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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaAltera a Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Poder Executivo de Itapoá, para ampliar o quantitativo de vagas do cargo de Profissional de Educação Física e adequar os requisitos para seu provimento.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Proposição sancionada pelo Prefeito e publicada no DOM-SC — —
2026-02-11 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2026-02-09 Proposição aprovada em única votação — —
2026-02-09 Proposição encaminhada para Única Votação — Proposição alterada para única votação, com aprovação do Requerimento n. 05/2026, que alterou o regime de tramitação para Urgência Simples (Art. 149 RI)
2026-02-06 Proposição encaminhada para 1ª Votação — —
2026-02-03 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta) — —
2026-02-02 Proposição incluída na pauta das Comissões Permanentes — —
2026-02-02 Proposição distribuída a todas as comissões — —
2026-01-30 Proposição inclusa no expediente para entrada na Casa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T20:26:19.805651-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2026-02-03T11:02:53.304555-03:00 Parecer Favorável 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2026
Altera a Lei Complementar nº 200, de 02 de 
novembro de 2025, que dispõe sobre o Plano de 
Cargos, Carreiras e Remunerações do Poder 
Executivo de Itapoá, para ampliar o quantitativo de 
vagas do cargo de Profissional de Educação Física e 
adequar os requisitos para seu provimento.
LEI:
Art. 1º Altera o Anexo I – Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, da Lei Complementar nº 
200, de 02 de novembro de 2025, aumentando em 3 vagas o cargo de Profissional de Educação Física, no 
Grupo Ocupacional Superior Especialista (GSE), que passa a vigorar com a seguinte redação:
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR ESPECIALISTA (GSE)
CARGOS Vagas Classe / Nível 
de Vencimento
Classe / Nível 
de Vencimento
Classe / Nível 
de Vencimento
... ... ... .. ...
Profissional de Educação Física 4
7 (NR) I / XVI II / XVII III /XVIII
... ... ... ... ..
Art. 2º Altera o Anexo III – Manual de Ocupações do Quadro Permanente do Poder Executivo, da Lei 
Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, para adequar os requisitos para provimento do cargo 
de Profissional de Educação Física, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“XX – PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
c) Instrução: Curso de Graduação/Bacharelado em Educação Física, Curso de Graduação 
em nível de Licenciatura em Educação Física e o registro no respectivo conselho de classe.
c) Instrução: Bacharelado em Educação Física, conforme a Resolução nº 07/CNE ou 
Resolução nº 03/87/CFE, e respectivo registro no CREF3/SC.” (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 30 de janeiro de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e 
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
2
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 06/2025, QUE ALTERA A LEI 
COMPLEMENTAR Nº 200, DE 02 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E 
CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
Senhores Vereadores, o Projeto de Lei Complementar visa promover ajustes pontuais na 
Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e 
Remunerações do Poder Executivo do Município de Itapoá, com o objetivo de aperfeiçoar sua 
conformidade normativa e adequá-la às necessidades atuais da Administração Pública Municipal.
A proposta contempla, de um lado, a ampliação de 3 (três) vagas no cargo de Profissional 
de Educação Física, integrante do Grupo Ocupacional Superior Especialista, medida fundamentada em 
demanda formal da Secretaria Municipal de Esporte, diante da insuficiência do quantitativo atualmente 
previsto para a execução regular e eficiente dos programas, projetos e ações voltados ao esporte, ao lazer 
e à promoção da saúde no âmbito municipal.
O cargo de Profissional de Educação Física reveste-se de natureza técnica especializada, 
constituindo elemento essencial para a implementação das políticas públicas municipais nas áreas do 
esporte e da saúde preventiva. A ampliação do quadro funcional permitirá a adequada distribuição das 
atividades, a mitigação da sobrecarga operacional e a ampliação do alcance das ações desenvolvidas pela 
Administração, sem prejuízo da estrutura do plano de carreiras vigente.
De outro lado, o projeto promove a adequação expressa dos requisitos para provimento 
do referido cargo, de modo a harmonizar a Lei Complementar nº 200/2025 com o disposto na Lei 
Complementar nº 113, de 12 de maio de 2022, bem como com as normas nacionais que regulam a 
formação profissional em Educação Física. Nesse sentido, passa a constar de forma clara e objetiva a 
exigência de formação em Bacharelado em Educação Física, nos termos da Resolução nº 07/CNE ou da 
Resolução nº 03/87/CFE, acompanhada do respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física –
CREF3/SC.
A supressão da exigência de licenciatura justifica-se pela natureza das atribuições exercidas 
no âmbito da Administração Pública Municipal, que não se confundem com atividades típicas de 
magistério, mas se concentram na execução técnica de políticas públicas de esporte, lazer, promoção da 
saúde e qualidade de vida da população.
As alterações propostas preservam as atribuições do cargo e a lógica estrutural do Plano 
de Cargos e Carreiras, não configurando inovação desproporcional nem ruptura administrativa, mas sim 
ajustes normativos necessários, compatíveis com o planejamento do Município e com os limites legais e 
orçamentários aplicáveis.
Por esta razão, encaminhamos o presente projeto para apreciação desta Casa Legislativa 
solicitando que seja analisado e aprovado nos termos legais e regimentais.
Atenciosamente,
Itapoá, 30 de janeiro de 2026.

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