| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 1998 |
| Date | 1998-10-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1073 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 125/1998 Data: 14 de outubro de 1998 DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá, (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte LEI Art. 1º Constitui atos lesivos a limpeza urbana: I – depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora das recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana. II – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza. III – sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento. IV – depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza ur - bana ou ao meio ambiente. Art. 2º Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Art. 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Art. 4º Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instaladas. Lei Municipal n° 125/1998 (DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 5º Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado. Art. 6º Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito - sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseio. Art. 7º O Poder Executivo, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. § 1 º Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá: I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município; II – promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; III – realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV – desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; V – celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo. Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, com a autorização da Câmara de Vereadores, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 14 de outubro de 1998 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 125/1998 (DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 2/2