br-locleg corpus explorer

← Itapoá (SC)

norma nº 125/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 1998
Date 1998-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1073

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL LEI Nº 125/1998 
Data: 14 de outubro de 1998
DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS.
ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá, (SC),
faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou a seguinte 
LEI
Art. 1º
 Constitui atos lesivos a limpeza urbana:
I – depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora
das recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros
públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana.
II – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edifi￾cados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.
III – sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmata￾mento.
IV – depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas
margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza ur -
bana ou ao meio ambiente.
Art. 2º
 Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabeleci￾mentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufatura￾dos para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
Art. 3º
 Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de
venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, coloca￾dos em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art. 4º
 Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gê￾neros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto
de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhi￾mento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipi￾ente por banca instaladas.
Lei Municipal n° 125/1998 (DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda
de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou co￾locados no solo ao seu lado.
Art. 6º
 Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito - sanitários te￾rão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercializa￾ção ou em seu manuseio.
Art. 7º
 O Poder Executivo, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá
uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a im￾portância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
§ 1
º
 Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá:
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões
e dias de faxina no município;
II – promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de
comunicação de massa;
III – realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes,
apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV – desenvolver programas de informação, através da educação formal e in￾formal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V – celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a
viabilização das disposições previstas neste Artigo.
Art. 8º
 O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta
Lei, com a autorização da Câmara de Vereadores, estabelecerá regulamento normalizan￾do os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.
Art. 9º
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Itapoá (SC), 14 de outubro de 1998
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
Lei Municipal n° 125/1998 (DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 2/2

open original →