1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Altera a Lei Complementar nº 58, de 28 de setembro
de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras
providências.
LEI:
Art. 1º Os §§ 4º e 5º do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 58, de 28 de setembro de 2017 que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05
da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 5º Para comprovação do valor dos materiais prevista no parágrafo anterior, o prestador
do serviço deverá observar o seguinte:
I - deve possuir Nota Fiscal da aquisição dos materiais a serem deduzidos;
II -serão deduzidos apenas os materiais utilizados como insumo na obra, vedada a dedução
de equipamentos, ferramentas, uniformes, materiais de higiene ou segurança, ou
quaisquer outros que não se integrem definitivamente à obra;
III - deverá apresentar documento ou laudo que comprove que tais materiais foram
efetivamente empregados naquela obra;
IV - o valor da dedução dos materiais deve ser no exato valor constante na Nota Fiscal de
aquisição dos materiais prevista no inciso I deste parágrafo, vedada a agregação de
qualquer outro valor.
§ 4º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
apenas os valores dos materiais produzidos pelo próprio prestador em estabelecimento
distinto do local da obra e comercializados como mercadorias, quando houver emissão de
Nota Fiscal de venda sujeita ao ICMS, emitida contra o tomador do serviço, com destaque
do valor dos materiais.
§5º Para fins da dedução prevista no §4º, o prestador deverá observar:
I – comprovação de que os materiais foram produzidos em estabelecimento próprio,
diverso do local de execução da obra;
II – emissão de Nota Fiscal de venda de mercadorias, contendo identificação da obra e
discriminação dos itens fornecidos;
III – demonstração de que os materiais foram efetivamente aplicados na obra;
IV – a dedução ficará limitada ao valor constante da Nota Fiscal referida no inciso II, vedado
qualquer acréscimo.
2
........................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 30 de janeiro de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
3
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026, QUE
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 58 DE 2017, QUE
DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade aperfeiçoar a legislação
municipal relativa ao ISS no tocante às regras de dedução de materiais nos serviços de construção civil
(itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços), adequando-a às diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de
Justiça e alinhando-a às melhores práticas de gestão tributária municipal.
Segundo o STJ, a regra geral é que não se deduzem materiais da base do ISS, sendo
possível apenas quando produzidos pelo prestador fora do local da obra e vendidos como mercadoria
com ICMS, conforme AgInt no AREsp 2486358/SP, AREsp 2417688/SC e Tema 247 do STF.
Diante disso, a legislação municipal passou a demandar ajustes, a fim de: a) evitar
interpretações que ultrapassem o que os tribunais reconhecem como legal, garantir segurança jurídica a
contribuintes e à administração tributária, b) padronizar os procedimentos fiscais, c) prevenir litígios
desnecessários e, por fim d) preservar a arrecadação municipal, assegurando que apenas as hipóteses
legítimas de dedução sejam autorizadas.
Com efeito, os dispositivos alterados aperfeiçoam os requisitos de comprovação, reforçam
a necessidade de documentos idôneos e definem de forma clara e objetiva as situações em que a dedução
é possível — especialmente quando houver Nota Fiscal de Venda sujeita ao ICMS referente a materiais
produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra.
Por fim, o objetivo central desta atualização é assegurar uma legislação coerente, moderna,
juridicamente segura e em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, fortalecendo a
administração tributária do Município e garantindo um ambiente fiscal estável e transparente.
Respeitosamente,
Itapoá, 30 de janeiro de 2026.