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norma nº 141/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 1998
Date 1998-12-11
EmentaFIXA CRITÉRIOS, VALORES E ISENÇÕES NAS TRANSFERÊNCIAS DAS POSSES GLEBA - I DE ITAPEMA DO NORTE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 141/1998
Data: 11 de dezembro de 1998
FIXA CRITÉRIOS, VALORES E ISENÇÕES NAS TRANSFERÊN￾CIAS DAS POSSES GLEBA - I DE ITAPEMA DO NORTE.
 
ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC),
faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte 
LEI
Art. 1º Fica fixado em 30% (trinta por cento) do padrão e critérios da Planta de Valores
vigente no Município, o valor das vendas ou transferências de posse dos lotes localiza￾dos na Gleba – I, de Itapema do Norte, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei 8.452,
de 29 de janeiro de 1992, os quais são enquadrados no setor I e nas zonas correspon -
dentes da tabela.
Art. 2º O pagamento das vendas ou transferências poderá ser parcelado em 04 (quatro)
vezes sem desconto.
Art. 2º O pagamento das vendas ou transferências poderá ser parcelado em até 10
(dez) vezes sem desconto. (Alterado pela LM 246/2004)
Art. 2º O pagamento das vendas ou transferências poderá ser parcelado em até 36
(trinta e seis) vezes sem desconto. (Alterado pela LM 126/2007)
Art. 3º O Município poderá receber do devedor a doação de direitos de terras em área
não inferior a 360,00 m2, no mesmo critério de avaliação do artigo 1º desta Lei, desde
que seja mantida ou reservada área de acesso.
Art. 4º A venda ou transferência dos lotes integrantes da Gleba – I, será feita a todos os
posseiros que, comprovadamente, ali ocupem frações determinadas de terra posterior
ao ato de Desapropriação do Estado (10-01-86), com posse mais de ano e dia, oriundas
da aquisição, transferência ou sucessão hereditária.
Parágrafo Único – Também os posseiros que comprovadamente, ali ocupem
frações de terra, cuja posse seja inferior a ano e dia e não se enquadrem na
categoria de família, reconhecidamente carente, poderão adquirir ou transfe￾Lei Municipal n° 141/1998 (FIXA CRITÉRIOS, VALORES E ISENÇÕES NAS TRANSFERÊNCIAS DAS POSSES GLEBA - I DE ITAPE￾MA DO NORTE) 1/3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
rir para si o imóvel possuído.
Art. 5º Serão objeto de doação os lotes cuja posse seja de pescador, rurícola, e outros
que, comprovadamente, através de levantamento cadastral efetuado pelo Estado em
1996, ali ocupavam frações determinadas de terras com posse anterior a desapropria￾ção.
§ 1º Serão doados também aos posseiros residentes, mais de anos e dia, no
lote que, comprovadamente, ocupe a área e sejam dependentes da explora￾ção pesqueira ou rural no local e não possuam outro imóvel no Município.
§ 2º Nas doações referidas no parágrafo anterior, se farão constar na respec￾tiva escritura a intransferibilidade do lote durante 10 (dez) anos, sob pena
de reserva no Município.
Art. 6º Só serão possíveis de transferência de propriedade pelo Município, os lotes que
estiverem rigorosamente em dia com os tributos municipais.
§ 1º As transferências de propriedade objeto da regularização da Gleba I, Ita￾pema do Norte, não isenta os titulares dos ônus presentes e futuros sobre as
benfeitorias nelas existentes, cabendo a cada qual regularizar junto a Munici￾palidade as que deram a causa.
§ 2º As transferências serão formalizadas através de termos próprios forneci￾dos pelo Município, após plena e geral quitação dos pagamentos.
§ 3º Ficará por conta do adquirente ou donatário o I.T.B.I. (Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis), certidão Negativa e débitos municipais e as
despesas para a transferência definitiva do imóvel.
§ 4º O Município não concederá a transferência a pessoa menores de idade,
exceto em comprovada sucessão hereditária.
Art. 7º Toda a receita proveniente das transferências da Gleba - I, Itapema do Norte,
será aplicada em conta bancária própria, destinada ao pagamento de serviços de urba￾nização e obras públicas, realizadas ou a realizar, dentro do perímetro da Gleba em
questão como determina o artigo 4º Parágrafo único da Lei Estadual nº 8.542/92.
Art. 8º Os processos de regularização da área de Gleba – I, Itapema do Norte, devida￾mente instruídos, serão apreciados pela Comissão de Regularização de terras de Itape￾ma do Norte, nomeada pelo Decreto nº 204/98, de 14 de agosto de 1998, que dará pare￾cer pelo deferimento ou indeferimento de cada pedido.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. 
Itapoá (SC), 11 de dezembro de 1998
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
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