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norma nº 160/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 1999
Date 1999-05-07
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 160/1999
Data: 07 de maio de 1999
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E EMPREGO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes que a Câmara aprovou e ele sancionou a seguinte 
LEI
Art. 1o
 Fica criado o Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, órgão de composição
tripartite e paritária entre entidades governamentais, representação dos trabalhadores e
representação dos empregadores.
Art. 2o
 Ao Conselho Municipal do Trabalho e Emprego, órgão deliberativo e assessora￾mento, compete:
I. Estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho e Em￾prego, propondo as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento de
seus princípios e diretrizes.
II. Participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Em￾prego, no âmbito do Município, para que seja submetido à aprovação do
SINE /SC – Sistema Estadual.
Art. 3o
 O Conselho Municipal do Trabalho e Emprego é constituído de:
I. Entidades Governamentais
a- Secretaria Municipal de Educação.
b- Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
II. Representação dos Trabalhadores.
a- Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapoá-SC.
b- Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Joinville.
b - Cooperativa dos Trabalhadores da Construção Civil de Itapoá. (Alterada pela
LM 137/2002)
III. Representação dos Empregadores.
a- Associação Comercial e Industrial de Itapoá – SC – ACINI.
b- Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Joinville.
b- CDL- Clube Dirigentes Lojistas de Itapoá. (Alterada pela LM 137/2002)
Lei Municipal n° 160/1999 (CRIA CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único – As Entidades de que trata este artigo indicarão os respecti￾vos membros, sendo eles, um (01) Titular e um (01) Suplente que farão parte
do Conselho.
Art. 4o
 A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho e Emprego será exercida em sis￾tema de rodízio entre os representantes das entidades dos Empregadores, dos Trabalha￾dores e Governamentais.
I. O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada
a recondução para período consecutivo.
Art. 5o
 A Secretaria Executiva, será exercida pelo órgão responsável pela operacionaliza￾ção do SINE no Município.
Art. 6o
 O Conselho elaborará o seu Regimento Interno que será aprovado pela maioria
absoluta de seus membros desde que tenha representação tripartite e será publicado no
jornal do Município ou afixado no local destinado à publicação dos atos oficiais.
Art. 7o
 Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros titulares e suplentes,
não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo considerados relevantes os serviços
prestados à Comunidade.
Art. 8o
 Indicados os Membros do Conselho, estes terão o prazo de 30 (trinta) dias para a
eleição de seu Presidente e indicarão a data da sessão que examinará e aprovará o Regi￾mento Interno.
Art. 9o
 Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis￾posições em contrário, em especial a Lei Municipal 057/1997, de 17 de agosto de 1997.
Itapoá (SC), 07 de maio de 1999
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
Lei Municipal n° 160/1999 (CRIA CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 2/2

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