br-locleg corpus explorer

← Itapoá (SC)

materia nº 2/2026

Tipo Emenda Legislativa
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaModifica o Projeto de Lei Ordinária n. 95, de 28 de novembro de 2025, que institui o Programa Municipal de Parcerias Público Privadas – PPP-Itapoá, disciplina as concessões plenas de serviços públicos, cria o Conselho Gestor e o Grupo Técnico Permanente, autoriza a instituição do Fundo Garantidor de Parcerias – FGP-Itapoá e estabelece normas gerais de estruturação, modelagem, contratação e execução de projetos no Município de Itapoá/SC.
native_id15128

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Proposição sancionada pelo Prefeito e publicada no DOM-SC — —
2026-03-11 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —
2026-03-02 Proposição aprovada em única votação — Emenda aprovada com votos contrários dos Vereadores Ademar, Marcio e Odinei
2026-03-02 Proposição encaminhada para Única Votação — —
2026-03-02 Emenda proposta ao Projeto — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

EMENDA LEGISLATIVA N. 02, DE 02 DE MARÇO DE 2026
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 95/2025
Modifica o Projeto de Lei Ordinária n. 95, de 28 de novembro de 2025, que
institui o Programa Municipal de Parcerias Público Privadas – PPP-Itapoá,
disciplina as concessões plenas de serviços públicos, cria o Conselho Gestor e
o Grupo Técnico Permanente, autoriza a instituição do Fundo Garantidor de
Parcerias – FGP-Itapoá e estabelece normas gerais de estruturação,
modelagem, contratação e execução de projetos no Município de Itapoá/SC.
Art. 1º Acrescenta o art. 8º-A ao Projeto de Lei Ordinária n. 95, de 28 de novembro de 2025, com a
seguinte redação:
Art. 8º-A A celebração de contrato de Parceria Público-Privada ou de Concessão Plena de Serviços
Públicos dependerá de autorização legislativa específica, mediante lei própria, a ser aprovada pela
Câmara Municipal de Itapoá.
§1º O projeto de lei autorizativo deverá estar instruído com:
I – Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA);
II – matriz de riscos;
III – estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
IV – demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual;
V – minuta do edital e do contrato.
Art. 2º Acrescenta o art. 32-A ao Projeto de Lei Ordinária n. 95, de 28 de novembro de 2025, com a
seguinte redação:
Art. 32-A O Poder Executivo encaminhará anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado
de cada contrato de PPP ou concessão plena em vigor, contendo:
I – execução financeira do contrato;
II – indicadores de desempenho (KPIs);
III – aportes públicos realizados;
IV – riscos materializados e providências adotadas;
V – impactos orçamentários futuros;
VI – situação das garantias vinculadas ao Fundo Garantidor. (NR)
Art. 3º Acrescenta o art. 27-A ao Projeto de Lei Ordinária n. 95, de 28 de novembro de 2025, com a
seguinte redação:
Art. 27-A É vedada a vinculação ao Fundo Garantidor de Parcerias – FGP-Itapoá de bens públicos
afetados à prestação de serviços essenciais nas áreas de saúde, educação, assistência social e
segurança pública, salvo mediante autorização legislativa específica.
Art. 4º Esta Emenda Legislativa entra em vigor com a conversão do Projeto de Lei Complementar n. 95, de
de 28 de novembro de 2025, em Lei, nos termos do artigo de vigência do referido Projeto.
Câmara Municipal de Itapoá/SC, 02 de março de 2026.
Diego Angelo Antunes - PL
[assinado digitalmente]
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº
14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

open original →