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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2026
Altera a Lei Complementar nº 200, de 02 de
novembro de 2025, para promover a adequação da
nomenclatura e o ajuste das atribuições do cargo
integrante do Grupo Ocupacional Funcional – GF, no
Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo
de Itapoá.
LEI:
Art. 1º Altera o inciso I, na Classe de Cargos organizados em carreira, do Anexo I, da Lei Complementar
nº 200, de 02 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo
I – Classe de Cargos organizados em carreira
CARGOS Vagas
Ocupadas
Classe / Nível
de Vencimento
Classe / Nível
de Vencimento
Classe / Nível de
Vencimento
... ... ...
Agente de Ordem Pública 8 I /IV II /V III /VI
Agente de Autoridade de Trânsito 8 I /IV II /V III /VI
... ... ... ... ...
........................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Altera o inciso III, no grupo operacional funcional – GF, do Anexo III, da Lei Complementar nº 200,
de 02 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
MANUAL DE OCUPAÇÕES DO QUADRO PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO DE ITAPOÁ
..............................................................................................................................................
III – AGENTE DE ORDEM PÚBLICA.
III – AGENTE DE TRÂNSITO.
a) Descrição: compreende o cargo que se destina a prestar apoio e exercer o poder de
polícia tanto para a manutenção da ordem pública nos limites do Município de Itapoá;
a) Descrição: Compreende o cargo que se destina a exercer as atribuições de educação,
operação e fiscalização de trânsito e transporte, no exercício regular do poder de polícia
administrativa de trânsito, nas vias sob circunscrição do Município de Itapoá, com vistas à
promoção da segurança viária.
.................................................................................................................................................
1. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis,
previstas no CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, nas áreas sob
jurisdição do órgão Gestor de Trânsito do município e naquelas em que haja convênio com
a autoridade competente;
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1. executar a fiscalização de trânsito, autuar, lavrar autos de infração e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, previstas no CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito, nas áreas sob jurisdição do órgão executivo municipal de Trânsito e naquelas em
que haja convênio com a autoridade competente;
.................................................................................................................................................
3. colaborar com a observância do Código de Postura Municipal e executar demais
atividades afins, conforme determinação de seus superiores;
.................................................................................................................................................
12. auxiliar, fiscalizar e encaminhar demandas e relatórios aos órgãos competentes, quanto
as demandas municipais que permeiam os fundamentos da Ordem Pública, como a
segurança pública – das pessoas e dos bens, a salubridade pública e a tranquilidade pública;
13. auxiliar e fiscalizar questões de Ordem Pública via central de videomonitoramento,
quando necessário;
.................................................................................................................................................
15. atuar em apoio as ações das demais secretarias municipais, quando requisitados, de
acordo com o estabelecido nas leis vigentes, sejam federais, estaduais ou municipais.
16. realizar ações de controle, operação e ordenamento do tráfego de veículos, pedestres,
ciclistas e animais, promovendo a segurança e a fluidez viária;
17. atuar de forma integrada com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito,
observadas as competências legais;
18. executar outras atividades correlatas diretamente vinculadas às competências legais
do órgão executivo municipal de trânsito.
........................................................................................................................................”(NR)
Art. 3º Os servidores efetivos atualmente ocupantes do cargo de Agente de Ordem Pública passam a
integrar o cargo de Agente de Trânsito, mantida a continuidade da carreira e preservada integralmente
sua situação funcional, sem qualquer prejuízo remuneratório ou funcional.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 27 de fevereiro de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 09/2026, QUE ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 200, DE 02 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E
CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
Senhor Presidente e senhores Vereadores, submete-se à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o presente Projeto de Lei Complementar que promove ajustes na Lei Complementar nº 200, de
02 de novembro de 2025, especificamente no que se refere às atribuições do cargo integrante do Grupo
Ocupacional Funcional – GF, constante do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá,
adequando sua descrição funcional à legislação federal de trânsito.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, assegura aos Municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no que couber, bem
como organizar e prestar os serviços públicos de sua responsabilidade. No âmbito do trânsito, o Código
de Trânsito Brasileiro estabelece que os Municípios integram o Sistema Nacional de Trânsito, competindolhes exercer a fiscalização, a operação e a educação de trânsito, no regular exercício do poder de polícia
administrativa.
O cargo ora ajustado já possuía, desde sua instituição, atribuições predominantemente
relacionadas à fiscalização e à organização do trânsito municipal. O presente Projeto não inova, somente
amplia substancialmente o núcleo material de competências anteriormente previstas. Trata-se,
exclusivamente, de aperfeiçoamento técnico-redacional das atribuições, com a finalidade de conferir
maior precisão terminológica e alinhamento às definições constantes do Código de Trânsito Brasileiro,
especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.229/2021.
A proposta preserva integralmente o quantitativo de vagas, o enquadramento no Grupo
Ocupacional Funcional – GF, os níveis e classes de vencimento (I/IV, II/V e III/VI), o requisito de
escolaridade (ensino médio completo) e o grau de complexidade da função. Não há reestruturação
remuneratória, não há criação de despesa nova e não há modificação da essência do cargo, mas apenas
delimitação mais clara das atividades diretamente vinculadas ao exercício do poder de polícia de trânsito.
Ao promover a adequação por meio de lei formal, o Município observa o princípio da
legalidade e afasta qualquer hipótese de alteração por ato administrativo infralegal. Ademais, a medida
não configura desvio de função, uma vez que não impõe aos servidores o exercício de atribuições
estranhas ao núcleo originário do cargo, mas consolida e especifica competências que já se encontravam
materialmente inseridas em sua atuação funcional.
A atualização normativa fortalece a segurança jurídica dos atos de fiscalização e autuação
de trânsito praticados no âmbito municipal, assegurando conformidade com a legislação federal e maior
estabilidade institucional ao órgão executivo municipal de trânsito. A precisão na descrição das
atribuições contribui para maior clareza organizacional, melhor definição de responsabilidades e
adequada atuação no Sistema Nacional de Trânsito.
No tocante à responsabilidade fiscal, a proposta não implica aumento de despesa, não cria
novas vagas e não altera a estrutura remuneratória já prevista na Lei Complementar nº 200/2025,
permanecendo integralmente compatível com as dotações orçamentárias vigentes e com as disposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar revela-se juridicamente adequado,
administrativamente necessário e institucionalmente responsável, representando medida de
aperfeiçoamento técnico da estrutura funcional do Poder Executivo Municipal, sem alteração substancial
da natureza do cargo ou de seus parâmetros constitucionais.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar, EM REGIME DE
URGÊNCIA, para apreciação e deliberação dessa Casa Legislativa, confiante na sua aprovação.
Atenciosamente,
Itapoá, 27 de fevereiro de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).