| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 1998 |
| Date | 1998-03-24 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 096/1998 Data: 24 de março de 1998 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ. ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Esporte, tem por objetivo gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Educação, Cultura e Esporte, executadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, mediante. I – Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da Educação, Cultura e Esporte. II – Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, a cultura e aos esporte. III – Concessão de bolsas de estudos de escolas públicas e privadas. IV – Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo. V – Aquisição de material didático - escolar e manutenção de programas e transporte escolar. Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo: I – As dotações constantes do Orçamento Geral do Município. II – As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal. III – As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja, da competência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. IV – As doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos nacionais ou estrangeiros. V – O produto de alienação de material ou equipamento inservíveis. Lei Municipal n° 096/1998 (CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ) 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO VI – A remuneração oriunda de aplicações financeiras, e operações de créditos com bancos oficiais ou credenciados. VII – Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo. VIII – O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras. IX – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios no setor. Art. 3º A administração do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Esporte, ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Parágrafo Único – A movimentação e ampliação dos recursos do FMECE será feita pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte, juntamente com o coordenador do Fundo. Os registros contábeis administrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, ou recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição da Câmara Municipal de Vereadores de Itapoá e do Conselho Municipal de Educação, responsável pelo acompanhamento e fiscalização do mesmo. Art. 4º Decreto do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo criado por esta Lei e baixará os atos complementares necessários. Art. 5 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário. Itapoá (SC), 24 de março de 1998 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 096/1998 (CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ) 2/2