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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaAltera a Lei Complementar nº 193, de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre o plano de cargos carreiras e salários da Fiscalização do Município de Itapoá.
native_id15311

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Proposição substituída pelo autor
2026-04-27 Proposição distribuída a todas as comissões Projeto encaminhado para análise técnica das Comissões Permanentes em regime de urgência
2026-04-24 Proposição inclusa no expediente para entrada na Casa

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 03/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 28/2025
Altera a Lei Complementar nº 193, de 16 de julho de 
2025, que dispõe sobre o plano de cargos carreiras e 
salários da Fiscalização do Município de Itapoá.
LEI:
Art. 1º Altera os incisos I, IV, V, VI, VII e X, do art. 2º, da Lei Complementar nº 193, de 16 de julho de 2025, 
que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................................................................
I – quadro de pessoal é o conjunto de classes de cargos de carreira da parte permanente do 
quadro de pessoal da fiscalização e auditor fiscal do município de Itapoá;
IV – carreira é a série de classes semelhantes quanto à natureza do trabalho e hierarquizadas 
segundo a complexidade das atribuições dos cargos que a compõem;
V – grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com afinidades entre si 
quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
VI – nível de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a uma determinada 
classe;
VII – padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro 
da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
X – promoção é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior 
àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, observadas as normas estabelecidas nesta 
Lei;
I – quadro permanente: é o conjunto de classes de cargos de nível médio e superior, que 
integram o Quadro de Profissionais da Fiscalização;
IV – carreira: é a estrutura de desenvolvimento funcional do servidor ocupante de cargo de 
provimento efetivo, organizada em classes e níveis de vencimento, que possibilita a ascensão 
funcional por meio de promoção e progressão, conforme critérios de mérito e/ou antiguidade;
V - grupo ocupacional: é o agrupamento de carreiras ou cargos cujas exigências de 
escolaridade, habilitação profissional e complexidade das atribuições sejam equivalentes;
VI – nível de vencimento: é a posição vertical na tabela salarial, identificada por um numeral, 
que corresponde a uma determinada classe da carreira e define o vencimento-base inicial para 
os cargos nela agrupados, sendo alterada por meio de promoção;
VII – padrão de vencimento: é o valor nominal do vencimento-base correspondente a cada 
etapa da faixa de vencimento, identificado por letras, representando a posição salarial 
específica do servidor em decorrência da progressão;
2
X – promoção: é a ascensão do servidor para a classe e o nível de vencimento imediatamente 
superiores ao que ocupa, dentro da mesma carreira, no sentido vertical da tabela salarial, em 
razão do cumprimento dos critérios estabelecidos nesta lei;” (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 2º Altera o caput do art. 31 e seu §1º, da Lei Complementar nº 193, de 16 de julho de 2025, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. A promoção se processa sempre que, preenchidos os requisitos legais pelo servidor, 
na forma prevista neste Capítulo, num lapso temporal nunca superior a 10 anos de efetivo 
exercício no cargo, não dependendo da existência de vaga.
§1º O pedido do servidor deve ser analisado no prazo máximo de 30 dias a contar do protocolo 
do requerimento.
....
Art. 31. O servidor que completar 10 (dez) anos de efetivo exercício no mesmo nível de 
vencimento será automaticamente promovido para o nível de vencimento imediatamente 
superior.
§1º Na promoção será mantido o mesmo padrão de vencimento.”(NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 3º Cria cargos e respectivas classes a seguir especificados, que passam a integrar o Quadro 
Permanente de Cargos, Anexo I, da Lei Complementar nº 193, de 2025:
I – 8 (oito) vagas de Fiscal Ambiental, integrante do Grupo Ocupacional de Nível Superior;
II – 8 (oito) vagas de Fiscal de Obras e Edificações, integrante do Grupo Ocupacional de Nível Superior;
III – 7 (sete) vagas de Fiscal de Vigilância Sanitária, integrante do Grupo Ocupacional de Nível Superior, 
sendo: 
a) 03 (três) vagas com habilitação na área de alimentos; 
b) 03 (três) vagas com habilitação na área sanitária; e 
c) 01 (uma) vaga com habilitação na área farmacêutica.
IV – 2 (duas) vagas de Fiscal do Procon, integrante do Grupo Ocupacional de Nível Superior.
Art. 4º Ficam em extinção as classes de cargos de Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal de Meio Ambiente, 
Fiscal de Tributos e Fiscal Sanitário, todos pertencentes ao Grupo Ocupacional de Nível Médio, do Plano 
de Cargos, Carreiras e Salários da Fiscalização do Município de Itapoá, da Lei Complementar nº 193, de 16 
de julho de 2025.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos em extinção participam de forma idêntica com os 
demais servidores nas progressões e promoções, e recebem o mesmo reajuste concedido aos demais 
cargos.
Art. 5º Altera Anexo I da Lei Complementar nº 193, de 2025, que passa a vigorar na forma do anexo desta 
Lei.
Art. 6º Inclui os incisos VI, VII, VIII e IX no Anexo III – Descrição dos Cargos do Quadro da Fiscalização do 
Município de Itapoá, da Lei Complementar nº 193, de 16 de julho de 2025, que passa a vigorar na forma 
do anexo desta Lei. 
3
Art. 7º Revoga as alíneas “d” e “e”, e seus itens dos incisos I, II, III, IV e V do Anexo III, da Lei Complementar 
nº 193, de 2025, que passa a vigorar na forma do anexo desta Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 17 de abril de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e 
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)
4
“ANEXO I 
CLASSES DE CARGOS DO QUADRO DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ
QUADRO PERMANENTE DOS CARGOS DE FISCALIZAÇÃO DO MUNÍCIPIO DE ITAPOÁ
“
Grupo 
Ocupacional
C/H 
Semanal Cargos Vagas
Classe/ 
Nível de 
Venciment
o
Classe/ 
Nível de 
Venciment
o
Classe / 
Nível de 
Vencimento
Nível Médio
40 horas 
semanais
Fiscal de Obras e Posturas 2
A - I/I A – II/II A III/III
Fiscal de Meio Ambiente 2
Fiscal de Tributos 4
Fiscal Sanitário 2
Nível Superior 40 horas 
semanais
Auditor Fiscal 4
B – I/IV B – II/V B III/VI
Fiscal Ambiental 8
Fiscal de Obras e Edificações 8
Fiscal do Procon 2
Fiscal de Vigilância Sanitária 7
..............................................................................................................................................................” (NR)
Grupo Ocupacional Classe Nível de 
Vencimento
Nº de 
Cargos
Carga Horaria 
Semanal
Fiscalização
Nível Médio
Fiscal de Obras e Posturas I V 03 40 horas
Fiscal de Obras e Posturas II VI 03 40 horas
Fiscal de Obras e Posturas III VI-A 01 40 horas
Fiscal de Meio Ambiente I V 03 40 horas
Fiscal de Meio Ambiente II VI 01 40 horas
Fiscal de Meio Ambiente III VI-A 03 40 horas
Fiscal de Tributos I V 04 40 horas
Fiscal de Tributos II VI 02 40 horas
Fiscal de Tributos III VI-A 03 40 horas
Fiscal Sanitário I V 03 40 horas
Fiscal Sanitário II VI 03 40 horas
Fiscal Sanitário III VI-A 01 40 horas
Fiscalização Nível 
Superior
Auditor Fiscal I VII 04 40 horas
Auditor Fiscal II VIII 02 40 horas
5
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ
I - ........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
d) recrutamento:
1. externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Fiscal de Tributos I.
2. interno: para a classe de Fiscal de Tributos II;
e) perspectivas de desenvolvimento funcional:
1. progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence;
2. promoção:
2.1. para a classe de Fiscal de Tributos II, observando o interstício mínimo de 2 anos na classe de 
Fiscal de Tributos I;
2.2. para a classe de Fiscal de Tributos III, observado o interstício mínimo de 2 anos na classe de Fiscal 
de Tributos II.
II - ........................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
d) recrutamento:
1. externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Fiscal de Obras e 
Posturas I;
2. interno: para a classe de Fiscal de Obras e Posturas II;
e) perspectivas de desenvolvimento funcional:
1. progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence;
2. promoção:
2.1. para a classe de Fiscal de Obras e Posturas II, observado o interstício mínimo de 2 anos na classe 
de Fiscal de Obras e Posturas I; 
2.2. para a classe de Fiscal de Obras e Posturas III, observado o interstício mínimo de 2 anos na classe 
de Fiscal de Obras e Posturas II.
III - ........................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
d) recrutamento:
1. externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Fiscal Sanitário I;
2. interno: para a classe de Fiscal Sanitário II;
e) perspectivas de desenvolvimento funcional:
1. progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence;
2. promoção:
6
2.1. para a classe de Fiscal Sanitário II, observado o interstício mínimo de 2 anos na classe de Fiscal 
Sanitário I;
2.2. para a classe de Fiscal Sanitário III, observado o interstício mínimo de 2 anos na classe de Fiscal 
Sanitário II.
IV - ........................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
d) recrutamento:
1. externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Fiscal de Meio 
Ambiente I;
2. interno: para a classe de Fiscal de Meio Ambiente II;
e) perspectivas de desenvolvimento funcional:
1. progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence;
2. promoção:
2.1. para a classe de Fiscal de Meio Ambiente II, observado o interstício mínimo de 2 anos na classe de 
Fiscal de Meio Ambiente I;
2.2. para a classe de Fiscal de Meio Ambiente III, observado o interstício mínimo de 2 anos na classe de 
Fiscal de Meio Ambiente II.
V - ........................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
d) recrutamento: 
1. externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Auditor Fiscal I;
2. interno: para a classe de Auditor Fiscal II;
e) perspectiva de desenvolvimento profissional:
1. progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence;
2. promoção: 
2.1. da classe de Auditor Fiscal I para a classe de Auditor Fiscal II, observado o interstício mínimo de 2 
anos em cada uma das classes anteriores.
“VI - cargo: Fiscal de Obras e Edificações
a) descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a desenvolver atividades de fiscalização em 
edificações, bem como contribuir com o cumprimento da legislação municipal, em especial as Leis do 
Plano Diretor, do Código de Obras e demais legislações que tratam da aprovação e do licenciamento de 
edificações, obras e instalações, com competência para aplicação das sanções previstas. 
b) atribuições típicas:
1. reunir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa 
a que lhe compete;
7
2. fiscalizar as determinações estabelecidas pela legislação urbanística, em especial as do Plano 
Diretor e Código de Obras;
3. vistoriar e conferir imóveis (edificados ou não), prestar informações para expedição de alvará de 
construção, de autorização de desdobro, de unificação, de anexação de terrenos, de 
transferências de alvarás, de habite-se e de certidões de andamento de obras;
4. acompanhar e vistoriar obras com alvarás expedidos, conferindo com os projetos e memoriais 
descritivos aprovados pelo órgão próprio;
5. percorrer as vias públicas e fiscalizar quadras e lotes sob sua responsabilidade, detectando obras 
que não possuem o respectivo alvará de construção ou reconstrução;
6. fiscalizar a colocação de tapumes e bandejas (plataformas de segurança), telas de vedação externa 
e outros anteparos exigidos por lei;
7. embargar obras que não estiverem licenciadas por alvará de construção ou que estiverem em 
desacordo com o projeto autorizado;
8. fazer o cadastramento e o controle de loteamentos clandestinos e irregulares e outros 
assentamentos informais;
9. verificar e orientar o cumprimento das normas municipais e da regulamentação urbanística 
concernente a ocupação e parcelamento do solo, bem como de edificações particulares;
acompanhar arquitetos e engenheiros nas inspeções e vistorias realizadas em sua área de 
competência e atuação;
10. inspecionar, de acordo com a legislação em vigor, todas as áreas com risco de ocupação 
clandestina ou irregular e impedir atividades que identifiquem tais objetivos;
11. outras atribuições conferidas pelo Conselho de Registro Classe do profissional;
12. dirigir veículos oficiais quando houver necessidade de deslocamento para realização das 
atribuições do seu cargo.
c) requisitos para provimento: Curso superior completo em Engenharia Civil ou Arquitetura e Urbanismo, 
com registro ativo no respectivo conselho profissional, e Carteira de habilitação na categoria “B”.
VII – cargo: Fiscal de Vigilância Sanitária
a) descrição sintética: compreende os cargos de nível superior de alta, média e baixa complexidade, 
envolvendo serviços de fiscalização, cadastramento e inspeção de estabelecimentos sujeitos à vigilância 
sanitária.
b) atribuições típicas:
1. interdição de atividades, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos e utensílios em 
desacordo com as normas sanitárias, investigação de surtos de doenças veiculadas por alimentos, 
reações adversas a medicamentos, intoxicações relacionadas a cosméticos, saneantes, substâncias 
químicas de uso doméstico e profissional, agrotóxicos, animais peçonhentos, controle da 
qualidade da água, acidentes graves e/ou fatais relacionados à saúde do trabalhador;
2. liberação de alvará sanitário;
3. avaliação documental de todas as aquisições e vendas de medicamentos sujeitos a controle 
especial das farmácias e drogarias do município;
4. cumprimento de requisições do Ministério Público para atuação da vigilância sanitária em 
situações específicas, ações sanitárias em situações de calamidades, enchentes;
5. elaboração de pareceres técnicos e relatórios em processos administrativo-sanitários e 
planejamento de ações sanitárias;
8
6. desenvolver atividades administrativas e atuar como assistente técnico em processos judiciais ou 
administrativos de interesse do Município, emitir laudos e pareceres quando solicitado pelas 
demais Secretarias.
7. dirigir veículos oficiais quando houver necessidade de deslocamento para realização das 
atribuições do seu cargo;
8. exercer outras atribuições afins.
c) Requisito para provimento: ensino superior completo nas áreas a seguir discriminadas e carteira de 
habilitação na categoria B
c.1) Cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária – habilitação na área de alimentos: curso superior em nutrição 
ou engenharia de alimentos e registro no respectivo conselho de classe.
c.2) Cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária – habilitação na área sanitária: curso superior na área de 
engenharia sanitária ou engenharia civil, e registro no respectivo conselho de classe.
c.3) Cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária – habilitação na área Farmacêutica: curso superior em farmácia 
e registro no respectivo conselho de classe. 
VIII – cargo: Fiscal do PROCON
a) descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a contribuir com o cumprimento da 
legislação de proteção e defesa do consumidor, a fim de evitar conflitos e equilibrar as relações de 
consumo envolvidas entre as partes, apurando e comprovando práticas infrativas, lavrando autos de 
infração, bem como, educando fornecedores e consumidores.
b) atribuições típicas:
1. Executar serviços de auditoria no mercado de consumo, efetuando diligências e vistorias, visando 
ao fiel cumprimento das legislações de proteção e defesa do consumidor, bem como subsidiar 
com informações verídicas os processos de denúncias ou reclamações de consumidores: a) 
Fiscalizando os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços (públicos e 
privados), bem como as condições de seus produtos; b) Apurando as infrações contra o 
consumidor; c) Examinando documentos fiscais, livros comerciais e de estoque, bem como demais 
documentos correlatos.
2. Apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas, de 
direito público ou privado, bem como consumidores individuais. 
3. Efetuar ações de fiscalização em atendimento das reclamações, notadamente aquelas que 
necessitam de verificação in loco para a comprovação da possível prática infrativa.
4. Interditar estabelecimentos, de acordo com a legislação vigente, por decisão da autoridade 
administrativa do órgão de defesa do consumidor.
5. Notificar infratores, de acordo com a legislação vigente, solicitando a apresentação de 
documentos e/ou informações necessárias para a apuração de práticas infrativas contra a classe 
consumerista.
6. Lavrar Autos de Infração, de Apreensão e de Constatação, bem como notificações às empresas por 
infringências às normas previstas na legislação consumerista, ou ainda, conceder prazos para a 
resolução de irregularidades, por infringências às normas previstas na Legislação consumerista, ou 
para apuração de práticas infrativas contra os consumidores nos casos de constatação e 
notificação.
7. Subsidiar decisão da instância superior, quando couber, elaborando relatórios de fiscalização, 
autuação, visitas e/ou outros.
9
8. Orientar consumidores, produtores e prestadores de serviços sobre os fundamentos da relação de 
consumo, segundo os preceitos legais, visando subsidiá-los com informações pertinentes.
9. Dirigir veículos oficiais quando houver necessidade de deslocamento para realização das 
atribuições do seu cargo;
10. Exercer outras atribuições afins.
c) requisitos para provimento: ensino superior completo em Direito e carteira de habilitação na categoria 
B. 
IX – cargo: Fiscal Ambiental
a) descrição sintética: coibir agressões ao meio ambiente, no intuito de adequar as atividades humanas e 
industriais aos preceitos da Lei, por meio da execução de atividades de fiscalização do meio ambiente e 
atendimento à população, prestando orientações e esclarecendo dúvidas relacionadas a problemas 
ambientais.
b) Atribuições típicas: 
1. Realizar fiscalizações de rotina e específicas de acordo com a prioridade, orientando as atividades e 
obras para prevenção, conservação e preservação ambiental e da saúde da população, investigando 
denúncias, levantando informações junto à comunidade, solicitando documentação ao fiscalizado, 
acionando órgãos técnicos e competentes, participando de operações especiais e tomando providências 
para minimizar os impactos de acidentes ambientais.
2. Autuar, embargar, notificar, aplicar multas, apreender equipamentos, instrumentos, materiais, 
produtos, animais, interditar estabelecimentos e aplicar demais sanções legais nos casos de construções, 
obras e outras atividades irregulares, não licenciadas ou realizadas em desacordo com a legislação ou em 
desconformidade com as próprias licenças ambientais, cientificando seus superiores imediatos sobre 
decisões tomadas e sua atuação através de relatórios.
3. Vistoriar e auditar a zona rural no que diz respeito a supressão de vegetação, a poluição hídrica, do 
solo, atmosférica e sonora, a fim de cumprir com a legislação vigente.
4. Evitar a poluição sonora no meio ambiente, efetuando medição de sons e ruídos com aparelhos 
específicos em comércios, indústrias e/ou outro lugar determinado:
- Verificando se está dentro dos parâmetros exigidos pela legislação;
- Determinando prazo para apresentar cronograma para solução do problema;
- Orientando, notificando e/ou multando os infratores.
5. Realizar vistorias em empresas que emitem poluentes atmosféricos, verificando os parâmetros exigidos 
pela legislação ambiental, a fim de que estejam atuando de acordo com a Lei.
6. Realizar vistorias em empresas que possam causar poluição hídrica, verificando o processo produtivo e 
se necessário, coletando e encaminhando para análise amostras de efluentes líquidos industriais, e 
orientando, notificando, embargando ou multando os infratores.
7. Vistoriar a exploração de recursos naturais e florestas, e verificar a contaminação do solo, bem como 
multar, embargar e/ou solicitar a regularização da situação nos órgãos competentes.
8. Participar de ações de educação ambiental, por meio da realização de palestras e programas ambientais 
que visam orientar e sensibilizar a população a respeito da conservação e preservação do meio ambiente.
9. Atender às demandas do público no que tange a problemas ambientais, efetuando inspeções, 
informando os resultados obtidos e propondo medidas, a fim de garantir o cumprimento da lei.
10
10. Realizar serviços administrativos relacionados à sua área de atuação sempre que necessário.
11. Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outras secretarias, outras entidades públicas e/ou 
particulares, oferecendo sugestões para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho 
afetos ao Município.
12. Dirigir veículos oficiais quando houver necessidade de deslocamento para realização das atribuições 
do seu cargo.
13. Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, a critério de seu superior imediato e/ou 
conforme demanda.
c) Requisitos para provimento: ensino superior completo em Geociências ou Ciências Ambientais, 
compreendendo os cursos: Biologia, Geologia, Geografia (bacharelado), Oceanografia, Meteorologia, 
Ciências Ambientais, Engenharia Ambiental (ou Ambiental e Sanitária), Engenharia de Aquicultura, Gestão 
Ambiental, Engenharia Florestal, Agronomia, Engenharia Hídrica, bem como cursos correlatos e afins 
reconhecidos pelo MEC com conteúdo formativo nas áreas de Ciências da Terra ou Meio Ambiente; 
registro no conselho de classe e carteira de habilitação na categoria B. “ (NR) 
11
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS PROJETO DE LEI 
SUBSTITUTIVO Nº 03/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 28/2025, 
QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 16 DE JULHO DE
2025, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
SALÁRIOS DA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
Senhores (as) Vereadores (as), o Projeto de Lei Substitutivo em pauta propõe a alteração 
da Lei nº 193/2025, para promover uma modernização estrutural do sistema de fiscalização municipal, 
colocando em extinção os cargos de nível médio de Fiscal do Meio Ambiente, Fiscal de Obras e Posturas,
Fiscal de Tributos e Fiscal Sanitário, e criando cargos da Fiscalização de provimento superior nas áreas
ambiental, saúde e urbanística. 
No tocante à atuação tributária, o quadro funcional já conta com os Auditores Fiscais, de 
nível superior. Promove-se, também, a alteração de conceitos da legislação para adequá-las à técnica 
legística.
Alteração de conceitos
O artigo 1º da proposta visa a alteração de conceitos da lei para que dar tratamento 
harmônico às regras de promoção e enquadramento dos servidores. 
Do Serviço de Fiscalização de Itapoá 
O exercício da fiscalização municipal evoluiu significativamente nas últimas décadas, 
exigindo conhecimentos técnicos cada vez mais especializados. As atividades de vigilância sanitária
demandam compreensão aprofundada de microbiologia, toxicologia e epidemiologia. A fiscalização 
ambiental requer domínio de legislação complexa e em constante mudança, análise de impactos 
ecológicos e conhecimento de tecnologias sustentáveis. A fiscalização urbanística necessita de expertise 
em engenharia, arquitetura e planejamento urbano.
Os cargos de Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal de Obras e Posturas e Fiscal Sanitário, todos 
esses de ensino médio, não atendem mais às demandas técnicas da fiscalização contemporânea. A 
interpretação de laudos técnicos, análise de projetos de engenharia e aplicação de normativas 
especializadas requerem formação superior específica, incompatível com o atual perfil dos cargos.
A legislação federal tem estabelecido padrões técnicos elevados para atividades 
fiscalizatórias. O Marco Legal do Saneamento Básico, a Lei Geral de Licenciamento Ambiental e as normas 
de acessibilidade urbana exigem profissionais com conhecimento técnico específico para sua adequada 
aplicação.
O crescimento acelerado da cidade tem exercido pressão significativa sobre o setor de 
fiscalização, demandando análises técnicas cada vez mais complexas e especializadas. Simultaneamente, 
o Ministério Público tem intensificado suas exigências quanto à realização de fiscalizações que 
demandam conhecimentos técnicos incompatíveis com o nível de escolaridade de ensino médio, 
especialmente em questões ambientais e urbanísticas de alta complexidade. No âmbito da vigilância 
sanitária, por exemplo, a análise de projetos hidrossanitários são essenciais para garantir a integridade 
12
do meio ambiente e balneabilidade das nossas praias, e esse estudo só pode ser realizado por servidores 
detentores de grau superior em engenharia. 
Ressalta-se que a ordenamento jurídico não permite a transformação de cargos de nível 
médio em cargos de nível superior, sendo necessária a extinção dos cargos atuais e a criação de novos 
cargos com as qualificações adequadas às demandas contemporâneas.
Da reestruturação, modernização e fortalecimento da fiscalização ambiental 
A proposta submete à deliberação dessa casa a criação do cargo de Fiscal Ambiental, de 
nível superior, diante da necessidade de recomposição e modernização do quadro do cargo de Fiscal de 
Meio Ambiente: desde o ano de 2016, quando o Município ainda contava com o número aproximado de 
18.000 habitantes, apenas 2 servidores efetivos exercem as tarefas fundamentais de fiscalização, num 
território que abeira os 248 km².
Hoje, com uma população estimada no número de 36.033, o que representa um aumento 
populacional na casa dos 92 % ocorrido em menos de uma década, com desafios que afloram cada vez 
mais complexos, a revisão do quadro funcional torna-se uma medida indispensável para realizar de modo 
eficiente essa etapa essencial do poder de polícia ambiental, fortalecendo de modo abrangente medidas 
preventivas e repressivas, a fim de manter um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Afinal, esse crescimento exponencial da cidade amplia as demandas relacionadas ao uso e 
ocupação do solo, à geração de resíduos, à poluição sonora, à ocupação irregular em áreas de preservação 
permanente, à checagem de licenciamento e ao descarte inadequado de efluentes.
Para se ter uma ideia do cenário atual, no período compreendido entre 11.09.2024 a 
11.09.2025, a SEMAI registrou 583 demandas ambientais que envolveram ações fiscalizatórias. Por conta 
das limitações atuais do quadro funcional, tais demandas só puderam ser atendias, em média, num prazo 
de 15 dias, intervalo que precisa ser reduzido, sobretudo pela sensibilidade que é endógena ao tema 
ambiental. Além do mais, no período apurado, a SEMAI expediu 240 notificações, lavrou 160 autos de 
infração, respondeu 80 denúncias recebidas pela Ouvidoria municipal, emitiu 252 certidões, além de atuar 
nas requisições de órgãos de controle, exigindo levantamentos técnicos e pareceres especializados; isso 
tudo sem contar as diversas denúncias e solicitações que são formuladas pela população ou por outros 
agentes públicos que são direcionadas aos fiscais ambientais. 
Dessa forma, o conjunto de atividades realizadas representa um volume incompatível com 
a atual capacidade operacional de tão somente 2 fiscais ambientais, gerando sobrecarga de trabalho 
assim como atrasos indesejados, além de limitar o desenvolvimento de ações de fiscalização preventiva.
O quadro atual de Fiscais do Meio Ambiente é composto de apenas 2 servidores. Embora 
constem outras 2 vagas previstas no quadro funcional atual, ainda que elas fossem colmatadas com a 
abertura de novo concurso público, o número continuaria contrastando com a dimensão das demandas 
que chegam à SEMAI.
Portanto, a criação do cargo de nível superior, e no número de vagas proposto compreende 
uma prognose de um crescimento contínuo das demandas ambientais, que podem ocorrer até o fim da 
gestão em curso.
Só assim o Município será capaz de assegurar a eficácia das políticas ambientais de sua 
competência, e poderá fortalecer a presença preventiva da SEMAI, atuação que é condição de 
13
possibilidade para conservação do meio ambiente municipal.
Da reestruturação, modernização e fortalecimento da fiscalização sanitária municipal
Outro objetivo da proposta é reestruturar a fiscalização sanitária municipal. Atualmente, o 
Departamento de Vigilância Sanitária do Município possui 2 servidores atuantes.
A presente proposta cria mais 6 cargos de Fiscal de Vigilância sanitária dividido em 3 áreas: 
área de alimentos, área sanitária, área farmacêutica. 
Itapoá vive um crescimento demográfico e urbano acelerado. Embora o IBGE aponte cerca 
de 30 mil habitantes, os cadastros nos postos de saúde e estudo da Polícia Militar indicam que já 
ultrapassamos 50 mil residentes de fato. Esse quadro impõe adequações imediatas à estrutura da 
Vigilância Sanitária municipal, tanto pelo aumento de estabelecimentos e atividades de interesse 
sanitário, quanto pelo elevado número de construções e pela implantação do sistema de esgotamento 
sanitário, que exigem atuação preventiva, contínua e tecnicamente qualificada.
Conforme a Deliberação 032/CIB/2024 da Vigilância Sanitária Estadual: (i) recomenda-se, 
em média, 1 Fiscal de VISA para cada 10.000 habitantes; (ii) municípios acima de 20.000 habitantes devem 
contar com, ao menos, um fiscal de nível superior farmacêutico; e (iii) acima de 50.000 habitantes, além 
do farmacêutico, deve haver, também, pelo menos um fiscal de nível superior da área da saúde. 
Considerando a população real superior a 50 mil, o parâmetro mínimo projetado é de 5 fiscais, com 
composição que inclua farmácia e área da saúde.
A criação de 7 vagas de Fiscal de Vigilância Sanitária, todas de nível superior — 3 com 
habilitação em alimentos, 3 em área sanitária e 1 em farmácia — atende e supera os parâmetros da CIB, 
proporcionando cobertura técnica setorial, capacidade de resposta às demandas atuais e preparo para o 
crescimento previsto. Destaca-se, ainda, que o fiscal de nível médio integra a estrutura da Vigilância 
Sanitária, dando suporte às ações de campo e administrativas, sem prejuízo das atribuições privativas dos 
fiscais de nível superior.
Trata-se de medida necessária, oportuna e custo-efetiva para: prevenir riscos sanitários 
associados às obras e às novas ligações de esgoto; orientar e fiscalizar empreendimentos; evitar danos ao 
meio ambiente, potencialmente irreversíveis e proteger a saúde coletiva, a balneabilidade, o turismo e a 
qualidade de vida da população de Itapoá.
Além da premente necessidade de reforçar o quadro funcional da Vigilância Sanitária, 
segundo a Deliberação 032/CIB/2024, “Todos os municípios que atingirem a formação ideal em suas
equipes técnicas de visa receberão um certificado de nível de excelência em boas práticas para 
composição de equipe técnica em vigilância sanitária municipal conforme pactuação 2026/2029, e um 
ofício que será compartilhado por parte desta diretoria com o SNVS/ANVISA, MPSC, COSENS, SES/SC,
Conselhos de Classe (CRM, CRF, COREN, CRO, CRC, entre outros) de divulgação”.
Da reestruturação e modernização da fiscalização urbanística
Na mesma linha, a construção civil é uma das áreas cujo crescimento é o mais acelerado 
no município. Somado a isso, o aumento populacional vindica a intensificação nos trabalhos de 
fiscalização das normas de postura municipal e edificações. A estrutura atual mostra-se precária, uma vez 
que conta com apenas 2 servidores no quadro, trazendo a necessidade de pessoal em quantidade 
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adequada para o enfrentamento das demandas. 
O cargo de Fiscal de Obras Edificações decorre da necessidade de se criar um cargo de nível 
superior, ocupados por engenheiros civil e arquitetura que, por conta do seu grau, possuem 
conhecimento suficiente e atribuições decorrentes da própria lei para fiscalização das obras de 
Engenharia em execução no município.
A presença dessa categoria de fiscais é vital para que a cidade se desenvolva de maneira 
ordenada e com infraestrutura adequada. Sem esse controle, há o risco de proliferação de construções 
irregulares, que comprometem a mobilidade urbana, a segurança das edificações e o bem-estar dos 
moradores. O fiscal é o elo entre a legislação urbanística e a prática, garantindo que o planejamento 
urbano se torne realidade nas ruas, bairros e comunidades.
Com o desenvolvimento acelerado de Itapoá, a existência desses profissionais tornou-se 
necessária e urgente. Com o desenvolvimento acelerado de Itapoá, a existência desses profissionais 
tornou-se necessária e urgente. Dito isso, a presente propositura almeja a criação de mais 8 vagas para o 
cargo de Fiscal de Obras e Edificações, de nível superior, nivelando a disposição de pessoal efetivo com o 
volume de trabalho realizado pelos fiscais.
Da implementação da fiscalização consumerista (Procon)
O cargo de fiscal do Procon, como próprio nome sugere, é destinada para fiscalização dos 
estabelecimentos comerciais para garantir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, além de 
aplicar sanções e atender as reclamações dos munícipes. Importa salientar que a criação desse cargo, 
além de necessário na estrutura municipal, decorre de demanda extrajudicial promovida pela 2ª 
Promotoria de Justiça, no inquérito civil n. 06.2022.00001757-3, para fortalecimento dos órgãos 
municipais e defesa do consumidor.
Do ajuste nas regras de promoção
Outra modificação fundamental é a uniformização das regras de desenvolvimento 
funcional do servidor na modalidade promoção, uma vez que a legislação atual apresenta inconsistência 
normativa.
O artigo 31 da atual legislação prevê uma regra geral: “a promoção se processa sempre que, 
preenchidos os requisitos legais pelo servidor, na forma prevista neste Capítulo, num lapso temporal 
nunca superior a 10 anos de efetivo exercício no cargo, não dependendo da existência de vaga”. 
Em sentido diferente, as alíneas “e” da descrição dos cargos no Anexo III, descrevem um 
prazo mínimo de 2 anos que o servidor (fiscal de nível médio ou auditor fiscal) deve ocupar a classe para 
ter direito à promoção. 
Como se vê, essa diferença na redação pode acarretar prejuízo à evolução funcional do 
servidor já que prevê requisitos temporais diferentes para a promoção. 
A solução proposta implementa um prazo único para desenvolvimento funcional, 
estabelecendo 2 anos para progressão e 10 anos para promoção por antiguidade, que será automática e 
independente da criação de cargos do nível subsequente.
Além do mais, a unificação dos prazos de promoção para os servidores que integram as 
carreiras da fiscalização municipal encontra respaldo no princípio da isonomia, considerando que a Lei 
Complementar nº 200/2025 estabelece o interstício de 10 anos para os servidores do quadro geral e o 
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Plano de Carreiras dos Cargos da Saúde, igualmente, adota o mesmo critério temporal, havendo, 
portanto, a necessidade de tratamento isonômico entre os servidores do mesmo ente federativo. 
Com a promoção automática, torna-se desnecessária a criação de vagas nas classes II e III, 
justificando a extinção das vagas desocupadas nesses níveis. É importante ressaltar que a promoção não 
constitui investidura em cargo diferente, mas elevação do nível do vencimento do cargo ocupado. 
As alterações propostas são fundamentais para adequar a estrutura administrativa ao 
crescimento municipal, garantir eficácia das políticas públicas de fiscalização, promover isonomia entre 
servidores, atender demandas do Ministério Público e fortalecer a proteção ambiental, sanitária e 
urbanística.
A aprovação deste projeto representa investimento estratégico na capacidade institucional 
do Município, assegurando serviços públicos de qualidade e desenvolvimento sustentável para a 
população de Itapoá.
Das alterações do Anexo I 
Para evitar dúvidas em relação à reordenação proposta, explicamos detalhadamente o motivo 
da alteração do quadro do Anexo I, que apresenta os cargos do quadro de fiscalização.
Ao analisar a tabela prevista na Lei nº. 193/2025, verifica-se o Anexo I traz os quantitativos 
referente às classes de cargos da fiscalização. Como exemplo, utilizaremos o cargo de Fiscal de Obras e 
Posturas na estrutura administrativa atual. 
Atualmente, o quando funcional desse cargo é composto por:
• 3 (três) vagas de Fiscal de Posturas I;
• 3 (três) vagas de Fiscal de Posturas II;
• 1 (vaga) de Fiscal de Postura III;
A classe I do cargo deve necessariamente ser ocupada por provimento originário, ou seja, 
mediante a nomeação de candidato aprovado em concurso público. Já as classes II e III são alcançadas 
por meio da promoção automática, após o preenchimento do requisito temporal previsto na legislação 
vigente.
Quando o servidor é promovido de uma classe para a subsequente, não há alteração nas 
atribuições do cargo. A promoção implica apenas na elevação do nível de vencimento. Nesse contexto, 
quando o servidor desenvolve sua carreira por meio de promoção, não ocupa nova vaga no cargo; apenas 
eleva o seu nível de vencimento. Por esse motivo, não há necessidade de criar vagas nas Classes II e III, 
por meio de lei, para que o servidor possa promover na carreira. 
Assim, diante dessa desnecessidade, reformula-se o quadro permanente de pessoal que passa 
a contar com o número de vagas ocupadas e desocupadas. Com esta reestruturação, o novo quadro de 
vagas dos cargos da fiscalização será composto pela soma das vagas ocupadas e disponíveis na Classe I 
(provimento originário), das vagas ocupadas nas Classes II e III, e das novas vagas que estão sendo criadas 
pela presente proposta.
Por fim, apresentam-se os dados individuais de cada cargo que formam o quadro permanente 
do Anexo I da presente proposta:
a) Fiscal de Obras e Posturas: constam as duas vagas ocupadas já que o cargo está sendo 
extinto;
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b) Fiscal do Meio Ambiente: constam as duas vagas ocupadas já que o cargo está sendo 
extinto; 
c) Fiscal de Tributos: constam as quatro vagas ocupadas já que o cargo está sendo extinto; 
d) Fiscal Sanitário: constam as duas vagas ocupadas já que o cargo está sendo extinto; 
e) Auditor Fiscal: constam as quatro vagas ocupadas;
f) Fiscal Ambiental: trata-se de cargo novo, cujas vagas devem ser providas por candidato 
aprovado em concurso público;
g) Fiscal de Obras e Edificações: trata-se de cargo novo, cujas vagas devem ser providas por 
candidato aprovado em concurso público;
h) Fiscal do Procon: trata-se de cargo novo, cujas vagas devem ser providas por candidato 
aprovado em concurso público;
i) Fiscal de Vigilância Sanitária: trata-se de cargo novo, cujas vagas devem ser providas por 
candidato aprovado em concurso público.
Conclusão
As alterações propostas são fundamentais para adequar a estrutura administrativa ao 
crescimento municipal, implementar a isonomia funcional, garantir eficácia das políticas públicas de 
fiscalização, atender demandas do Ministério Público e fortalecer a proteção ambiental, sanitária e 
urbanística e consumerista.
A aprovação deste projeto representa investimento estratégico na capacidade institucional 
do Município, assegurando serviços públicos de qualidade e desenvolvimento sustentável para a 
população de Itapoá.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa 
honrada Casa Legislativa, solicitando-lhes que seja apreciado, discutido e aprovado nos termos 
regimentais, constitucionais e legais, em REGIME DE URGÊNCIA.
Atenciosamente,
Itapoá, 17 de abril de 2026.

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