| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 1999 |
| Date | 1999-11-17 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 1 º DA LEI MUNICIPAL 189/1999 - TABELA DE VALORES PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, DO ANO 2000. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 193/1999 Data: 17 de novembro de 1999 ALTERA O ARTIGO 1 º DA LEI MUNICIPAL 189/1999 - TABELA DE VALORES PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, DO ANO 2000. ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições e de conformidade com a Lei Municipal Nº 071/1994. LEI Art. 1º Ficam alterados os Setores I e IV, da Planta de Valores para o exercício do Código Tributário de 2000, que passarão a vigorar com a seguinte redação: SETOR I - Rainha do Mar, Jardim Pérola do Atlântico, Cambijú, Brasília, Itapema do Note (Gleba I), Itapoá, Balneário Itapoá Anexo I, Balneário das Estrelas, Princesa do Mar, Pérola e Itapema do Saí I e II. SETOR IV – Pertencem ao setor IV, os Balneários que não fazem frente para o mar, com exceção dos Balneários, Garuva, Jardim Verdes Mares, Uirapurú II, Real Itapoá I e Real Itapoá II, que passarão a pertencer ao Setor I , Zona 06. Ficam dispensados da emissão do carne do IPTU, os loteamentos Vila Rica de Itapoá, Ipacaraí, ASCB, Veredas, Bahamas III, Vitória, Uirapurú III, cujo IPTU será de R$ 18,00 (dezoito reais) por lote contra recibo do Município. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 17 de novembro de 1999 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 193/1999 (ALTERA O ARTIGO 1 º DA LEI MUNICIPAL 189/99 - TABELA DE VALORES PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, DO ANO 2000) 1/1