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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaDispõe sobre a desafetação de bem público de uso comum do povo para uso de bem dominical das Quadras 116 e 117 do Balneário Jardim Verdes Mares.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição distribuída a todas as comissões
2026-05-22 Proposição inclusa no expediente para entrada na Casa

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 24/2026
Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso 
comum do povo para uso de bem dominical das 
Quadras 116 e 117 do Balneário Jardim Verdes 
Mares.
LEI:
Art. 1º Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso comum do povo para uso de bem dominical, 
dos lotes institucionais de propriedade do Município de Itapoá, das quadras 116 e 117, localizados no 
Balneário Jardim Verdes Mares, constantes das matrículas abaixo elencadas e registradas no Ofício de 
Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá:
I – quadra 116, com área total de 9.396,00 m², matrícula sob nº 45.432, destinada à implementação do 
Programa de Provisão Subsidiada de Unidades Habitacionais de Interesse Social – Casa Catarinense, sob 
gestão da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;
II – quadra 117, com área de 9.396,00 m², matrícula sob nº 45.433, destinada à implementação do 
Programa Minha Casa Minha Vida, sob gestão da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º passam a integrar a categoria de bem dominical, incorporando ao 
patrimônio disponível do Município, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Autoriza o Poder Executivo a promover a alienação do imóvel referido nesta Lei, observadas as 
disposições constitucionais, legais e administrativas aplicáveis, exclusivamente para fins de interesse 
social e implantação de programa habitacional.
Parágrafo único. A alienação de que trata o caput deve atender à finalidade pública prevista nesta Lei, 
vedada a destinação diversa sem prévia autorização legislativa.
Art. 4º A alienação autorizada por esta Lei deve observar:
I – a comprovação formal e motivada do interesse público;
II – a realização de avaliação prévia do imóvel por órgão ou profissional legalmente habilitado;
III – a observância das normas patrimoniais, urbanísticas, ambientais e registrais aplicáveis;
IV – o cumprimento das exigências previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais 
normas pertinentes;
V – a previsão de cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, sem direito à retenção 
ou indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias, em caso de desvio de finalidade ou 
descumprimento da finalidade pública estabelecida.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias do 
Órgão, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 1.469, de 07 de outubro de 2025. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 22 de maio de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, § 3º e § 4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da 
infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI 
Nº 24/2026, QUE DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BEM 
PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO PARA USO DE BEM 
DOMINICAL DAS QUADRAS 116 E 117 DO BALNEÁRIO JARDIM 
VERDES MARES.
Excelentíssimo Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, submetemos à elevada 
apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a desafetação das 
quadras institucionais de propriedade do Município de Itapoá, situadas no Balneário Jardim Verdes Mares, 
com a consequente alteração de sua natureza jurídica para bens dominicais, nos termos da legislação 
aplicável.
Importa destacar que, conforme estudo de estimativas populacionais divulgado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 28 de agosto, o Município de Itapoá manteve 
posição de destaque como o município de maior crescimento populacional do Estado de Santa Catarina 
no último ano, permanecendo na liderança do ranking estadual. Em âmbito nacional, apenas 122 
municípios registraram crescimento populacional igual ou superior a 2%, sendo que Itapoá alcançou o 
expressivo índice de 4,3%, consolidando-se como a quarta cidade com maior crescimento populacional 
do país.
Embora o Censo Demográfico de 2022 já evidenciasse o significativo crescimento 
proporcional do Município em cenário nacional, as estimativas mais recentes do IBGE, elaboradas com 
base em indicadores migratórios, demográficos e estatísticos atualizados, demonstram expansão 
populacional ainda mais acentuada, impondo ao Poder Público Municipal a adoção de medidas estruturais 
e administrativas voltadas à ampliação das políticas públicas essenciais, especialmente no âmbito 
habitacional. Nesse contexto, a presente proposição revela-se necessária e de relevante interesse público, 
na medida em que busca assegurar a regularidade administrativa, patrimonial e registral dos imóveis 
municipais destinados à implementação de programas habitacionais de interesse social.
A desafetação das quadras 116 e 117, destinadas aos programas habitacionais Casa 
Catarinense e Minha Casa Minha Vida, constitui providência juridicamente indispensável para possibilitar 
a correta destinação dos imóveis e viabilizar a formalização, implantação e execução de projetos 
habitacionais voltados à redução do déficit habitacional do Município.
Ressalte-se que tal medida encontra respaldo no art. 101 do Código Civil, segundo o qual 
os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais. Assim, uma vez 
efetivada a desafetação e convertidas as áreas em bens dominicais, os imóveis passam a integrar a 
categoria de bens patrimoniais disponíveis, admitindo alienação, doação, transferência ou outras formas 
de disposição patrimonial autorizadas em lei e vinculadas ao interesse público. Além disso, assegura maior 
segurança jurídica aos atos administrativos correlatos, fortalecendo as políticas públicas habitacionais do 
Município, promove efetividade ao direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal e 
possibilita atendimento digno às famílias em situação de vulnerabilidade social.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido e a necessidade 
de garantir a correta destinação dos bens públicos municipais, contamos com o apoio dos Nobres 
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Itapoá, 22 de maio de 2026.

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