br-locleg corpus explorer

← Itapoá (SC)

norma nº 164/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 164 / 1999
Date 1999-06-01
EmentaEXCLUI CONSUMIDORES DE ATÉ 29 KWH DA COBRANÇA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
native_id1034

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 164/1999
Data: 01 de junho de 1999
(REVOGADA PELA LM 151/2002)
EXCLUI CONSUMIDORES DE ATÉ 29 KWH DA COBRANÇA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanci￾onou a seguinte 
LEI
Art. 1o
 Ficam excluídas, automaticamente, da cobrança da Taxa de Serviços de Ilumina￾ção Pública, os contribuintes da Classe Residencial Normal com consumo até 29 kilowatts
os contribuintes da Classe Rural, e os Órgãos dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e
Federal.
Parágrafo Único – Ficam isentos (Taxa de Iluminação Pública) exclusivamente
os consumidores incluídos no Plano da Classe Residencial de Baixa Renda, re￾conhecidos na Legislação vigente da “Centrais Elétricas de Santa Catarina”
CELESC.
Art. 2o
 A faixa de consumo mínima para a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, pre￾vista no artigo 2o
 da Lei Municipal Nº 073/1994, de 09 de novembro de 1994 passa para
30 Kwh a 50 Kwh.
Artigo 3o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itapoá (SC), 01 de junho de 1999
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
Lei Municipal n° 164/1999 (EXCLUI CONSUMIDORES DE ATÉ 29 KWH DA COBRANÇA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA)
1/1

open original →