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norma nº 194/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 194 / 1999
Date 1999-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO EMITIDO PELA EMBRATUR, PELAS EMPRESAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 194/1999
Data: 26 de novembro de 1999
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO EMI￾TIDO PELA EMBRATUR, PELAS EMPRESAS QUE ESPECIFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e ele sancionou a se￾guinte
LEI
Art. 1o
 As Empresas prestadoras de serviços de agenciamento, organização, promoção e
execução de programas de turismo, passeios, excursões, bem como, guias de turismo e
congêneres, além das exigências contidas na legislação, deverão, para poderem funcio￾nar no Município estar cadastrada junto a Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR. 
Art. 2o
 Os interessados deverão apresentar ao Órgão competente da Municipalidade, o
certificado ou documento competente expedido pela EMBRATUR, comprovando cadastra￾mento e capacitação técnica para desempenho das suas funções.
Art. 3o
 Para a renovação do alvará, o interessado terá que apresentar o documento emi￾tido pela EMBRATUR, renovando ao término de sua validade.
Art. 4o As Empresas que já estejam instaladas no Município até o início da vigência desta
Lei, e não possuam o certificado a que se refere o artigo 2o
, serão notificadas para no pra￾zo de 90 (noventa) dias regularizarem a sua situação.
Art. 5o
 As Empresas a que se refere o artigo 4o
 desta Lei, notificadas regularmente, que
não regularizarem a sua situação, dentro do prazo estabelecido no mesmo dispositivo, fi￾carão sujeitas a uma multa de valor equivalente 500 UFIRs.
§ 1
o
 Perdurando a irregularidade, aplicar-se-á segunda multa, em dobro, de￾pois de decorridos no mínimo 30 (trinta) dias.
§ 2
o
 No caso de não regularizar a sua situação no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da segunda autuação com imposição de multa, a Empresa será
interditada e fechada.
Lei Municipal n° 194/1999 (DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO EMITIDO PELA EMBRATUR, PELAS
EMPRESAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 6o
 Excluem-se das exigências de cadastro junto a EMBRATUR, aludido nesta Lei, as
Empresas de transporte que eventualmente aluguem ônibus para excursões promovidas
por pessoas físicas ou jurídicas, não ligadas ao Turismo com finalidades esportivas, cultu￾rais ou religiosas.
Art. 7o
 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Itapoá (SC), 26 de novembro de 1999
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
Lei Municipal n° 194/1999 (DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO EMITIDO PELA EMBRATUR, PELAS
EMPRESAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
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