| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 1999 |
| Date | 1999-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS RESERVADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS, DEFINE CRITÉRIOS PARA SUA ADMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 188/1999 Data: 27 de outubro de 1999 DISPÕE SOBRE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS RESERVADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS, DEFINE CRITÉRIOS PARA SUA ADMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte LEI Art. 1o Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 02% (dois por cento) dos cargos e empregos públicos de cada carreira existente nos quadros da Administração direta, indireta e fundacional deste Município. § Único – A deficiência física, auditiva, visual ou mental somente constituirá causa impeditiva para o ingresso no serviço público municipal, quando se tratar de cargo ou função cujas atribuições essenciais forem consideradas incompatíveis com o tipo ou grau de deficiência de que é portador o candidato. Art. 2o Quando nas operações aritméticas necessárias à apuração do número de cargos empregos reservados, o resultado obtido não for um número inteiro, desprezar-se-á a fração inferior a meio e arredondar-se-á para a unidade imediatamente superior a que for igual ou superior. Art. 3o Não serão reservados cargos ou empregos: I. Em comissão de livre nomeação e exoneração. II. Quando relativamente a uma carreira, se o número for inferior a 05 (cinco). Art. 4o Os candidatos titulares do benefício desta Lei concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes. Lei Municipal n° 188/1999 (CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS RESERVADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS) 1/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - As vagas não preenchidas, reservadas aos deficientes reverterão nas condições normais aos demais candidatos aprovados, conforme a ordem de classificação. Artigo 5º Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nas carreiras da Administração Pública direta, indireta e fundacional deste Município, sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar, sem a prévia emissão do laudo de incompatibilidade pela junta de especialistas, a inscrição de qualquer destas pessoas, sob as penas do inciso II do artigo 8o da Lei Federal Nº 7.853 de 24 de outubro de 1989, além das sanções administrativas cabíveis. Art. 6o Constarão do edital de concurso, além das normas de natureza comum as seguintes: I. Especificação dos cargos disponíveis e respectivas vagas destinadas preferencialmente aos portadores de deficiência. II. Caracterização das anomalias impeditivas ao exercício regular dos cargos. Art. 7o O candidato no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é portador. § Único – O responsável pelas inscrições poderá caso o candidato não declare sua deficiência, informá-la e encaminhar o candidato à junta de especialistas na forma do artigo 9 o . Art. 8o O candidato deverá atender a todos os itens especificados no respectivo edital do concurso a ser realizado. Art. 9o Antes da realização das provas, o candidato que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma junta para avaliar a compatibilidade da deficiência com o cargo ou emprego a que concorre, sendo lícito à Administração programar a realização de quaisquer outros procedimentos prévios, se a junta de especialistas assim o requerer, para a elaboração de seu laudo. Art. 10. A junta será composta por um médico, um especialista da atividade profissional a que concorre o candidato, e por portador de deficiência, preferencialmente da mesma espécie, todos indicados pela administração. § Único – Ao indicar pessoas portadoras de deficiência para compor a junta, a Administração deverá previamente consultar a entidade que represente os portadores da deficiência em questão, se houver, ou, na falta desta, outra entidade que represente portadores de deficiência, a fim de que esta auxilie na indicação. Art. 11. Compete à junta, além da emissão do laudo, declarar, conforme a deficiência do candidato, se este deve ou não usufruir do benefício previsto no artigo 1o concorrendo a procedimentos especiais. Lei Municipal n° 188/1999 (CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS RESERVADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS) 2/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 12. A junta emitirá laudo de incompatibilidade com qualquer cargo ou emprego, após submeter o candidato a procedimentos especiais. Art. 13. Ficam isentos dos procedimentos especiais os candidatos considerados deficientes. I. Cuja formação técnica ou universitária exigida para o cargo tenha sido adquirida após a deficiência. II. Cujo emprego ou função já são exercidos no Brasil por portadores da mesma deficiência, no mesmo grau. III. Cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou reduzida pela superveniência de avanços técnicos ou científicos a critério da junta. Art. 14. O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o exercício do cargo ou emprego não impedirá a inscrição do candidato objeto desta decisão, nem a de outros candidatos que apresentarem a mesma deficiência, em concursos futuros destinados ao provimento de cargos e empregos da mesma natureza. Art. 15. As decisões da junta são soberanas e delas não caberá qualquer recurso, salvo se prolatadas sem qualquer motivação, quando então caberá recurso ao Presidente da Comissão Organizadora do concurso no prazo de cinco dias da ciência, pelo candidato daquela decisão. Art. 16. No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas. § Único – O candidato que se encontrar nessa especial condição poderá resguardadas as características inerentes às provas optar pela adaptação de sua conveniência, dentro das alternativas de que o Município dispuser na oportunidade. Art. 17. A Administração ouvida a junta e dentro de suas possibilidades, garantirá aos portadores de deficiência a realização de provas, de acordo com o tipo de deficiência apresentada pelo candidato, a fim de que este possa prestar o concurso em condições de igualdade com os demais. Art. 18.Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão atingir a mesma nota mínima estabelecida para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para sua aprovação. Art. 19. Havendo vagas reservadas sempre que for publicado algum resultado, este o será em duas listas, contendo a primeira pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a Segunda somente a pontuação destes últimos. Lei Municipal n° 188/1999 (CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS RESERVADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS) 3/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO § Único – O portador de deficiência se aprovado, mas não classificado nas vagas reservadas, estará automaticamente concorrendo às demais vagas existentes, devendo ser incluído na classificação geral do concurso. Art. 20. Aplicam-se aos portadores de deficiência, as demais regras que regem o concurso público, naquilo que não conflitarem com a presente. Art. 21. A forma de deficiência, em razão da qual forem obtidos os benefícios desta Lei, não enseja ao servidor direito a aposentadoria por invalidez permanente. Art. 22. Compete ao Órgão Público receptor de servidor deficiente, nomeado em virtude de concurso público, promover o seu treinamento e adaptação, a função e ao local de trabalho, contabilizando-se às suas limitações físicas, mentais ou sensoriais. Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 27 de outubro de 1999 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 188/1999 (CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS RESERVADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS) 4/4