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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaAltera a Lei Complementar nº 58, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras providências.
native_id15033

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2026-03-16 Proposição aprovada em 2º turno
2026-03-13 Proposição encaminhada para 2ª votação
2026-03-09 Proposição aprovada em 1º turno Projeto aprovado em primeira votação com ausência do Vereador Odinei
2026-03-06 Proposição encaminhada para 1ª Votação
2026-03-03 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta)
2026-03-02 Proposição incluída na pauta das Comissões Permanentes
2026-02-03 Aguardando parecer jurídico
2026-02-02 Proposição distribuída a todas as comissões
2026-01-30 Proposição inclusa no expediente para entrada na Casa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T21:30:11.697179-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2026-03-09T21:03:02.720108-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-03-03T14:06:02.023304-03:00 Parecer Favorável 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Altera a Lei Complementar nº 58, de 28 de setembro 
de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras 
providências.
LEI:
Art. 1º Os §§ 4º e 5º do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 58, de 28 de setembro de 2017 que 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o 
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 
da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 5º Para comprovação do valor dos materiais prevista no parágrafo anterior, o prestador 
do serviço deverá observar o seguinte:
I - deve possuir Nota Fiscal da aquisição dos materiais a serem deduzidos;
II -serão deduzidos apenas os materiais utilizados como insumo na obra, vedada a dedução 
de equipamentos, ferramentas, uniformes, materiais de higiene ou segurança, ou 
quaisquer outros que não se integrem definitivamente à obra;
III - deverá apresentar documento ou laudo que comprove que tais materiais foram 
efetivamente empregados naquela obra;
IV - o valor da dedução dos materiais deve ser no exato valor constante na Nota Fiscal de 
aquisição dos materiais prevista no inciso I deste parágrafo, vedada a agregação de 
qualquer outro valor.
§ 4º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
apenas os valores dos materiais produzidos pelo próprio prestador em estabelecimento 
distinto do local da obra e comercializados como mercadorias, quando houver emissão de 
Nota Fiscal de venda sujeita ao ICMS, emitida contra o tomador do serviço, com destaque 
do valor dos materiais.
§5º Para fins da dedução prevista no §4º, o prestador deverá observar:
I – comprovação de que os materiais foram produzidos em estabelecimento próprio, 
diverso do local de execução da obra;
II – emissão de Nota Fiscal de venda de mercadorias, contendo identificação da obra e 
discriminação dos itens fornecidos;
III – demonstração de que os materiais foram efetivamente aplicados na obra;
IV – a dedução ficará limitada ao valor constante da Nota Fiscal referida no inciso II, vedado 
qualquer acréscimo.
2
........................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 30 de janeiro de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e 
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
3
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026, QUE 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 58 DE 2017, QUE 
DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA - ISSQN, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade aperfeiçoar a legislação 
municipal relativa ao ISS no tocante às regras de dedução de materiais nos serviços de construção civil 
(itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços), adequando-a às diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de 
Justiça e alinhando-a às melhores práticas de gestão tributária municipal.
Segundo o STJ, a regra geral é que não se deduzem materiais da base do ISS, sendo 
possível apenas quando produzidos pelo prestador fora do local da obra e vendidos como mercadoria 
com ICMS, conforme AgInt no AREsp 2486358/SP, AREsp 2417688/SC e Tema 247 do STF.
Diante disso, a legislação municipal passou a demandar ajustes, a fim de: a) evitar 
interpretações que ultrapassem o que os tribunais reconhecem como legal, garantir segurança jurídica a 
contribuintes e à administração tributária, b) padronizar os procedimentos fiscais, c) prevenir litígios 
desnecessários e, por fim d) preservar a arrecadação municipal, assegurando que apenas as hipóteses 
legítimas de dedução sejam autorizadas.
Com efeito, os dispositivos alterados aperfeiçoam os requisitos de comprovação, reforçam 
a necessidade de documentos idôneos e definem de forma clara e objetiva as situações em que a dedução 
é possível — especialmente quando houver Nota Fiscal de Venda sujeita ao ICMS referente a materiais 
produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra.
Por fim, o objetivo central desta atualização é assegurar uma legislação coerente, moderna, 
juridicamente segura e em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, fortalecendo a 
administração tributária do Município e garantindo um ambiente fiscal estável e transparente.
Respeitosamente,
Itapoá, 30 de janeiro de 2026.

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