PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N. 02, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
AO PROJETO DE LEI N. 116/2025
Origem: Poder Legislativo.
Dispõe sobre a possibilidade de leitura da Bíblia Sagrada como recurso
paradidático nas escolas públicas e privadas do Município.
LEI
Art. 1º A leitura da Bíblia Sagrada poderá ser realizada nas escolas públicas e privadas do Município
como recurso paradidático voltado ao enriquecimento cultural, histórico, geográfico e arqueológico.
Parágrafo único. As narrativas bíblicas utilizadas deverão auxiliar projetos escolares correlatos das áreas
de História, Literatura, Ensino Religioso, Artes, Filosofia e demais atividades pedagógicas pertinentes.
Art. 2º A participação dos estudantes nas atividades previstas nesta Lei é facultativa, sendo garantida a
liberdade religiosa, em conformidade com a Constituição Federal.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá critérios, diretrizes e estratégias para a implementação das ações
previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itapoá/SC, 30 de janeiro de 2026.
Marta Ferreira da Luz – PL
[assinado digitalmente]
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº
14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N. 02/2026
A Bíblia Sagrada é um dos documentos culturais mais influentes da humanidade, contendo relatos
que permeiam a formação histórica, linguística, filosófica, artística e social de diversas civilizações. Sua
leitura, quando utilizada exclusivamente como recurso paradidático e sem caráter de imposição religiosa,
contribui para ampliar a compreensão dos estudantes acerca de elementos fundamentais da cultura
universal.
Muitas narrativas bíblicas são referências constantes em obras literárias, manifestações artísticas,
estudos de história e arqueologia, bem como conceitos filosóficos trabalhados no ambiente escolar. Dessa
forma, seu uso pedagógico pode enriquecer significativamente a aprendizagem, favorecendo a
interdisciplinaridade e o pensamento crítico. Importante destacar que o projeto respeita integralmente o
princípio constitucional da liberdade religiosa, assegurando que nenhum estudante seja compelido a
participar de atividades de leitura ou estudo caso não deseje.
Assim, preserva-se o caráter laico do Estado, ao mesmo tempo em que se permite que a escola
utilize material de grande relevância histórica e cultural. A proposta também delega ao Poder Executivo a
responsabilidade de estabelecer critérios e diretrizes para implementação das atividades, garantindo que
sejam conduzidas de modo adequado, técnico e alinhado às práticas pedagógicas já previstas no currículo
escolar.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço no sentido de ampliar
ferramentas culturais e educacionais disponíveis no ambiente escolar, sem ferir preceitos constitucionais
ou a liberdade de crença.
Câmara Municipal de Itapoá/SC, 30 de janeiro de 2026.
Marta Ferreira da Luz – PL
[assinado digitalmente]
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº
14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).