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norma nº 90/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 1997
Date 1997-12-31
EmentaREGULAMENTA O REGIME JURÍDICO ÚNICO E O PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPOÁ.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
 CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 090/1997
Data: 31 de dezembro de 1997
(ALTERADA PELA LM 126/1998 )
REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO ÚNICO E O PLANO ÚNI￾CO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DOS SER￾VIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPOÁ. 
ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio￾no a seguinte 
LEI
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art.1º
 Esta Lei regulamenta o Regime Jurídico Único e o Plano Único de Classificação de
Cargos e Empregos dos servidores públicos municipais, Autarquias e Fundações Públicas
instituídas e mantidas por este. 
Art. 2º
 Considera-se servidor público o cidadão vinculado à Administração Pública Munici￾pal, por este regime jurídico, investido legalmente em cargo público.
Art. 3º
 Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servi￾dor, criado por lei, com denominação própria, em número certo e vencimento pago pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º
 Os vencimentos dos cargos corresponderão a referências básicas, fixadas nesta
lei.
Art.5º
 Os cargos públicos são considerados efetivos ou em comissão.
§ 1
º
Os cargos efetivos são aqueles cujo provimento se dá em
caráter permanente e são distribuídos em carreiras.
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 § 2
º
 As carreiras serão organizadas em grupos de cargos dispostos 
 de acordo com a natureza profissional e complexidade de 
 suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do
 grupo ocupacional e do órgão ou entidade. 
 § 3
º
 Cargos em comissão são aqueles cujo provimento se dá em caráter pro￾visório, destinados a funções de confiança dos superiores hierárquicos.
Art. 6º
 Quadro é o conjunto de carreira, cargos isolados e funções gratificadas integran￾tes das estruturas do Poder Executivo, Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e
mantidas pelo Município.
Art. 7º
 É proibida a prestação de serviços gratuitos salvo os cargos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º
 São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e/ou os requisi￾tos especiais para o seu desempenho;
VI – aptidão física e mental. 
§ 1
º
 As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2
º
 Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se
inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
compatíveis com a deficiência que são portadoras, para as quais serão reser￾vadas até 5% das vagas oferecidas no concurso.
Art. 9º
 O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Prefeito Municipal ou por
preposto investido de tais prerrogativas.
Parágrafo único – O provimento dos cargos das Autarquias e Fundações Públi￾cas instituídas e mantidas pelo Município far-se-á por ato dos Dirigentes Supe￾riores das respectivas instituições, na forma da Lei.
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Art. 10. São formas de provimento de cargos públicos:
I 
II
III 
IV
V 
- nomeação;
- readaptação;
- reversão;
- reintegração;
- recondução.
SEÇÃO II – DA NOMEAÇÃO
Art. 11. A nomeação é o ato do provimento inicial do servidor no cargo e far-se-á:
I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, de
provimento efetivo; 
II – Em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração.
§ 1
º
 Prescinde de concurso público a nomeação para cargo de provimento em
comissão.
§ 2
º
 A nomeação do Servidor Público, para o cargo de provimento em comis￾são determina, no ato da posse, o seu afastamento do cargo efetivo de que
for titular, salvo nos casos de acumulação lícita. 
§ 3
º
 Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, prefe￾rencialmente, por servidores públicos municipais ocupantes de cargos de car￾reira técnica ou profissional. 
Art. 12. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação
e/ou prazo de sua validade.
Art. 13. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do Servidor Público
na carreira, serão definidos em Capítulo próprio desta Lei. 
SEÇÃO III – DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14. O concurso público será de provas ou de provas e títulos.
Art. 15. O concurso público terá validade de até dois anos, a contar da sua homologa￾ção, prorrogável uma vez, por igual período, a critério da Administração.
Art. 16. Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao julga￾mento de quaisquer recursos, a autoridade competente designará Comissão Especial.
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Art. 17. Observar-se-á, na realização dos concursos as seguintes normas: 
I – a abertura de concurso público se dará por edital, publicado na imprensa
local, com antecedência mínima de quinze dias antes da data de realização
das provas, que constem:
a) o número de vagas oferecidas, denominação dos cargos e respectivos ven￾cimentos;
b) os títulos exigidos;
c) as condições para inscrição e provimento do cargo;
d) tipo, natureza e programa das provas;
e) o prazo das inscrições;
f) a forma de comprovação dos requisitos para a inscrição;
g) a época da: realização das provas constando o dia, horário e local;
2 – publicação nominal das inscrições homologadas;
3 – publicação dos aprovados em ordem de classificação;
4 – escolha de vaga, constando o dia, horário e local, quando for o caso;
5 – o prazo de validade do concurso, que não excederá de dois anos, prorro￾gável por igual período.
II – o limite de idade para a inscrição em concurso, será de no mínimo dezoito
anos.
Art. 18. Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, sucessi￾vamente, o candidato: 
I – o que tiver obtido melhor grau na matéria de peso mais elevado;
II – o que tiver maior número de dependentes;
III – que seja mais idoso.
SEÇÃO IV – DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 19. Posse é a investidura no cargo e se dá com a aceitação expressa das atribui￾ções, deveres, responsabilidades e de direitos inerentes ao cargo público, formalizada
com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1
º
 A posse ocorrerá até o prazo de trinta dias contados da publicação, em
jornal de grande circulação local e imprensa local, do ato de provimento, pror￾rogável por mais dez dias, a requerimento do interessado.
§ 2
º
 Em se tratando de servidor em licença, ou em qualquer outro afastamen￾to legal, o prazo será contado do término do impedimento. 
§ 3
º
 Só haverá posse nos casos de provimento do cargo por nomeação e aces￾so.
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Art. 20. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção por junta médica ofici￾al.
§ 1
º
 só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmen￾te, para o exercício do cargo, e tiver cumprido demais requisitos estabeleci￾dos nesta Lei.
§ 2
º
 São competentes para dar posse:
I – O Prefeito Municipal aos Chefes dos órgãos que lhe forem diretamente su￾bordinados;
II – O Secretário de cada órgão aos respectivos servidores;
III – O Dirigente Superior, aos servidores das Fundações Públicas e Autarquias
instituídas e mantidas pelo Município. 
Art. 21. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1
º
 O exercício do cargo terá início dentro de cinco dias, contados da data:
I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - da posse, nos demais casos.
§ 2
º
 Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e
o exercício nos prazos previstos em Lei.
§ 3
º
 A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o
servidor competente dar-lhe-á o exercício.
Art. 22. O início, a interrupção e o reinicio do exercício, serão registrados no assenta￾mento individual do servidor.
Parágrafo único – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao assentamento individual. 
Art. 23. O servidor não poderá ausentar-se do serviço para estudo ou missão de qual￾quer natureza, com ou sem vencimentos, sem a prévia autorização do Chefe do Poder,
dos Secretários ou dos Dirigentes das Fundações Públicas ou Autarquias instituídas e
mantidas pelo Município.
Art. 24. O afastamento do exercício do cargo será permitido para:
I – exercer cargo de provimento em comissão na administração federal,
estadual ou municipal, respectivas Autarquias, Fundações e Entidades Paraes￾tatais; 
II – candidatar-se a mandato eletivo, na forma da legislação específica;
III – exercício de mandato eletivo, na forma da legislação específica;
IV – atender convocação do serviço militar;
V – exercer outras atividades específicas de magistério, devidamente regula￾mentadas; 
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VI – realizar estágios especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento pós￾graduação e missões de estudo, afins ao cargo que ocupa, quando autorizado
pelo Chefe do Poder, Secretários, Dirigentes das Fundações Públicas;
VII – atender imperativo de convênio firmado;
VIII – permanecer a disposição de outra entidade estatal, fundacional, autár￾quica e paraestatal.
IX – participar de competições esportivas oficiais.
Parágrafo único – o afastamento mencionado no inciso VI, obriga o servidor a
continuar vinculado a entidade por período igual ao da duração do afastamen￾to.
Art. 25. O servidor será afastado do exercício do cargo quando previamente ou em fla￾grante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda, condenado por crime inafi￾ançável em processo no qual não haja pronúncia. 
Parágrafo único – O afastamento do exercício do cargo, enquanto não houver condena￾ção, não implica na suspensão dos vencimentos.
Art. 26. O ocupante do cargo de provimento efetivo está sujeita a quarenta horas sema￾nais de trabalho, salvo quando houver disposição legal estabelecendo duração diversa.
Parágrafo único –Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercí￾cio de cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação do ser￾viço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 27. Respeitados os casos previstos nesta Lei, o servidor que interromper o exercício
num período de doze meses, por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta alternados,
está sujeito a demissão por abandono de cargo, apurado em competente processo disci￾plinar.
SEÇÃO V – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fi￾cará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses, durante o qual sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observa￾dos os seguintes requisitos, a serem apurados através de ficha de acompanhamento que
será instituída por ato do poder executivo:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
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VI - eficiência, eficácia e relacionamento humano, e
VII - capacidade pedagógica para o membro do magistério. 
Art. 29. Uma Comissão Permanente de Apoio ao Órgão de Recursos Humanos, acompa￾nhará o servidor em estágio probatório informando-o a respeito de sua avaliação trimes￾tralmente, até completar o período de estágio probatório. 
§ 1
º
 A avaliação do professor, ficará sob a responsabilidade do Conselho Muni￾cipal de Educação.
§ 2
º
 A Comissão Permanente será constituída por cinco servidores, presidida
pelo Secretário Municipal de Administração, sendo dois servidores indicados
pela categoria e dois indicados pelo Prefeito, mediante Decreto de constitui￾ção da Comissão.
§ 3
º
 Somente se aprovado em todas as avaliações é que o servidor será manti￾do no cargo.
Art. 30. O servidor não aprovado no estágio, será exonerado ou se estável, reconduzido
a situação anterior.
§ 1
º
 O servidor será informado do parecer da Comissão Permanente, para co￾nhecimento e apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias.
§ 2
º
 A apuração dos quesitos do artigo 28, deverá processar-se de modo que a
exoneração, se houver, seja feita antes de findo o período de estágio probató￾rio.
SEÇÃO VI – DA ESTABILIDADE
Art. 31. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimen￾to efetivo adquirirá estabilidade no serviço público, após aprovado no estágio probatório.
SEÇÃO VII – DA TRANSFERÊNCIA
Art. 32. A transferência é a passagem do servidor estável de cargo de carreira para ou￾tro de igual denominação, grupo ocupacional e vencimento, pertencente a quadro de
pessoal diverso, de órgão ou instituição ao mesmo poder. 
Parágrafo único – a transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor,
atendido o interesse do serviço, após parecer da Comissão Permanente e para
os professores o Conselho Municipal de Educação. 
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SEÇÃO VIII – DA READAPTAÇÃO
Art. 33. Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e res￾ponsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental, verificada em inspeção por junta médica.
§ 1
º
 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
§ 2
º
 A readaptação será efetivada em cargo de carreira, respeitada a habilita￾ção específica, exigida para o cargo
§ 3
º
 Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da re￾muneração do servidor.
SEÇÃO IX – DA REVERSÃO
Art. 34. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando,
por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinados da
aposentadoria.
Art. 35. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transforma￾ção. 
Parágrafo único – encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 36. Não poderá reverter o aposentado que contar com setenta anos ou mais de ida￾de.
SEÇÃO X – DA REINTEGRAÇÃO
Art. 37. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocu￾pado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único – encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveita￾mento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.
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SEÇÃO XI – DA RECONDUÇÃO
Art. 38. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de: 
I – Inabilitação em estágio probatório a outro cargo; e
II – Reintegração do anterior ocupante.
Art. 39. Encontrando–se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em ou￾tro cargo de atribuições e vencimento compatível com o anteriormente ocupado, acresci￾do das vantagens atribuídas em caráter permanente. 
Parágrafo único – a declaração de desnecessidade do cargo será feita por ato
do Prefeito, do Secretário ou do Dirigente de Autarquia e Fundação Pública
instituída e mantida pelo Município.
Art. 40. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aprovei￾tamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatível com o anterior￾mente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente. 
Parágrafo único – o servidor em disponibilidade será obrigatoriamente apro￾veitado na primeira vaga que ocorre, observado o disposto no “caput” deste
artigo. 
Art. 41. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o ser￾vidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica
oficial.
SEÇÃO XII – DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 42. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de car -
gos em comissão terão substitutos previamente indicados. 
§ 1
º
 O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função,
nos afastamentos ou impedimentos do titular;
§ 2
º
 O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função,
paga na proporção dos dias de efetiva substituição;
§ 3
º
 Em caso excepcional, atendida a conveniência do serviço, o titular de car￾go ou função, poderá ser nomeado ou designado cumulativamente para ou￾tro cargo da mesma natureza até se verifique a nomeação / designação do ti￾Lei Municipal n° 090/1997 (REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO ÚNICO E O PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO DE 
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tular, e, nesse caso, só perceberá a remuneração correspondente a um cargo,
cabendo ao servidor a opção.
§ 4
º
 A reassunção do cargo faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 43. A vacância do cargo público municipal decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - falecimento.
Art. 44. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio.
Parágrafo único – a exoneração de ofício será aplicada:
a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, após avaliação, re￾alizada pelo Conselho Municipal de Educação quando for professor e pela Co￾missão Permanente para os demais servidores.
b) Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar no exercício no prazo es￾tabelecido. 
Art. 45. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente; 
II – a pedido do próprio servidor.
Art. 46. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 
§ 1
º
 A remoção do servidor se faz a pedido ou de ofício, sempre ouvidos, o
Conselho Municipal de Educação, no caso de professor, e Comissão Perma￾nente, para os demais servidores.
§ 2
º
 O servidor removido deverá assumir o exercício no local para onde foi de￾signado, dentro do prazo de até cinco dias, quando no município, e até 30
dias, quando fora do município, a contar do ato. 
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
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Art. 47. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em Lei.
Parágrafo único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, impor￾tância inferior ao salário mínimo.
Art. 48. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecu￾niárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1
º
 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter per￾manente, é irredutível.
§ 2
º
 É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos iguais, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de tra￾balho.
§ 3
º
 Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
§ 4
º
 Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, a critério
da administração.
§ 5
º
 As reposições e indenizações ao erário público serão descontadas em par￾celas mensais não excedente à décima parte da remuneração.
§ 6
º
 O servidor em débito com o erário público, que for demitido, exonerado,
ou que tiver a sua aposentadoria casada, terá o prazo de sessenta dias para
quitar o débito.
I – a não quitação do débito no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívi￾da ativa.
§ 7
º
 O vencimento, e a remuneração não serão objeto de arresto, seqüestro
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de deci￾são judicial.
§ 8
º
 A remuneração do cargo em comissão será devida durante o exercício,
vedada a incorporação.
CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
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Art. 49. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipótese:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – por força de contratos ou convênios;
§ 1
º
 A cessão far-se-á mediante ato publicado no Diário Oficial.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA MANDATO ELETIVO
Art. 50. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. 
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facul￾tado optar pela remuneração. 
III – investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 
§ 1
º
 No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a segurida￾de social como se em exercício estivesse.
§ 2
º
 O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser re￾movido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce
o mandato.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
Art. 51. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários; e
III - gratificações.
§ 1
º
 As indenizações, auxílios e gratificações, não se incorporam ao vencimen￾to para qualquer efeito.
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§ 2
º
 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mes￾mo título ou idêntico fundamento. 
Seção I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 52. Constituem indenizações ao servidor:
I – Ajuda de custo;
II – Diárias; 
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor
que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de do￾micílio em caráter permanente.
§ 1
º
 Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor
e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2
º
 A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não po￾dendo exceder a importância correspondente a três meses de salário do servi￾dor.
§ 3
º
 Será concedida ajuda de custo aquele que, não sendo servidor e não ten￾do domicílio no município, for nomeado para cargo em comissão.
§ 4
º 
 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustifica￾damente, não se apresentar na nova sede dentro de trinta dias. 
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
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Art. 54. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório,
para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as des￾pesas de posada, alimentação e locomoção.
§ 1
º
 A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela meta￾de quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2
º
 Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência per￾manente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. 
§ 3
º
 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer mo￾tivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.
§ 4
º
 Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o pre￾visto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo previsto no parágrafo anterior.
Seção II
DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS
Art. 55. Será concedido ao servidor público ativo, a título de auxílio pecuniário, auxílio
escolar, através de bolsa de estudo, até o limite de cinqüenta por cento das mensalida￾des, inclusive a matrícula, em cursos de aprimoramento, aperfeiçoamento, graduação e
pós-graduação, sem prejuízo da carga horária de trabalho.
Seção III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 56. Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações:
I - Gratificação natalina;
II - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
III - Gratificação de representação;
IV - Gratificação especial;
V - Gratificação de férias;
VI - Gratificação por tempo de serviço;
VII - Gratificação relativa ao local ou natureza do trabalho.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
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Art. 57. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1
º
 Todos os servidores públicos municipais, ativos e inativos, inclusive os
pensionistas, farão jus a gratificação natalina.
§ 2
º
 A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês inte￾gral.
§ 3
º
 A gratificação será paga até o dia quinze do mês de dezembro de cada
ano.
§ 4
º
 O servidor poderá requer a antecipação de cinqüenta por cento da gratifi￾cação para serem pagos no mês em que gozar suas férias;
§ 5
º
 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcional￾mente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da
exoneração.
§ 6
º
 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 58. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cen￾to em relação à hora normal de trabalho.
§ 1
º
 Somente será permitido serviços extraordinários para atender a situações
excepcionais e temporárias respeitando o limite máximo de duas horas por
jornada. 
§ 2
º
 Em se tratando de serviço noturno ( adicional noturno), prestado no horá￾rio compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia se￾guinte, o valor da hora será acrescido de mais vinte e cinco por cento, compu￾tando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 3
º
 Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será
acrescido de mais setenta e cinco por cento sobre a hora normal.
§ 4
º
 No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso e em feriado, o adicio￾nal será de cem por cento sobre a hora normal.
§ 5
º
 O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação pela prestação de
serviço extraordinário. 
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SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 59. A gratificação de representação é devida ao ocupante de cargo em comissão,
para fazer face as despesas individuais decorrentes da representação social exigida para
o exercício de suas atribuições.
§ 1
º
 Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, não podendo
exceder a cem por cento sobre o vencimento do cargo.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Art. 60. Ao servidor efetivo, ocupante do cargo em comissão e que não optar pelo ven￾cimento do cargo comissionado, fica assegurada a percepção de gratificação equivalente
a vinte por cento do seu vencimento, durante a permanência no cargo.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Art. 61. Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um
adicional correspondente a um terço de remuneração do período de férias.
Parágrafo único – No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 62. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de dois por cento por ano de
serviço público municipal efetivo, incidente somente sobre o vencimento.
§ 1
º
 O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuê￾nio.
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§ 2
º
 O servidor inativo fará jus ao adicional pelo tempo efetivamente trabalha￾do no serviço público municipal.
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO RELATIVA AO LOCAL OU NATUREZA DO TRABALHO
Art. 63. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em con￾tato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a
um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1
º
 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosida￾de deverá optar por um deles.
§ 2
º
 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eli￾minação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3
º
 Na concessão dos adicionais de atividades insalubres e de periculosidade,
será observada a legislação específica. 
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 64. O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumula￾das, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
§ 1
º
 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de
exercício, exceto para os professores, cujas férias deverão ser gozadas no pe￾ríodo de recesso escolar.
§ 2
º
 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias an￾tes do início do respectivo período.
§ 3º É facultado ao servidor converter um terço das férias em abono pecuniá￾rio, desde que requeira com pelo menos trinta dias de antecedência de seu
início. 
§ 4
º
 O servidor que opera diretamente e permanentemente com Raios X ou
substâncias radioativas gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre
de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese sua acumulação.
§ 5
º
 O servidor referido no parágrafo anterior não fará jus ao abono pecuniá￾rio. 
§ 6
º
 Após cada período de doze meses, o servidor terá direito a férias, na se￾guinte proporção:
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a) trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco
dias;
b) vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
c) dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
d) doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas fal￾tas;
e) O servidor não fará jus as férias, se tiver mais de trinta e duas faltas não
justificadas.
§ 7
º
 As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, co￾moção interna, de interesse público maior ou por necessidade da administra￾ção. 
§ 8
º
 Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata este ar￾tigo, a administração pagará em dobro a respectiva remuneração. 
§ 9
º
 Na exoneração do servidor será devida a remuneração simples ou em do￾bro, conforme o caso, correspondente ao período calculada com base na re￾muneração do mês em que foi publicado o ato exoneratório.
 
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. Conceder-se-á licença ao servidor:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista;
§ 1
º
 A licença prevista no inciso I será precedida de exame médico ou por jun￾ta médica oficial.
§ 2
º
 O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por pe￾ríodo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e
VII.
§ 3
º 
 É vedado o exercício de atividade remunerada coincidente com a jornada
de trabalho, durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
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§ 4
º
 A competência para a concessão de licença será do Chefe do Poder, Se￾cretários Municipais, Dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas instituí￾das e mantidas pelo Município ou de outra autoridade definida em regula￾mento.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 66. Poderá ser concedida ao servidor efetivo por motivo de doença do cônjuge, fi￾lhos e pais, cujos nomes constem de seu assentamento individual, mediante comprova￾ção por junta médica oficial. 
§ 1
º
 A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for in￾dispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.
§ 2
º
 A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo
até sessenta dias e proporcional, quando ultrapassar este limite, sendo:
I- Setenta por cento, de sessenta e um dias até cento e oitenta dias; 
II- Cinqüenta por cento, de cento e oitenta e um dias até trezentos e sessenta
dias;
III- Sem remuneração, de trezentos e sessenta e um dias até setecentos e vin￾te dias.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 67. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo para acompanhar o cônjuge
que foi deslocado para outra unidade fora do município, ou para o exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1
º
 A licença será para prazo indeterminado e sem remuneração.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 68. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e
condições previstas na legislação específica.
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Parágrafo único – Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias
sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 69. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que medi￾ar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a vés￾pera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
§ 1
º
 O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas
funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação
ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato a registro de sua
candidatura perante a justiça eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao
do pleito.
§ 2
º
 A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao
da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estives￾se, com a sua respectiva remuneração. 
SEÇÃO VI
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 70. É assegurado ao servidor efetivo ativo que, após cada cinco anos de exercício, a
partir da vigência desta lei, no serviço público municipal, Autarquias e Fundações Públi￾cas institucionais e mantidas pelo Município, fará jus a trinta dias consecutivos de licen￾ça, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Art. 71. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge;
e) contar com mais de dez faltas injustificadas no período.
§ 1
º
 As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença pre￾vista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
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§ 2
º
 A licença-prêmio será usufruída em período contínuo, devendo o interes￾sado se manifestar junto ao superior hierárquico para o agendamento da mes￾ma. 
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 72. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo, licença
para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem re￾muneração.
§ 1
º
 A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço, devendo neste caso o mesmo assumir imediata￾mente o serviço.
§ 2
º
 Em caso de interrupção, no interesse do serviço, a licença poderá ser re￾novada até a complementação do prazo anteriormente concedido. 
§ 3
º
 Não se concederá licença ao servidor nomeado antes de completar dois
anos no exercício ou ao servidor que esteja respondendo a processo discipli￾nar. 
§ 4
º
 Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos da anterior. 
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 73. É assegurado ao servidor efetivo o direito a licença para o desempenho de man￾dato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da cate￾goria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1
º
 Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de dire￾ção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três por enti￾dade.
§ 2
º
 A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no
caso de reeleição. 
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
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Art. 74. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por um dia, para doação de sangue;
II – por dois dias para se alistar como eleitor;
III – por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, filhos ou pais.
Art. 75. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compen￾sação de horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.
Art. 76. O servidor terá direito à licença com remuneração integral para participar de
cursos, congressos, seminários ou competições esportivas oficiais, mediante expressa au￾torização da autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 77. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e
dois dias, não serão computados, arredondando-se para um ano quando exce￾derem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 78. Será considerado como exercício o afastamento em virtude de:
I- férias;
II- casamento;
III- licença nojo;
IV- licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
V- moléstia comprovada no próprio servidor até dois anos;
VI- licença à gestante, à adotante e à paternidade;
VII- convocação para o serviço militar;
VIII- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX- licença em virtude de cursos, congressos, seminários e competições espor￾tivas; 
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X- exercício de cargos de provimento em comissão em órgão da União, Esta￾do, Município, e suas Autarquias e Fundações Pública;
XI- licença para atividade política de mandato eletivo Federal, Estadual e Mu￾nicipal;
XII- doação de sangue;
XIII- para alistar-se como eleitor;
XIV- licença prêmio por assiduidade;
XV- licença para desempenho de mandato classista.
Art. 79. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria:
I- o tempo de serviço público Municipal, Estadual e Federal;
II- a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração;
III- licença para atividade política;
IV- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social,
mediante certidão de tempo de serviço emitida pelo órgão;
V- tempo de serviço ativo nas forças armadas;
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 80. É assegurado ao servidor o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa
de direito ou interesse legítimo.
Art. 81. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encami￾nhado a quem estiver imediatamente subordinado.
Art. 82. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou pro￾ferido a primeira decisão, não cabendo ser renovado.
Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam
os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e deci￾didos dentro de trinta dias.
Art. 83. Caberá recurso:
I- do indeferimento do pedido de reconsideração;
II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Art. 84. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trin￾ta dias, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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Art. 85. O direito de requerer prescreve:
I- em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposenta￾doria, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações
de trabalho;
II- em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixa￾do em lei;
Art. 86. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração;
Art. 87. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou docu￾mento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 88. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou
da data da ciência expressa pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
Art. 89. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo
de força maior. 
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 90. São deveres do servidor:
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II- atender com presteza:
a)o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
protegidas por sigilo;
b)à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
III- assiduidade;
IV- pontualidade;
V- discrição;
VI- urbanidade;
VII-observância às ordens legais e regulamentares;
VIII- obediência às ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
IX- representar à autoridade superior sobre irregularidades que tiver ciência
em razão do cargo;
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X- zelar pela economia e a conservação do material que lhe for confiado;
XI- fazer pronta comunicação ao seu chefe imediato do motivo de seu compa￾recimento ao serviço;
XII-manter nas relações de trabalho, comportamento condizente com a quali￾dade de servidor público e de cidadão;
XIII- colaborar com o aperfeiçoamento do serviço, sugerindo a chefia imedia￾ta, as medidas que julgar necessárias. 
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 91. Ao servidor público é proibido:
I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
II- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer docu￾mento ou objeto de repartição;
III- recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI- referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas
ou atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, no recinto da
repartição;
VII-cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII- compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação pro￾fissional ou sindical, ou partido político, no recinto da repartição;
IX- manter sob sua chefia imediata, cônjuge, ou parente até o segundo grau
civil;
X- valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimen￾to da dignidade da função pública;
XI- participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade
civil ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com Poder Público;
XII-atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartições pública muni￾cipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até segundo grau;
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XIII- Receber propina, comissão ou vantagens de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
XIV- Proceder de forma desidiosa;
XV- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis como exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 92. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Art. 93. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culpo￾so, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1
º
 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário público somen￾te será liquidado na forma prevista por esta lei, na falta de outros bens que
assegure a execução do débito pela via judicial.
§ 2
º
 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3
º
 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comis￾sivo praticado no desempenho do cargo ou função. 
§ 4
º
 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência de fato ou sua autoria. 
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
Art. 94. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a cumulação remune￾rada de cargos públicos.
§ 1
º
 A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em Autarquias,
Empresas e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 2
º
 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprova￾ção da compatibilidade de horários.
§ 3
º
 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
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§ 4
º
 O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, fica￾rá afastado de ambos os cargos efetivos. 
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 95. São penalidades disciplinares:
I- advertência;
II- suspensão;
III- demissão;
IV- cassação da aposentadoria;
V- destituição do cargo em comissão;
VI- destituição da função gratificada.
Art. 96. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 97. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição cons￾tante do artigo 91 e de inobservância de dever funcional prescrito em lei, regulamento ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art. 98. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com ad￾vertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a pena￾lidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias.
§ 1
º
 Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustifica￾damente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela au￾toridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
§ 2
º
 Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade da suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de
vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
§ 3
º
 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I- Pelo Chefe do Poder ou Dirigente de Autarquia ou Fundação Pública instituí￾da e mantida pelo Município, quando for demissão, cassação de aposentado￾ria e disponibilidade.
II- Outras autoridades, nos casos de advertência e suspensão até trinta dias.
Art. 99. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
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I- crime contra administração pública;
II- abandono de cargo
III- inassiduidade habitual;
IV- improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI- insubordinação grave em serviço;
VII-ofensa física ou moral, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legí￾tima defesa própria ou de outrem;
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X- lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio público;
XI- corrupção;
XII-acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII- comparecer ao serviço embriagado ou sob efeito de drogas, salvo se for
motivo de doença atestada por junta oficial;
XIV- transgressões dos incisos do artigo 91.
Art. 100. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada boa-fé, o
servidor optará por um dos cargos. 
Art. 101. A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou
função pública municipal, inclusive das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e
mantidas pelo Município.
Art. 102. Configura abandono de emprego, a ausência do servidor ao serviço por mais
de trinta dias consecutivos.
Parágrafo único – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço,
sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período
de doze meses.
Art. 103. A ação disciplinar prescreverá:
I- em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em comissão;
II- em dois anos, quanto à suspensão;
III- em cento e oitenta dias , quanto à advertência;
§ 1º
 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
§ 2º
 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações dis￾ciplinares capituladas também como crime. 
§ 3º
 A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar inter￾rompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 
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§ 4º
 Interrompido o curso da prescrição, recomeçará a correr, a partir do dia
seguinte que ocorrer a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo dis￾ciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 105. As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que conte￾nham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confir￾mada a autenticidade.
Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração dis￾ciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 106. Da sindicância poderá resultar:
I- arquivamento do processo;
II- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão até trinta dias;
III- instauração de processo disciplinar. 
Parágrafo único – O prazo para a conclusão da sindicância não excederá trinta
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade supe￾rior.
Art. 107. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade
de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibi￾lidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 108. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apura￾ção da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determi￾Lei Municipal n° 090/1997 (REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO ÚNICO E O PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO DE 
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nar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuí￾zo da remuneração.
Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo
o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 109. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 110. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servido￾res efetivos estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o
seu presidente. 
§ 1º
 A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º
 Não poderá participar de comissão de sindicância ou inquérito, cônjuge ou
parente do acusado até o terceiro grau.
§ 3º
 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialida￾de, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo inte￾resse da administração.
Parágrafo único – As reuniões e as audiências das comissões terão caráter re￾servado.
Art. 111. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III- julgamento.
Art. 112. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias,
contados da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1
º
 Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus tra￾balhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relató￾rio final.
§ 2
º
 As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar
as deliberações adotadas.
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SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 113. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada
ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 114. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informati￾va da instrução.
Parágrafo único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a in￾fração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encami￾nhará cópia dos autos ao Ministério Público, independente da imediata instau￾ração do processo disciplinar. 
Art. 115. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acarea￾ções, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 116. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas, contra￾provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
§ 1
º
 O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados imperti￾nentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclareci￾mento dos fatos. 
§ 2
º
 Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 117. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexa￾da aos autos.
Parágrafo único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do man￾dado será imediatamente comunicada a chefe da repartição onde serve, com
a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 118. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunho trazê-lo por escrito. 
§ 1
º
 As testemunhas serão inquiridas separadamente;
§ 2
º
 Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder￾se-á à acareação entre os depoentes.
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Art. 119. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogató￾rio do acusado, observado os procedimentos previstos nos artigos 117 e 118.
§ 1
º
 No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separada￾mente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circuns￾tâncias, será permitida a acareação entre eles. 
§ 2
º
 O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à in￾quirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e res￾postas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente
da comissão.
Art. 120. Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a comissão pro￾porá que o mesmo seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe
pelo menos um médico psiquiatra. 
Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será processado e auto
apartado e apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial.
Art. 121. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1
º
 O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comis￾são para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição.
§ 2
º
 Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3
º
 O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências re￾putadas indispensáveis.
§ 4
º
 No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o
prazo para a defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo
membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemu￾nhas.
Art. 122. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 123. Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação no município, para apresen￾tar defesa.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será quinze
dias a partir da última publicação do edital. 
Art. 124. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar de￾fesa no prazo legal.
§1
º
 A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para a defesa.
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§ 2
º
 Para defender o indiciado revel, a autoridade, instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual
ou superior ao do indiciado. 
Art. 125. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a
sua convicção.
§1º
 O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor.
§ 2º
 Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão, indicará o dispositivo
legal regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou ate￾nuantes.
Art. 126. O processo disciplinar, com relatório da comissão, será remetido à autoridade
que determinou a sua instauração, para julgamento. 
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 127. No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade jul￾gadora proferirá a sua decisão.
§ 1
º
 Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora
do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em
igual prazo.
§ 2
º
 Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá
à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3
º
 Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou dis￾ponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do § 3
º
 do
artigo 98.
Art. 128. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às pro￾vas dos autos.
Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos au￾tos, a autoridade julgadora, poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 129. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para
instauração de novo processo. 
§ 1
º
 O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
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§ 2
º
 A autoridade julgadora que der causa à prescrição, será responsabilizada
na forma prevista por esta Lei.
§ 3
º
 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará
o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 130. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na re￾partição.
Art. 131. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pe￾dido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade acaso aplicada. 
Art. 132. Serão assegurados transporte e diárias:
I- ao servidor convocado para prestar depoimento fora de sua sede, na con￾dição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II- aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se desloca￾rem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclareci￾mento dos fatos. 
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 133. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofí￾cio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias da penalidade aplicada.
§ 1
º
 Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qual￾quer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2
º
 No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão do processo será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 134. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 135. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requerer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 136. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou
autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente
do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. 
Parágrafo único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará
a constituição de nova comissão. 
Lei Municipal n° 090/1997 (REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO ÚNICO E O PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO DE 
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Art. 137. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a pro￾dução de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 138. A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos. 
Art. 139. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 140. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único – O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do re￾cebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá deter￾minar diligências. 
Art. 141. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo
em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142. Fica determinado que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de ITAPOÁ – IPESI, criado através da Lei Municipal n.º 51/97, de 19 de agosto
de 1997, e regulamentado através da Lei Municipal 70/97, de 10 de novembro de 1997,
será o gestor do sistema de previdência dos servidores dos poderes municipais.
Art. 143. O Plano de Seguridade Social do Servidor, conforme determina o parágrafo úni￾co do artigo terceiro da Lei Municipal 070/1997, normatiza os benefícios que os
Servidores do Município, Autarquias e Fundações Públicas instituídas pelo Muni￾cípio fazem jus: 
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio - natalidade;
c) auxílio ao filho excepcional;
d) salário família;
e) licença para tratamento de saúde;
f) licença à gestante, à adotante e à paternidade;
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g) licença por acidente de trabalho;
h) licença para aleitamento materno.
i) assistência à saúde. 
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) pecúlio;
c) auxílio reclusão; e
d) assistência à saúde.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 144. O servidor será aposentado:
I- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorren￾tes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável e proporcional nos demais casos; 
II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com os proventos integrais
referentes ao último mês de remuneração que o servidor percebeu, anterior
ao ato; 
III- voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos de serviço,
se mulher, com os proventos integrais referentes ao último mês de remunera￾ção que o servidor percebeu, anterior a ato; 
b) aos trinta anos de efetivo serviço em funções de magistério, se homem, e
vinte e cinco anos de efetivo serviço em funções de magistério, se mulher,
com proventos integrais referentes ao último mês de remuneração que o ser￾vidor percebeu, anterior ao ato;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos de
serviço, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade se a mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º
 Considerando-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira pos￾terior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilo￾Lei Municipal n° 090/1997 (REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO ÚNICO E O PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO DE 
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sante, nefropatia grave, estados avançados de Mal de Paget ( osteíte defor￾mante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida ( AIDS ), e outras que a lei in￾dicar ou suprimir com base na medicina especializada. 
§ 2º
 Nos casos de exercício de atividade consideradas insalubres ou perigosas,
a aposentadoria é devida ao segurado que contando com no mínimo sessenta
contribuições mensais e demais disposições previstas na legislação; 
Art. 145. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigên￾cia a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanên￾cia no serviço em atividade.
Art. 146. O provento da aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividades. 
§ 1
º
 São estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posterior￾mente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a apo￾sentadoria. 
§ 2
º
 O custeio da aposentadoria é de responsabilidade do Tesouro Municipal.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 147. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho,
em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público municipal,
pago pelo município.
Parágrafo único – o auxílio será pago ao cônjuge, quando a parturiente não for
servidora. 
SEÇÃO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 148. O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econô￾mico.
Parágrafo único - Considera-se dependente econômico para efeito de percep￾ção do salário família: 
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I- o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até vinte e um
anos de idade ou se estudante até vinte e quatro anos ou, se inválido, qual￾quer idade;
II- O menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viver na
companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; 
III- A mãe e o pai sem economia própria;
Art. 149. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário
família será pago a um deles; quando separados, será pago de acordo com a distribuição
de dependentes.
Parágrafo único – Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na
falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 150. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 151. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão
do pagamento do salário-família.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
Art. 152. O município concederá auxílio ao filho excepcional dependente do servidor pú￾blico em atividade, correspondente ao menor valor de referência do vencimento de servi￾dor municipal.
Parágrafo único – O repasse da referida quantia será mensal e em folha de pa￾gamento durante o período de atividade do servidor.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 153. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício, com base em
perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo único – O atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo
setor de perícia médica do município. 
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Art. 154. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica,
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença e aposentadoria se for o
caso.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 155. Será concedida licença à servidora gestante por cento e vinte dias consecuti￾vos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1
º
 A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica. 
§ 2
º
 No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3
º
 No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4
º
 No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
trinta dias de repouso remunerado.
Art. 156. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até um ano, serão
concedidos noventa dias de licença remunerada.
Parágrafo único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais
de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Art. 157. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paterni￾dade de cinco dias consecutivos. 
SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 158. Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 159. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor,
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício
do cargo;
II- sofrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
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Art. 160. O servidor acidentado em serviço, desde que, recomendado por junta médica
oficial, terá direito a tratamento especializado, à conta dos recursos públicos.
Art. 161. A prova do acidente será feita por comissão de sindicância no prazo de dez
dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem. 
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA ALEITAMENTO MATERNO
Art. 162. Para amamentar o recém nascido até seis meses, a servidora terá direito, du￾rante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois
períodos de meia hora.
SEÇÃO IX
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 163. O município manterá a disposição do servidor público ativo, inativo e beneficiá￾rios a rede pública de saúde, em todos os níveis de atenção que dispor, como
porta de entrada, primeiro contato, triagem e referência para os demais níveis
do sistema de saúde, quer pública ou privada.
Parágrafo único – O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Itapoá – IPESI, poderá contratar planos de saúde e/ou seguros
saúde a título de complementação dos níveis de atenção à saúde.
SEÇÃO X
DA PENSÃO
Art. 164. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no va￾lor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da
data do óbito.
Art. 165. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§1
º
 A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somen￾te se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
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§2
º
 A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir
ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do be￾neficiário. 
Art. 166. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge, companheiro ou companheira designado, que comprove união
estável como entidade familiar;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percep￾ção de pensão alimentícia; 
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até vinte e um anos de idade, ou se inválidos, en￾quanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade;
c) irmão órfão, até vinte e um anos de idade, e o inválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
Parágrafo único - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia,
o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilita￾dos.
Art. 167. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente
as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Parágrafo único – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilita￾ção tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só
produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 168. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de
que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 169. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos se￾guintes casos:
I- declaração de ausência, pela autoridade judiciária; competente; 
II- desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III- desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão
de segurança.
Parágrafo único – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou tem￾porária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o
eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será auto￾maticamente cancelado. 
Art. 170. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
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I- o seu falecimento;
II- a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da
pensão ao cônjuge;
III- a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV- a maioridade do filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos vinte e um
anos de idade;
V- a renúncia expressa.
Art. 171. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I- da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titula￾res da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pen￾são vitalícia;
Art. 172. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma
proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores públicos municipais em ativida￾de.
Art. 173. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de
duas pensões. 
SEÇÃO XI
DO PECÚLIO
Art. 174. Aos beneficiários do servidor falecido, ativo ou inativo, será pago um pecúlio
especial pelo município, correspondente a um mês do valor de sua remuneração.
§ 1
º
 O pedido será concedido obedecida a seguinte ordem de preferência:
a) ao cônjuge sobrevivente;
b) os filhos de qualquer condição e aos enteados menores de vinte e um
anos;
c) aos herdeiros, na forma da lei civil.
§ 2
º
 A declaração de dependentes será feita ou alterada a qualquer tempo,
pelo servidor, sempre observando o critério de dependência econômica. 
SEÇÃO XII
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 175. À família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores: 
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I- dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em fla￾grante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto
perdurar a prisão;
II- metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condena￾ção, por sentença definitiva, à pena que não determine a perda do cargo.
§ 1
º
 Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à inte￾gralização, desde que absolvido.
§ 2
º
 O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele
em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. 
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 176. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, po￾derão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato
de locação de serviços.
Art. 177. Consideram-se como de necessidades temporária de excepcional interesse pú￾blico as contratações que visem a:
I- combater surtos epidêmicos;
II- fazer recenseamento;
III- atender situações de calamidade pública;
IV- substituir professor;
V- permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização,
nas áreas científicas e tecnológicas;
VI- atender outras situações de emergência que vierem definidas em lei; 
§ 1º
 As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obede￾cerão ao prazo máximo de seis meses.
§ 2º
 O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito
a ampla divulgação em jornal de circulação no município.
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TÍTULO VIII
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 178. Fica reformulado o Plano de Cargos, Remuneração e Sistemas de Carreiras,
destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em carreiras.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO
Art. 179. A estrutura dos Cargos da Prefeitura Municipal de Itapoá é integrada de Car￾gos de Provimento em Comissão e Cargos de Provimento Efetivo, regidos pelo Estatuto
do Servidor Público Municipal, classificados nos seguintes grupos:
I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
a) Direção e Assessoramento Superior – DAS
b) Chefia de Assistência Subalterna – CAS
II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
a) Atividades de Nível Superior – ANS
b) Atividades Técnicas de Nível Médio - ATNM
c) Atividades Auxiliares de Nível Médio – AANM
d) Serviços Auxiliares – SAU
e) Transportes e Serviços Gerais – TSG
f) Magistério – MAG 
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS CARREIRAS E CARGOS
Art. 180. Os cargos e empregos que compõem os Grupos: Direção e Assessoramento
Superior – DAS, Chefia de Assistência Subalterna – CAS, Atividades de Nível Superior –
ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATNM, Atividades Auxiliares de Nível Médio –
AANM, Serviços Auxiliares – SAU, Transportes e Serviços Gerais – TSG, distribuem-se pe￾las categorias funcionais com as respectivas habilitações profissionais, classes e níveis de
vencimentos e salários específicos.
Art. 181. Cada grupo, abrangendo varias atividades, compreende: 
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I – Direção e Assessoramento Superior - DAS – Os cargos de Direção e Asses￾soramento Superior cujo provimento, em comissão, e regido pelo critério de
confiança, aos quais são inerentes as atividades de planejamento, coordena￾ção e controle, de livre nomeação ou exoneração, por Decreto do Prefeito.
II – Chefia de Assistência Subalterna – CAS – São regidas pelo critério, aos
quais são inerentes as atividades de execução e controle, de livre nomeação
ou exoneração, por Decreto do Prefeito e distribuídos em três níveis de gratifi￾cação, conforme valores constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
III – Atividades de Nível Superior – ANS – Os cargos e empregos aos quais são
inerentes as atividades nas áreas da ciência e tecnologia e de ciências huma￾nas e sociais indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram
a estrutura organizacional da Prefeitura, para cujo desempenho é exigido di￾ploma ou certificado de conclusão do nível superior. 
IV - Atividades Técnicas de Nível Médio – ATNM – Os cargos ou empregos ine￾rentes as atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da tec￾nologia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido
diploma ou certificado de conclusão de 2
º
 grau, com o curso técnico profissio￾nalizante. 
V - Atividades Auxiliares de Nível Médio – AANM – Os cargos ou empregos ine￾rentes as atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da tec￾nologia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido
diploma ou certificado de conclusão de 2
º
 grau. 
VI - Serviços Auxiliares – SAU – Os cargos ou empregos inerentes as atividades
auxiliares de apoio administrativo em geral, para cujo desempenho é exigido
certificado de curso de 1
º
 grau.
VII – Transporte e Serviços Gerais – TSG – Os cargos e empregos inerentes as
atividades operacionais, conservação das instalações, estradas e bens, limpe￾za e transporte, para cujo desempenho é exigido o certificado de conclusão
da 4
ª
 série e/ou experiência comprovada na área de atuação.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
Art. 182. Cada cargo corresponde a nível e, dentro dele, uma referência de remuneração
e somente uma.
§ 1
º
 - Na tabela de remuneração dos servidores públicos municipal de Itapoá,
consta os níveis, dentro dos quais estão distribuídos os cargos, conforme:
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Quadro de pessoal:
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
Contador Médico Odontólogo Administrador
Enfermeiro Assistente Social Advogado Psicólogo
Engenheiro
ATIVIDADES TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO – ATNM
Topógrafo Técnico em Contabilidade Técnico Agrícola Agente Administrativo III
Técnico em Enfermagem Desenhista Técnico em Vigilância Sanitá￾ria
Fiscal de Obras
ATIVIDADES AUXILIARES DE NÍVEL MÉDIO – AANM
Agente Administrativo II Auxiliar de Enfermagem Fiscal de Tributos
SERVIÇOS AUXILIARES – SAU
Agente Administrativo I Recepcionista Telefonista Fiscal de Pesca
TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS – TSG
Operador de Máquina Motorista Mecânico
Pedreiro Carpinteiro Auxiliar Serviços Gerais
MAGISTÉRIO
Professor I Professor II Professor III
Quadro de cargos de provimento efetivo:
1 – SERVIÇOS AUXILIARES – SAL
a) agente administrativo I, recepcionista 
 e fiscal de pesca ................................NÍVEIS DE 1 a 10 
b) telefonista ...........................................NÍVEIS DE 1 a 10 (30 horas semanais)
2 – TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS – TSG
a) auxiliar de serviços gerais ............................... NÍVEIS DE 01 a 10 
b) motorista, mecânico, pedreiro, carpinteiro ..... NÍVEIS DE 07 a 16
 operador de máquinas ........................................ NÍVEIS DE 11 a 20
3 – ATIVIDADES AUXILIARES DE NÍVEL MÉDIO – AANM ..NÍVEIS DE 12 a 21
4 – ATIVIDADES TÉCNICAS NÍVEL MÉDIO – AATNM . ... NÍVEIS DE 13 a 22
5 – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
a) Contador, Engenheiro, Administrador, Enfermeiro 
 Assistente Social, Psicólogo, Advogado ....NÍVEIS DE 21 a 30 
b) Médico e Odontólogo ..................................NÍVEIS DE 21 a 30 ( 20 hs./ sem.)
Quadro de cargos, número de vagas e níveis salariais:
Cargos N
o
. de vagas NÍVEIS SALARIAIS
Contador 2 De 21 a 30 
Enfermeiro 2 De 21 a 30 
Engenheiro 5 De 21 a 30
Médico 8 De 21 a 30 
Assistente Social 5 De 21 a 30 
Odontólogo 5 De 21 a 30 
Advogado 1 De 21 a 30 
Administrador 1 De 21 a 30 
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Psicólogo 5 De 21 a 30 
Agente Administrativo III 15 De 13 a 22 
Topógrafo 3 De 13 a 22 
Auxiliar de Enfermagem 18 De 10 a 21 
Técnico em Contabilidade 6 De 13 a 22 
Desenhista 1 De 13 a 22 
Técnico em Enfermagem 2 De 13 a 22 
Fiscal de Tributos 5 De 12 a 21 
Técnico Agrícola 2 De 13 a 22 
Agente Administrativo II 20 De 12 a 21 
Fiscal de Obras 5 De 12 a 21 
Técnico em Vigilância Sanitária 3 De 13 a 22 
Fiscal de Pesca 2 De 01 a 10 
Agente Administrativo I 20 De 01 a 10 
Recepcionista 3 De 01 a 10 
Telefonista 3 De 01 a 10 
Operador de máquina 12 De 11a 20 
Motorista 20 De 07 a 16 
Pedreiro 2 De 07 a 16 
Auxiliar serviços gerais 60 De 01 a 10 
Mecânico 4 De 07 a 16 
Atendente de Enfermagem 6 De 01 a 10 
Carpinteiro 2 De 07 a 16 
Professor I 60 De 12 a 21
Professor II 13 De 13 a 22
Professor IIII 50 De 15 a 24
Quadro de Chefia de Assistência Subalterna - CAS
NÍVEL CHEFIA Valor em reais – R$
CAS - I CHEFE DO SETOR Igual ao nível 10 do quadro de carreira
dos servidores públicos municipais;
CAS - II CHEFE DO SERVIÇO Igual ao nível 02 do quadro de carreira
dos servidores públicos municipais;
CAS - III ENCARREGADO DE TURMA Igual a 50% do nível 01 do quadro de car￾reira dos servidores públicos municipais.
Quadro de Direção e Assessoramento Superior - DAS
NÍVEL DIREÇÃO Valor em reais – R$
DAS - I SECRETÁRIOS e CHEFE DE Igual ao nível 22 do quadro de car￾rei￾GABINETE ra dos servidores públicos municipais;
DAS - II DIRETOR DE DEPARTAMENTO E
ASSESSOR DE GABINETE
Igual ao nível 15 do quadro de carrei￾ra dos servidores públicos municipais;
Níveis salariais
Nível Salário em Reais – R$
01 191,00
02 206,00
03 224,00
04 249,00
05 258,00
06 280,00
07 304,00
08 328,00
09 354,00
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10 382,00
11 412,00
12 445,00
13 479,00
14 518,00
15 559,00
16 604,00
17 651,00
18 705,00
19 759,00
20 820,00
21 886,00
22 960,00
23 1.034,00
24 1.120,00
25 1.206,00
26 1.302,00
27 1.406,00
28 1.518,00
29 1.639,00
30 1.770,00
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO ÚNICO
DO MAGISTÉRIO
Art. 183. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida fa￾miliar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino, nos movimentos
sociais e organizações as sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º A educação escolar do município, deverá vincular-se ao mundo do traba￾lho e a prática social.
§ 2
º
 Este capítulo disciplina a educação escolar básica e a educação de jovens
e adultos no município, que se desenvolve predominantemente por meio do
ensino, em instituições públicas.
§ 3
º
 A formação escolar básica compreende:
I- educação infantil;
II- ensino fundamental; e
III- ensino médio.
Art. 184. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem com finalidade o
desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. 
§ 1
º
 A educação infantil compreende:
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a) creche, ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade;
b) pré-escola, para crianças de quatro a seis anos de idade.
§ 2
º
 Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e
registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o
acesso ao ensino fundamental.
Art. 185. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, terá por objetivo a
formação básica do cidadão mediante:
I- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos
o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecno￾logia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV- o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade hu￾mana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Parágrafo único - O ensino fundamental regular será presencial, sendo o ensi￾no a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situa￾ções emergenciais.
Art. 186. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas.
Art. 187. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de
trabalho efetivo em sala de aula.
Parágrafo único - São ressalvados os casos do ensino noturno. 
Art. 188. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três
anos terá com finalidades: 
I- a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensi￾no fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II- a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para con￾tinuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar as novas necessidades
do mercado de trabalho.
III- O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a forma￾ção ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crí￾tico. 
IV- A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Parágrafo único – O Município de Itapoá incumbir-se-á de oferecer a Educação
Infantil em creches e pré-escolas e com prioridade o Ensino Fundamental, per￾mitida a atuação em outros níveis de Ensino somente quando estiverem aten￾Lei Municipal n° 090/1997 (REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO ÚNICO E O PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO DE 
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didas plenamente as necessidades de sua área de competência e com Recur￾sos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do Ensino, conforme Artigo 11, V da Lei
nº 9.394/96, de 20/12/1996.
Art. 189. O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo
para o exercício de profissões técnicas.
§1º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao pros￾seguimento de estudos.
§ 2
º
 A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, à habilitação pro￾fissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino
médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profis￾sional. 
Art. 190. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram aces￾so ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
Parágrafo único - O Município viabilizará e estimulará o acesso e a permanên￾cia do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares
entre si.
Art. 191. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao traba￾lho, à ciência e à tecnologia, conduzindo o cidadão ao permanente desenvolvimento de
aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo único - Os cursos profissionalizantes, fazem parte da política educa￾cional do município, que busca cursos especiais, além dos regulares, abertos
à comunidade, condicionando a matrícula à capacidade de aproveitamento e
não necessariamente de escolaridade. 
Art. 192. A educação especial, modalidade de educação escolar oferecida para educan￾dos portadores de necessidades especiais. 
Parágrafo único – Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, para aten￾der às peculiaridades da clientela de educação especial.
Art. 193. Integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exer￾cem atividades de docência e os demais que oferecem suporte pedagógico direto a tais
atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, su￾pervisão e orientação educacional. 
Art. 194. O ingresso na carreira do magistério público municipal dar-se-á mediante habi￾litação em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único – A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercí￾cio profissional de quaisquer funções do magistério, que não a de docência,
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será de dois anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público
ou privado. 
Art. 195. O exercício da docência na carreira do magistério exige, como qualificação mí￾nima:
I- ensino médio completo, na modalidade, normal, para a docência na educa￾ção infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
II- ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habili￾tações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do ensi￾no fundamental e médio;
III- formação superior em área correspondente e complementação nos ter￾mos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries fi￾nais do ensino fundamental e do ensino médio.
Parágrafo único - A formação dos profissionais de educação para administra￾ção, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a edu￾cação básica, será feita em curso de graduação em pedagogia ou em nível de
pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de
1996. 
Art. 196. A jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até quarenta horas sema￾nais, e incluirá uma parte de “horas de aula” e outra parte de “horas de atividades”. 
§ 1
º
 “Horas de atividades”, são aquelas destinadas à preparação e avaliação
do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reu￾niões pedagógicas, à articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento pro￾fissional.
§ 2
º
 As “horas atividades” terão um percentual entre vinte e vinte e cinco por
cento do total da jornada semanal.
§ 3
º
 Os demais profissionais, que oferecem suporte pedagógico, terão uma jor￾nada de quarenta horas semanais. 
Art. 197. Aos docentes em exercício de regência de classe, assegura-se quarenta e cinco
dias de férias anuais, distribuídos, trinta dias consecutivos de férias no período de férias
escolares entre o término do ano letivo e o início do ano letivo; e quinze dias de recesso
em julho, nos termos do artigo sessenta e quatro desta Lei.
Parágrafo único - Os demais profissionais integrantes do magistério que não
estão em exercício de regência de classe, fazem jus a trinta dias conse￾cutivos de férias por ano, observados os termos do artigo sessenta e quatro
desta Lei.
Art. 198. O município promoverá sistematicamente programas de capacitações aos pro￾fissionais da educação.
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§ 1
º
 Estende-se aos profissionais da educação o direito ao auxílio pecuniário
nos termos do artigo cinqüenta e cinco desta Lei.
§ 2º O profissional da educação beneficiado pelo afastamento remunerado
previsto no parágrafo anterior, deverá prestar serviço à rede municipal de en￾sino por igual período da licença.
Art. 199. Fica assegurado a progressão de um nível para outro, dentro do mesmo cargo,
a título de progressão por tempo de serviço. 
Parágrafo único - A distribuição de níveis a que se refere o presente artigo de
acordo com o cargo, é:
CARGO NÍVEIS
Professor I De 12 a 21
Professor II De 13 a 22
Professor III De 15 a 24
Art. 200. A passagem do docente de um cargo de atuação para outro, só poderá ocorrer
mediante concurso público, observando-se a formação específica exigida para cada car￾go.
Parágrafo único - A formação específica para cada cargo, citada no 
presente artigo, é:
CARGO HABILITAÇÃO - REQUESITOS
Professor I Curso de 2
º
 grau na área de magistério.
Professor II Curso de nível superior.
Licenciatura de curta duração.
Professor III Curso de nível superior.
Licenciatura de duração plena.
Art. 201. A regência de classe, gratificação proporcional por atuação efetiva do profes￾sor em sala de aula, é vinte por cento, sobre o vencimento base.
Art. 202. O vencimento dos profissionais da educação que oferecem suporte pedagógico
à atividade de docência, corresponderá ao do professor III (do nível 15 a 24).
§ 1
º
 Será concedido aos profissionais da educação (administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional) que oferecem
suporte pedagógico à atividade de docência, a gratificação de dez por cento
sobre o vencimento base. 
§ 2
º
 Excetuam-se na regra prevista no parágrafo anterior os cargos de provi￾mento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, por serem
cargos comissionados, sendo portanto de livre nomeação pelo Prefeito Munici￾pal, como segue:
I- Direção de Escola ou de Grupo Escolar, terá direito a gratificação por fun￾ção, no percentual de trinta por cento sobre o vencimento base. 
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II- Secretário de Escola, terá direito a gratificação por função, no percentual
de cinco por cento sobre o vencimento base. 
§ 3
º
 Ficam proibidas incorporações aos vencimentos e proventos de aposenta￾doria de quaisquer gratificações por função.
§ 4
º
 Os professores e demais profissionais de suporte pedagógico, não recebe￾rão cumulativamente duas funções e nem função e regência. (Revogado pela LM
075/2001)
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Art. 203. O Dia do Servidor será comemorado a vinte e oito de outubro. 
Art. 204. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor
não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida
funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 205. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o
direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processu￾al;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do manda￾to, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado,
o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da
categoria;
d) de negociação coletiva;
e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho,
nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único – Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que
comprove união estável como entidade familiar.
Art. 206. Para fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver ins￾talada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
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TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DO ENQUADRAMENTO
Art. 207. A transposição e a transformação para o Plano Único de Classificação de Car￾gos e Empregos, pertencentes ao Município de Itapoá, far-se-á segundo os se￾guintes critérios:
I- Os cargos e empregos efetivos integrantes do plano das carreiras dos ser￾vidores municipais, serão transpostos para o Plano Único de Classificação de
Cargos e Empregos em cargos e empregos de denominação idêntica às exis￾tentes.
II- O servidor efetivo integrante do plano das carreiras dos servidores munici￾pais, será enquadrado automaticamente na classe e nível igual ao que já ocu￾pava na data da vigência da lei 072/1997, garantida a continuidade da conta￾gem dos interstícios de seu tempo de serviço como servidor público municipal
e o mesmo nível salarial.
Art. 208. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as dis￾posições em contrário.
Itapoá (SC), 31 de dezembro de 1997
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
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