PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 13, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
Origem: Poder Legislativo.
Altera a Lei Complementar nº 76, de 11 de fevereiro de 2019, para reajustar os
valores de vencimento dos cargos do Poder Legislativo do Município de
Itapoá/SC, e dá outras providências.
LEI:
Art. 1º Altera a tabela do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 76, de 11 de fevereiro de 2019, com
suas respectivas alterações, passando a vigorar com a seguinte redação, a fim de conceder reajuste aos
padrões de vencimento dos cargos de provimento efetivo:
Art. 1º [...]
I - [...]
Padrão: Valor do Padrão em R$
01 (um) R$ 1.963,98 (mil novecentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos)
02 (dois) R$ 2.591,53 (dois mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos)
03 (três) R$ 2.755,94 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais com noventa e quatro centavos)
04 (quatro) R$ 3.345,64 (três mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos)
08 (oito) R$ 4.034,26 (quatro mil e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos)
Art. 1º [...]
I - [...]
Padrão: Valor do Padrão em R$
01 (um) R$ 2.813,57 (dois mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e sete centavos)
02 (dois) R$ 3.973,58 (três mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos)
03 (três) R$ 2.848,54 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos)
04(quatro) R$ 5.712,02 (cinco mil, setecentos e doze reais e dois centavos)
08 (oito) R$ 7.838,82 (sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos)
Art. 2º Altera a tabela do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 76, de 11 de fevereiro de 2019, com
suas respectivas alterações, vigorando com a seguinte redação, a fim de conceder reajuste aos padrões de
vencimento dos cargos de provimento em comissão:
Art. 1º [...]
II - [...]
Padrão: Valor do Padrão em R$
05(cinco) R$ 2.187,7 (dois mil cento e oitenta e sete reais e setenta centavos)
06 (seis) R$ 8.355,22 (oito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos)
07 (sete) R$ 11.750,54 (onze mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos)
Art. 1º [...]
II - […]
Padrão: Valor do Padrão em R$
05 (cinco) R$ 3.191,44 (três mil, cento e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos)
06 (seis) R$ 9.566,19 (nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos)
07 (sete) R$ 13.075,60 (treze mil, setenta e cinco reais e sessenta centavos)
Art. 3º Fica atualizada, na mesma proporção dos novos vencimentos-base fixados nesta Lei, a tabela de
progressão horizontal constante no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 11 de fevereiro de 2019, e suas
modificações subsequentes:
Art. 2° [...]
Classes Progressão Padrão 1 Padrão 2 Padrão 3 Padrão 4 Padrão 8
Classe B 0,00% R$ 1.963,98 R$ 2.591,53 R$ 2.755,94 R$ 3.345,64 R$ 4.034,26
Classe C 4,14% R$ 2.045,29 R$ 2.698,82 R$ 2.870,04 R$ 3.484,15 R$ 4.201,28
Classe D 8,44% R$ 2.129,74 R$ 2.810,26 R$ 2.988,55 R$ 3.628,01 R$ 4.374,75
Classe E 12,93% R$ 2.217,92 R$ 2.926,62 R$ 3.112,29 R$ 3.778,23 R$ 4.555,89
Classe F 17,61% R$ 2.309,84 R$ 3.047,90 R$ 3.241,27 R$ 3.934,80 R$ 4.744,69
Classe G 22,47% R$ 2.405,29 R$ 3.173,85 R$ 3.375,21 R$ 4.097,40 R$ 4.940,76
Classe H 27,54% R$ 2.504,86 R$ 3.305,24 R$ 3.514,93 R$ 4.267,03 R$ 5.145,30
Classe I 32,82% R$ 2.608,56 R$ 3.442,07 R$ 3.660,45 R$ 4.443,67 R$ 5.358,31
Classe J 38,31% R$ 2.716,38 R$ 3.584,35 R$ 3.811,75 R$ 4.627,35 R$ 5.579,79
Classe K 44,04% R$ 2.828,92 R$ 3.732,84 R$ 3.969,66 R$ 4.819,06 R$ 5.810,95
Classe L 50,00% R$ 2.945,97 R$ 3.887,30 R$ 4.133,92 R$ 5.018,46 R$ 6.051,39
Classe M 55,96% R$ 3.063,02 R$ 4.041,75 R$ 4.298,17 R$ 5.217,85 R$ 6.291,83
Classe N 61,92% R$ 3.180,08 R$ 4.196,21 R$ 4.462,43 R$ 5.417,25 R$ 6.532,28
Classe O 67,88% R$ 3.297,13 R$ 4.350,67 R$ 4.626,68 R$ 5.616,65 R$ 6.772,72
Classe P 73,84% R$ 3.414,18 R$ 4.505,12 R$ 4.790,93 R$ 5.816,05 R$ 7.013,16
Art. 2º […]
Classe Progressão Padrão 1 Padrão 2 Padrão 3 Padrão 4 Padrão 8
Classe B Inicial R$2.813,57 R$3.973,58 R$2.848,54 R$5.712,02 R$7.838,82
Classe C 4,14% R$2.930,06 R$4.138,09 R$2.966,47 R$5.948,50 R$8.163,35
Classe D 8,44% R$3.051,04 R$4.308,95 R$3.088,95 R$6.194,12 R$8.500,42
Classe E 12,93% R$3.177,37 R$4.487,36 R$3.216,85 R$6.450,59 R$8.852,38
Classe F 17,61% R$3.309,04 R$4.673,33 R$3.350,17 R$6.717,91 R$9.219,24
Classe G 22,47% R$3.445,78 R$4.866,45 R$3.488,61 R$6.995,52 R$9.600,20
Classe H 27,54% R$3.588,43 R$5.067,91 R$3.633,03 R$7.285,11 R$9.997,63
Classe I 32,82% R$3.736,99 R$5.277,72 R$3.783,43 R$7.586,71 R$10.411,53
Classe J 38,31% R$3.891,45 R$5.495,86 R$3.939,81 R$7.900,30 R$10.841,87
Classe K 44,04% R$4.052,67 R$5.723,55 R$4.103,04 R$8.227,60 R$11.291,04
Classe L 50,00% R$4.220,36 R$5.960,38 R$4.272,81 R$8.568,04 R$11.758,23
Classe M 55,96% R$4.388,05 R$6.197,20 R$4.442,58 R$8.908,47 R$12.225,43
Classe N 61,92% R$4.555,74 R$6.434,03 R$4.612,36 R$9.248,91 R$12.692,62
Classe O 67,88% R$4.723,43 R$6.670,65 R$4.782,13 R$9.589,35 R$13.159,82
Classe P 73,84% R$4.891,12 R$6.907,67 R$4.951,91 R$9.929,78 R$13.627,01
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias da
Câmara Municipal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Câmara Municipal de Itapoá/SC, 10 de abril de 2026.
Ivan Pinto da Luz – MDB
Presidente
[assinado digitalmente]
Márcio José Puglia de Melo – PSD
Vice-presidente
[assinado digitalmente]
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº
14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e integridade do
documento, acesse http://camaraitapoa.sc.gov.br/verificador
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 13/2026
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei Complementar, que
possui essencial finalidade de promover a justa equiparação salarial dos servidores do Poder Legislativo aos
padrões do Poder Executivo Municipal. A medida altera a Lei Complementar Municipal nº 76/2019 para
harmonizar nossa estrutura remuneratória com os avanços já consolidados no Executivo pela Lei
Complementar nº 200/2025, garantindo a necessária isonomia constitucional entre cargos de exigências,
escolaridade e atribuições equivalentes no serviço público de Itapoá, sem que isso implique na criação de
novos cargos ou vagas.
Esta adequação remuneratória transcende o mero cumprimento de um preceito legal; trata-se de um
reconhecimento direto e objetivo ao notável desempenho dos servidores desta Casa. O intenso
desenvolvimento econômico e populacional de Itapoá na última década exigiu do Poder Público respostas mais
rápidas, complexas e eficientes. O quadro de servidores da Câmara Municipal não apenas atendeu a essa
demanda, como transformou nossa instituição em uma verdadeira referência nacional de governança,
legalidade e inovação tecnológica.
O protagonismo técnico de nossos servidores resultou em conquistas institucionais de imenso impacto,
como a obtenção do Selo de Transparência Pública da Atricon por quatro anos consecutivos (2022, 2023 e
2024 – Diamante e 2025 Ouro). Alcançamos a 6ª maior nota entre todas as Câmaras Municipais dos 5.570
municípios do Brasil e mantivemos o mais alto índice de transparência do país entre cidades de nosso porte.
Esse nível de excelência só é atingido com o engajamento profundo de todos os setores administrativos e
legislativos, que hoje operam em uma instituição 100% digital, sem aquisição de papel, toner ou impressoras, e
que realiza suas transmissões ao vivo de forma autônoma, sem custos com contratos terceirizados.
Além da imensurável economia gerada aos cofres públicos por essas inovações e pela adoção de
práticas sustentáveis, os servidores da Câmara expandiram a atuação do Legislativo para muito além de suas
paredes. A consolidação da Escola do Legislativo, o suporte tecnológico fundamental para a realização de mais
de 50 Tribunais de Júri do Poder Judiciário catarinense em nossas dependências, o apoio à Justiça Eleitoral e as
cooperações técnicas que já capacitaram centenas de outras Câmaras pelo Brasil — e até mesmo o Parlamento
de Timor-Leste — atestam o altíssimo nível técnico, a responsabilidade e a dedicação exclusiva desta equipe
para com a coisa pública.
Por fim, cabe ressaltar que a valorização de um quadro tão enxuto e qualificado ocorre em absoluta
consonância com a responsabilidade fiscal. As despesas decorrentes desta lei possuem dotação orçamentária
própria e são plenamente absorvidas pelos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
mantendo o rigor contábil e as contas da Casa irretocáveis junto ao Tribunal de Contas (TCE-SC). Trata-se de
um reajuste legítimo, proporcional à evolução do município e vital para a retenção de talentos no serviço
público.
Diante do exposto, a Mesa Diretora submete o presente Projeto de Lei Complementar para apreciação
dos nos nobres pares, confiantes de que sua aprovação contribuirá para a valorização dos servidores e para a
modernização administrativa do Poder Legislativo Municipal de Itapoá.
Câmara Municipal de Itapoá/SC, 10 de abril de 2026.
Ivan Pinto da Luz – MDB
Presidente
[assinado digitalmente]
Márcio José Puglia de Melo – PSD
Vice-presidente
[assinado digitalmente]
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº
14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e integridade do
documento, acesse http://camaraitapoa.sc.gov.br/verificador