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norma nº 79/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 1997
Date 1997-12-03
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 092/1995.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 079/1997
Data: 03 de dezembro de 1997
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 092/1995.
ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio￾no a seguinte
LEI
Art. 1º
 Ficam alterados os artigos 2º
, 3º ,5º
 , 8º
 e os anexo I – Quadro de pessoal, I – Car￾gos de provimento efetivo I – Funções, números de vagas e níveis salariais, da Lei nº
092/1995 de 07 de abril de 1995, que reformula o plano de cargos, remuneração e o sis￾tema de carreiras da Prefeitura Municipal de Itapoá.
Art. 2º
 Com as alterações previstas no artigo anterior, passam a vigorar com a seguinte
redação:
(...)
Artigo 2
º
 - A estrutura dos Cargos da Prefeitura Municipal de Itapoá é integra￾da de Cargos de Provimentos em Comissão e Cargos de Provimentos Efetivo,
regidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, regulamentado nos se￾guintes grupos classificados:
I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
a- Direção e Assessoramento Superior – DAS
b- Chefia de Assistência Subalterna – CAS
II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
a- Atividades de Nível Superior – ANS
b- Atividades Técnicas de Nível Médio – ATNM
c- Atividades Auxiliares de Nível Médio – AANM
d- Serviços Auxiliares – SAL
e- Transportes e Serviços Gerais – TSG
f- Magistério – MAG (Lei Municipal Nº 69/94)
Artigo 3
º
 - Os cargos e empregos que compõem os Grupos: Direção e Assesso￾ramento Superior – DAS, chefia de Assistência Subalterna – CAS, Atividades de
Nível Superior – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATNM, atividades
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auxiliares de nível Médio – AANM, Serviços auxiliares – SAL, Transportes e Ser￾viços Gerais – TSG, distribuem-se pelas categorias funcionais com as respecti￾vas habilitações profissionais, classes e níveis de vencimentos e salário espe￾cíficos no anexo, integrante desta Lei.
Artigo 5
º
 - Cada grupo, abrangendo várias atividades compreende:
I – Direção e Assessoramento Superior – DAS – os cargos de direção e asses￾soramento superior cujo provimento, em comissão, e regido pelo critério de
confiança aos quais são inerentes as atividades de planejamento, coordena￾ção e controle, de livre nomeação ou exoneração, por decreto do Prefeito.
II – Chefia de Assistência Subalterna – CAS – São regidas pelo critério, aos
quais são inerentes as atividades de execução e controle, de livre nomeação
ou exoneração por decreto do Prefeito e distribuídos em três níveis de gratifi￾cação, conforme valores constantes do anexo I, parte integrante desta Lei.
III – Atividades de Nível Superior – ANS – Os cargos e empregos aos quais são
inerentes as atividades nas áreas da ciência e tecnologia e de ciências huma￾nas e sociais indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram
a estrutura organizacional da Prefeitura, para cujo desempenho é exigido di￾ploma ou certificado de conclusão do nível superior.
IV - Atividades Técnicas de Nível Médio – ATNM – Os cargos ou encargos ine￾rentes as atividades técnico – profissionais compreendidas nos campos da
tecnologia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigi￾do diploma ou certificado de conclusão de 2
º
 - grau, com o curso técnico pro￾fissionalizante.
V – Atividades Auxiliares de Nível Médio – ANM – Os cargos ou empregos ine￾rentes as atividades técnico – profissionais compreendidas nos campos da
tecnologia, administração e serviços diversos para cujo desempenho é exigido
diploma ou certificado de 2
º
 grau.
VI – Serviços Auxiliares – SAL – Os cargos ou empregos inerentes as atividades
auxiliares de apoio administrativo em geral, para cujo desempenho é exigido
certificado de curso de 1
º
 grau.
VII – Transporte s Serviços Gerais – TSG – Os cargos e empregos inerentes as
atividades operacionais, conservação das instalações, estradas e bens, limpe￾za e transporte, para cujo desempenho é exigido o certificado de conclusão
da 4
ª
 série e/ou experiência comprovada na área de atuação.
Artigo 8
º
 - Os titulares de cargos de provimento, efetivo bem como os ocupan￾tes de empregos, lotados e em exercício no diversos órgãos da administração
direta, cujas características e atribuições se identificarem com os cargos e
empregos das categorias funcionais dos grupos: ANS, ATNM, AANM, SAL, TSG,
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são enquadrados por aproveitamento, nas diversas categorias funcionais, ins￾tituídas por esta Lei.
1
º
 - Para enquadramento, o Chefe do Poder Executivo designará uma Comis￾são que levará em conta os atuais vencimentos salários e vantagens o grau
de escolaridade e as condições para o exercício das atribuições. 
2
º
 - Concluídos os trabalhos da comissão, o Chefe do Poder Executivo expedirá
ato de enquadramento.
 “ Anexo I – Quadro de Pessoal”
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
Contador Médico Odontólogo Administrador
Enfermeiro Assistente Social Advogado Psicólogo
Engenheiro
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO – ATNM
Topógrafo Técnico em Contabili￾dade
Técnico Agrícola Desenhista
Técnico em Enferma￾gem
Agente Administrativo
III
Técnico de Vigilância
Sanitária
Fiscal de Obras
ATIVIDADES AUXILIARES DE NÍVEL MÉDIO - AANM
Agente Administrativo
II
Auxiliar de Enferma￾gem Fiscal de Tributos
SERVIÇOS AUXILIARES – SAL
Agente Administrativo
I
Recepcionista Telefonista Fiscal de Pesca
TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS – TSG
Operador de Máquinas Motorista Mecânico Auxiliar de Serviços
Gerais
Pedreiro Carpinteiro
MAGISTÉRIO
Professor I Professor II Professor III
“Anexo I – Quadro de cargos de provimento efetivo”
1 – Serviços Auxiliares – SAL
a- Agente administrativo I, recepcionista e fiscal de pesca Níveis de 01 a 10
b- Telefonista............................................................................Níveis de 01 a
30 (30 horas semanais)
2 – Transporte e Serviços Gerais – TSG
a- Auxiliar de Serviços Gerais ..................................................Níveis de 01 a
10
b- Motorista, mecânico, pedreiro, carpinteiro ..........................Níveis de 07 a
16
c- Operador de Máquinas ......................................................... Níveis de 11 a
20
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3 – Atividades Auxiliares de Nível Médio – AANM ............................... Níveis de 12 a 21
4 – Atividades Técnicas de Nível Médio – AATNM ............................... Níveis de 13 a 22
5 – Atividades de Nível Superior – ANS
a- Contador, Engenheiro, Administrador, Enfermeiro, Assistente Social, Psicólogo, Advo￾gado ..........................................................................................................Níveis de 21 a
30
b- Médico e Odontólogo ............................................................................Níveis de 21 a
30 (20 hs/sem.) 
“Anexo I – Quadro de Cargos, número de vagas e níveis salariais”
Nº Cargos Nº de Vagas Níveis Salariais
1. Contador 2 De 21 a 30 
2. Enfermeiro 2 De 21 a 30
3. Engenheiro 5 De 21 a 30
4. Médico 8 De 21 a 30
5. Assistente Social 5 De 21 a 30
6. Odontólogo 5 De 21 a 30
7. Advogado 1 De 21 a 30
8. Administrador 1 De 21 a 30
9. Psicólogo 5 De 21 a 30
10. Agente Administrativo II 20 De 12 a 21
11. Topógrafo 3 De 13 a 22
12. Auxiliar de Enfermagem 18 De 10 a 21
13. Técnico em Contabilidade 6 De 12 a 22
14. Desenhista 1 De 13 a 22
15. Técnico em Enfermagem 2 De 13 a 22
16. Fiscal de Tributos 5 De 12 a 21
17. Técnico Agrícola 2 De 13 a 22
18. Agente Administrativo III 15 De 13 a 22
19. Fiscal de Obras 5 De 12 a 21 
20. Técnico em vigilância sanitá￾ria
3 De 13 a 22
21. Fiscal de Pesca 2 De 01 a 10
22. Agente Administrativo I 20 De 01 a 10
23. Recepcionista 3 De 01 a 10
24. Telefonista 3 De 01 a 10
25. Operador de Máquina 12 De 11 a 20
26. Motorista 20 De 07 a 16
27. Pedreiro 2 De 07 a 10
28. Auxiliar de Serviços Gerais 60 De 01 a 10
29. Mecânico 4 De 07 a 16
30. Atendente de Enfermagem 6 De 01 a 10
31. Carpinteiro 2 De 07 a 16
32. Professor I 60 De
33. Professor II 13 De
34. Professor III 50 De
Art. 3º
 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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