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norma nº 179/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 179 / 1999
Date 1999-08-20
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 095/1995, DE 11 DE MAIO DE 1995 QUE INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS PARA O MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 179/1999
Data: 20 de agosto de 1999
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 095/1995, DE 11 DE MAIO DE
1995 QUE INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTA￾ÇÃO E OBRAS PARA O MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, AUTORIZA A
CONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS. 
ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanci￾onou a seguinte 
LEI 
Art. 1o
 O Plano Comunitário de Pavimentação e Obras para o Município de Itapoá, com a
participação dos proprietários de imóveis localizados nas ruas e logradouros em que o re￾ferido plano venha a ser implementado, instituído pela Lei Nº 095/1995, de 11 de maio de
1995 fica alterado por esta Lei.
Art. 2o
 Compreende o plano comunitário de pavimentação e obras a execução de servi￾ços de pavimentação ou de obras e/ou melhoramentos em ruas e logradouros do Municí￾pio, diretamente contratados pelos proprietários lindeiros dos mesmos, através de instru￾mento formal, com empresas especializadas em serviços de pavimentação ou na execu￾ção de obras ou melhoramentos específicos que se façam necessários em tais ruas ou lo￾gradouros.
Parágrafo Primeiro - As empresas especializadas deverão ser devidamente
cadastradas e autorizadas pelo Município para prestação de tais serviços.
Parágrafo Segundo - O cadastramento das empresas interessadas far-se-á,
exclusivamente, através de concorrência pública pelo sistema de registro de
preços, a ser lançada para a contratação de execução de serviços de pavi￾mentação urbana e execução de obras e/ou melhoramentos pelo Plano Comu￾nitário de Pavimentação e Obras.
Parágrafo Terceiro – Cumpridos os requisitos do parágrafo anterior, caberá ao
Chefe do Poder Executivo Municipal outorgar autorização às Empresas inte￾Lei Municipal n° 179/1999 (ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 095/95 QUE INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO E
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ressadas em executar serviços de pavimentação e obras e/ou melhoramentos
pelo Plano Comunitário.
Art. 3o
 Para a implementação do Plano Comunitário de Pavimentação e Obras, fica o Exe￾cutivo autorizado a permitir que os trabalhos de pavimentação e obras ou melhoramen￾tos de ruas ou logradouros contemplados por esta Lei não sejam figurantes do Plano Ordi￾nário de Obras Preferenciais da Municipalidade.
Art. 4o
 A implementação do Plano Comunitário de Pavimentação e Obras obedecerá a se￾guinte sistemática:
I. A administração municipal elegerá as ruas e/ou logradouros que serão alvo
da melhoria pretendida.
II. Definida a rua e/ou logradouro e o tipo de serviço a ser executado, a admi￾nistração municipal elaborará Projeto Executivo do mesmo.
III. Com base no Projeto Executivo, será elaborado o orçamento do custo da
obra.
IV. Com os dados do orçamento, será lançado Edital de Contribuição de Melho￾ria, a ser publicado no mínimo uma vez na Imprensa local e a ser afixado em
mural na Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
a- Memorial descritivo da obra;
b- Orçamento total do custo total da obra, estando aí inseridos os custos rela￾tivos a estudos, projetos, administração, fiscalização, encargos de financia￾mento, desapropriações e execução propriamente dita.
c- Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribui￾ção, com a respectiva distribuição de custos pelo proprietário.
d- Delimitação da rua ou logradouro beneficiado.
e- Determinação do fator de absorção do benefício.
f- Estabelecimento de prazo para a impugnação de quaisquer elementos
constantes do edital, no mínimo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
g- Modalidades de pagamento.
h- Multas e juros pelo não pagamento ou atraso de pagamento.
V- Os proprietários nominados no edital de Contribuição de Melhoria poderão
optar em efetuar seu pagamento à Prefeitura Municipal de Itapoá, em contas
bancárias específicas, para cada rua e/ou logradouro a serem abertas pelo
Município, ou contratar os serviços diretamente com a Empresa autorizada.
a- No caso do Proprietário optar pelo pagamento diretamente à Prefeitura Mu￾nicipal de Itapoá, esta concederá um desconto de 20% (vinte por cento) para
pagamento à vista, sobre o valor do lançamento da contribuição de melhoria.
b- Caso o Proprietário opte por contratar os serviços diretamente com a em￾presa autorizada, esta fará comunicação de tal fato por escrito à Prefeitura
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Municipal de Itapoá, o que ocasionará a isenção do Proprietário referente a
contribuição de melhoria.
VI – Havendo 50% (cinqüenta por cento) de adesão dos proprietários de imó￾veis da rua, ou arrecadado 30% (trinta por cento) do custo do orçamento total
da obra, o município emitirá uma ordem de início de serviços para esta rua,
especificando data de início, que será no máximo de 10(dez) dias corridos a
contar da data de emissão da ordem, e prazo de conclusão dos mesmos.
VII – Concluídos os serviços pela empresa autorizada, e após constatada sua
perfeita execução pela fiscalização do Município, a empresa emitirá relatório
da rua concluída, onde constarão:
a) Medição de quantitativos e valores correspondentes às áreas públicas, se
houverem.
b) Entendem-se por áreas públicas aquelas que fazem frente para os próprios
municipais, estaduais ou federais, como parques, praças, prédios públicos,
áreas verdes, etc.
c) Relação dos proprietários contratantes e dos não contratantes com a em￾presa, na data da conclusão de serviços, e dos seus respectivos valores.
VIII – De posse do relatório emitido pela empresa, o Município, procederá o pa￾gamento relativo as áreas públicas à empresa, se houver, conforme especifi￾cado no Edital de Concorrência Pública, e à transferência imediata dos valores
relativos à execução da obra e dos encargos de financiamento até então de￾positados pelos proprietários não contratantes na conta corrente da rua e/ou
logradouro concluído, para a conta bancária fornecida pela empresa autoriza￾da.
IX – Após a conclusão do serviço de determinada rua e/ou logradouro, no últi￾mo dia útil de cada mês será apurado o valor pago pelos proprietários não
contratantes e depositado na conta bancária, específica da rua.
X – Até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, o Município procederá o repasse
do valor correspondente à Execução dos serviços e dos encargos de financia￾mento para a empresa executora dos mesmos, em conta bancária por ela for￾necida.
XI – Os valores arrecadados através do lançamento e cobrança da Contribui￾ção de Melhoria, pelo setor de Arrecadação, relativos à execução das obras,
gozarão de certeza de liquidez e serão repassados automaticamente para a
empresa executora dos serviços, ficando o Chefe do Poder Executivo autoriza￾do a formar parcerias com empresas para efetivação dos lançamentos e co￾branças, sem ônus à municipalidade.
XII – Efetuados em sua totalidade os pagamentos devidos pelos proprietários
não contratantes de determinada rua e/ou logradouro, e efetivado o último re￾Lei Municipal n° 179/1999 (ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 095/95 QUE INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO E
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passe devido à execução dos serviços à empresa executora, o saldo da conta
bancária será recolhido aos cofres do Município e providenciado seu encerra￾mento.
Art. 5º Caberá ao Município:
I – Determinar as ruas e logradouros que serão beneficiados com serviços de
pavimentação e execução de obras e/ou melhoramentos.
II – Determinar a empresa que os executará, levando em conta sua capacida￾de técnica e econômico- financeira.
III - Providenciar os projetos básicos dos serviços ou obras para fins de orça￾mentação pela empresa escolhida.
IV – Fornecer as diretrizes de execução dos serviços ou obras, inclusive as es￾pecificações técnicas dos serviços.
V – Proceder a fiscalização dos serviços, através da Secretaria Municipal de
Obras, verificando a qualidade dos mesmos.
VI – Executar, por sua conta, caso seja interesse da municipalidade, com vis￾tas a baixar custos para os proprietários lindeiros, as obras de infra estrutura
das ruas e logradouros contemplados por este Plano. 
a) Entende-se por obra de infra estrutura os serviços de drenagem de águas
pluviais e drenagem profunda e/ou superficial dos mesmos, necessários a im￾plantação de pavimentação. 
VII – Arcar com os ônus decorrentes dos serviços executados em frente aos
próprios municipais, estaduais e federais, pela extensão linear das testadas
dos imóveis beneficiados.
VIII – Participar dos contratos firmados entre os proprietários contratantes e a
empresa autorizada como interveniente / anuente
IX – Proceder ao lançamento e à cobrança, através de Contribuição de Melho￾ria dos proprietários não contratantes das ruas beneficiadas por este Plano,
conforme disposto nesta Lei. 
X- Proceder o repasse a Empresa contratada dos créditos lançados em contri￾buição de melhoria e não pagos nos vencimentos lançados de ofício, dei￾xando-a livre para as cobranças executivas.
Art. 6º Caberá à empresa autorizada:
I – Executar as obras determinadas pela Prefeitura Municipal de Itapoá, em es￾trita conformidade com as diretrizes dela emanadas, diligenciando permanen￾temente pela boa qualidade dos serviços executados.
II – Apresentar à Prefeitura Municipal de Itapoá Fiança Bancária ou Seguro Ga￾rantia de Execução de Obra, no valor mínimo de 50% (cinqüenta por cento),
do custo do orçamento da obra à ela destinado, no prazo máximo de 40 (qua￾Lei Municipal n° 179/1999 (ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 095/95 QUE INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO E
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renta) dias após a publicação do Edital de Contribuição de Melhoria, relativo à
mesma.
III – Entrar em contanto com todos os proprietários lindeiros nominados no
Edital de Contribuição de Melhoria, visando firmar contrato com os mesmos,
ressaltando as vantagens para o proprietário contratante em relação ao pro￾prietário não contratante e propondo formas de pagamento.
IV – Manter a Administração Municipal permanentemente informada sobre o
processo de contratação em cada rua.
Art. 7º O custo dos serviços relativos às áreas de cruzamento da rua considerada com
ruas transversais e as áreas de concordância inicial e final da mesma com as ruas que
dão origem e término ao trecho considerado, para efeito de pavimentação ou execução
de obras e /ou serviços, será englobado no orçamento geral do empreendimento e pro￾porcionalmente rateado entre os proprietários lindeiros, sejam eles particulares ou públi￾cos.
Art. 8º Os proprietários que contratarem diretamente os serviços com a empresa autori￾zada para a pavimentação da rua e calçada, receberão da Prefeitura Municipal de Itapoá,
em contrapartida, o benefício especial de redução de 30% (trinta por cento) do Imposto
Predial e Territorial Urbano, mediante requerimento, durante 2 (dois) exercícios financei￾ros consecutivos, excluídos aquele em que as obras foram executadas.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Itapoá, na qualidade de permissionária e fiscal do obje￾to da presente Lei, não assumirá qualquer responsabilidade pela eventual suspensão ou
paralização das obras contratadas pela empresa autorizada, resolvendo-se os casos con￾flitantes entre as partes contraentes na forma do instrumento formal pactuado.
Art. 10. Ao proprietário prejudicado caberá executar a empresa autorizada para a exe￾cução de serviços de pavimentação ou obras e /ou melhoramentos que descumprir, no 
todo ou em parte, qualquer dos contratos individuais.
Parágrafo Único – Provada a inadimplência da empresa contratada para exe￾cução dos serviços, será ela considerada inidônea pela Prefeitura, com todas
as implicações decorrentes da declaração pública dessa circunstância, e será
desqualificada do Plano Comunitário de Pavimentação e Obras, sem prejuízo
das demais cominações de legais aplicáveis.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30
(trinta) dias após a sua publicação.
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