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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 07/2026 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2026
Altera a Lei Complementar nº 200, de 2 de novembro
de 2025.
LEI:
Art. 1º Altera a ementa da Lei Complementar nº 200, de 2 de novembro de 2025, que além de dispor
sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, passa a abranger suas autarquias e fundações,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo de Itapoá,
cria cargos, institui novos níveis de vencimento e estabelece normas gerais de
enquadramento.
Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo, suas
autarquias e fundações, institui novos níveis de vencimento e estabelece normas gerais de
enquadramento” (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 2º Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 200, de 2 de novembro de 2025, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Poder Executivo do Município de
Itapoá obedece ao regime estatutário e estrutura-se em quadros permanentes, com os
respectivos grupos ocupacionais e classes de cargos, e em quadro suplementar, composto
por cargos em extinção.
Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Poder Executivo, de suas autarquias
e fundações obedece ao regime estatutário e estrutura-se em quadros permanentes, com
os respectivos grupos ocupacionais e classes de cargos, e em quadro suplementar,
composto por cargos em extinção”. (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 3º Inclui o inciso III no art. 2º da Lei Complementar nº 200, de 2 de novembro de 2025, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Itapoá, estruturado por
Quadro Permanente de Cargos, na forma do Anexo I-A;” (NR)
.....................................................................................................................................................
Art.4º Criam-se as vagas de provimento efetivo no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência de
Itapoá, previsto no anexo I-A:
I – 1 (uma) vaga de contador (20h), pertencente ao Grupo Ocupacional Superior Especialista (GSE);
II – 1 (uma) vaga de Analista de Recursos Humanos, pertencente ao Grupo Ocupacional Superior (GS);
III – 2 (duas) vagas de agente administrativo, pertencente ao Grupo Ocupacional Funcional (GF).
Parágrafo único. O subsídio do cargo de Contador, integrante do Quadro Permanente de Cargos do
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá, com jornada de trabalho
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de vinte horas semanais, corresponde a cinquenta por cento do vencimento previsto para o respectivo
cargo com jornada de quarenta horas semanais.
Art. 5º Cria-se no Quadro Permanente de Cargos do Instituto de Previdência Social – IPESI o cargo e as
respectivas classes de Analista Previdenciário, pertencente ao Grupo Ocupacional Superior (GS), com 1
(uma) vaga.
Parágrafo único. Cria o inciso X no Anexo III – Manual de Ocupações, com a descrição e o rol de atribuições
do referido cargo.
“ANEXO III
.............................................................................................................................................
X – ANALISTA PREVIDENCIÁRIO
a) Descrição: compreende o cargo que irá atender aos compromissos do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itapoá, contribuindo para que o servidor
municipal tenha acesso aos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.
b) Atribuições: Instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de
revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários.
1. Instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos
ao recebimento de benefícios previdenciários;
2. Analisar e processar os pedidos de compensação previdenciária;
3. Proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
4. Organizar, revisar, dar os devidos encaminhamentos e esclarecimentos para a conclusão,
inclusive expedindo laudos a respeito de aposentadoria junto ao órgão de previdência
municipal;
5. Contribuir com a gestão das informações, mantendo atualizado o registro de aposentados e
pensionistas;
6. Realizar a compensação de valores junto aos órgãos de previdência estadual, federal e outros,
por meio do repasse de informações e manutenção dos registros necessários;
7. Manter os devidos registros para controle de perícias para as aposentadorias por invalidez,
conforme especificado em lei;
8. Realizar estudos técnicos e estatísticos;
9. Elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos nas áreas de reabilitação profissional;
10. Auxiliar no desenvolvimento de sistemas informatizados que objetivem a agilização de suas
atribuições;
11. Elaborar relatórios com informações, dados estatísticos e indicadores da área, visando
fornecer subsídios para decisões de correções de políticas ou procedimentos de sua área de
atuação;
12. Manter atualizados os indicadores e informações pertinentes à área de atuação, observando
os procedimentos internos e legislação aplicável, visando a adequada e imediata
disponibilidade dos mesmos;
13. Atender os usuários, presencialmente, por telefone ou por outros canais institucionais de
comunicação, para prestar informações, esclarecer dúvidas, receber solicitações e orientar
sobre procedimentos relacionados às atividades previdenciárias;
14. Zelar pela limpeza, organização e disciplina de seu local de trabalho;
15. Atuar de acordo com princípios de qualidade e ética, visando o constante alinhamento ao
planejamento estratégico do Município;
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16. Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, a critério de seu superior imediato e/ou
conforme demanda.
c) Instrução: ensino superior completo em Ciências Contábeis, Direito, Economia ou
Admnistração ”(NR).
Art. 6º Inclui o Anexo I-A – Quadro Permanente de Pessoal do Instituto de Previdência Social – IPESI na
Lei Complementar nº 200, de 2 de novembro de 2025.
“ANEXO I - A
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAPOÁ - IPESI
Grupo
Ocupacional
C/H Cargo Vagas Classe/Nível de
Vencimento
GF
40h
Agente Administrativo 2 I/IV II/V III/VI
GS Analista de Recursos Humanos 1 I/XIII II/XIV III/XV
Analista Previdenciário 1
GSE 20h Contador 1 I/XVI II/XVII III/XVIII
“(NR)
Art. 7º As despesas decorrentes da criação e implementação do Quadro Permanente de Cargos do
Instituto de Previdência Social – IPESI correm por conta de dotações próprias da respectiva autarquia.
Art. 8º Altera o caput do art. 26 da Lei Complementar nº 200, de 2 de novembro de 2025, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A jornada de trabalho dos servidores é de 8 horas diárias e 40 semanais, salvo se
realizada em regime de plantão ou escala.
Art. 26. A jornada de trabalho dos servidores é de até 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta)
horas semanais, salvo se realizada em regime de plantão ou escala.” (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 9º Altera o caput e o parágrafo único do art. 29 da Lei Complementar nº 200, de 2 de novembro de
2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Institui o Adicional de Aperfeiçoamento, concedido anualmente aos servidores
estáveis que cumprirem os requisitos de capacitação previstos nesta lei.
Parágrafo único. O adicional corresponde ao percentual de 1% (um por cento) calculado sobre
o valor do salário-base do cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento
Superior Nível II, símbolo DAS II, previsto na alínea “a” do inciso I do art. 25 da Lei
Complementar nº 110, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 29. Institui o Adicional de Aperfeiçoamento, concedido anualmente aos servidores
estáveis que cumprirem os requisitos de capacitação previstos nesta lei, correspondente ao
percentual de 1% (um por cento) sobre 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento-base
do cargo de provimento em comissão DAS I, e o resultado somado à remuneração do
servidor.” (NR)
.....................................................................................................................................................
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Art. 10. Altera o Capítulo VIII da Lei Complementar nº 200, de 2 de novembro de 2025, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS” (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 11. Inclui o art. 59 no Capítulo VIII da Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. Excepcionalmente no exercício de 2026, considera-se atendido o requisito
previsto no inciso I do art. 30 desta Lei Complementar para concessão do Adicional de
Aperfeiçoamento mediante comprovação de realização de cursos de capacitação no
próprio exercício de 2026, observado o cumprimento da carga horária mínima de 40
(quarenta) horas.
§ 1º Consideram-se válidos, para fins de concessão do Adicional de Aperfeiçoamento, os
cursos de capacitação realizados no exercício de 2025, desde que não tenham sido
utilizados para concessão da vantagem funcional no exercício anterior.
§ 2º Não se computa, para fins de concessão do Adicional de Aperfeiçoamento no exercício
de 2026, a carga horária de cursos de capacitação já utilizada para concessão de vantagens
funcionais em exercícios anteriores, observada a regra de unicidade de utilização da carga
horária certificada.
§3º O prazo, a forma e as demais regras serão definidos em edital a ser publicado pelo
Departamento de Recursos Humanos” (NR).
.................................................................................................................................................
Art. 12. Altera o §1º do art. 47 da Lei Complementar nº 164, de 22 de dezembro de 2023, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.47 ...............................................................................................................................
§ 1º O percentual devido deve ser aplicado sobre o salário-base equivalente a DAS II
descrito no art. nº 61, inc. I, da Lei Municipal nº 155/2003, e o resultado somado à
remuneração do servidor.
§1º O percentual devido é de 1% (um por cento) sobre 85% (oitenta e cinco por cento) do
vencimento-base do cargo de provimento em comissão DAS I, e o resultado somado à
remuneração do servidor.
.................................................................................................................................................
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 22 de maio de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, § 3º e § 4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI
SUBSTITUTIVO 07/2026 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 18/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores e Vereadoras da Câmara Municipal
de Itapoá,submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Substitutivo,
para altera a Lei Complementar nº 200, de 2 de novembro de 2025, com o objetivo de aperfeiçoar o Plano
de Cargos, Carreiras e Remunerações do Poder Executivo Municipal e adequá-lo às necessidades
administrativas do Município de Itapoá.
Do Plano de Cargos e Carreiras e estruturação funcional do IPESI
A proposta promove, inicialmente, a alteração da ementa e dos dispositivos iniciais da Lei
Complementar nº 200, de 2025, para que o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações passe a abranger
não apenas o Poder Executivo, mas também suas autarquias e fundações.
Essa alteração se fez necessária para criar o Quadro Permanente de Pessoal do Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos de Itapoá — IPESI, com a inclusão de anexo próprio na Lei
Complementar nº 200, de 2025.
O novo quadro contempla cargos de provimento efetivo indispensáveis ao funcionamento
técnico, administrativo, contábil, previdenciário e de gestão de pessoas do Instituto. A proposta prevê a
criação de uma vaga de Contador, com jornada de vinte horas semanais, uma vaga de Analista de Recursos
Humanos, duas vagas de Agente Administrativo e uma vaga de Analista Previdenciário.
A estruturação do quadro próprio do IPESI é medida necessária para assegurar maior
autonomia administrativa e eficiência na execução das atividades previdenciárias. O Instituto possui
atribuições específicas relacionadas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social, à análise de
benefícios, à compensação previdenciária, ao atendimento dos segurados e à manutenção dos registros
funcionais e previdenciários. Por essa razão, o projeto também cria o cargo de Analista Previdenciário e
inclui, no Anexo III da Lei Complementar nº 200, de 2025, a descrição e o rol de atribuições
correspondentes ao cargo.
Quanto ao cargo de Contador, o projeto estabelece jornada de vinte horas semanais, com
vencimento proporcional à carga horária. A medida busca compatibilizar a remuneração com a jornada
efetivamente exigida, observando o princípio da proporcionalidade e mantendo coerência com a
estrutura remuneratória prevista para cargos de jornada integral. Conforme previsto no texto do projeto,
o vencimento do cargo corresponderá a cinquenta por cento do valor previsto para o respectivo cargo
com jornada de quarenta horas semanais.
Da jornada de trabalho
A proposição também altera a redação do art. 26 da Lei Complementar nº 200, de 2025,
para substituir a expressão “é de oito horas diárias” por “é de até oito horas diárias”. A alteração tem
caráter interpretativo e de harmonização normativa, com a finalidade de compatibilizar a jornada de
trabalho prevista no Plano de Cargos com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, evitando
interpretações restritivas ou equivocadas em relação aos cargos que possuam jornadas diferenciadas,
escalas, plantões ou carga horária inferior à jornada máxima diária.
Do adicional de aperfeiçoamento
Outro ponto relevante do projeto é a alteração da base de cálculo do Adicional de
Aperfeiçoamento. A redação vigente estabelece que o adicional corresponde ao percentual de um por
6
cento calculado sobre o valor do salário-base do cargo de provimento em comissão de Direção e
Assessoramento Superior Nível II, símbolo DAS II, previsto na alínea “a” do inciso I do art. 25 da Lei
Complementar nº 110, de 22 de fevereiro de 2022. Ocorre que a Lei Complementar nº 213, de 2026,
reordenou e modificou a posição dos incisos da Lei Complementar nº 110, de 2022, além de alterar os
níveis de vencimento nela previstos. Com isso, o parâmetro adotado pela Lei Complementar nº 200, de
2025, perdeu sua correspondência normativa. A alteração proposta busca, portanto, restabelecer
parâmetro objetivo que já é utilizado para o cálculo da vantagem, evitando interpretações que possam
resultar na redução indevida do valor do adicional. A medida também preserva a finalidade original da
norma e observa o princípio da irredutibilidade de vencimentos aplicável aos servidores públicos.
Além disso, o projeto acrescenta regra transitória para a concessão do Adicional de
Aperfeiçoamento no exercício de 2026. A medida é necessária porque a Lei Complementar nº 200, de
2025, foi sancionada ao final do exercício, circunstância que inviabilizou, na prática, o cumprimento
regular da exigência de realização de cursos de capacitação no ano anterior ao requerimento. A regra
transitória permite, excepcionalmente em 2026, a comprovação de cursos realizados no próprio exercício,
observada a carga horária mínima de quarenta horas, bem como admite cursos realizados em 2025 que
ainda não tenham sido utilizados para concessão de vantagem funcional.
Diante do exposto, verifica-se que o presente Projeto de Lei Complementar tem por
finalidade aperfeiçoar a organização administrativa municipal, estruturar adequadamente o quadro de
pessoal do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Itapoá, corrigir inconsistências
normativas e assegurar maior clareza, segurança jurídica e eficiência à aplicação da Lei Complementar nº
200, de 2025.
Assim, pela relevância da matéria e pelo interesse público envolvido, submete-se o
presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos Nobres Vereadores, solicitando sua aprovação
nos termos regimentais.
Respeitosamente,
Itapoá, 22 de maio de 2026.