrativa, no serviço público, é a questão da eficiência e
também a questão da economia. E nós temos hoje 5 procuradores na
Câmara (sic), temos mais um Advogado que está sendo criado através
dessa lei, advogado SUAS, (...) e creio que um analista para cada
advogado já faria o trabalho a contento. Dez, ao meu ver, é um
disparato.
Denota-se da justificativa do nobre Vereador total desconhecimento da estrutura
administrativa do executivo, especificamente da procuradoria jurídica do município, que
hoje tem apenas 2 procuradores e 1 advogado, de modo que a conta de 6 lançados em seu
discurso não coadunam com a verdade.
A fala está totalmente desprovida de fundamentos capazes de denotar e comprovar o
interesse público que justifique a redução do número originalmente proposto.
A emenda foi aprovada, por maioria absoluta dos votos, fundamentada em enunciados
assertóricos, contrastantes com a escolha adotada no uso legítimo da discricionariedade
administrativa reservada expressamente ao Prefeito.
O projeto de lei tem como fundamento principal promover a estruturação direta da
Procuradoria do Município, bem como necessidade de alocação de cargos com
conhecimento técnico para auxiliar as demais secretarias em atividades que demanda
conhecimento jurídico, mas, em regra, não se submetem a pareceres da procuradoria: das
10 novas vagas, sendo:
a) duas destinadas à Procuradoria Jurídica, uma delas para auxiliar diretamente o
Procurador Daniel (responsável por todo contencioso) e a outra ao Advogado Diego
(responsável por todos os pareceres da licitação e projetos). Para o executivo fiscal,
o Procurador Moisés já dispõe de dois servidores para auxiliar na atuação
institucional.
b) duas foram destinadas à controladoria diante da exigência técnica do órgão que
hoje tem apenas dois servidores (um auditor e um controlador interno),
c) uma à Secretaria de Administração para compor a Gerência de Licitações;
d) uma à Secretaria de Saúde para colaborar nas demandas como convênios,
questionamentos do MP e auxilio as demandas do Conselho de Saúde.
e) uma à Secretaria de Educação para colaborar nas demandas como convênios,
questionamentos do MP e ao Conselho de Educação;
f) uma à Chefia de Gabinete para colaborar no desenvolvimento de projetos de lei,
análises técnicas de políticas públicas.
g) Duas ao PROCON, para compor implantar a equipe de atendimento aos
questionamentos sobre Direito ao Consumidor, além de realização de audiências e
julgamentos dos procedimentos.
Estas vagas são técnicas destinadas a realização de atividades que envolvam conhecimentos
jurídicos que não se submetem, em regra, a pareceres da Procuradoria.
Inclusive tramita na Procuradoria da República do Município de Joinville o Procedimento
Administrativo de Acompanhamento de Políticas Públicas nº 1.33.005.000301/2019-13,
que acompanha ações relativas às políticas de regularização fundiária urbana, que cobra da
administração melhorias na politica de regularização fundiária. Tanto que a administração
respondeu ao MPF que esta tramitando no legislativo a criação da Secretaria de Habitação e
Regularização Fundiária que tem por escopo criar a politica de habitação no município e
ampliar a equipe com servidores técnicos de nível superior para execução da politica
publica que tanto necessita nossa cidade.
Também tramita na 2º Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá o Inquérito Civil nº
06.2022.00001757-3, instaurado para apurar possíveis insuficiências herdadas nas políticas
municipais do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, nesta informamos a criação
das duas vagas, além do fiscal do Procon (já criado), para fomentar e ampliar a politica de
atendimento a população.
A Administração informou nestes dois procedimentos citados acima a propositura de
criação da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária (Projeto de Lei
Complementar 25/2025), a criação do cargo de Fiscal do Procon (Projeto de Lei
Complementar 28/2025), além da vinculação de vagas de Analista Jurídico para cada
programa; afinal, não há como exigir que cargos que não contenham a formação em ensino
superior atuem em ações especializadas que envolvam direito consumerista e urbanístico.
Somadas, a criação das dez novas vagas representaria o reaparelhamento administrativo do
organismo municipal, reduzindo sobremaneira o acúmulo de trabalhos da Procuradoria do
Município e elevando a qualidade técnica do serviço público.
Entretanto, a profunda mudança do texto original distorceu o planejamento administrativo
do Poder Executivo, assujeitando o legítimo interesse público a enunciações ocas e
meramente performáticas, que reacendem resquícios de arbitrariedade do voluntarismo, há
muito incompatível com a tomada de decisões políticas.
Além disso, a alteração substancial camufla a ingerência ilegítima do Poder Legislativo na
organização administrativa e na disposição do quadro funcional do Poder Executivo. Ao
invadir tal competência exclusiva da gestão administrativa, a Emenda Legislativa nº
87/2025 impede a execução do projeto arquitetado pelo Prefeito Municipal, atingindo,
indiretamente, a própria autonomia institucional do Poder Executivo, o que consubstancia
vício insuperável pelo desrespeito ao requisito de pertinência temática.
Não bastasse, a tramitação da emenda, além de desprovida de exposição de motivos válida -
exigência do devido processo legislativo -, sequer seguiu o rito estabelecido no Regimento
Interno da Casa.
Submetido ao regime de urgência simples, a emenda legislativa foi submetida à votação
antes mesmo de retornar para deliberação das Comissões Permanentes, sobretudo para a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a qual teve retirada de si o importante
papel de verificar a compatibilidade da relevante alteração proposta pela emenda com a
Constituição e as normas locais.
Aliás, o fato foi relatado na preocupação do percipiente vereador Daniel quanto à
regularidade do trâmite: rente ao artigo 184 das regras regimentais, as discussões deveriam
ter sido paralisadas para que a emenda fosse aquilatada pelas Comissões Permanentes.
Numa radiografia da jurisprudência do STF, sobretudo na última década, nota-se o
crescente uso da expressão devido processo legislativo para o controle da produção
legislativa, de modo que o conjunto de normas constitucionais que regulam o processo
legislativo não se limita às regras dispostas entre os artigos 61 e 69 da Constituição Federal.
Com isso, o exercício do poder político vem adquirindo novos contornos dogmáticos no
controle de constitucionalidade do processo legislativo, seja no juízo difuso-concreto, seja
na via abstrata, de acordo com os instrumentos diretos de acesso à jurisdição constitucional.
Nisso, inicia-se um movimento de dissolução da resistência dos tribunais no controle de
regras regimentais das Casas Legislativas (normas interna corporis), indo para além dos
casos em que fica configurado afronta às normas constitucionais do devido processo
legislativo. Nas palavras do Ministro Luiz Fux:
Há um mito sobre a insindicabilidade de normas regimentais das
Casas do Parlamento. É claro que não podemos dizer que horas vai
acabar, nem podemos escolher a pauta, nem agenda. Agora, o
Regimento complementa aquilo que estabelece a Constituição Federal.
São regras jurídicas. Como é que essas regras jurídicas não podem ser
sindicadas pelo Poder Judiciário? (…) Evidentemente que isso não se
justifica, não poder sindicar as regras do Regimento Interno, máxime
quando elas são mal utilizadas, e no processo constitucional
legislativo (MS 31.816 DF).
Dessa maneira, a Emenda Legislativa nº 87/2025 não respeitou a ritualística regimental,
suprimindo a sua passagem pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em
descompasso com o devido processo legislativo, especialmente aos princípios da legalidade
e da deliberação.
Por tudo isso, a emenda parlamentar aprovada contraria o interesse público, e também
incorre em vício de inconstitucionalidade ao violar os artigos 2º, 61, §1º, II, a e c e 84,
XXV, da Constituição Federal, artigo 50, §2º, II e V da Constituição Estadual, artigos 6º e
68, VII, XII da Lei Orgânica de Itapoá, artigos 183 e 184 do Regimento Interno da Câmara
Legislativa de Itapoá.
Todavia, a ingerência ilegítima conduziu à descaracterização do núcleo temático da
matéria, violando a harmonia e simetria da norma proposta, ao ponto de emergir interesse e
utilidade do veto parcial, enquanto ato reservado ao Prefeito na fase de deliberação
executiva no processo legislativo.
A administração inclusive já informou ao MPF e ao MPSC que não poderá cumprir com a
reformulação da equipe de servidores concursados para regularizar os apontamentos em
vista da emenda aprovada por esta Casa de Leis que além de alterar substancialmente o
projeto, fundamentado em estudos técnicos e necessidades exclusivas da administração, por
simples decisão pessoal de vereador, impedindo assim o cumprimento das politicas
publicas exigidas pelos órgãos de execução.
Informou também que em razão do princípio da irrepetibilidade, a administração somente
poderá apresentar novo projeto legislativo para aumentar o número de cargos de Analistas
Jurídico apenas na próxima sessão legislativa, a fim de atender, finalmente, o relevante
interesse público que envolveu a proposta original.
Mais que tudo, vale a presente mensagem para dar conhecimento a respeito da dissensão do
Poder Executivo, de suas competências como medida de preservação do princípio da
separação dos poderes em oportunidades futuras e que a emenda parlamentar aprovada
contraria o interesse público, e também incorre em vício de inconstitucionalidade ao violar
os artigos 2º, 61, §1º, II, a e c e 84, XXV, da Constituição Federal, artigo 50, §2º, II e V da
Constituição Estadual, artigos 6º e 68, VII, XII da Lei Orgânica de Itapoá, artigos 183 e 184
do Regimento Interno da Câmara Legislativa de Itapoá.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que conduziram o veto parcial dos dispositivos
mencionados do Projeto de Lei, as quais submeto à apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Considerando a Mensagem de Veto n. 01/2025 ser parcial, considerando a deliberação pelos
membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final no dia 09 de dezembro de 2025 na 41ª
Reunião Ordinária das Comissões Permanentes e, com fulcro no disposto no art. 74 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Itapoá, opinamos pela aprovação da Mensagem de Veto n. 01/2025 à Emenda
Legislativa n. 87/2025 ao Projeto de Lei Complementar n. 24/2025, com o voto contrário do Vereador
Diego Angelo Antunes.
Assim, após a análise da Mensagem de Veto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
submete o presente Projeto de Decreto Legislativo ao crivo dos pares, para análise de cada um e
submissão de seu voto ao presente Projeto.
Câmara Municipal de Itapoá/SC, 12 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Ademar Ribas do Valle Filho
Presidente
[assinado digitalmente]
Marcio José Puglia de Melo
Vice-Presidente
[assinado digitalmente]
Contrário
Diego Angelo Antunes
Membro
[assinado digitalmente]
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e regras da infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Consulte a autenticidade e integridade do documento, acessando: http://camaraitapoa.sc.gov.br/verificador

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