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norma nº 186/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 186 / 1999
Date 1999-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE A FUNCIONALIDADE E ADAPTAÇÃO DOS LOGRADOUROS E DAS EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO, A FIM DE GARANTIR ACESSO ADEQUADO AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 186/1999
Data: 27 de outubro de 1999
DISPÕE SOBRE A FUNCIONALIDADE E ADAPTAÇÃO DOS LO￾GRADOUROS E DAS EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO, A FIM
DE GARANTIR ACESSO ADEQUADO AS PESSOAS PORTADO￾RAS DE DEFICIÊNCIA.
ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e ele sancionou a se￾guinte 
LEI 
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1o
 É assegurado o acesso das pessoas portadoras de deficiência a todos os logra￾douros e edificações públicas ou privadas de uso público.
Art. 2o
 Não se concederá a licença para a construção ou habite-se enquanto não cumpri￾das as exigências estabelecidas nesta Lei e preenchidos os demais requisitos dispostos
na legislação extravagante, pertinente à espécie, quer de ordem Federal ou Estadual, es￾pecialmente as indicadas na lei Nº 7.405 de 12 de novembro de 1985.
Art. 3o
 Os logradouros e edificações, públicas ou privadas de uso público deverão obede￾cer os padrões e critérios técnicos de acessibilidade estabelecidos na NBR – 9050, da As￾sociação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Capítulo II
Dos Logradouros Públicos
Art. 4o
 Os logradouros públicos para os efeitos desta Lei, compreendem as vias, ruas,
avenidas, alamedas, travessas, calçadas, praças, largos , becos, parques, bosque, viadu￾tos, pontes, passarelas e todos os demais locais de uso público.
Lei Municipal n° 186/1999 (FUNCIONALIDADE E ADAPTAÇÃO DOS LOGRADOUROS E DAS EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO, A
FIM DE GARANTIR ACESSO ADEQUADO AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA)
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Art. 5o
 O executivo Municipal deverá prever e efetivamente promover a funcionalidade
dos logradouros públicos a fim de garantir o acesso e o uso pelas pessoas portadoras de
deficiência, quando de sua implantação e/ou urbanização, adotando, sem prejuízo de ou￾tras, as seguintes medidas:
I. Regularização dos pisos das calçadas;
II. A observância de vãos livres nas calçadas com largura mínima de 1.20 m
(um metro e vinte centímetros) e altura mínima inferior das placas, sacadas
ou quaisquer saliência projetadas sobre os passeios de 2,00 (dois metros);
III. O rebaixamento de meios-fios das calçadas, nos locais de travessia de
vias, de acesso aos edifícios públicos, de vagas de estacionamento reservadas
e terminais urbanos de passageiros.
IV. Conservação da vegetação, de modo a não dificultar a circulação;
V. Adequação de 05% (cinco por cento) dos sanitários públicos, considerando￾se, para efeitos de cálculo, sempre que houver divisão por sexo, separada￾mente os sanitários masculinos e femininos;
VI. Reserva de 01% (um por cento) das vagas de estacionamento, localizadas
preferencialmente próximas das entradas dos edifícios destinados ao uso co￾mercial ou de serviços públicos;
VII. Criação de pontos de parada de veículos, para embarque e desembarque,
devidamente sinalizados, junto aos grandes equipamentos comunitários;
VIII. Implantação de rampas de acesso;
IX. Instalação de mobiliário urbano (telefones, caixas de correio, bebedouros,
etc.) adaptado;
X. Diferenciação de textura de piso, possibilitando aos deficientes visuais de￾terminarem com precisão a existência e extensão de equipamentos de mobi￾liário urbano;
Seção I
Do rebaixamento dos meios – fios
Art. 6o
 O rebaixamento dos meios – fios nas esquinas deve ser na mesma largura das fai￾xas de segurança.
§1
o
 No ponto de curvatura máxima deve ser colocado um obstáculo físico, a
fim de desestimular o motorista de avançar sobre a calçada, nas convenções,
devido à guia rebaixada, e auxiliar os deficientes visuais na determinação da
área a ser utilizada para a travessia da via.
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§2
o
 O trecho restante da calçada, plano e horizontal, deve ter uma largura má￾xima de 1,00 (um metro).
Art. 7o
 Quando uma faixa de travessia de pedestre, em cujas extremidades houver rebai￾xamento de guias, interceptar um canteiro central ou Ilha de canalização, estas devem
ser rebaixadas totalmente na largura da faixa de travessia, devendo ser mantida apenas
uma declividade de 1% (um por cento) para escoamento das águas pluviais.
Art. 8o
 Em vias com caixa de rolamento cuja largura seja superior a 18,00 (dezoito me￾tros), sem canteiro central, deve ser viabilizada a instalação de refúgios devidamente si￾nalizado, com o objetivo de oferecer segurança na travessia.
Art. 9o
 Nos casos em que não for possível a construção de rampa, conservando-se o tre￾cho plano horizontal da calçada, com largura mínima de 1,00 (um metro) para a circula￾ção de pessoa deficiente, além do rebaixamento da guia, deve ser executado o rebaixa￾mento total da calçada.
§1
o
 Este rebaixamento deve ser feito na mesma largura da faixa de seguran￾ça, a partir do prolongamento da guia de cada aproximação, iniciando-se em
cada uma das extremidades, uma rampa de acesso ao piso da calçada, rebai￾xada ao piso existente, cuja declividade obedeça os padrões técnicos apre￾sentados no artigo 3
o
 desta Lei.
Art. 10. O piso das rampas, destinadas à utilização por pessoas deficientes, deverá ser
de material antiderrapante.
Seção II
Do tempo de Circulação
Artigo 11. O Executivo Municipal, com base em estudos de necessidade, promoverá a
instalação de sinaleiras de pedestres, nas vias de grande fluxo de veículos, garantindo
uma travessia segura a todas as pessoas.
§ Único – Para o cálculo e travessia de vias, as velocidades mínimas de loco￾moção serão:
I. De 0,45 m/s (quarenta e cinco centímetros por segundo), para as pessoas
portadoras de deficiência ambulatória;
II. De 1,00 m/s (um metro por segundo), para as pessoas portadoras de defi￾ciência visual.
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Seção III 
Das Obras na Calçada
§ Único – Ficam reservados 02 (dois) lugares à permanência dessas pessoas
nesses estabelecimentos, no mínimo.
Seção II – Da Acessibilidade e Equipamentos Contra Incêndio
Art. 12. Os equipamentos contra Incêndio bem como os controles de alarme, devem fi￾car, no máximo a 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) acima do assoalho.
§ Único – Os sistemas de alarme de incêndio, quando ativados, devem dispor
de dispositivos sonoros e luminosos colocados em local de fácil audição e vi￾são para a compreensão de deficientes visuais e auditivos, respectivamente.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 13. Todas as obras, quer públicas ou particulares, que se iniciarem a partir da vigên￾cia desta Lei, deverão cumprir as normas estabelecidas.
Art. 14. Os logradouros públicos atualmente existentes deverão ser adaptados de acor￾do com cronograma e disponibilidade de recursos previstos pelo Executivo Municipal, ca￾bendo a este poder estabelecer percentual orçamentário para a execução das obras e re￾formas dispostas nesta Lei.
§ Único – A Lei orçamentária obrigatoriamente estabelecerá percentual pró￾prio para a readequação dos bens, prédios, vias, logradouros e outros bens
públicos ou de uso público a fim de garantir acesso adequado as pessoas por￾tadoras de deficiência.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal a construção de rampas de acesso suave, na
forma disposta no artigo 6o
 desta Lei, nos meio – fios entre o leito carroçável e calçada de
pedestre, de forma que, em cada testada de quarteirão da cidade, haja uma rampa aces￾sível à pessoa portadora de deficiência física, sensorial e mental.
Art. 16. A inobservância do disposto neste texto legal sujeitará o infrator a pagar uma
multa equivalente a 05 (cinco) unidades de valores de referência regional, no caso de
pessoa jurídica, e de 1/5 (um quinto) deste total, na hipótese de pessoa física, por atua￾ção feita sem prejuízo de demais cominações legais, sendo o prazo, entre uma fiscaliza￾ção e outra, de 30 (trinta) dias.
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§1
o
 A reincidência da infração levará o comitente ou emitente a pagar a pena￾lidade em dobro.
§2
o
 Quantia, anualmente arrecadada, será distribuída no 10
o
. (décimo) dia útil
do ano subseqüente, a todas as entidades com personalidade jurídica de direi￾to privado, que tratarem de pessoas deficientes neste Município, desde que se
habilitem, até 31 de dezembro de cada ano, a percepção de sua cota - parte.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, regulamentando o Executivo, no que couber.
Itapoá (SC), 27 de outubro de 1999
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
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