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norma nº 152/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 1999
Date 1999-03-24
EmentaDETERMINA NORMAS PARA O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 152/1999
Data: 24 de março de 1999
DETERMINA NORMAS PARA O RECONHECIMENTO DE UTILI￾DADE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VICENTE DA SILVA, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), em exercí￾cio, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município
que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte 
LEI
Art. 1º As sociedades civis, as Associações e Fundações, ou outras entidades constituí￾das no Município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, po￾derão ser reconhecidas de utilidade pública Municipal, mediante Lei aprovada pelo Poder
Legislativo e devidamente sancionada ou promulgada.
Art. 2º Os pedidos de reconhecimento de utilidade pública Municipal, poderão ser enca￾minhadas à Câmara de Vereadores ou a qualquer um de seus membros, ou ainda ao Exe￾cutivo Municipal e serão transformados em Projetos de Leis.
§ 1º Os projetos a que alude este artigo deverão ser instituídos com a seguin￾te documentação:
a) prova de que o órgão interessado tem sede e foro no Município e Comarca
de Joinville;
b) de que tem personalidade Jurídica;
c) de que foram desenvolvidas atividades durante 01 (um) ano imediatamen￾te anterior a formulação do pedido mesmo sem ter havido o registro civil da
pessoa jurídica, naquela época;
d) de que não são remuneradas por qualquer forma os cargos de diretoria e
que não distribui lucros , bonificação ou vantagens a dirigentes, mantenedo￾res ou associados sob nenhuma forma ou pretexto;
e) de que comprovadamente, mediante apresentação de relatório circunstan￾ciado dos trabalhos que promova a educação ou exerça atividades científi￾cas, culturais, artísticas, filantrópicas, assistenciais ou esportivas predominan￾te de caráter geral ou indiscriminado;
f) de que os diretores possuem folha corrida ou moralidade comprovada.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
§ 2º Além das exigências enumeradas no parágrafo anterior deve a entidade
ainda assumir o compromisso de remeter, anualmente, à Prefeitura Municipal
e à Câmara de Vereadores a demonstração da receita e despesas realizadas
no período anterior.
§ 3º A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo implicará
no arquivamento dos pedidos.
§ 4º As exigências expressas na letra “d”, do artigo 2º, § 1º, e letra “c” do arti￾go 6º, não se aplica aos sindicatos de empregados, devidamente autorizados
e reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social bem como às
Autarquias e Fundações Municipais;
Art. 3º Rejeitado o pedido pela Comissão de Justiça ou pela própria Câmara, não poderá
ser renovado antes de decorrido um ano a contar da data da deliberação.
Parágrafo Único. Do parecer contrário da Comissão de Justiça, que determina o arquiva￾mento do pedido quanto ao mérito, caberá recurso dentro de 90 dias, do Plenário por in￾termédio da Presidência da Mesa ou qualquer Vereador.
Art. 4º É obrigatória a existência na Câmara Municipal, bem como na Prefeitura Munici￾pal, de um livro próprio para registro do nome e características da entidade reconhecida
de utilidade pública e espaço para anotar os relatórios anuais de que trata o artigo se￾guinte, e o § 2º do artigo 2º.
Art. 5º As Entidades declaradas de utilidade pública municipal, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 31 de março de
cada ano, na Câmara de Vereadores e na Prefeitura Municipal, relatório circunstanciado
dos serviços que haverem prestado à coletividade do ano anterior, acompanhado de
mandato da diretoria, atestado de pleno funcionamento e atestado de idoneidade da Di￾retoria.
Art. 6º Será revogado o reconhecimento de utilidade pública municipal da entidade que:
a) Deixar de apresentar durante dois anos consecutivos o relatório a que se
refere o artigo anterior ou o Parágrafo 2º do Artigo 2º. 
b) Desinteressar-se da prestação de serviço constantes de seus estatutos à
coletividade;
c) Retribuir por qualquer forma, os membros da Diretoria ou distribuir lucros,
bonificações ou vantagens mantenedoras ou associados;
Art. 7º A revogação de utilidade pública será feito pela Câmara Municipal, após a com￾provação dos fatos enumerados no artigo 6º, mediante representação da Comissão de
Justiça, de qualquer membro da Câmara, por iniciativa do Executivo Municipal e ainda por
denúncia formulada por escrito, por qualquer cidadão interessado;
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CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. Revogada a Lei que reconhecer de utilidade pública o Órgão
somente poderá ser restabelecido a situação anterior, atendidas as exigências
do artigo 2º, desta Lei, inclusive quanto ao prazo.
Art. 8º Às entidades reconhecidas como de utilidade pública, ficam asseguradas as se￾guintes vantagens;
a) Isenção da incidência do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.
b) Isenção da Taxa de Licença para execução de obras particulares mediante
requerimento dos interessados dirigido ao Chefe do Poder Executivo Munici￾pal.
Art. 9º Para receber subvenções da Prefeitura é condição essencial que a entidade sub￾vencionada seja reconhecida de utilidade pública, com exceção daqueles que estejam em
fase de organização.
Art. 10. A Câmara Municipal promoverá no prazo de 180 dias, a contar da data da publi￾cação desta Lei, o levantamento dos Órgãos reconhecidos como de utilidade pública, no￾tificando-os a preencher as condições estabelecidas pelo artigo 2o
 da presente Lei.
Art. 11. O não cumprimento por parte dos órgãos interessados, das exigências do artigo
anterior, implicará na revogação da Lei que reconhecem sua utilidade pública, de acordo
com os termos do artigo 7º da presente Lei.
Art. 12. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário.
Itapoá (SC), 24 de março de 1999
VICENTE DA SILVA
Prefeito em Exercício
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