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norma nº 96/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 1998
Date 1998-03-24
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 096/1998
Data: 24 de março de 1998
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ES￾PORTE DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC),
faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º
 Fica criado o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Esporte, tem por objetivo
gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Educação, Cultura e
Esporte, executadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, mediante.
I – Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissio￾nais da Educação, Cultura e Esporte.
II – Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equi￾pamentos necessários ao ensino, a cultura e aos esporte.
III – Concessão de bolsas de estudos de escolas públicas e privadas.
IV – Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao
disposto nos incisos deste artigo.
V – Aquisição de material didático - escolar e manutenção de programas e
transporte escolar.
Art. 2º
 Constituem recursos financeiros do Fundo:
I – As dotações constantes do Orçamento Geral do Município.
II – As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta
e Indireta, Federal, Estadual e Municipal.
III – As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o
Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja, da competên￾cia da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
IV – As doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos nacionais ou estrangeiros.
V – O produto de alienação de material ou equipamento inservíveis.
Lei Municipal n° 096/1998 (CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ) 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
VI – A remuneração oriunda de aplicações financeiras, e operações de créditos
com bancos oficiais ou credenciados.
VII – Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.
VIII – O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras.
IX – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriun￾das das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transfe￾rências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de convêni￾os no setor.
Art. 3º
 A administração do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Esporte, ficará subor￾dinado diretamente ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte. 
Parágrafo Único – A movimentação e ampliação dos recursos do FMECE será
feita pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte, juntamente
com o coordenador do Fundo. Os registros contábeis administrativos gerenci￾ais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, ou recebidos à
conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição da Câmara Municipal
de Vereadores de Itapoá e do Conselho Municipal de Educação, responsável
pelo acompanhamento e fiscalização do mesmo.
Art. 4º
 Decreto do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo criado por esta Lei
e baixará os atos complementares necessários. 
Art. 5
º
 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me
contrário.
Itapoá (SC), 24 de março de 1998
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
Lei Municipal n° 096/1998 (CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ) 2/2

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