EMENDA IMPOSITIVA N. 99/2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 88/2025
Modifica o Projeto de Lei n. 88, de 15 de setembro
de 2025, que "Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Itapoá/SC, para o exercício financeiro
de 2026".
Art. 1º Fica alterado o Projeto de Lei n. 88, de 15 de setembro de 2025, que "Estima a receita
e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2026", para suplementação da ação
0023.0695.0006.1228 - Construção de Terminal Rodoviário, no montante de R$ 50.000,00.
Art. 2º Os recursos financeiros destinados à suplementação da ação serão transpostos da
seguinte forma:
ANULAÇÃO:
Ação: 0004.0122.0003.2417 - Reserva para Emendas Parlamentares
Órgão: 19 - Secretaria da Fazenda
Unidade: 001 - Departamento de Finanças
Valor: R$ 50.000,00
SUPLEMENTAÇÃO:
Ação: 0023.0695.0006.1228 - Construção de Terminal Rodoviário
Órgão: 10 - Turismo e Cultura
Unidade: 001 Depto. Turismo
Valor: R$ 50.000,00
Art. 3º Esta Emenda Legislativa entra em vigor com a conversão do Projeto de Lei Ordinária
n. 88, de 15 de setembro de 2025 em Lei, nos termos do artigo 14 do referido Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Itapoá, 03 de dezembro de 2025.
Ivan Pinto Da Luz - MDB
[assinado digitalmente]
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as
regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e integridade do documento, pode-se consultar o site
http://camaraitapoa.sc.gov.br/verificador
JUSTIFICATIVA À EMENDA IMPOSITIVA N. 99/2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 88/2025
A presente proposta de emenda destina recursos iniciais para o projeto e construção
do Terminal Rodoviário de Itapoá, atendendo à solicitação da munícipe Vanessa Kovalinski e
respondendo a uma das necessidades estruturais mais urgentes do município. Itapoá, apesar de
seu acelerado crescimento populacional e turístico, ainda não possui rodoviária, o que impacta
diretamente a mobilidade urbana, o acesso a transporte intermunicipal e a organização do
fluxo de visitantes. O investimento proposto representa um passo decisivo para estruturar um
equipamento público essencial, capaz de melhorar o deslocamento de moradores, oferecer
maior segurança e conforto aos usuários e fortalecer o turismo regional. Além disso, o
município possui tratativas e expectativa de captação de recursos federais junto ao Ministério
do Turismo, o que reforça a pertinência de iniciar a etapa local do projeto, garantindo
prontidão técnica para futuras parcerias e aportes externos. Assim, a presente emenda
contribui para o planejamento urbano de longo prazo, para a modernização da infraestrutura
municipal e para a qualificação dos serviços de transporte, beneficiando diretamente
moradores, visitantes e toda a economia local. Sendo assim, conforme as Emendas
Constitucionais nº 86, de 17 de março de 2015; nº 100, de 26 de junho de 2019; e nº 126, de
21 de dezembro de 2022, as quais delimitam as porcentagens da Receita Corrente Liquida -
RCL prevista no Projeto de Lei Orçamentário, apresenta-se a presente Emenda Impositiva
com fulcro na Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 13 de março de 2024.
Câmara Municipal de Itapoá, 03 de dezembro de 2025.
Ivan Pinto Da Luz - MDB
[assinado digitalmente]
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as
regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e integridade do documento, pode-se consultar o site
http://camaraitapoa.sc.gov.br/verificador