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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 04/2026
Dispõe sobre a repristinação expressa da Lei
Municipal nº 1.087, de 27 de julho de 2021, que
institui o Mercado Público Municipal de Itapoá,
denominado Mercado da Maria, e revoga referência
constante da Lei Complementar nº 141, de 28 de
abril de 2023.
LEI:
Art. 1º Fica expressamente repristinada a Lei Municipal nº 1.087, de 27 de julho de 2021, que institui o
Mercado Público Municipal de Itapoá, denominado Mercado da Maria, restabelecendo-se integralmente
a sua vigência, com todos os seus dispositivos, na redação original.
Art. 2º Fica revogada a referência à Lei Municipal nº 1.087, de 27 de julho de 2021, constante do art. 37
da Lei Complementar nº 141, de 28 de abril de 2023.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 30 de janeiro de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 04/2026, QUE DISPÕE SOBRE A
REPRISTINAÇÃO EXPRESSA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.087, DE 27
DE JULHO DE 2021, QUE INSTITUI O MERCADO PÚBLICO
MUNICIPAL DE ITAPOÁ, DENOMINADO MERCADO DA MARIA,
E REVOGA REFERÊNCIA CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 141, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Senhores Vereadores, o Projeto de Lei Complementar em pauta pretende por finalidade
promover a repristinação expressa da Lei Municipal nº 1.087, de 27 de julho de 2021, que instituiu o
Mercado Público Municipal de Itapoá, denominado Mercado da Maria, cuja vigência foi indevidamente
atingida pela Lei Complementar nº 141, de 28 de abril de 2023, de forma não intencional e dissociada do
objeto principal da referida norma.
A Lei Municipal nº 1.087/2021 constitui o marco normativo estruturante do Mercado
Público Municipal, disciplinando sua organização, funcionamento, critérios de ocupação dos espaços, bem
como os direitos e deveres aplicáveis à sua gestão e utilização.
A Lei Complementar nº 141/2023, cujo objeto central versa sobre a denominação,
numeração, localização e emplacamento de vias públicas, bairros e bens públicos municipais, acabou por
alcançar, de forma reflexa e não deliberada, a Lei nº 1.087/2021, ocasionando sua revogação indevida,
sem que houvesse intenção legislativa de extinguir ou modificar o regime jurídico do Mercado Público
Municipal.
Tal circunstância gerou uma incongruência normativa, uma vez que o Mercado da Maria
permaneceu em funcionamento regular, tornando necessária a recomposição formal da base legal que
disciplina sua existência e operação, de modo a preservar a coerência do ordenamento jurídico municipal
e a estabilidade normativa.
De forma objetiva, a presente proposição busca restabelecer a vigência da lei que estrutura
juridicamente o Mercado Público Municipal, sem promover qualquer inovação normativa ou alteração
material no regime jurídico vigente, limitando-se à correção de equívoco legislativo identificado, ficando
ressalvada a possibilidade de ajustes ou aperfeiçoamentos futuros por meio de legislação específica
superveniente.
Considerando a necessidade de recomposição imediata da coerência normativa aplicável
ao Mercado Público Municipal, justifica-se a tramitação da matéria em regime de urgência, a fim de
assegurar, com a brevidade necessária, a estabilidade normativa e a segurança jurídica indispensáveis ao
regular funcionamento do equipamento público. Diante do exposto, cabe aos nobres Vereadores a
deliberação quanto ao mérito da propositura, solicitando-lhes que esta seja aprovada nos termos
regimentais, legais e constitucionais.
Itapoá, 30 de janeiro de 2026.