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norma nº 188/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 188 / 1999
Date 1999-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS RESERVADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS, DEFINE CRITÉRIOS PARA SUA ADMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 188/1999
Data: 27 de outubro de 1999
DISPÕE SOBRE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS RESERVA￾DOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS, DEFINE
CRITÉRIOS PARA SUA ADMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS.
ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanci￾onou a seguinte 
LEI
Art. 1o
 Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 02% (dois
por cento) dos cargos e empregos públicos de cada carreira existente nos quadros da Ad￾ministração direta, indireta e fundacional deste Município.
§ Único – A deficiência física, auditiva, visual ou mental somente constituirá
causa impeditiva para o ingresso no serviço público municipal, quando se
tratar de cargo ou função cujas atribuições essenciais forem consideradas in￾compatíveis com o tipo ou grau de deficiência de que é portador o candida￾to.
Art. 2o
 Quando nas operações aritméticas necessárias à apuração do número de cargos
empregos reservados, o resultado obtido não for um número inteiro, desprezar-se-á a fra￾ção inferior a meio e arredondar-se-á para a unidade imediatamente superior a que for
igual ou superior.
Art. 3o
 Não serão reservados cargos ou empregos:
I. Em comissão de livre nomeação e exoneração.
II. Quando relativamente a uma carreira, se o número for inferior a 05 (cinco).
Art. 4o
 Os candidatos titulares do benefício desta Lei concorrerão sempre à totalidade
das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, con￾correndo os demais candidatos às vagas restantes.
Lei Municipal n° 188/1999 (CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS RESERVADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS)
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Parágrafo Único - As vagas não preenchidas, reservadas aos deficientes rever￾terão nas condições normais aos demais candidatos aprovados, conforme a
ordem de classificação.
Artigo 5º Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso
público para ingresso nas carreiras da Administração Pública direta, indireta e fundacio￾nal deste Município, sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar, sem
a prévia emissão do laudo de incompatibilidade pela junta de especialistas, a inscrição de
qualquer destas pessoas, sob as penas do inciso II do artigo 8o
 da Lei Federal Nº 7.853 de
24 de outubro de 1989, além das sanções administrativas cabíveis.
Art. 6o
 Constarão do edital de concurso, além das normas de natureza comum as seguin￾tes:
I. Especificação dos cargos disponíveis e respectivas vagas destinadas prefe￾rencialmente aos portadores de deficiência.
II. Caracterização das anomalias impeditivas ao exercício regular dos cargos.
Art. 7o
 O candidato no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência de
que é portador.
§ Único – O responsável pelas inscrições poderá caso o candidato não declare
sua deficiência, informá-la e encaminhar o candidato à junta de especialistas
na forma do artigo 9
o
. 
Art. 8o
 O candidato deverá atender a todos os itens especificados no respectivo edital do
concurso a ser realizado.
Art. 9o
 Antes da realização das provas, o candidato que tenha declarado sua deficiência
será encaminhado a uma junta para avaliar a compatibilidade da deficiência com o cargo
ou emprego a que concorre, sendo lícito à Administração programar a realização de
quaisquer outros procedimentos prévios, se a junta de especialistas assim o requerer,
para a elaboração de seu laudo.
Art. 10. A junta será composta por um médico, um especialista da atividade profissional
a que concorre o candidato, e por portador de deficiência, preferencialmente da mesma
espécie, todos indicados pela administração.
§ Único – Ao indicar pessoas portadoras de deficiência para compor a junta, a
Administração deverá previamente consultar a entidade que represente os
portadores da deficiência em questão, se houver, ou, na falta desta, outra en￾tidade que represente portadores de deficiência, a fim de que esta auxilie na
indicação.
Art. 11. Compete à junta, além da emissão do laudo, declarar, conforme a deficiência do
candidato, se este deve ou não usufruir do benefício previsto no artigo 1o
 concorrendo a
procedimentos especiais.
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Art. 12. A junta emitirá laudo de incompatibilidade com qualquer cargo ou emprego,
após submeter o candidato a procedimentos especiais.
Art. 13. Ficam isentos dos procedimentos especiais os candidatos considerados deficien￾tes.
I. Cuja formação técnica ou universitária exigida para o cargo tenha sido ad￾quirida após a deficiência.
II. Cujo emprego ou função já são exercidos no Brasil por portadores da mes￾ma deficiência, no mesmo grau.
III. Cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou reduzida pela su￾perveniência de avanços técnicos ou científicos a critério da junta.
Art. 14. O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o exercício do
cargo ou emprego não impedirá a inscrição do candidato objeto desta decisão, nem a de
outros candidatos que apresentarem a mesma deficiência, em concursos futuros destina￾dos ao provimento de cargos e empregos da mesma natureza.
Art. 15. As decisões da junta são soberanas e delas não caberá qualquer recurso, salvo
se prolatadas sem qualquer motivação, quando então caberá recurso ao Presidente da
Comissão Organizadora do concurso no prazo de cinco dias da ciência, pelo candidato da￾quela decisão.
Art. 16. No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação
das provas a serem prestadas.
§ Único – O candidato que se encontrar nessa especial condição poderá res￾guardadas as características inerentes às provas optar pela adaptação de sua
conveniência, dentro das alternativas de que o Município dispuser na oportu￾nidade.
Art. 17. A Administração ouvida a junta e dentro de suas possibilidades, garantirá aos
portadores de deficiência a realização de provas, de acordo com o tipo de deficiência
apresentada pelo candidato, a fim de que este possa prestar o concurso em condições de
igualdade com os demais.
Art. 18.Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados aprova￾dos, deverão atingir a mesma nota mínima estabelecida para todos os candidatos, sendo
expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condi￾ções para sua aprovação.
Art. 19. Havendo vagas reservadas sempre que for publicado algum resultado, este o
será em duas listas, contendo a primeira pontuação de todos os candidatos, inclusive a
dos portadores de deficiência, e a Segunda somente a pontuação destes últimos.
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§ Único – O portador de deficiência se aprovado, mas não classificado nas va￾gas reservadas, estará automaticamente concorrendo às demais vagas exis￾tentes, devendo ser incluído na classificação geral do concurso.
Art. 20. Aplicam-se aos portadores de deficiência, as demais regras que regem o concur￾so público, naquilo que não conflitarem com a presente. 
Art. 21. A forma de deficiência, em razão da qual forem obtidos os benefícios desta Lei,
não enseja ao servidor direito a aposentadoria por invalidez permanente.
Art. 22. Compete ao Órgão Público receptor de servidor deficiente, nomeado em virtude
de concurso público, promover o seu treinamento e adaptação, a função e ao local de tra￾balho, contabilizando-se às suas limitações físicas, mentais ou sensoriais.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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ADEMAR RIBAS DO VALLE
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