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materia nº 129/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaFixa os subsídios do prefeito e vice–prefeito de Itapoá/SC, e dá outras providências.
native_id15010

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição sancionada pelo Prefeito e publicada no DOM-SC — —
2026-03-13 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2026-03-12 Proposição aprovada em única votação — Projeto aprovado com votos contrários dos Vereadores Diego, Jéssica, Marta e Valdecir.
2026-03-10 Proposição encaminhada para Única Votação — —
2026-02-03 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta) — —
2026-02-02 Proposição incluída na pauta das Comissões Permanentes — —
2025-12-22 Proposição distribuída a todas as comissões — Projeto encaminhado para análise técnica das comissões em regime de urgência. Solicitação de regime de urgência foi aprovada com votos contrários dos Vereadores Diego, Marta, Jéssica e Valdecir
2025-12-19 Proposição inclusa no expediente para entrada na Casa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-12T14:04:41.770484-03:00 Aprovado por maioria simples 5 4 0
2026-02-03T10:22:51.464201-03:00 Parecer Favorável 4 4 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 129/2025
Origem: Poder Legislativo
Fixa os subsídios do prefeito e vice–prefeito de Itapoá/SC, e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPOÁ, Estado de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 33, inciso II, do Regimento Interno e no Art. 29,
inciso XXI, Art. 50, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou
e o Prefeito sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de fica fixado em R$ 33.000,00 (trinta e três mil
reais). 
Art. 2º.O subsídio mensal do Vice-prefeito Municipal fica fixado em R$ 16.500,00 (dezesseis mil e
quinhentos reais), mantendo-se a proporcionalidade histórica de 50% (cinquenta por cento) do
subsídio do Prefeito.
Art. 3º Os subsídios fixados nesta Lei servirão como teto remuneratório para os servidores públicos
da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Itapoá, conforme o disposto no
Art. 37, XI, da Constituição Federal. 
Art. 4º Os valores fixados nos Artigos 1º e 2º desta Lei serão revisados anualmente na mesma data e
sem distinção de índices utilizados para a revisão geral anual dos servidores públicos municipais,
em conformidade com o Art. 37, X, da Constituição Federal. 
Art. 5º O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo em casos de impedimento ou
vacância fará jus ao recebimento proporcional do subsídio mensal previsto no Artigo 1º desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 7º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 484, de 31 de outubro de 2013, e suas
alterações subsequentes, extinguindo o modelo de fixação estrutural anterior.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Câmara Municipal de Itapoá/SC, de 19 de dezembro de 2025.
Ivan Pinto da Luz – MDB
Presidente
[assinado digitalmente]
Marcio José Puglia de Melo - PSD
Vice-presidente
[assinado digitalmente]
Daniel Silvano Weber – UNIÃO BRASIL
1º Secretário
[assinado digitalmente]
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução
nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e
integridade do documento, pode-se consultar o site http://camaraitapoa.sc.gov.br/verificador
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 129/2025
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a atualização estrutural dos subsídios
do Prefeito e do Vice-prefeito do Município de Itapoá, em estrita conformidade com a Constituição
Federal e com a Lei Orgânica Municipal, reafirmando a competência exclusiva desta Casa
Legislativa para a fixação da remuneração dos agentes políticos do Poder Executivo.
Registra-se, de forma objetiva e transparente, que o último aumento real dos subsídios do
Prefeito e do Vice-prefeito ocorreu no ano de 2013, por meio da Lei Municipal nº 484/2013, com
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014. Desde então, os valores foram apenas
atualizados por meio de revisões gerais anuais baseadas em índices inflacionários oficiais, sem que
houvesse qualquer recomposição real capaz de refletir o crescimento das responsabilidades
institucionais, administrativas e financeiras do Município ao longo da última década.
Embora as revisões anuais tenham preservado, em parte, o valor nominal dos subsídios, tais
mecanismos mostraram-se insuficientes diante do cenário atual, marcado por:
- crescimento populacional significativo;
- ampliação da estrutura administrativa municipal;
- aumento da complexidade da gestão pública;
- maior demanda por políticas públicas, especialmente na área da saúde.
Destaca-se, de forma especial, o impacto direto do subsídio do Prefeito como teto
remuneratório constitucional, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, o qual
limita a remuneração de todos os servidores municipais, incluindo os médicos vinculados à rede
pública de saúde.
Nos últimos meses, reiteradas manifestações e demandas foram apresentadas por médicos
que atuam no Município – profissionais que dedicaram muitos anos aos estudos, que prestam
serviços essenciais à população e que vêm enfrentando severa defasagem salarial em relação ao
custo de vida local, comprometendo a estabilidade e a continuidade do atendimento médico
municipal. A manutenção de um teto defasado tem resultado em restrições concretas à política
remuneratória da classe médica, ocasionando:
- redução ou limitação de vencimentos;
- dificuldade de retenção de profissionais qualificados;
- evasão de médicos para municípios vizinhos;
- prejuízos aos planos de carreira;
- comprometimento da continuidade e da qualidade do atendimento à população.
Ressalte-se que este mesmo fundamento foi historicamente reconhecido por esta Casa
Legislativa, quando da aprovação da legislação de 2013, que teve como motivação expressa a
necessidade de viabilizar a adequada remuneração dos profissionais médicos, respeitado o teto
constitucional. Assim, o presente Projeto não institui privilégio, tampouco representa medida
isolada, mas sim:
- promove correção estrutural após mais de uma década sem aumento real;
- restabelece condições legais para valorização da saúde pública municipal;
- preserva os princípios da legalidade, razoabilidade, moralidade e interesse público;
- confere segurança jurídica à política remuneratória do Município.
Diante do exposto, e em virtude da manifesta defasagem salarial que tem comprometido a
atuação dos profissionais médicos no atendimento à população itapoaense, requer-se a tramitação
deste Projeto de Lei em regime de urgência, de modo a permitir sua apreciação célere por esta
Casa Legislativa, atendendo à finalidade social e à necessidade premente de valorização dos
serviços de saúde no Município de Itapoá.
Câmara Municipal de Itapoá/SC, de 19 de dezembro de 2025.
Ivan Pinto da Luz – MDB
Presidente
[assinado digitalmente]
Marcio José Puglia de Melo - PSD
Vice-presidente
[assinado digitalmente]
Daniel Silvano Weber – UNIÃO BRASIL
1º Secretário
[assinado digitalmente]
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução
nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e
integridade do documento, pode-se consultar o site http://camaraitapoa.sc.gov.br/verificador

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