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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaDispõe sobre a afetação de bens públicos municipais, das categorias de uso comum do povo para uso especial, relativos às Quadras 118, 119 e 120 do Balneário Jardim Verdes Mares.
native_id15421

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição distribuída a todas as comissões — —
2026-05-22 Proposição inclusa no expediente para entrada na Casa — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 25/2026
Dispõe sobre a afetação de bens públicos municipais, 
das categorias de uso comum do povo para uso 
especial, relativos às Quadras 118, 119 e 120 do 
Balneário Jardim Verdes Mares.
LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a afetação dos lotes institucionais de propriedade do Município de Itapoá, 
localizados no Balneário Jardim Verdes Mares, constantes das matrículas abaixo relacionadas e 
registradas no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá, promovendo a alteração de sua 
natureza jurídica de bens públicos de uso comum para bens públicos de uso especial, com destinação 
específica e exclusiva à implantação e execução dos serviços públicos descritos nesta Lei:
I – quadra 118, com área de 9.396,00 m², matrícula sob nº 45.434, destinada à implantação do cemitério 
municipal, sob gestão da Secretaria de Administração;
II – quadra 119, com área de 9.396,00 m², matrícula sob nº 45.435, destinada à implantação do cemitério 
municipal, sob gestão da Secretaria de Administração;
III – quadra 120, com área de 9.396,00 m², matrícula sob nº 45.436, destinada à implantação do Centro 
de Bem-Estar Animal de Itapoá – CBEA, sob gestão da Secretaria de Meio Ambiente.
§ 1º Os imóveis descritos neste artigo passam a integrar a categoria de bens públicos de uso especial, 
ficando vinculados exclusivamente às finalidades públicas previstas nesta Lei, vedada destinação diversa 
sem prévia desafetação autorizada por lei específica.
§ 2º A utilização dos imóveis deve observar as finalidades institucionais, ambientais, urbanísticas e de 
interesse público que justificaram a presente afetação.
Art. 2º Compete aos órgãos municipais responsáveis pelas respectivas áreas de atuação a execução das 
medidas administrativas, urbanísticas, ambientais, operacionais e registrais necessárias ao cumprimento 
desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Revoga-se a Lei nº 1.469, de 07 de outubro de 2025. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 22 de maio de 2026.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, §3º e §4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e
conforme as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO 
PROJETO DE LEI Nº 25/2026, QUE DISPÕE SOBRE A 
AFETAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS, DAS 
CATEGORIAS DE USO COMUM DO POVO PARA USO 
ESPECIAL, RELATIVOS ÀS QUADRAS 118, 119 E 120 
DO BALNEÁRIO JARDIM VERDES MARES.
Excelentíssimo Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, encaminhamos à elevada 
apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a afetação de 
quadras institucionais de propriedade do Município de Itapoá, localizadas no Balneário Jardim Verdes 
Mares, promovendo a alteração de sua natureza jurídica para bens públicos de uso especial, em 
conformidade com as finalidades públicas específicas previstas na proposição.
A medida proposta revela-se necessária e plenamente compatível com o interesse 
público, especialmente diante do contínuo crescimento populacional do Município de Itapoá, 
circunstância que impõe à Administração Pública o dever de ampliar e estruturar adequadamente os 
serviços públicos essenciais e os equipamentos urbanos destinados ao atendimento da coletividade.
Conforme leciona o jurista e professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “afetação é a 
preposição de um bem a um dado destino categorial de uso comum ou especial”. Ensina ainda o 
renomado administrativista que a afetação pode decorrer diretamente da lei ou de ato administrativo 
que destine determinado bem público ao uso público específico, consolidando sua vinculação jurídica à 
finalidade administrativa correspondente.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei promove justamente a afetação formal dos 
imóveis públicos municipais às respectivas finalidades institucionais, vinculando-os de maneira específica 
e exclusiva à implantação e execução de serviços públicos essenciais. Além disso, a proposição encontra 
respaldo nos arts. 99 e 100 do Código Civil, segundo o qual:
“Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou 
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, 
inclusive os de suas autarquias;
...
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são 
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei 
determinar.”
Assim, ao promover a alteração da natureza jurídica das áreas institucionais para bens 
públicos de uso especial, o Município assegura juridicamente a destinação exclusiva dos imóveis aos 
serviços públicos previstos, reforçando sua proteção patrimonial, sua vinculação administrativa e a 
finalidade pública que justifica a presente afetação.
Nesse contexto, a afetação das quadras 118 e 119 para implantação do futuro Cemitério 
Municipal constitui medida de elevado interesse público, necessária para garantir adequada 
infraestrutura funerária à população, assegurando planejamento urbano responsável, ampliação da 
capacidade de atendimento e dignidade na prestação de serviço público essencial e contínuo.
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De igual modo, a afetação da quadra 120 para implantação do Centro de Bem-Estar 
Animal de Itapoá – CBEA representa importante avanço institucional nas políticas públicas voltadas à 
proteção e manejo animal, permitindo ao Município estruturar ações permanentes relacionadas ao 
acolhimento, atendimento veterinário, controle populacional, prevenção de zoonoses, educação 
ambiental e promoção do bem-estar animal.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, a necessidade 
de fortalecimento da infraestrutura municipal e a correta destinação dos bens públicos municipais, 
contamos com o imprescindível apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Respeitosamente,
Itapoá, 22 de maio de 2026.

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