| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 1999 |
| Date | 1999-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FUNCIONALIDADE E ADAPTAÇÃO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO PARA UTILIZAÇÃO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (EXIGÊNCIA MÍNIMA). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 187/1999 Data: 27 de outubro de 1999 DISPÕE SOBRE A FUNCIONALIDADE E ADAPTAÇÃO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO PARA UTILIZAÇÃO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (EXIGÊNCIA MÍNIMA). ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e ele sancionou a seguinte LEI Art. 1o Dentro dos veículos que compõem a frota de no mínimo 10 (dez ) ônibus, de cada empresa permissionária ou concessionária do Transporte Coletivo Urbano do Município, deverá haver pelo menos 2 (dois) veículos, adaptados e equipados de forma a facilitar sua utilização por parte das pessoas portadoras de deficiências. Parágrafo Único – O número de veículos devidamente adaptados poderá ser aumentado, por ato do Poder Executivo Municipal, com base em estudos de necessidade. Art. 2o Para suprir as necessidades básicas das pessoas portadoras de deficiência é necessário que os veículos disponham, no mínimo, dos seguintes equipamentos: I. Implantação de elevadores, dentro das normas de segurança; II. Alteração do layout dos veículos, incluindo-se espaço para duas (duas) cadeiras de rodas; III. Barras de apoio para as pessoas que se utilizam de muletas; Art. 3o Fica sob responsabilidade das empresas permissionária ou concessionária do Transporte Coletivo Urbano, em solidariedade com o Poder Público Municipal, divulgar, pelos meios de comunicação e nos próprios ônibus do Transporte Coletivo, o roteiro e horário de paradas de ônibus adaptado ao uso de pessoas portadoras de deficiência. Art. 4o O roteiro e horário de parada do ônibus adaptado ficará a cargo da Administração do Transporte Coletivo Urbano, mediante aprovação do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência sendo que deverão ser respeitados os seguintes critérios: Lei Municipal n° 187/1999 (FUNCIONALIDADE E ADAPTAÇÃO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO PARA UTILIZAÇÃO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA - EXIGÊNCIA MÍNIMA) 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO I. O retorno deverá abranger o perímetro urbano da cidade, de forma que o ônibus adaptado realize paradas diárias em cada ponto da cidade; II. Os horários das paradas deverão respeitar o acesso do deficiente ao serviço, ao lazer, a educação, ao esporte, a saúde, dentre outras necessidades. Art. 5o O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator, sanção na forma de multa no valor de 05 (cinco) unidades de valor de referência regional, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência. Parágrafo Único – A fiscalização do disposto nesta lei será exercida pelos agentes públicos vinculados a Secretaria Municipal competente. Art. 6o Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta lei, para a efetivação das adaptações nos veículos de transportes coletivo. Parágrafo Único- Para empresa operadora do Transporte Coletivo Urbano do Município, fica o compromisso de adaptar no mínimo 2 ( dois ) veículos da frota já existente, caso venha atingir o número de veículos citados no artigo 1 º desta Lei. A implantação das adaptações serão executadas de acordo com as necessidades dos usuários e das condições econômicas da empresa. Art. 7o Todos os veículos adquiridos a partir da vigência desta Lei, deverão cumprir as normas estabelecidas nos artigos 1o e 2o . Art. 8o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Itapoá (SC), 27 de outubro de 1999 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 187/1999 (FUNCIONALIDADE E ADAPTAÇÃO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO PARA UTILIZAÇÃO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA - EXIGÊNCIA MÍNIMA) 2/2