| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 1998 |
| Date | 1998-09-25 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E PESQUEIRO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 123/1998 Data: 25 de setembro de 1998 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E PESQUEIRO. (Alterada pela 193/2003) ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Itapoá, órgão deliberativo, de composição paritária entre representantes governamentais e não governamentais, vinculado ao Setor Agropecuário e Pesqueiro, da Prefeitura Municipal de Itapoá. Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural compete: I – Formular a política municipal agropecuária e pesqueira, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos da área. II – Congregar esforços no sentido de acelerar o desenvolvimento sócio econômico do Município, analisando sua realidade, selecionando suas prioridades, elaborando, executando e avaliando o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural. III – Estabelecer diretrizes para a política agropecuária e pesqueira municipal; IV – Reunir as decisões tomadas a nível de comunidade e coordenar a elaboração de um plano de trabalho que venha atender as aspirações do município. V - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal, deliberando sobre as ações a serem desenvolvidas, potencializando os esforços comuns entre as pessoas e as instituições públicas e privadas; Lei Municipal n° 123/1998 (CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL) 1/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO VI – Enviar às autoridades municipais (prefeitos, secretários, vereadores) o Plano de Desenvolvimento Rural Municipal, a fim de servir de subsídio para a elaboração do orçamento e programas de aplicação dos recursos: VII – Interceder junto aos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, no sentido de trabalharem em sintonia com as decisões tomadas pelo Conselho Municipal; VIII – Definir programas / projetos prioritários para cada período; IX – Manter intercâmbio, com conselhos similares, visando encaminhamento e reivindicações de interesse comum; X – Assessorar o poder Executivo Municipal em matérias do setor agropecuário e pesqueiro; XI – Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, definindo políticas, dotações de recursos, administração e aplicação dos recursos em cada exer - cício financeiro; XII – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural; XIII – Liberar os recursos a serem aplicados oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural; XIV – Administrar os recursos específicos para os programas definidos para a política agropecuária e pesqueira. “Parágrafo único – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro tem por objetivo proporcionar o desenvolvimento pesqueiro do município, além dos demais objetivos acima referidos”. (Parágrafo acrescentado pela LM 193/2003) Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, será constituído por 10 (dez) membros, sendo cinqüenta por cento (50%) de representantes governamentais e cinqüenta por cento (50%) de representantes não governamentais. Parágrafo 1 º Os membros do Conselho exercerão mandato de dois (2) anos na forma do regimento; Parágrafo 2 º Os serviços prestados pelos membros do Conselho serão considerados relevantes a comunidade e não serão remunerados; Parágrafo 3 º Os representantes não governamentais terão suplentes que assumirão os cargos de conselheiros, em caso de ausência ou impedimentos de seus titulares; Parágrafo 4 º A organização funcional e o detalhamento de competência do Conselho serão definidos em regimento interno, aprovado pelo Conselho e Decretado pelo Prefeito Municipal. Lei Municipal n° 123/1998 (CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL) 2/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 112/1995 de 27 de novembro de 1995. Itapoá (SC), 25 de setembro de 1998 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 123/1998 (CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL) 3/3