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materia nº 8/1990

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1990
Date 1990-04-02
EmentaDETERMINA OS FERIADOS MUNICIPAIS.
native_id5353

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texto original #

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Ó
Prefeitura Municipal de Jtapoá LE 1- 8/ 70 da
PROJETO DE LEI Nº 08/90- DE 02 DE ABRIL DE 1.990.
DETERKINA OS FERIADOS MUNICIPAIS
ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá, SC., no uso
de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes des-
* te Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se -
guinte Lei:
Artigo 1º - Fica determinado o calendério de feriados municipais
conforme discriminação abaixo:
26 de abril - Data da Criação do Wunicípio
- Sexta Feira Senta - data veriável
29 de junho - Dia do Pescador e do Agricultor
30 de julho - Dia da Padroeira- Rossa Senhora do Perpétuo Socor
ro.
Artigo 2º - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação/
revogadas as disposições em contrário.
Itapoá, O2 de abril de 1,990.
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AV. PRINCIPAL S/N.º — CENTRO — CEP 89215 — ITAPOA — SANTA CATARINA
Zi refeitura Municipal de Japoá
Itapoá, O2 de abril de 1.990
Exposição de Motivos que deu origem ao Projeto de Lei nº 08/90, de
02 de abril de 1.990.
Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
Como é do conhecimento dos membros que compõem essa Casa de Leis, é
de competência do Poder Executivo lunicipal determinar os feriados
municipais,
Por este motivo é que estemos encaminhando o Presente Projeto de Lei
& essa Colenda Casa, para a devida apreciação e aprovação.
Rosso Kunicípio, recém criado, precisa inetituir seu calendário de
feriados, desta meneira ficando mais um item legalizado, dentre 74
tantos existentes. Para que isto se suceda é que contamos com o
apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto.
Certos de contarmos com a atenção e apoio, subscrevemo-nos,
enfe, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
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ADEMAR RIBAS DO VALLE ITAPOÁ (SC) en CANA
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AV. PRINCIPAL S/N.º — CENTRO — CEP 89215 — ITAPOÁ — SANTA CATARINA
ESTADO DE SANTA CATARINA
Câmara Municipal de Jtapoá
PARECER DA CONISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
RELATOR: Pedro Istanislau Alves - Vereador
Reunida a Comissão pera discutir a determinação dos Feriados
Hunicipais, de competência ão Executivo, verificou-se que
quanto ao aspecto Jurídico e Constitucional e de Redação
é o seguinte o Parecer: O Projeto de Lei 08/90, quanto sos
aspectos levantados é Legal e Constitucional e sua Redação
está dentro das normas Gerais.
Itapoé, 09 de abril de 1.990:
Relator fado
nb (6400
Ab AU Gogo
Presidente - Carlos Roberto Fef: o - Veregdor
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Nembro - “Joao reador

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