| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1990 |
| Date | 1990-04-02 |
| Ementa | DETERMINA OS FERIADOS MUNICIPAIS. |
| native_id | 5353 |
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Ó Prefeitura Municipal de Jtapoá LE 1- 8/ 70 da PROJETO DE LEI Nº 08/90- DE 02 DE ABRIL DE 1.990. DETERKINA OS FERIADOS MUNICIPAIS ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá, SC., no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes des- * te Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se - guinte Lei: Artigo 1º - Fica determinado o calendério de feriados municipais conforme discriminação abaixo: 26 de abril - Data da Criação do Wunicípio - Sexta Feira Senta - data veriável 29 de junho - Dia do Pescador e do Agricultor 30 de julho - Dia da Padroeira- Rossa Senhora do Perpétuo Socor ro. Artigo 2º - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação/ revogadas as disposições em contrário. Itapoá, O2 de abril de 1,990. ARA MUNICIPAL DE TaPoA | E É Ea DO AA Pa e K 14 APROVADO <A PREFEITO MUNICIPAL ITAPOA (SC) PAS 2X es GO | | | Mini i | PRESIDENTE DA CÂM (ARA ss ! me mo o me ” ei sai rate TARA MUNICIPAL DE ITAPOÁ REA NOTAÇÃO BVy nal ITAPOÁ (ST) embmA. &. de (4 AV. PRINCIPAL S/N.º — CENTRO — CEP 89215 — ITAPOA — SANTA CATARINA Zi refeitura Municipal de Japoá Itapoá, O2 de abril de 1.990 Exposição de Motivos que deu origem ao Projeto de Lei nº 08/90, de 02 de abril de 1.990. Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Como é do conhecimento dos membros que compõem essa Casa de Leis, é de competência do Poder Executivo lunicipal determinar os feriados municipais, Por este motivo é que estemos encaminhando o Presente Projeto de Lei & essa Colenda Casa, para a devida apreciação e aprovação. Rosso Kunicípio, recém criado, precisa inetituir seu calendário de feriados, desta meneira ficando mais um item legalizado, dentre 74 tantos existentes. Para que isto se suceda é que contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto. Certos de contarmos com a atenção e apoio, subscrevemo-nos, enfe, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPOÁ LAMA APROVADO ADEMAR RIBAS DO VALLE ITAPOÁ (SC) en CANA PREFEITO MUNICIPAL meme é Adi evobas “a rm cum cdi Ea : DE ITAPOÁ AC AO «mer cem AV. PRINCIPAL S/N.º — CENTRO — CEP 89215 — ITAPOÁ — SANTA CATARINA ESTADO DE SANTA CATARINA Câmara Municipal de Jtapoá PARECER DA CONISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS RELATOR: Pedro Istanislau Alves - Vereador Reunida a Comissão pera discutir a determinação dos Feriados Hunicipais, de competência ão Executivo, verificou-se que quanto ao aspecto Jurídico e Constitucional e de Redação é o seguinte o Parecer: O Projeto de Lei 08/90, quanto sos aspectos levantados é Legal e Constitucional e sua Redação está dentro das normas Gerais. Itapoé, 09 de abril de 1.990: Relator fado nb (6400 Ab AU Gogo Presidente - Carlos Roberto Fef: o - Veregdor em Prbe Leto dése Silvinô — Ve Nembro - “Joao reador