| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 1999 |
| Date | 1999-06-01 |
| Ementa | EXCLUI CONSUMIDORES DE ATÉ 29 KWH DA COBRANÇA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
| native_id | 1034 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 164/1999 Data: 01 de junho de 1999 (REVOGADA PELA LM 151/2002) EXCLUI CONSUMIDORES DE ATÉ 29 KWH DA COBRANÇA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte LEI Art. 1o Ficam excluídas, automaticamente, da cobrança da Taxa de Serviços de Iluminação Pública, os contribuintes da Classe Residencial Normal com consumo até 29 kilowatts os contribuintes da Classe Rural, e os Órgãos dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal. Parágrafo Único – Ficam isentos (Taxa de Iluminação Pública) exclusivamente os consumidores incluídos no Plano da Classe Residencial de Baixa Renda, reconhecidos na Legislação vigente da “Centrais Elétricas de Santa Catarina” CELESC. Art. 2o A faixa de consumo mínima para a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, prevista no artigo 2o da Lei Municipal Nº 073/1994, de 09 de novembro de 1994 passa para 30 Kwh a 50 Kwh. Artigo 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 01 de junho de 1999 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 164/1999 (EXCLUI CONSUMIDORES DE ATÉ 29 KWH DA COBRANÇA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA) 1/1