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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da rede pública municipal de saúde de Itapoá/SC em aceitar receitas médicas emitidas por profissionais não vinculados ao SUS para o fornecimento de medicamentos constantes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME)
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição sancionada pelo Prefeito e publicada no DOM-SC — —
2026-03-11 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2026-03-09 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação com ausência do Vereador Odinei
2026-03-06 Proposição encaminhada para 2ª votação — —
2026-03-02 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-02-27 Proposição encaminhada para 1ª Votação — —
2026-02-24 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta) — Comissões emitem Parecer Favorável com ausência do Vereador Diego e da Vereadora Jéssica
2026-02-23 Proposição incluída na pauta das Comissões Permanentes — —
2026-02-23 Proposição distribuída a todas as comissões — —
2026-02-20 Proposição inclusa no expediente para entrada na Casa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T20:56:43.142496-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2026-03-02T21:38:04.831215-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-02-24T09:58:01.224998-03:00 Parecer Favorável 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 05, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Origem: Poder Legislativo
Dispõe sobre a obrigatoriedade da rede pública municipal de saúde
de Itapoá/SC em aceitar receitas médicas emitidas por profissionais
não vinculados ao SUS para o fornecimento de medicamentos
constantes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais
(REMUME).
LEI
Art. 1º A rede pública municipal de saúde de Itapoá/SC deve fornecer os medicamentos constantes da
Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) aos usuários que apresentarem receitas
médicas ou odontológicas emitidas por profissionais legalmente habilitados, ainda que não vinculados ao
Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo médicos particulares, conveniados ou cooperados de planos de
saúde.
Art. 2º O fornecimento de medicamentos fica condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos pelo
usuário:
I – Comprovação de residência no município de Itapoá/SC e cadastro ativo e atualizado na respectiva
Unidade Básica de Saúde (UBS);
II – Apresentação do Cartão Nacional de Saúde (SUS);
III – Apresentação de receituário legível, contendo identificação do paciente, nome completo do
medicamento (princípio ativo), posologia, data de emissão, assinatura e número de registro do
profissional prescritor no respectivo conselho de classe.
Art. 3º A prescrição poderá conter o nome do medicamento ou o princípio ativo, cabendo ao farmacêutico
a substituição por medicamento genérico equivalente, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 4º A validade das prescrições e a quantidade dispensada obedecerão aos prazos e critérios
estabelecidos na legislação sanitária federal e normas da ANVISA.
Art. 5º Esta Lei não se aplica a medicamentos que não constem na REMUME, nem àqueles que
dependam de protocolos clínicos específicos, regulação estadual ou federal, ou fluxos próprios definidos
por normas superiores.
Art. 6º A aplicação desta Lei não implica aumento de despesas obrigatórias, restringindo-se ao
fornecimento de medicamentos já adquiridos regularmente pela rede municipal e previstos no
planejamento da assistência farmacêutica local.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos administrativos necessários para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itapoá/SC, 20 de fevereiro de 2026.
Ivan Pinto da Luz - MDB
[assinado digitalmente]
Ademar Ribas do Valle Filho – MDB
[assinado digitalmente]
Daniel Silvano Weber – União Brasil
[assinado digitalmente]
Diego Ângelo Antunes – PL
[assinado digitalmente]
Jéssica Lana Lemonie – PL
[assinado digitalmente]
Márcio José Puglia de Melo – PSD
[assinado digitalmente]
Marta Ferreira da Luz – PL
[assinado digitalmente]
Odinei da Silva – MDB
[assinado digitalmente]
Valdecir Antônio Luiz da Silva – Avante
[assinado digitalmente]
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e regras da infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Consulte a autenticidade e integridade do documento, acessando: http://camaraitapoa.sc.gov.br/verificador
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 05/2026
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Este Projeto de Lei tem como objetivo consolidar e dar perenidade a um direito fundamental da
população de Itapoá: o acesso à assistência farmacêutica.
Anteriormente, o Projeto de Lei nº 87/2025 foi vetado por vincular o fornecimento à lista nacional
(RENAME), o que geraria impacto financeiro imprevisto. Agora, corrigimos essa questão focando
estritamente na REMUME (Relação Municipal), que já conta com dotação orçamentária e planejamento
logístico próprio.
É importante ressaltar que a própria Secretaria Municipal de Saúde, reconhecendo a justiça e a
viabilidade desta medida, editou a Portaria SMS nº 036/2025. No entanto, um direito tão relevante não
pode ficar restrito a um ato administrativo precário (portaria), que pode ser alterado a qualquer momento.
É dever deste Legislativo transformar essa norma em Lei, garantindo que o cidadão que paga por uma
consulta particular ou possui plano de saúde não seja penalizado com a negativa de acesso aos
medicamentos básicos que o município já possui em estoque.
Desta forma, não estamos criando uma nova obrigação financeira para o Executivo, mas sim
garantindo a eficiência e a universalidade no acesso ao que já é oferecido pela rede pública.
Câmara Municipal de Itapoá/SC, 20 de fevereiro de 2026.
Ivan Pinto da Luz - MDB
[assinado digitalmente]
Ademar Ribas do Valle Filho – MDB
[assinado digitalmente]
Daniel Silvano Weber – União Brasil
[assinado digitalmente]
Diego Ângelo Antunes – PL
[assinado digitalmente]
Jéssica Lana Lemonie – PL
[assinado digitalmente]
Márcio José Puglia de Melo – PSD
[assinado digitalmente]
Marta Ferreira da Luz – PL
[assinado digitalmente]
Odinei da Silva – MDB
[assinado digitalmente]
Valdecir Antônio Luiz da Silva – Avante
[assinado digitalmente]
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e regras da infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Consulte a autenticidade e integridade do documento, acessando: http://camaraitapoa.sc.gov.br/verificador

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