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norma nº 123/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 1998
Date 1998-09-25
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E PESQUEIRO.
native_id1075

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 123/1998
Data: 25 de setembro de 1998 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RU￾RAL.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RU￾RAL E PESQUEIRO. (Alterada pela 193/2003)
ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC),
faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte 
LEI
Art. 1º
 Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Ita￾poá, órgão deliberativo, de composição paritária entre representantes governamentais e
não governamentais, vinculado ao Setor Agropecuário e Pesqueiro, da Prefeitura Munici￾pal de Itapoá.
Art. 2º
 Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural compete:
I – Formular a política municipal agropecuária e pesqueira, fixando priorida￾des para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos da
área.
II – Congregar esforços no sentido de acelerar o desenvolvimento sócio
econômico do Município, analisando sua realidade, selecionando suas priori￾dades, elaborando, executando e avaliando o Plano Municipal de Desenvolvi￾mento Rural.
III – Estabelecer diretrizes para a política agropecuária e pesqueira municipal;
IV – Reunir as decisões tomadas a nível de comunidade e coordenar a elabo￾ração de um plano de trabalho que venha atender as aspirações do municí￾pio.
V - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar a execução do Plano Mu￾nicipal, deliberando sobre as ações a serem desenvolvidas, potencializando
os esforços comuns entre as pessoas e as instituições públicas e privadas;
Lei Municipal n° 123/1998 (CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL) 1/3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
VI – Enviar às autoridades municipais (prefeitos, secretários, vereadores) o
Plano de Desenvolvimento Rural Municipal, a fim de servir de subsídio para a
elaboração do orçamento e programas de aplicação dos recursos:
VII – Interceder junto aos órgãos e entidades municipais, estaduais e fede￾rais, no sentido de trabalharem em sintonia com as decisões tomadas pelo
Conselho Municipal;
VIII – Definir programas / projetos prioritários para cada período;
IX – Manter intercâmbio, com conselhos similares, visando encaminhamento
e reivindicações de interesse comum;
X – Assessorar o poder Executivo Municipal em matérias do setor agropecuá￾rio e pesqueiro;
XI – Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, definindo políticas,
dotações de recursos, administração e aplicação dos recursos em cada exer -
cício financeiro;
XII – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou
doações ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural;
XIII – Liberar os recursos a serem aplicados oriundos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural;
XIV – Administrar os recursos específicos para os programas definidos para a
política agropecuária e pesqueira.
“Parágrafo único – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pes￾queiro tem por objetivo proporcionar o desenvolvimento pesqueiro do muni￾cípio, além dos demais objetivos acima referidos”. (Parágrafo acrescentado
pela LM 193/2003)
Art. 3º
 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, será constituído por 10 (dez)
membros, sendo cinqüenta por cento (50%) de representantes governamentais e
cinqüenta por cento (50%) de representantes não governamentais.
Parágrafo 1
º
 Os membros do Conselho exercerão mandato de dois (2) anos
na forma do regimento;
Parágrafo 2
º
 Os serviços prestados pelos membros do Conselho serão consi￾derados relevantes a comunidade e não serão remunerados;
Parágrafo 3
º
 Os representantes não governamentais terão suplentes que as￾sumirão os cargos de conselheiros, em caso de ausência ou impedimentos
de seus titulares;
Parágrafo 4
º
 A organização funcional e o detalhamento de competência do
Conselho serão definidos em regimento interno, aprovado pelo Conselho e
Decretado pelo Prefeito Municipal.
Lei Municipal n° 123/1998 (CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL) 2/3
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CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º
 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 112/1995 de 27 de novembro de 1995.
Itapoá (SC), 25 de setembro de 1998 
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
Lei Municipal n° 123/1998 (CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL) 3/3

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