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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaAltera a Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo de Itapoá, cria cargos, institui novos níveis de vencimento e estabelece normas gerais de enquadramento.
native_id15284

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2026-05-04 Proposição aprovada em 2º turno
2026-04-30 Proposição encaminhada para 2ª votação
2026-04-27 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-24 Proposição encaminhada para 1ª Votação
2026-04-14 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta) Comissões emitem parecer favorável ao projeto, com ausência da Vereadora Jéssica e do Vereador Odinei. A Comissão de Obras e Serviços Públicos não atingiu quórum, motivo pelo qual não participou da votação.
2026-04-13 Proposição incluída na pauta das Comissões Permanentes
2026-04-13 Proposição distribuída a todas as comissões
2026-04-10 Proposição inclusa no expediente para entrada na Casa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T20:15:39.684495-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-04-27T20:38:19.137107-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-04-14T11:06:22.748553-03:00 Parecer Favorável 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 04/2026 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026
Altera a Lei Complementar nº 200, de 02 de 
novembro de 2025, que dispõe sobre o plano de 
cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo 
de Itapoá, cria cargos, institui novos níveis de 
vencimento e estabelece normas gerais de 
enquadramento.
LEI:
Art. 1º Altera o inciso VII no artigo 6º da Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...................................................................................................................................
...
VII – Grupo Ocupacional Superior em Medicina: compreende os cargos que exigem 
formação de nível superior em medicina, com obrigatoriedade de registro no respectivo 
conselho de classe profissional, correspondente ao nível de vencimento XIX da tabela 
salarial.
“VII – Grupo Ocupacional de Saúde 40h: compreende os cargos de Médico e/ou 
Odontólogo, com obrigatoriedade de registro no conselho de classe e carga horária de 40 
horas semanais, correspondente ao nível de vencimento XIX da tabela salarial.
........................................................................................................................................(NR)”
Art. 2º Cria o Grupo Ocupacional de Saúde 40h, e inclui o cargo de Odontólogo 40h, classificado como 
classe de cargo isolada, no Anexo II - Quadro Suplementar, da Lei Complementar nº 200, de 02 de 
novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
Quadro Suplementar
GRUPO OCUPACIONAL DE SAÚDE 40H
CARGOS Vagas
Ocupadas
Classe / Nível de 
Vencimento
Odontólogo 40h 1 XIX
........................................................................................................................................”(NR)
Art. 3º Inclui no Anexo IV, as atribuições do cargo de Odontólogo 40h na Lei Complementar nº 200, de 02 
de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ 
GRUPO OCUPACIONAL DE SAÚDE 40H
2
I – Odontólogo 40 horas
a) Descrição: compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar os trabalhos
relativos a diagnóstico, prognóstico e tratamento de afecções de tecidos moles e duros da 
boca e região maxilofacial, utilizando processos laboratoriais, radiográficos, citológicos e
instrumentos adequados, para manter ou recuperar a saúde bucal.
b) Atribuições: 
1. examinar os tecidos duros e moles da boca e a face no que couber ao cirurgião-dentista, 
utilizando instrumentais ou equipamentos odontológicos por via direta, para verificar 
patologias dos tecidos moles e duros da boca, encaminhando nos casos de suspeita de 
enfermidade na face, ao médico assistente;
2. identificar as afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos 
especiais, radiológicos ou outra forma de exame complementar para estabelecer 
diagnóstico, prognóstico e plano de tratamento; 
3. aplicar anestesias tronco regionais, infiltrativas, tópicas ou quaisquer outros tipos 
regulamentados pelo CFO, para promover conforto e facilitar a execução do tratamento;
4. extrair raízes e dentes, utilizando fórceps, alavancas e outros instrumentos, quando não 
houver condições técnicas e/ou materiais de tratamento conservador;
5. efetuar remoção de tecido cariado e restauração dentária, tratamento odontológico, 
utilizando instrumentos, aparelhos e materiais tecnicamente adequados, para restabelecer 
a forma e a função do dente;
6. executar a remoção mecânica da placa dental e do cálculo ou tártaro supra e subgengival, 
utilizando-se de meios ultrassônicos ou manuais;
7. prescrever ou administrar medicamentos, inclusive homeopáticos, quando o cirurgião￾dentista for devidamente habilitado em homeopatia em odontologia, determinando a via 
de aplicação, para auxiliar no tratamento pré, trans e pós-operatório;
8. proceder a perícias odonto administrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a 
fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;
9. coordenar, supervisionar ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos 
pacientes, lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a evolução do tratamento; 
10. orientar e zelar pela preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento 
utilizado em sua especialidade, observando sua correta utilização;
11. elaborar, coordenar e executar programas educativos e de atendimentos odontológicos 
preventivos voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede 
municipal de ensino;
12. elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, 
fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e 
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
13. participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de 
atuação;
14. participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, 
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o 
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
15. participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras 
entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo 
exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, 
3
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, 
planos e programas de trabalho afetos ao Município;
16. realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
c) Instrução: Curso de nível superior em Odontologia e registro no respectivo conselho de 
classe.” (NR) 
Art. 4º O Grupo Ocupacional Superior em Medicina passa a ser denominado Grupo Ocupacional de Saúde 
40h, para todos os efeitos.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 19 de março de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e 
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
4
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS PROJETO DE LEI 
SUBSTITUTIVO Nº 04/2026 AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 02/2026, QUE ALTERA A LEI 
COMPLEMENTAR Nº 200, DE 02 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E 
CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
Senhores Vereadores, a presente proposição legislativa tem por objetivo promover um 
ajuste na Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, no que tange à consolidação dos cargos 
no quadro suplementar em extinção do Município de Itapoá. 
Identificou-se a ausência do cargo de Odontólogo 40h no referido quadro, o que enseja a 
necessidade de sua inclusão para garantir o correto alinhamento com os dispositivos já estabelecidos pela 
legislação anterior.
O cargo de Odontólogo 40h encontra-se em extinção desde a publicação da Lei nº 155, de 
09 de janeiro de 2003, e atualmente é ocupado por apenas um servidor ativo. Na legislação vigente, o 
referido cargo, anteriormente enquadrado no nível de vencimento XI (juntamente com os cargos de 
Médico do Trabalho e Médico PSF), passa a corresponder ao nível de vencimento XIX, em consonância 
com os critérios de enquadramento da estrutura atual.
Visto que a Lei Complementar nº 200/2025 estabelece o nível de vencimento com base na 
qualificação e complexidade das atribuições, e que um grupo ocupacional pode abrigar diferentes 
carreiras, para fins de organização legislativa e administrativa, propõe-se a revisão terminológica e 
conceitual do grupo ocupacional que abrange os cargos voltados à política de saúde pública.
Importante ressaltar, ainda, que o enquadramento no nível XIX não configura criação de 
vantagem nova ou aumento indevido, mas sim adequação do cargo a uma estrutura remuneratória já 
vigente, promovendo isonomia interna entre cargos que compartilham requisitos equivalentes de 
formação, responsabilidade e jornada.
A presente proposição não cria novos cargos, não acarreta impacto financeiro ou 
orçamentário e não amplia despesas ou benefícios. Trata-se, exclusivamente, de adequar formalmente a 
legislação ao cenário consolidado, assegurando a coerência e completude do quadro suplementar em
extinção.
Por esta razão, encaminhamos o presente projeto para apreciação desta Casa Legislativa 
solicitando que seja analisado e aprovado nos termos legais e regimentais.
Atenciosamente,
Itapoá, 19 de março de 2025.

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