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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaInstitui, no Calendário Oficial do Município de Itapoá/SC, o Dia Pelegrini, dia Municipal de Valorização e Apoio Espiritual à Próxima Geração, a ser celebrado anualmente no mês de outubro, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2026-03-23 Proposição aprovada em 2º turno — —
2026-03-20 Proposição encaminhada para 2ª votação — —
2026-03-16 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-03-13 Proposição encaminhada para 1ª Votação — —
2026-03-10 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta) — Comissões emitem parecer favorável ao projeto com ausência da Vereadora Jéssica.
2026-03-09 Proposição incluída na pauta das Comissões Permanentes — —
2026-02-03 Aguardando parecer jurídico — —
2026-02-02 Proposição distribuída a todas as comissões — —
2026-01-30 Proposição inclusa no expediente para entrada na Casa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T19:56:51.070926-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-03-16T21:40:33.011716-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-03-11T12:19:03.647555-03:00 Parecer Favorável 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N. 01, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
AO PROJETO DE LEI N. 98/2025
Origem: Poder Legislativo.
Institui, no Calendário Oficial do Município de Itapoá/SC, o Dia Pelegrini,
dia Municipal de Valorização e Apoio Espiritual à Próxima Geração, a ser
celebrado anualmente no mês de outubro, e dá outras providências.
LEI
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itapoá, o dia Municipal de
Valorização e Apoio Espiritual à Próxima Geração, a ser comemorado, anualmente, no mês de outubro.
Art. 2º A data instituída por esta Lei tem caráter comemorativo e reflexivo, visando mobilizar a sociedade
civil em prol da proteção integral da infância e da juventude, com os seguintes objetivos:
I – sensibilizar a sociedade sobre a importância da proteção física, emocional, psicológica e espiritual das
crianças e adolescentes;
II – fomentar a união de esforços entre famílias, instituições religiosas, escolas e comunidade para a
promoção de uma cultura de paz e valorização da vida;
III – estimular a realização voluntária de atos de solidariedade, acolhimento e reflexão voltados ao bem￾estar das futuras gerações; e
IV – incentivar o resgate de valores éticos, morais e de vínculos familiares.
Art. 3º Na semana que compreender a data comemorativa, as entidades da sociedade civil, instituições
religiosas de quaisquer credos e organizações não governamentais poderão, livremente, promover:
I – campanhas de conscientização;
II – encontros de intercessão, reflexão ou celebração, respeitadas as respectivas liturgias e crenças;
III – atividades lúdicas, culturais e educativas em espaços públicos ou privados.
Parágrafo único. As manifestações religiosas realizadas no âmbito desta Lei serão de livre iniciativa das
instituições interessadas, sendo vedada qualquer forma de discriminação ou imposição de credo.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério e conveniência, apoiar institucionalmente as
atividades previstas nesta Lei, bem como firmar parcerias com entidades privadas e organizações da
sociedade civil para a sua realização.
§ 1º O apoio do Poder Público previsto no caput observará estritamente o princípio da laicidade do
Estado, abstendo-se de promover ritos litúrgicos específicos, mas garantindo a liberdade de manifestação
de crença nos termos da Constituição Federal.
§ 2º Eventuais atividades realizadas no interior de repartições públicas, escolas ou unidades de saúde
dependerão de prévia autorização da autoridade competente e deverão ter caráter facultativo aos
participantes.
 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, ou por recursos provenientes da iniciativa privada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itapoá/SC, 30 de janeiro de 2026.
Marta Ferreira da Luz – PL
[assinado digitalmente]
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº
14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N. 01/2026
O presente Projeto de Lei visa instituir, no Calendário Oficial do Município de Itapoá/SC, o Dia
Municipal de Valorização e Apoio Espiritual à Próxima Geração, a ser celebrado anualmente no mês de
outubro, com caráter comemorativo e reflexivo.
A proposição fundamenta-se na necessidade de promover a proteção integral da criança e do
adolescente, conforme disposto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), reconhecendo que o pleno desenvolvimento das futuras gerações
envolve aspectos físicos, emocionais, psicológicos, éticos e sociais.
A criação da referida data tem como objetivo estimular a reflexão e a mobilização da sociedade
civil quanto à importância do fortalecimento dos vínculos familiares, da valorização da vida, da cultura de
paz e do incentivo a práticas de solidariedade e acolhimento voltadas à infância e à juventude.
Ressalta-se que a iniciativa observa estritamente o princípio da laicidade do Estado, não adotando,
promovendo ou impondo qualquer crença religiosa. As ações previstas possuem caráter facultativo e
poderão ser desenvolvidas livremente por entidades da sociedade civil, instituições religiosas de
quaisquer credos e organizações não governamentais, respeitada a diversidade de convicções e a
liberdade de consciência.
O apoio do Poder Executivo Municipal, quando houver, dar-se-á de forma institucional e
facultativa, sem a promoção de ritos litúrgicos específicos, podendo ocorrer mediante parcerias, conforme
critérios de conveniência e oportunidade administrativa, não gerando obrigação de despesas continuadas
ao erário municipal.
Diante do exposto, verifica-se que a presente proposição atende ao interesse público, possui
respaldo constitucional e contribui para o fortalecimento de ações voltadas ao desenvolvimento integral
das crianças e adolescentes do Município de Itapoá, razão pela qual se submete à apreciação dos Nobres
Pares, esperando a sua aprovação. 
 Câmara Municipal de Itapoá/SC, 30 de janeiro de 2026.
Marta Ferreira da Luz – PL
[assinado digitalmente]
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº
14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
 

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