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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaAltera a Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo de Itapoá, cria cargos, institui novos níveis de vencimento e estabelece normas gerais de enquadramento.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Pedido de vista pelo vereador — Vereador Marcio solicita vistas ao projeto.
2026-03-02 Proposição incluída na pauta das Comissões Permanentes — —
2026-02-03 Aguardando parecer jurídico — —
2026-02-02 Proposição distribuída a todas as comissões — —
2026-01-30 Proposição inclusa no expediente para entrada na Casa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T13:42:31.554113-03:00 Votação sobrestada 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026
Altera a Lei Complementar nº 200, de 02 de 
novembro de 2025, que dispõe sobre o plano de 
cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo 
de Itapoá, cria cargos, institui novos níveis de 
vencimento e estabelece normas gerais de 
enquadramento.
LEI:
Art. 1º Inclui o cargo de Odontólogo 40h, nível de vencimento XIX, no Grupo Ocupacional Superior em 
Medicina, do Anexo II – Quadro Suplementar, da Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
Quadro Suplementar
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR EM MEDICINA
CARGOS Vagas
Ocupadas
Classe / Nível de 
Vencimento
... ... ...
Odontólogo 40h 1 XIX
........................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Altera o inciso VII do artigo 6º, da Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .................................................................................................................................
...
VII – Grupo Ocupacional Superior em Medicina: compreende os cargos que exigem 
formação de nível superior em medicina, com obrigatoriedade de registro no respectivo 
conselho de classe profissional, correspondente ao nível de vencimento XIX da tabela 
salarial.
VII – Grupo Ocupacional Superior em Medicina: compreende os cargos que exigem 
formação de nível superior em medicina, com obrigatoriedade de registro no respectivo 
conselho de classe profissional, e o cargo Odontólogo 40h, correspondente ao nível de 
vencimento XIX da tabela salarial.
........................................................................................................................................”(NR)
Art. 3º Inclui no Anexo IV, as atribuições do cargo de Odontólogo 40h na Lei Complementar nº 200, de 02 
de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ I – Odontólogo 40 horas
a) Descrição: compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar os trabalhos
relativos a diagnóstico, prognóstico e tratamento de afecções de tecidos moles e duros da 
boca e região maxilofacial, utilizando processos laboratoriais, radiográficos, citológicos e
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instrumentos adequados, para manter ou recuperar a saúde bucal.
b) Atribuições: 
1. examinar os tecidos duros e moles da boca e a face no que couber ao cirurgião-dentista, 
utilizando instrumentais ou equipamentos odontológicos por via direta, para verificar 
patologias dos tecidos moles e duros da boca, encaminhando nos casos de suspeita de 
enfermidade na face, ao médico assistente;
2. identificar as afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos 
especiais, radiológicos ou outra forma de exame complementar para estabelecer 
diagnóstico, prognóstico e plano de tratamento; 
3. aplicar anestesias tronco regionais, infiltrativas, tópicas ou quaisquer outros tipos 
regulamentados pelo CFO, para promover conforto e facilitar a execução do tratamento;
4. extrair raízes e dentes, utilizando fórceps, alavancas e outros instrumentos, quando não 
houver condições técnicas e/ou materiais de tratamento conservador;
5. efetuar remoção de tecido cariado e restauração dentária, tratamento odontológico, 
utilizando instrumentos, aparelhos e materiais tecnicamente adequados, para restabelecer 
a forma e a função do dente;
6. executar a remoção mecânica da placa dental e do cálculo ou tártaro supra e subgengival, 
utilizando-se de meios ultrassônicos ou manuais;
7. prescrever ou administrar medicamentos, inclusive homeopáticos, quando o cirurgião￾dentista for devidamente habilitado em homeopatia em odontologia, determinando a via 
de aplicação, para auxiliar no tratamento pré, trans e pós-operatório;
8. proceder a perícias odonto administrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a 
fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;
9. coordenar, supervisionar ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos 
pacientes, lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a evolução do tratamento; 
10. orientar e zelar pela preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento 
utilizado em sua especialidade, observando sua correta utilização;
11. elaborar, coordenar e executar programas educativos e de atendimentos odontológicos 
preventivos voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede 
municipal de ensino;
12. elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, 
fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e 
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
13. participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de 
atuação;
14. participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, 
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o 
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
15. participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras 
entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo 
exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, 
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, 
planos e programas de trabalho afetos ao Município;
16. realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
c) Instrução: Curso de nível superior em Odontologia e registro no respectivo conselho de 
classe.” (NR) 
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Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 30 de janeiro de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e 
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 02/2026, QUE ALTERA A LEI 
COMPLEMENTAR Nº 200, DE 02 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E 
CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover 
um ajuste na Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, no que tange à consolidação dos 
cargos no quadro suplementar em extinção do Município de Itapoá.
Identificou-se a ausência do cargo de Odontólogo 40h no referido quadro, o que enseja a 
necessidade de sua inclusão para garantir o correto alinhamento com os dispositivos já estabelecidos pela 
legislação anterior.
Cumpre esclarecer que o cargo de Odontólogo 40h encontra-se em extinção desde a 
publicação da Lei nº 155, de 09 de janeiro de 2003, e atualmente é ocupado por apenas um servidor ativo. 
Na legislação vigente, o referido cargo, anteriormente enquadrado no nível de vencimento XI (juntamente 
com os cargos de Médico do Trabalho e Médico PSF), passa a corresponder ao nível de vencimento XIX, 
em consonância com os critérios de enquadramento da estrutura atual.
Importante pontuar que a presente proposição não cria novos cargos, não acarreta 
impacto financeiro ou orçamentário e não amplia despesas ou benefícios. Trata-se, exclusivamente, de 
adequar formalmente a legislação ao cenário consolidado, assegurando a coerência e completude do 
quadro suplementar em extinção.
Por esta razão, encaminhamos o presente projeto para apreciação desta Casa Legislativa 
solicitando que seja analisado e aprovado nos termos legais e regimentais.
Atenciosamente,
Itapoá, 30 de janeiro de 2026.

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