| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 186 / 1999 |
| Date | 1999-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FUNCIONALIDADE E ADAPTAÇÃO DOS LOGRADOUROS E DAS EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO, A FIM DE GARANTIR ACESSO ADEQUADO AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 186/1999 Data: 27 de outubro de 1999 DISPÕE SOBRE A FUNCIONALIDADE E ADAPTAÇÃO DOS LOGRADOUROS E DAS EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO, A FIM DE GARANTIR ACESSO ADEQUADO AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e ele sancionou a seguinte LEI Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1o É assegurado o acesso das pessoas portadoras de deficiência a todos os logradouros e edificações públicas ou privadas de uso público. Art. 2o Não se concederá a licença para a construção ou habite-se enquanto não cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei e preenchidos os demais requisitos dispostos na legislação extravagante, pertinente à espécie, quer de ordem Federal ou Estadual, especialmente as indicadas na lei Nº 7.405 de 12 de novembro de 1985. Art. 3o Os logradouros e edificações, públicas ou privadas de uso público deverão obedecer os padrões e critérios técnicos de acessibilidade estabelecidos na NBR – 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Capítulo II Dos Logradouros Públicos Art. 4o Os logradouros públicos para os efeitos desta Lei, compreendem as vias, ruas, avenidas, alamedas, travessas, calçadas, praças, largos , becos, parques, bosque, viadutos, pontes, passarelas e todos os demais locais de uso público. Lei Municipal n° 186/1999 (FUNCIONALIDADE E ADAPTAÇÃO DOS LOGRADOUROS E DAS EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO, A FIM DE GARANTIR ACESSO ADEQUADO AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA) 1/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 5o O executivo Municipal deverá prever e efetivamente promover a funcionalidade dos logradouros públicos a fim de garantir o acesso e o uso pelas pessoas portadoras de deficiência, quando de sua implantação e/ou urbanização, adotando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I. Regularização dos pisos das calçadas; II. A observância de vãos livres nas calçadas com largura mínima de 1.20 m (um metro e vinte centímetros) e altura mínima inferior das placas, sacadas ou quaisquer saliência projetadas sobre os passeios de 2,00 (dois metros); III. O rebaixamento de meios-fios das calçadas, nos locais de travessia de vias, de acesso aos edifícios públicos, de vagas de estacionamento reservadas e terminais urbanos de passageiros. IV. Conservação da vegetação, de modo a não dificultar a circulação; V. Adequação de 05% (cinco por cento) dos sanitários públicos, considerandose, para efeitos de cálculo, sempre que houver divisão por sexo, separadamente os sanitários masculinos e femininos; VI. Reserva de 01% (um por cento) das vagas de estacionamento, localizadas preferencialmente próximas das entradas dos edifícios destinados ao uso comercial ou de serviços públicos; VII. Criação de pontos de parada de veículos, para embarque e desembarque, devidamente sinalizados, junto aos grandes equipamentos comunitários; VIII. Implantação de rampas de acesso; IX. Instalação de mobiliário urbano (telefones, caixas de correio, bebedouros, etc.) adaptado; X. Diferenciação de textura de piso, possibilitando aos deficientes visuais determinarem com precisão a existência e extensão de equipamentos de mobiliário urbano; Seção I Do rebaixamento dos meios – fios Art. 6o O rebaixamento dos meios – fios nas esquinas deve ser na mesma largura das faixas de segurança. §1 o No ponto de curvatura máxima deve ser colocado um obstáculo físico, a fim de desestimular o motorista de avançar sobre a calçada, nas convenções, devido à guia rebaixada, e auxiliar os deficientes visuais na determinação da área a ser utilizada para a travessia da via. Lei Municipal n° 186/1999 (FUNCIONALIDADE E ADAPTAÇÃO DOS LOGRADOUROS E DAS EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO, A FIM DE GARANTIR ACESSO ADEQUADO AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA) 2/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO §2 o O trecho restante da calçada, plano e horizontal, deve ter uma largura máxima de 1,00 (um metro). Art. 7o Quando uma faixa de travessia de pedestre, em cujas extremidades houver rebaixamento de guias, interceptar um canteiro central ou Ilha de canalização, estas devem ser rebaixadas totalmente na largura da faixa de travessia, devendo ser mantida apenas uma declividade de 1% (um por cento) para escoamento das águas pluviais. Art. 8o Em vias com caixa de rolamento cuja largura seja superior a 18,00 (dezoito metros), sem canteiro central, deve ser viabilizada a instalação de refúgios devidamente sinalizado, com o objetivo de oferecer segurança na travessia. Art. 9o Nos casos em que não for possível a construção de rampa, conservando-se o trecho plano horizontal da calçada, com largura mínima de 1,00 (um metro) para a circulação de pessoa deficiente, além do rebaixamento da guia, deve ser executado o rebaixamento total da calçada. §1 o Este rebaixamento deve ser feito na mesma largura da faixa de segurança, a partir do prolongamento da guia de cada aproximação, iniciando-se em cada uma das extremidades, uma rampa de acesso ao piso da calçada, rebaixada ao piso existente, cuja declividade obedeça os padrões técnicos apresentados no artigo 3 o desta Lei. Art. 10. O piso das rampas, destinadas à utilização por pessoas deficientes, deverá ser de material antiderrapante. Seção II Do tempo de Circulação Artigo 11. O Executivo Municipal, com base em estudos de necessidade, promoverá a instalação de sinaleiras de pedestres, nas vias de grande fluxo de veículos, garantindo uma travessia segura a todas as pessoas. § Único – Para o cálculo e travessia de vias, as velocidades mínimas de locomoção serão: I. De 0,45 m/s (quarenta e cinco centímetros por segundo), para as pessoas portadoras de deficiência ambulatória; II. De 1,00 m/s (um metro por segundo), para as pessoas portadoras de deficiência visual. Lei Municipal n° 186/1999 (FUNCIONALIDADE E ADAPTAÇÃO DOS LOGRADOUROS E DAS EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO, A FIM DE GARANTIR ACESSO ADEQUADO AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA) 3/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Seção III Das Obras na Calçada § Único – Ficam reservados 02 (dois) lugares à permanência dessas pessoas nesses estabelecimentos, no mínimo. Seção II – Da Acessibilidade e Equipamentos Contra Incêndio Art. 12. Os equipamentos contra Incêndio bem como os controles de alarme, devem ficar, no máximo a 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) acima do assoalho. § Único – Os sistemas de alarme de incêndio, quando ativados, devem dispor de dispositivos sonoros e luminosos colocados em local de fácil audição e visão para a compreensão de deficientes visuais e auditivos, respectivamente. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 13. Todas as obras, quer públicas ou particulares, que se iniciarem a partir da vigência desta Lei, deverão cumprir as normas estabelecidas. Art. 14. Os logradouros públicos atualmente existentes deverão ser adaptados de acordo com cronograma e disponibilidade de recursos previstos pelo Executivo Municipal, cabendo a este poder estabelecer percentual orçamentário para a execução das obras e reformas dispostas nesta Lei. § Único – A Lei orçamentária obrigatoriamente estabelecerá percentual próprio para a readequação dos bens, prédios, vias, logradouros e outros bens públicos ou de uso público a fim de garantir acesso adequado as pessoas portadoras de deficiência. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal a construção de rampas de acesso suave, na forma disposta no artigo 6o desta Lei, nos meio – fios entre o leito carroçável e calçada de pedestre, de forma que, em cada testada de quarteirão da cidade, haja uma rampa acessível à pessoa portadora de deficiência física, sensorial e mental. Art. 16. A inobservância do disposto neste texto legal sujeitará o infrator a pagar uma multa equivalente a 05 (cinco) unidades de valores de referência regional, no caso de pessoa jurídica, e de 1/5 (um quinto) deste total, na hipótese de pessoa física, por atuação feita sem prejuízo de demais cominações legais, sendo o prazo, entre uma fiscalização e outra, de 30 (trinta) dias. Lei Municipal n° 186/1999 (FUNCIONALIDADE E ADAPTAÇÃO DOS LOGRADOUROS E DAS EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO, A FIM DE GARANTIR ACESSO ADEQUADO AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA) 4/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO §1 o A reincidência da infração levará o comitente ou emitente a pagar a penalidade em dobro. §2 o Quantia, anualmente arrecadada, será distribuída no 10 o . (décimo) dia útil do ano subseqüente, a todas as entidades com personalidade jurídica de direito privado, que tratarem de pessoas deficientes neste Município, desde que se habilitem, até 31 de dezembro de cada ano, a percepção de sua cota - parte. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, regulamentando o Executivo, no que couber. Itapoá (SC), 27 de outubro de 1999 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 186/1999 (FUNCIONALIDADE E ADAPTAÇÃO DOS LOGRADOUROS E DAS EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO, A FIM DE GARANTIR ACESSO ADEQUADO AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA) 5/5