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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2026
Altera a Lei Complementar nº 044, de 12 de
setembro de 2014, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos do município de
Itapoá, das autarquias e das fundações públicas,
incluídos os servidores dos regimes de contratação
efetiva e temporária, estatutários, estatutários
temporários e demais servidores contratados pela
administração direta ou indireta, e dá outras
providências.
LEI
Art. 1º Altera o §7º do art. 19 da Lei Complementar nº 44, de 12 de setembro de 2014, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 19 ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§7º Nas hipóteses de interrupção do estágio probatório por razões que não importem em
exoneração, inclusive na hipótese de gozo de licenças legais previstas no artigo no 104,
incisos VIII, IX e X, ou no caso do inciso VII, quando superior a 180 dias, este deverá ser
complementado, salvo no caso do servidor ocupar cargo em comissão ou função de
confiança, em que seja exigida formação profissional idêntica àquela do cargo efetivo.
“§ 7º Nas hipóteses de interrupção do estágio probatório por razões que não importem
em exoneração, inclusive na hipótese de gozo de licenças legais previstas no artigo no 104,
incisos VIII, IX e X, ou no caso do inciso VII, quando superior a 180 dias, este deverá ser
complementado, salvo no caso de o servidor ocupar cargo em comissão ou função de
confiança com atribuições afins às do cargo efetivo.” (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 2º Altera os §§1º, 2º e 3º e inclui os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 101 da Lei Complementar nº 44,
de 12 de setembro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 101 ...............................................................................................................................
§ 1º A concessão do auxílio dependerá da verificação da condição da deficiência, mediante
apresentação de atestado firmado por junta médica, renovado anualmente.
§ 2º O repasse da referida quantia será mensal e em folha de pagamento, durante o
período de atividade do servidor.
§ 3º É vedada a concessão do benefício previsto no caput deste artigo ao servidor que opte
pela redução de jornada de trabalho sem redução de vencimentos.
§ 1º O auxílio é devido exclusivamente aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, em
exercício na Administração Pública Municipal.
§ 2º Para fins desse artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela assim definida no
art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como aquela cuja condição
seja reconhecida como deficiência por legislação específica, e comprovada mediante laudo
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médico e avaliação biopsicossocial.
§ 3º Enseja a concessão do auxílio a existência de dependente com deficiência que seja:
I – filho biológico ou adotivo com deficiência;
II – menor sob guarda, tutela ou curatela com deficiência.
§ 4º O auxílio não é devido em relação a pessoa que:
I – possui vínculo ativo com a Administração Pública Municipal; ou
II – não se caracteriza como dependente legal do servidor.
§ 5º A concessão e manutenção do benefício dependem de laudo médico fundamentado
que ateste a deficiência, bem como de avaliação pela Comissão Médica do Município.
§ 6º Quando ambos os pais ou responsáveis são servidores públicos municipais, o auxílio
é concedido a apenas um deles, vedada a percepção cumulativa em relação ao mesmo
dependente.
§ 7º O auxílio cessa quando:
I – o dependente completar 18 (dezoito) anos, salvo quando a deficiência, devidamente
comprovada por laudo médico e avaliação da Comissão Médica do Município, compromete
sua capacidade de exercer atividade laboral ou de prover a própria subsistência;
II – deixa de existir a condição que ensejou sua concessão;
III – perda da guarda, da tutela ou da curatela;
IV – ocorre exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria ou desligamento do
servidor;
V – constatada a ausência dos requisitos legais ou regulamentares para sua manutenção.
§ 8º A concessão, a manutenção, a revisão, a cessação e os demais procedimentos relativos
ao auxílio observam o disposto em regulamento do Poder Executivo.
§ 9º É vedada a concessão do benefício previsto no caput deste artigo ao servidor que
opte pela redução de jornada de trabalho sem redução de vencimentos.”(NR)
.................................................................................................................................................
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 30 de abril de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 16,QUEQUE ALTERA LEI COMPLEMENTAR
Nº 44, DE 19 DE AGOSTO DE 2005, DE 12 DE SETEMBRO DE
2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover alterações na Lei
Complementar nº 44, de 12 de setembro de 2014, que trata do regime jurídico dos servidores públicos
do município de Itapoá, das autarquias e fundações públicas.
1. Alteração do §7º do art. 19 da Lei Complementar nº 44, de 12 de setembro de 2014
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade alterar a redação do § 7º do
art. 19 da Lei Complementar nº 044/2014, a fim de adequar a disciplina do estágio probatório à realidade
da estrutura administrativa do Município de Itapoá e ao entendimento consolidado pelo Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina.
A redação atualmente vigente condiciona a contagem do tempo de exercício em cargo
comissionado, para fins de estágio probatório, à existência de “formação profissional idêntica” entre o
cargo efetivo e o cargo em comissão. Ocorre que, na estrutura administrativa municipal, a maioria dos
cargos de provimento em comissão, por sua própria natureza de livre nomeação e exoneração, não exige
formação profissional específica como requisito de investidura.
Na prática, essa exigência torna a norma excessivamente restritiva e de difícil aplicação. O
servidor efetivo que passa a exercer cargo de direção, chefia ou assessoramento, muitas vezes em razão
da competência técnica demonstrada no cargo de origem, acaba tendo suspensa a contagem do estágio
probatório apenas porque o cargo comissionado não prevê, formalmente, a mesma formação profissional
do cargo efetivo, ainda que as atribuições desempenhadas sejam correlatas.
A proposta, portanto, substitui o critério formal da “formação profissional idêntica” pelo
critério material da “afinidade de atribuições”. O que deve ser considerado, para fins de avaliação do
estágio probatório, é se as funções exercidas no cargo em comissão guardam relação com a área de
atuação do cargo efetivo, permitindo à Administração avaliar, de forma adequada, o desempenho, a
responsabilidade, a produtividade e a aptidão do servidor para o serviço público.
A alteração prestigia os princípios da eficiência, da razoabilidade e da valorização do
servidor público, evitando que o exercício de função de confiança ou de cargo de direção, quando
relacionado às atribuições do cargo efetivo, produza efeito prejudicial injustificado na contagem do
estágio probatório.
Além disso, a proposta encontra respaldo na jurisprudência administrativa do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, especialmente no Prejulgado nº 1988. Conforme o entendimento
daquela Corte de Contas, a contagem do tempo de exercício em cargo comissionado durante o estágio
probatório é admissível quando houver similaridade entre as funções desempenhadas, ainda que as
atribuições do cargo em comissão sejam mais complexas, desde que o nexo funcional seja reconhecido
pela autoridade competente.
A medida também busca conferir maior simetria com o Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado de Santa Catarina, Lei nº 6.745/1985, cujo art. 15, § 3º, adota o critério da afinidade de
atribuições como parâmetro para a contagem do estágio probatório.
Dessa forma, a presente proposta aperfeiçoa a legislação municipal, substituindo exigência
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excessivamente formal por critério mais adequado à realidade administrativa, sem comprometer a
finalidade do estágio probatório, que permanece sendo a avaliação concreta da aptidão do servidor para
o exercício do cargo público.
Senhores Vereadores, são os motivos que nos levaram a encaminhar o presente Projeto
de Lei Complementar à consideração e deliberação dessa distinta Casa Legislativa, solicitando-lhes que
seja apreciado, discutido e aprovado nos termos legais e regimentais.
2. Alteração do art. 101 da Lei Complementar nº 44, de 12 de setembro de 2014
O art. 2º do presente projeto tem por finalidade aperfeiçoar a disciplina do auxílio
concedido ao servidor público municipal que possua dependente com deficiência, previsto na Lei
Complementar nº 044/2014, mediante a fixação de critérios mais objetivos para sua concessão,
manutenção e revisão.
A alteração proposta decorre da necessidade de conferir maior segurança jurídica,
isonomia e eficiência administrativa à análise dos requerimentos apresentados pelos servidores. O
Departamento de Recursos Humanos tem enfrentado dificuldades recorrentes na condução dos pedidos,
especialmente em razão do aumento da procura pelo benefício e da ausência de parâmetros legais
suficientemente claros para orientar a decisão administrativa.
Na prática, têm sido identificadas situações que demandam melhor delimitação normativa,
como pedidos formulados em relação a pessoas que não se enquadram como dependentes legais do
servidor, requerimentos envolvendo dependentes com vínculo ativo com a Administração Municipal,
pleitos fundamentados em enfermidades que não se caracterizam como deficiência e divergências em
avaliações médicas decorrentes da inexistência de critérios legais objetivos.
Embora exista regulamentação administrativa sobre a matéria, a disciplina por ato
infralegal não é suficiente para suprir lacunas essenciais da lei, sobretudo quando se trata da definição
dos requisitos necessários à concessão de benefício pecuniário permanente. Por essa razão, mostra-se
necessária a revisão da legislação municipal, a fim de estabelecer parâmetros claros, uniformes e
compatíveis com a finalidade social do auxílio.
A proposta não tem por objetivo restringir indevidamente o acesso ao benefício, mas
assegurar que ele seja concedido aos servidores que efetivamente preencham os requisitos legais. Buscase, assim, preservar a finalidade do auxílio, que é oferecer suporte ao servidor que possua dependente
com deficiência, em situação que demande proteção diferenciada e compatível com os encargos
decorrentes dessa condição.
A alteração também contribui para a uniformização dos critérios aplicáveis aos benefícios
já concedidos e aos novos requerimentos, evitando tratamentos desiguais entre servidores em situações
semelhantes e reduzindo o risco de decisões administrativas contraditórias.
Dessa forma, a medida proposta aprimora a legislação municipal e assegura maior
previsibilidade, transparência e controle na concessão do auxílio, em observância aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da eficiência e da segurança jurídica.
Itapoá, 30 de abril de 2026.