| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 1999 |
| Date | 1999-11-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO EMITIDO PELA EMBRATUR, PELAS EMPRESAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 194/1999 Data: 26 de novembro de 1999 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO EMITIDO PELA EMBRATUR, PELAS EMPRESAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e ele sancionou a seguinte LEI Art. 1o As Empresas prestadoras de serviços de agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, bem como, guias de turismo e congêneres, além das exigências contidas na legislação, deverão, para poderem funcionar no Município estar cadastrada junto a Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR. Art. 2o Os interessados deverão apresentar ao Órgão competente da Municipalidade, o certificado ou documento competente expedido pela EMBRATUR, comprovando cadastramento e capacitação técnica para desempenho das suas funções. Art. 3o Para a renovação do alvará, o interessado terá que apresentar o documento emitido pela EMBRATUR, renovando ao término de sua validade. Art. 4o As Empresas que já estejam instaladas no Município até o início da vigência desta Lei, e não possuam o certificado a que se refere o artigo 2o , serão notificadas para no prazo de 90 (noventa) dias regularizarem a sua situação. Art. 5o As Empresas a que se refere o artigo 4o desta Lei, notificadas regularmente, que não regularizarem a sua situação, dentro do prazo estabelecido no mesmo dispositivo, ficarão sujeitas a uma multa de valor equivalente 500 UFIRs. § 1 o Perdurando a irregularidade, aplicar-se-á segunda multa, em dobro, depois de decorridos no mínimo 30 (trinta) dias. § 2 o No caso de não regularizar a sua situação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da segunda autuação com imposição de multa, a Empresa será interditada e fechada. Lei Municipal n° 194/1999 (DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO EMITIDO PELA EMBRATUR, PELAS EMPRESAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 6o Excluem-se das exigências de cadastro junto a EMBRATUR, aludido nesta Lei, as Empresas de transporte que eventualmente aluguem ônibus para excursões promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, não ligadas ao Turismo com finalidades esportivas, culturais ou religiosas. Art. 7o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 26 de novembro de 1999 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 194/1999 (DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO EMITIDO PELA EMBRATUR, PELAS EMPRESAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 2/2