| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 1999 |
| Date | 1999-05-07 |
| Ementa | CRIA CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 160/1999 Data: 07 de maio de 1999 CRIA CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes que a Câmara aprovou e ele sancionou a seguinte LEI Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, órgão de composição tripartite e paritária entre entidades governamentais, representação dos trabalhadores e representação dos empregadores. Art. 2o Ao Conselho Municipal do Trabalho e Emprego, órgão deliberativo e assessoramento, compete: I. Estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho e Emprego, propondo as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento de seus princípios e diretrizes. II. Participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito do Município, para que seja submetido à aprovação do SINE /SC – Sistema Estadual. Art. 3o O Conselho Municipal do Trabalho e Emprego é constituído de: I. Entidades Governamentais a- Secretaria Municipal de Educação. b- Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social II. Representação dos Trabalhadores. a- Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapoá-SC. b- Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Joinville. b - Cooperativa dos Trabalhadores da Construção Civil de Itapoá. (Alterada pela LM 137/2002) III. Representação dos Empregadores. a- Associação Comercial e Industrial de Itapoá – SC – ACINI. b- Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Joinville. b- CDL- Clube Dirigentes Lojistas de Itapoá. (Alterada pela LM 137/2002) Lei Municipal n° 160/1999 (CRIA CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único – As Entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros, sendo eles, um (01) Titular e um (01) Suplente que farão parte do Conselho. Art. 4o A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho e Emprego será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades dos Empregadores, dos Trabalhadores e Governamentais. I. O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo. Art. 5o A Secretaria Executiva, será exercida pelo órgão responsável pela operacionalização do SINE no Município. Art. 6o O Conselho elaborará o seu Regimento Interno que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros desde que tenha representação tripartite e será publicado no jornal do Município ou afixado no local destinado à publicação dos atos oficiais. Art. 7o Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros titulares e suplentes, não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo considerados relevantes os serviços prestados à Comunidade. Art. 8o Indicados os Membros do Conselho, estes terão o prazo de 30 (trinta) dias para a eleição de seu Presidente e indicarão a data da sessão que examinará e aprovará o Regimento Interno. Art. 9o Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 057/1997, de 17 de agosto de 1997. Itapoá (SC), 07 de maio de 1999 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 160/1999 (CRIA CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 2/2