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PROJETO DE LEI 11/2026
Desafeta a área institucional II – equipamentos
comunitários da Prefeitura do Município de Itapoá,
do Loteamento Residencial Príncipe.
LEI:
Art. 1º Desafeta da categoria de bens de uso comum do povo, passando a integrar a categoria bens de
uso especial, o terreno destinado à área institucional II – equipamentos comunitários da Prefeitura do
Município de Itapoá, do Loteamento Residencial Príncipe, com área de 1.640,25 m², inscrito sob a
Matrícula nº 8.167 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá.
Art. 2º A área desafetada destina-se à regularização e adequação do uso do imóvel onde se encontra
instalada a Casa da Cultura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 30 de abril de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Nº 11/2026, DESAFETA A ÁREA INSTITUCIONAL II –
EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS DA PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL
PRÍNCIPE.
Senhores Vereadores, submetemos à apreciação dessa Nobre Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que promove a desafetação de área pública localizada no Loteamento Residencial
Príncipe, com área de 1.640,25 m², inscrita sob a Matrícula nº 8.167 do Registro de Imóveis da Comarca
de Itapoá, atualmente classificada como bem de uso comum do povo, passando a integrar a categoria de
bem de uso especial, conforme a classificação prevista na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
A medida tem por finalidade adequar a classificação jurídica do imóvel à sua efetiva
destinação, uma vez que no referido local encontra-se instalada a Casa da Cultura do Município,
equipamento público voltado à promoção de atividades culturais e comunitárias.
Assim, a desafetação proposta visa regularizar a situação patrimonial da área, ajustando
sua classificação à utilização atual do imóvel, destinado ao funcionamento de equipamento público
municipal.
Importa destacar que a desafetação proposta, portanto, não implica alienação ou perda
patrimonial para o Município, tratando-se exclusivamente de medida destinada a adequar a situação
jurídica do imóvel à realidade de sua utilização.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido, submetemos o presente
Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Itapoá, 30 de abril de 2026.
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