| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 1998 |
| Date | 1998-12-11 |
| Ementa | FIXA CRITÉRIOS, VALORES E ISENÇÕES NAS TRANSFERÊNCIAS DAS POSSES GLEBA - I DE ITAPEMA DO NORTE. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 141/1998 Data: 11 de dezembro de 1998 FIXA CRITÉRIOS, VALORES E ISENÇÕES NAS TRANSFERÊNCIAS DAS POSSES GLEBA - I DE ITAPEMA DO NORTE. ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI Art. 1º Fica fixado em 30% (trinta por cento) do padrão e critérios da Planta de Valores vigente no Município, o valor das vendas ou transferências de posse dos lotes localizados na Gleba – I, de Itapema do Norte, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei 8.452, de 29 de janeiro de 1992, os quais são enquadrados no setor I e nas zonas correspon - dentes da tabela. Art. 2º O pagamento das vendas ou transferências poderá ser parcelado em 04 (quatro) vezes sem desconto. Art. 2º O pagamento das vendas ou transferências poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes sem desconto. (Alterado pela LM 246/2004) Art. 2º O pagamento das vendas ou transferências poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes sem desconto. (Alterado pela LM 126/2007) Art. 3º O Município poderá receber do devedor a doação de direitos de terras em área não inferior a 360,00 m2, no mesmo critério de avaliação do artigo 1º desta Lei, desde que seja mantida ou reservada área de acesso. Art. 4º A venda ou transferência dos lotes integrantes da Gleba – I, será feita a todos os posseiros que, comprovadamente, ali ocupem frações determinadas de terra posterior ao ato de Desapropriação do Estado (10-01-86), com posse mais de ano e dia, oriundas da aquisição, transferência ou sucessão hereditária. Parágrafo Único – Também os posseiros que comprovadamente, ali ocupem frações de terra, cuja posse seja inferior a ano e dia e não se enquadrem na categoria de família, reconhecidamente carente, poderão adquirir ou transfeLei Municipal n° 141/1998 (FIXA CRITÉRIOS, VALORES E ISENÇÕES NAS TRANSFERÊNCIAS DAS POSSES GLEBA - I DE ITAPEMA DO NORTE) 1/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO rir para si o imóvel possuído. Art. 5º Serão objeto de doação os lotes cuja posse seja de pescador, rurícola, e outros que, comprovadamente, através de levantamento cadastral efetuado pelo Estado em 1996, ali ocupavam frações determinadas de terras com posse anterior a desapropriação. § 1º Serão doados também aos posseiros residentes, mais de anos e dia, no lote que, comprovadamente, ocupe a área e sejam dependentes da exploração pesqueira ou rural no local e não possuam outro imóvel no Município. § 2º Nas doações referidas no parágrafo anterior, se farão constar na respectiva escritura a intransferibilidade do lote durante 10 (dez) anos, sob pena de reserva no Município. Art. 6º Só serão possíveis de transferência de propriedade pelo Município, os lotes que estiverem rigorosamente em dia com os tributos municipais. § 1º As transferências de propriedade objeto da regularização da Gleba I, Itapema do Norte, não isenta os titulares dos ônus presentes e futuros sobre as benfeitorias nelas existentes, cabendo a cada qual regularizar junto a Municipalidade as que deram a causa. § 2º As transferências serão formalizadas através de termos próprios fornecidos pelo Município, após plena e geral quitação dos pagamentos. § 3º Ficará por conta do adquirente ou donatário o I.T.B.I. (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis), certidão Negativa e débitos municipais e as despesas para a transferência definitiva do imóvel. § 4º O Município não concederá a transferência a pessoa menores de idade, exceto em comprovada sucessão hereditária. Art. 7º Toda a receita proveniente das transferências da Gleba - I, Itapema do Norte, será aplicada em conta bancária própria, destinada ao pagamento de serviços de urbanização e obras públicas, realizadas ou a realizar, dentro do perímetro da Gleba em questão como determina o artigo 4º Parágrafo único da Lei Estadual nº 8.542/92. Art. 8º Os processos de regularização da área de Gleba – I, Itapema do Norte, devidamente instruídos, serão apreciados pela Comissão de Regularização de terras de Itapema do Norte, nomeada pelo Decreto nº 204/98, de 14 de agosto de 1998, que dará parecer pelo deferimento ou indeferimento de cada pedido. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 11 de dezembro de 1998 Lei Municipal n° 141/1998 (FIXA CRITÉRIOS, VALORES E ISENÇÕES NAS TRANSFERÊNCIAS DAS POSSES GLEBA - I DE ITAPEMA DO NORTE) 2/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 141/1998 (FIXA CRITÉRIOS, VALORES E ISENÇÕES NAS TRANSFERÊNCIAS DAS POSSES GLEBA - I DE ITAPEMA DO NORTE) 3/3