PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 22, DE 8 DE MAIO DE 2026.
Origem: Poder Legislativo.
Estabelece diretrizes para a execução de obras de pavimentação no município de
Itapoá, condicionando-as, preferencialmente, à prévia implantação da
infraestrutura de esgotamento sanitário, e dá outras providências.
LEI:
Art. 1º A execução de obras de pavimentação de vias públicas urbanas no município de Itapoá, seja por
iniciativa do Poder Público, da iniciativa privada ou mediante participação comunitária, deverá ser
precedida, preferencialmente, da implantação da infraestrutura de esgotamento sanitário, conforme as
normas técnicas vigentes e o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB.
Art. 2º A diretriz estabelecida no art. 1º aplica-se igualmente às pavimentações realizadas por meio de
convênios, programas de pavimentação comunitária, termos de colaboração, cooperação ou outros
instrumentos congêneres firmados com o Município.
Art. 3º A implantação da infraestrutura de esgotamento sanitário deverá observar as normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, demais legislações pertinentes e as diretrizes
contratuais do serviço público de saneamento, devendo ser precedida de consulta técnica à concessionária,
com acompanhamento da execução pelo Poder Executivo, nos termos das obrigações previstas no contrato
de concessão.
Art. 4º Nos casos de pavimentação de iniciativa comunitária, o projeto técnico apresentado pelos munícipes
deverá demonstrar a viabilidade da implantação prévia ou concomitante da rede de esgoto, devendo ser
submetido à análise dos órgãos competentes da Administração Pública e da concessionária de saneamento.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto à fixação de
critérios técnicos, prazos, exceções justificadas e medidas administrativas a serem adotadas em caso de
descumprimento, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itapoá/SC, 08 de maio de 2026.
Ivan Pinto da Luz – MDB
[assinado digitalmente]
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conform o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e regras da
infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Consulte a autenticidade e integridade do documento, acessando:
http://camaraitapoa.sc.gov.br/verificador
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 22/2026
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade
normatizar a implantação da infraestrutura de esgotamento sanitário previamente à execução de obras de
pavimentação no município de Itapoá, incluindo aquelas realizadas por iniciativa comunitária.
A iniciativa visa corrigir uma prática recorrente em nosso Município: a execução de obras de
pavimentação sem o devido planejamento da rede de esgoto, o que resulta, posteriormente, na necessidade
de romper o asfalto para instalação das tubulações sanitárias. Essa situação gera desperdício de recursos
públicos, retrabalho, danos à infraestrutura recém-implantada e transtornos aos moradores.
Atualmente, o Município enfrenta desafios significativos nessa área: apenas 11,3% das vias urbanas
são pavimentadas com meio-fio, e a cobertura de drenagem pluvial subterrânea é de 24,5%, muito abaixo da
média estadual de 63% e 46,1%, respectivamente.
É essencial compreender que obras de pavimentação e infraestrutura de saneamento básico devem
caminhar juntas, sendo etapas interdependentes de um mesmo processo de urbanização. A ausência de
planejamento integrado compromete não só a eficiência do serviço público, mas também os direitos
fundamentais à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à mobilidade urbana adequada.
De acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico de Itapoá, o Município ainda apresenta
cobertura parcial e desigual dos serviços de esgotamento sanitário. Além disso, dados do Instituto Trata
Brasil revelam que Itapoá possui índices abaixo da média estadual no que se refere à cobertura de esgoto,
drenagem e pavimentação. Essa realidade exige ações legislativas firmes e coordenadas para garantir que o
desenvolvimento urbano se dê de forma sustentável, planejada e eficiente.
O presente Projeto de Lei se alinha ainda ao Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal n.
14.026/2020), que estabelece como meta nacional a universalização do acesso ao saneamento até o ano de
2033, priorizando a segurança, a saúde pública e a eficiência nos serviços prestados. A presente proposição
busca promover o planejamento responsável das obras públicas e comunitárias, garantindo que o Município
não continue a repetir o erro de pavimentar ruas que, logo em seguida, precisam ser abertas para instalação
de esgoto, gerando prejuízos à população e ao erário.
Além do desperdício financeiro, tal prática afeta diretamente a vida dos cidadãos, que sofrem com o
barulho, o trânsito interrompido, o acúmulo de poeira e lama, e a sensação de que o dinheiro público está
sendo mal empregado. A implantação de uma norma municipal que exija a instalação prévia da
infraestrutura sanitária contribuirá significativamente para elevar os padrões de qualidade e de
responsabilidade da administração municipal.
Com esta medida, buscamos assegurar que todo projeto de pavimentação, antes de ser aprovado,
passe por análise técnica integrada com a concessionária de saneamento, garantindo a viabilidade da obra
sob o ponto de vista estrutural, sanitário e ambiental.
Acreditamos que este Projeto de Lei representa um avanço no planejamento urbano e na gestão
eficiente dos recursos públicos, e é um passo necessário para construirmos uma Itapoá mais sustentável,
moderna e respeitosa com seus cidadãos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta.
Câmara Municipal de Itapoá/SC, 08 de maio de 2026.
Ivan Pinto da Luz – MDB
[assinado digitalmente]
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conform o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e regras da
infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Consulte a autenticidade e integridade do documento, acessando:
http://camaraitapoa.sc.gov.br/verificador