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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaAltera a Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo de Itapoá, cria cargos, institui novos níveis de vencimento e estabelece normas gerais de enquadramento.
native_id15035

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2026-03-12 Proposição aprovada em única votação — Projeto aprovado com votos contrários dos Vereadores Diego, Marta, Jéssica e Valdecir
2026-03-12 Proposição encaminhada para Única Votação — Conforme aprovado o Requerimento n. 21/2026, a tramitação do projeto foi alterada para regime de urgência, e o projeto encaminhado para única votação.
2026-03-10 Proposição encaminhada para 1ª Votação — —
2026-03-09 Proposição retirada da Ordem do Dia. — Projeto retirado a pedido do autor. Prot. 182/2026
2026-03-06 Proposição encaminhada para 1ª Votação — —
2026-03-03 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta) — Comissões emitem parecer favorável com ausência do Vereador Valdecir
2026-03-02 Proposição incluída na pauta das Comissões Permanentes — —
2026-02-03 Aguardando parecer jurídico — —
2026-02-02 Proposição distribuída a todas as comissões — —
2026-01-30 Proposição inclusa no expediente para entrada na Casa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-12T14:25:31.555802-03:00 Aprovado por maioria absoluta 5 4 0
2026-03-03T14:06:43.204762-03:00 Parecer Favorável 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2026
Altera a Lei Complementar nº 200, de 02 de 
novembro de 2025, que dispõe sobre o plano de 
cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo 
de Itapoá, cria cargos, institui novos níveis de 
vencimento e estabelece normas gerais de 
enquadramento.
LEI:
Art. 1º Altera o Anexo I – Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, da Lei Complementar nº 
200, de 02 de novembro de 2025, aumentando em 12 vagas o cargo de Analista, no Grupo Ocupacional 
Superior (GS), que passa a vigorar com a seguinte redação:
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (GS)
CARGOS Vagas Classe / Nível de 
Vencimento
Classe / Nível de 
Vencimento
Classe / Nível de 
Vencimento
... ... ... .. ...
Analista Jurídico 3
15 (NR) I / XIII II / XIV III /XV
... ... ... ... ..
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 30 de janeiro de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e 
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
2
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 03/2026, QUE ALTERA A LEI 
COMPLEMENTAR Nº 200, DE 02 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E 
CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover 
ajuste pontual na Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, mediante a ampliação do 
quantitativo de vagas do cargo de Analista Jurídico, integrante do Grupo Ocupacional Superior (GS), com 
o acréscimo de 12 (doze) vagas no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
A proposta decorre da necessidade de adequação da estrutura administrativa municipal às 
atuais e crescentes demandas técnico-jurídicas enfrentadas pela Administração Pública, especialmente 
em áreas estratégicas que exigem elevado grau de conhecimento jurídico especializado, mas que não se 
inserem, em regra, no campo de atuação direta da Procuradoria-Geral do Município.
Verifica-se, na prática administrativa cotidiana, uma sobrecarga significativa de atividades 
que envolvem análise normativa, instrução de processos complexos, acompanhamento de convênios, 
atendimento a órgãos de controle, assessoramento técnico a conselhos municipais, elaboração de 
projetos normativos e suporte jurídico especializado às Secretarias Municipais. Tais atribuições 
demandam servidores com formação jurídica específica, sob pena de comprometimento da eficiência 
administrativa, da segurança jurídica e da qualidade dos serviços públicos prestados à população.
O projeto de lei tem como fundamento principal promover a estruturação direta da 
Procuradoria do Município, bem como a necessidade de alocação de cargos com conhecimento técnico￾jurídico para auxiliar as demais Secretarias em atividades que demandam formação jurídica especializada, 
mas que, em regra, não se submetem à emissão de pareceres pela Procuradoria. Nesse contexto, a 
ampliação do número de vagas de Analista Jurídico foi concebida a partir de criterioso planejamento 
administrativo, visando ao fortalecimento institucional de diversos órgãos e Secretarias, conforme a 
seguinte distribuição de vagas:
– Procuradoria Jurídica: três vagas, sendo uma destinada ao apoio direto ao Procurador 
responsável pelo contencioso judicial do Município, uma para o Procurador do Executivo Fiscal e outra ao 
Advogado responsável pela emissão de pareceres jurídicos relacionados a projetos e processos para as 
Secretárias;
– Controladoria-Geral do Município: duas vagas, diante da elevada exigência técnica do 
órgão, que atualmente conta com estrutura reduzida, composta por apenas um auditor e um controlador 
interno;
– Secretaria de Administração: uma vaga, destinada a compor a Gerência de Licitações, 
com atuação técnica no apoio jurídico a procedimentos licitatórios e contratos administrativos;
– Secretaria de Saúde: uma vaga, voltada ao suporte jurídico em convênios, atendimento 
a demandas oriundas do Ministério Público e assessoramento técnico ao Conselho Municipal de Saúde;
– Secretaria de Educação: uma vaga, destinada à atuação em convênios, demandas 
ministeriais e apoio técnico-jurídico ao Conselho Municipal de Educação;
– Chefia de Gabinete: duas vagas, com atribuição de colaborar no desenvolvimento de 
projetos de lei, demandas do MP, análises técnicas de políticas públicas e assessoramento jurídico 
estratégico ao Chefe do Poder Executivo;
3
– PROCON Municipal: duas vagas, destinadas à estruturação da equipe técnica responsável 
pelo atendimento de demandas relacionadas ao Direito do Consumidor, bem como pela condução de 
audiências e julgamentos dos procedimentos administrativos.
As vagas possuem natureza eminentemente técnica e destinam-se à execução de 
atividades que envolvem conhecimentos jurídicos especializados, as quais não se submetem, como regra, 
à atuação direta da Procuradoria do Município, mas exigem formação superior e domínio técnico em 
áreas específicas do Direito.
Ressalte-se, ainda, que o Município de Itapoá é objeto de acompanhamento por órgãos de 
controle e fiscalização em políticas públicas sensíveis, como a regularização fundiária urbana e a defesa 
do consumidor. Tramita, nesse sentido, procedimento administrativo perante a Procuradoria da 
República no Município de Joinville que acompanha ações relacionadas à política de regularização 
fundiária urbana, bem como inquérito civil instaurado na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá 
para apurar possíveis insuficiências nas políticas municipais do Programa de Proteção e Defesa do 
Consumidor. Tais acompanhamentos impõem à Administração o dever de estruturar adequadamente 
suas equipes técnicas, com profissionais de nível superior aptos a atuar em matérias de alta complexidade 
jurídica, especialmente nas áreas de direito urbanístico, administrativo e consumerista.
A Administração Municipal informou, nesses procedimentos, a propositura legislativa 
voltada à criação da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, à criação do cargo de Fiscal do 
Procon e à vinculação de vagas de Analista Jurídico às respectivas políticas públicas, considerando que 
não é possível exigir de cargos que não possuam formação superior a atuação em ações especializadas 
que envolvam matérias jurídicas complexas.
Somadas, a criação das vagas de Analista Jurídico representa medida concreta de 
reaparelhamento administrativo do organismo municipal, apta a reduzir de forma significativa o acúmulo 
de demandas concentradas na Procuradoria do Município, a descentralizar de maneira técnica e 
responsável o suporte jurídico às Secretarias e a elevar o padrão de qualidade, eficiência e legalidade da 
atuação administrativa.
Trata-se de providência alinhada aos princípios constitucionais da legalidade, da eficiência 
e do interesse público, bem como à prerrogativa do Poder Executivo de organizar sua estrutura 
administrativa de acordo com as necessidades reais da gestão pública e da coletividade. Diante desse 
contexto, a presente proposta visa restabelecer a coerência do planejamento institucional do Poder 
Executivo, assegurando condições adequadas para o desempenho das funções administrativas e para a 
implementação eficaz das políticas públicas municipais.
Por essas razões, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa 
Casa Legislativa, para sua regular tramitação e aprovação nos termos legais e regimentais.
Atenciosamente,
Itapoá, 30 de janeiro de 2026.

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