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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaAltera a Lei Complementar nº 200, de 2 de novembro de 2025.
native_id15419

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição distribuída a todas as comissões
2026-05-22 Proposição inclusa no expediente para entrada na Casa

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 07/2026 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2026
Altera a Lei Complementar nº 200, de 2 de novembro 
de 2025.
LEI:
Art. 1º Altera a ementa da Lei Complementar nº 200, de 2 de novembro de 2025, que além de dispor 
sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, passa a abranger suas autarquias e fundações, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo de Itapoá, 
cria cargos, institui novos níveis de vencimento e estabelece normas gerais de 
enquadramento.
Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações do Poder Executivo, suas 
autarquias e fundações, institui novos níveis de vencimento e estabelece normas gerais de 
enquadramento” (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 2º Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 200, de 2 de novembro de 2025, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Poder Executivo do Município de 
Itapoá obedece ao regime estatutário e estrutura-se em quadros permanentes, com os 
respectivos grupos ocupacionais e classes de cargos, e em quadro suplementar, composto 
por cargos em extinção.
Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Poder Executivo, de suas autarquias 
e fundações obedece ao regime estatutário e estrutura-se em quadros permanentes, com 
os respectivos grupos ocupacionais e classes de cargos, e em quadro suplementar, 
composto por cargos em extinção”. (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 3º Inclui o inciso III no art. 2º da Lei Complementar nº 200, de 2 de novembro de 2025, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Itapoá, estruturado por 
Quadro Permanente de Cargos, na forma do Anexo I-A;” (NR)
.....................................................................................................................................................
Art.4º Criam-se as vagas de provimento efetivo no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência de 
Itapoá, previsto no anexo I-A:
I – 1 (uma) vaga de contador (20h), pertencente ao Grupo Ocupacional Superior Especialista (GSE);
II – 1 (uma) vaga de Analista de Recursos Humanos, pertencente ao Grupo Ocupacional Superior (GS);
III – 2 (duas) vagas de agente administrativo, pertencente ao Grupo Ocupacional Funcional (GF).
Parágrafo único. O subsídio do cargo de Contador, integrante do Quadro Permanente de Cargos do 
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá, com jornada de trabalho 
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de vinte horas semanais, corresponde a cinquenta por cento do vencimento previsto para o respectivo 
cargo com jornada de quarenta horas semanais.
Art. 5º Cria-se no Quadro Permanente de Cargos do Instituto de Previdência Social – IPESI o cargo e as 
respectivas classes de Analista Previdenciário, pertencente ao Grupo Ocupacional Superior (GS), com 1 
(uma) vaga.
Parágrafo único. Cria o inciso X no Anexo III – Manual de Ocupações, com a descrição e o rol de atribuições 
do referido cargo. 
“ANEXO III
.............................................................................................................................................
X – ANALISTA PREVIDENCIÁRIO
a) Descrição: compreende o cargo que irá atender aos compromissos do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itapoá, contribuindo para que o servidor 
municipal tenha acesso aos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.
b) Atribuições: Instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de 
revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários.
1. Instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos 
ao recebimento de benefícios previdenciários;
2. Analisar e processar os pedidos de compensação previdenciária;
3. Proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
4. Organizar, revisar, dar os devidos encaminhamentos e esclarecimentos para a conclusão, 
inclusive expedindo laudos a respeito de aposentadoria junto ao órgão de previdência 
municipal;
5. Contribuir com a gestão das informações, mantendo atualizado o registro de aposentados e 
pensionistas; 
6. Realizar a compensação de valores junto aos órgãos de previdência estadual, federal e outros, 
por meio do repasse de informações e manutenção dos registros necessários;
7. Manter os devidos registros para controle de perícias para as aposentadorias por invalidez, 
conforme especificado em lei;
8. Realizar estudos técnicos e estatísticos;
9. Elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos nas áreas de reabilitação profissional;
10. Auxiliar no desenvolvimento de sistemas informatizados que objetivem a agilização de suas 
atribuições;
11. Elaborar relatórios com informações, dados estatísticos e indicadores da área, visando 
fornecer subsídios para decisões de correções de políticas ou procedimentos de sua área de 
atuação;
12. Manter atualizados os indicadores e informações pertinentes à área de atuação, observando 
os procedimentos internos e legislação aplicável, visando a adequada e imediata 
disponibilidade dos mesmos;
13. Atender os usuários, presencialmente, por telefone ou por outros canais institucionais de 
comunicação, para prestar informações, esclarecer dúvidas, receber solicitações e orientar 
sobre procedimentos relacionados às atividades previdenciárias;
14. Zelar pela limpeza, organização e disciplina de seu local de trabalho;
15. Atuar de acordo com princípios de qualidade e ética, visando o constante alinhamento ao 
planejamento estratégico do Município;
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16. Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, a critério de seu superior imediato e/ou 
conforme demanda.
c) Instrução: ensino superior completo em Ciências Contábeis, Direito, Economia ou 
Admnistração ”(NR).
Art. 6º Inclui o Anexo I-A – Quadro Permanente de Pessoal do Instituto de Previdência Social – IPESI na 
Lei Complementar nº 200, de 2 de novembro de 2025. 
“ANEXO I - A
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAPOÁ - IPESI
Grupo 
Ocupacional
C/H Cargo Vagas Classe/Nível de 
Vencimento
GF
40h
Agente Administrativo 2 I/IV II/V III/VI
GS Analista de Recursos Humanos 1 I/XIII II/XIV III/XV
Analista Previdenciário 1
GSE 20h Contador 1 I/XVI II/XVII III/XVIII
“(NR)
Art. 7º As despesas decorrentes da criação e implementação do Quadro Permanente de Cargos do 
Instituto de Previdência Social – IPESI correm por conta de dotações próprias da respectiva autarquia.
Art. 8º Altera o caput do art. 26 da Lei Complementar nº 200, de 2 de novembro de 2025, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A jornada de trabalho dos servidores é de 8 horas diárias e 40 semanais, salvo se 
realizada em regime de plantão ou escala.
Art. 26. A jornada de trabalho dos servidores é de até 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) 
horas semanais, salvo se realizada em regime de plantão ou escala.” (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 9º Altera o caput e o parágrafo único do art. 29 da Lei Complementar nº 200, de 2 de novembro de 
2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Institui o Adicional de Aperfeiçoamento, concedido anualmente aos servidores 
estáveis que cumprirem os requisitos de capacitação previstos nesta lei.
Parágrafo único. O adicional corresponde ao percentual de 1% (um por cento) calculado sobre 
o valor do salário-base do cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento 
Superior Nível II, símbolo DAS II, previsto na alínea “a” do inciso I do art. 25 da Lei 
Complementar nº 110, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 29. Institui o Adicional de Aperfeiçoamento, concedido anualmente aos servidores 
estáveis que cumprirem os requisitos de capacitação previstos nesta lei, correspondente ao 
percentual de 1% (um por cento) sobre 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento-base 
do cargo de provimento em comissão DAS I, e o resultado somado à remuneração do 
servidor.” (NR)
.....................................................................................................................................................
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Art. 10. Altera o Capítulo VIII da Lei Complementar nº 200, de 2 de novembro de 2025, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS” (NR)
.................................................................................................................................................
Art. 11. Inclui o art. 59 no Capítulo VIII da Lei Complementar nº 200, de 02 de novembro de 2025, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. Excepcionalmente no exercício de 2026, considera-se atendido o requisito 
previsto no inciso I do art. 30 desta Lei Complementar para concessão do Adicional de 
Aperfeiçoamento mediante comprovação de realização de cursos de capacitação no 
próprio exercício de 2026, observado o cumprimento da carga horária mínima de 40 
(quarenta) horas.
§ 1º Consideram-se válidos, para fins de concessão do Adicional de Aperfeiçoamento, os 
cursos de capacitação realizados no exercício de 2025, desde que não tenham sido 
utilizados para concessão da vantagem funcional no exercício anterior.
§ 2º Não se computa, para fins de concessão do Adicional de Aperfeiçoamento no exercício 
de 2026, a carga horária de cursos de capacitação já utilizada para concessão de vantagens 
funcionais em exercícios anteriores, observada a regra de unicidade de utilização da carga 
horária certificada.
§3º O prazo, a forma e as demais regras serão definidos em edital a ser publicado pelo 
Departamento de Recursos Humanos” (NR).
.................................................................................................................................................
Art. 12. Altera o §1º do art. 47 da Lei Complementar nº 164, de 22 de dezembro de 2023, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art.47 ...............................................................................................................................
§ 1º O percentual devido deve ser aplicado sobre o salário-base equivalente a DAS II 
descrito no art. nº 61, inc. I, da Lei Municipal nº 155/2003, e o resultado somado à 
remuneração do servidor.
§1º O percentual devido é de 1% (um por cento) sobre 85% (oitenta e cinco por cento) do 
vencimento-base do cargo de provimento em comissão DAS I, e o resultado somado à 
remuneração do servidor.
.................................................................................................................................................
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 22 de maio de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, § 3º e § 4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira (ICP-Brasil).
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI
SUBSTITUTIVO 07/2026 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Nº 18/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores e Vereadoras da Câmara Municipal 
de Itapoá,submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Substitutivo, 
para altera a Lei Complementar nº 200, de 2 de novembro de 2025, com o objetivo de aperfeiçoar o Plano 
de Cargos, Carreiras e Remunerações do Poder Executivo Municipal e adequá-lo às necessidades 
administrativas do Município de Itapoá.
Do Plano de Cargos e Carreiras e estruturação funcional do IPESI
A proposta promove, inicialmente, a alteração da ementa e dos dispositivos iniciais da Lei 
Complementar nº 200, de 2025, para que o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações passe a abranger 
não apenas o Poder Executivo, mas também suas autarquias e fundações.
Essa alteração se fez necessária para criar o Quadro Permanente de Pessoal do Instituto de 
Previdência Social dos Servidores Públicos de Itapoá — IPESI, com a inclusão de anexo próprio na Lei 
Complementar nº 200, de 2025.
O novo quadro contempla cargos de provimento efetivo indispensáveis ao funcionamento 
técnico, administrativo, contábil, previdenciário e de gestão de pessoas do Instituto. A proposta prevê a 
criação de uma vaga de Contador, com jornada de vinte horas semanais, uma vaga de Analista de Recursos 
Humanos, duas vagas de Agente Administrativo e uma vaga de Analista Previdenciário.
A estruturação do quadro próprio do IPESI é medida necessária para assegurar maior 
autonomia administrativa e eficiência na execução das atividades previdenciárias. O Instituto possui 
atribuições específicas relacionadas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social, à análise de 
benefícios, à compensação previdenciária, ao atendimento dos segurados e à manutenção dos registros 
funcionais e previdenciários. Por essa razão, o projeto também cria o cargo de Analista Previdenciário e 
inclui, no Anexo III da Lei Complementar nº 200, de 2025, a descrição e o rol de atribuições 
correspondentes ao cargo.
Quanto ao cargo de Contador, o projeto estabelece jornada de vinte horas semanais, com 
vencimento proporcional à carga horária. A medida busca compatibilizar a remuneração com a jornada 
efetivamente exigida, observando o princípio da proporcionalidade e mantendo coerência com a 
estrutura remuneratória prevista para cargos de jornada integral. Conforme previsto no texto do projeto, 
o vencimento do cargo corresponderá a cinquenta por cento do valor previsto para o respectivo cargo 
com jornada de quarenta horas semanais.
Da jornada de trabalho
A proposição também altera a redação do art. 26 da Lei Complementar nº 200, de 2025, 
para substituir a expressão “é de oito horas diárias” por “é de até oito horas diárias”. A alteração tem 
caráter interpretativo e de harmonização normativa, com a finalidade de compatibilizar a jornada de 
trabalho prevista no Plano de Cargos com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, evitando 
interpretações restritivas ou equivocadas em relação aos cargos que possuam jornadas diferenciadas, 
escalas, plantões ou carga horária inferior à jornada máxima diária.
Do adicional de aperfeiçoamento
Outro ponto relevante do projeto é a alteração da base de cálculo do Adicional de 
Aperfeiçoamento. A redação vigente estabelece que o adicional corresponde ao percentual de um por 
6
cento calculado sobre o valor do salário-base do cargo de provimento em comissão de Direção e 
Assessoramento Superior Nível II, símbolo DAS II, previsto na alínea “a” do inciso I do art. 25 da Lei 
Complementar nº 110, de 22 de fevereiro de 2022. Ocorre que a Lei Complementar nº 213, de 2026, 
reordenou e modificou a posição dos incisos da Lei Complementar nº 110, de 2022, além de alterar os 
níveis de vencimento nela previstos. Com isso, o parâmetro adotado pela Lei Complementar nº 200, de 
2025, perdeu sua correspondência normativa. A alteração proposta busca, portanto, restabelecer 
parâmetro objetivo que já é utilizado para o cálculo da vantagem, evitando interpretações que possam 
resultar na redução indevida do valor do adicional. A medida também preserva a finalidade original da 
norma e observa o princípio da irredutibilidade de vencimentos aplicável aos servidores públicos.
Além disso, o projeto acrescenta regra transitória para a concessão do Adicional de 
Aperfeiçoamento no exercício de 2026. A medida é necessária porque a Lei Complementar nº 200, de 
2025, foi sancionada ao final do exercício, circunstância que inviabilizou, na prática, o cumprimento 
regular da exigência de realização de cursos de capacitação no ano anterior ao requerimento. A regra 
transitória permite, excepcionalmente em 2026, a comprovação de cursos realizados no próprio exercício, 
observada a carga horária mínima de quarenta horas, bem como admite cursos realizados em 2025 que 
ainda não tenham sido utilizados para concessão de vantagem funcional.
Diante do exposto, verifica-se que o presente Projeto de Lei Complementar tem por 
finalidade aperfeiçoar a organização administrativa municipal, estruturar adequadamente o quadro de 
pessoal do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Itapoá, corrigir inconsistências 
normativas e assegurar maior clareza, segurança jurídica e eficiência à aplicação da Lei Complementar nº 
200, de 2025.
Assim, pela relevância da matéria e pelo interesse público envolvido, submete-se o 
presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos Nobres Vereadores, solicitando sua aprovação 
nos termos regimentais. 
Respeitosamente,
Itapoá, 22 de maio de 2026.

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