| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 1997 |
| Date | 1997-08-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES DE PORTAS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 066/1997 Data: 20 de agosto de 1997 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES DE PORTAS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º É obrigatório nas agências e postos de serviços bancários estabelecidos no município, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público, que sem prejuízos de outros dispositivos voluntária ou compulsoriamente já adotados pela agência ou posto de serviço, deverá conter as seguintes características e dispositivos de segurança. I. Dispositivos de detecção de metais; II. Dispositivos de travamento e retorno automático; III. Abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado; IV. Vidros laminados e residentes ao impacto de projéteis disparados de arma de fogo até calibre 45; V. Estruturalmente, a porta eletrônica de segurança individualizada deverá ser instalada obedecendo as especificações básicas constantes do Anexo Único desta Lei. § 1 º Quando se tratar de Postos de Serviços instalados em caráter provisório ou temporário em locais destinados a eventos promocionais da indústria ou comércio, festas municipais, a exigências dispostas neste artigo poderá ser dispensada pela autoridade municipal competente mediante requerimento fundamentado por escrito, formulado pelo estabelecimento bancário interessado juntamente com os responsáveis pela organização do evento. § 2 º As fachadas das agências dos postos de serviços bancários deverão ser condizentes com o equipamento de segurança de que trata este artigo. Lei Municipal n° 066/1997 (OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES DE PORTAS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS) 1/6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 2º A instalação de porta eletrônica de segurança individualizada não elide a necessidade de saída nem o cumprimento de quaisquer outras normas de segurança expedidas por autoridades competentes em razão da atividade desenvolvida no estabelecimento. Parágrafo Único – Aos usuários em situações especiais, tais como deficientes físicos e portadores de marca-passo, deverá ser permitido ingresso e saída, através da saída de emergência. Art. 3º O estabelecimento bancário que infringir parcial ou integralmente o disposto nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades: I. Advertência; II. Multa; III. Suspensão do alvará de funcionamento e localização; § 1 º A pena de advertência será aplicada ao estabelecimento bancário, que vistoriado, não houver preenchido os requisitos da presente lei, tendo contra si lavrado o auto de infração respectivo, com efeitos de advertência, sendo notificado para efetuar a regularização da pendência no prazo de 10 (dez) dias úteis. § 2 º A pena de multa, no valor de 100 (cem) UPMs, acrescida de 01 (um) UPM ao dia, enquanto o estabelecimento não se adequar às normas da presente lei, até o limite de 30 (trinta) dias / multa, será voltada aos que voltarem a incorrer na infração definida no parágrafo anterior. § 3 º A pena de suspensão do alvará de funcionamento e localização será aplicada aos estabelecimentos que não regularizem a situação no prazo limite estabelecido no parágrafo anterior, permanecendo lacrado e interditado o local de atividade até a data em que se adequarem às disposições da presente lei. § 4 º Os estabelecimentos bancários responderão, na forma da presente lei, pelas agências bancárias e postos de serviços a ela vinculados, incluídos aqueles que se encontram instalados no interior de repartições públicas ou de empresas públicas ou privadas, que permitam o acesso e dêem atendimento ao público em geral. § 5 º Compete aos agente públicos, assim definidos pelo Código Municipal de Obras e pelo Código Municipal de Posturas, a fiscalização do disposto nesta Lei e a imposição das penalidades pelo seu descumprimento. Art. 4º Os estabelecimentos bancários terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no artigo 1º . Art. 5º A partir do prazo definido no artigo anterior, somente será concedido Alvará de Funcionamento e Localização as empresas ou estabelecimentos que tiverem as instalações adequadas as disposições contidas no artigo 1º desta lei. Lei Municipal n° 066/1997 (OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES DE PORTAS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS) 2/6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Itapoá (SC), 20 de agosto de 1997 ADEMAR RIBAS DO VALLE Perfeito Municipal ANEXO I Especificações Básicas para instalação da Porta Eletrônica de Segurança Individualizada Lei Municipal n° 066/1997 (OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES DE PORTAS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS) 3/6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO 1. Definições O conjunto “Porta Eletrônica de Segurança Individualizada” - PESI é composto de: 1.1 Hall de Entrada: espaço de transição entre a porta principal de acesso ao prédio e o portal. 1.2 Portal: Componente anterior à Caixa de Passagem (sentido de entrada), onde são instalados dispositivos eletroeletrônicos sensíveis a massa metálica. 1.3 Caixa de Passagem: conjunto de superfícies verticais e horizontais que delimitam o espaço das Folhas Giratórias. 1.4 Folhas Giratórias: compõem o mecanismo que, ao girar, controla o fluxo de pessoas que entram e saem do prédio, de forma a garantir a passagem de uma pessoa a cada vez. 1.5 Dispositivos Detector de Metais: consiste no conjunto de componentes eletroeletrônicos destinados à detecção de massas metálicas, sinalização e acionamento do mecanismo de travamento e controle remoto. 1.6 Mecanismo de Travamento: caracteriza-se pelo conjunto de componentes que produzem o travamento mecânico das Folhas Giratórias quando acionadas pelo sistema de detecção, impedindo o ingresso da pessoa no interior da dependência. 2. Caracterização dos Componentes da PESI 2.1 Caixa de Passagem. 2.1.1 Estrutura Tipo: Poderá ser “autoportante” ou estruturada por esquadrias confeccionadas em perfis de alumínio, aço ou madeira de lei. No caso de sistema “autoportante” deverão ser utilizados ferragens de sustentação e união entre os painéis, além de estrutura de sustentação do teto, que resista às solicitações geradas pelo travamento das folhas giratórias. 2.1.2 Vidros Serão sempre de segurança, laminados, com espessura mínima de 06 (seis) milímetros, transparentes, incolores, com a resistência adequada ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45. 2.1.3 Dimensões Altura (piso acabado – forro) 210 cm. Largura livre dos vãos de entrada / saída: dimensão nominal 80 cm (+ ou – 5 cm), e pé direito = 210 cm. 2.2 Portal Poderá ser confeccionado em madeira sintética, fibra de vidro ou combinação destes com chapas metálicas. As dimensões livres internas serão: 210 cm e largura nominal 60 cm (+ ou – 5 cm). Lei Municipal n° 066/1997 (OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES DE PORTAS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS) 4/6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO 2.3 Folhas Giratórias 2.3.1 Estruturas e Vidros: conforme itens 2.1.1 e 2.1.3 2.3.2 Quantidade: três folhas espaçadas de 120 º (cento e vinte graus). 2.3.3 Puxadores: Deverão ser instalados três puxadores (um de cada folha) de vidro de acrílico transparente. 2.3.4 Fixação: As folhas deverão ser rigidamente fixadas às articulações inferior e superior, de forma a garantir a resistência do conjunto, tanto no uso normal quanto nos impactos de travamento. 2.3.5 Apoios: As folhas giratórias deverão ser suportadas por dois apoios de rolamento nas extremidades e inferior. 2.3.6 Movimento de Rotação: o conjunto girante deverá ser dotado de dispositivo regulável para atenuação de velocidade / aceleração, bem como sistema de posicionamento de parada definida. O impulsionamento manual do conjunto deverá ser suave, permitindo a sua movimentação com um pequeno esforço de modo a não restringir conforto e/ou utilização de pessoas debilitadas. 2.4 Dispositivo Detector de Metais: 2.4.1 Sensibilidade: Dentro da zona de atuação do sistema, que corresponde a todo o volume interno do portal, o sistema deverá atuar de acordo com os seguintes limites de detecção. a) relógios de pulsos, chaveiros de dimensões normais, braceletes, etc. não deverão ser detectados; b) armas de fogo fabricadas em aço ou então aço e liga leve, de massa equivalente ou superior a do revólver calibre 22 ou da pistola 8.35, atualmente fabricados no País, deverão provocar o acionamento de mecanismo de travamento da porta giratória, mesmo se portadas por elementos que adentre o portal caminhando de forma lenta. 2.4.2 Fontes de alimentação: alimentação elétrica do sistema de detecção e travamento deverá ser estabilizada, devendo ser comutada automaticamente para bateria, na falta de energia elétrica. 2.5 Mecanismo de travamento: o funcionamento do mecanismo de travamento deverá contemplar os seguintes aspectos: 2.5.1 Suportar as solicitações do impacto de travamento, sem risco de quebra / desgastes prematuros das peças envolvidas. 2.5.2 O pino de travamento, bem como o seu dispositivo de guia, deverá ser confeccionado de material que confira durabilidade. 2.5.3 A superfície da peça que colide com o pino de travamento, caso exista, deverá ter formato concordando com o mesmo. Lei Municipal n° 066/1997 (OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES DE PORTAS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS) 5/6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO 2.5.4 O mecanismo deverá permitir o retorno das folhas giratórias mo sentido horário (visto de cima) para a evasão dos usuários de caixas de passagem. 2.5.5 O sistema de travamento não poderá ser neutralizado a partir do interior da caixa de passagem. 2.5.6 O mecanismo de travamento deverá possuir dispositivos nos batentes para amortizar do impacto, evitando-se “pancadas secas”. 3 Considerações Gerais 3.1 Requisitos de Segurança: Todo o conjunto será concebido de forma a evitar quaisquer riscos aos usuários. Entre outros cuidados, serão observados aos seguintes aspectos: 3.1.1 Aterramento de todas as partes metálicas, conectando-se à malha de proteção do sistema elétrico da dependência. 3.1.2 Faixa auto-adesiva de advertência para portadores de marcapasso, afixada no portal, em local visível e com citação de outro acesso. 3.1.3 Os níveis de emissão eletromagnética do aparelho, em quaisquer condições de ajuste dos circuitos deverão ser mantidos dentro dos limiares que garantam total segurança contra interferência em dispositivos de marcapasso cardíaco. 3.2 Sinalização 3.2.1 As folhas giratórias serão dotadas de sinalização do sentido de rotação. 3.2.2 O tratamento da porta será indicado por meio de sinal luminoso, facilmente visualizável pelo elemento controlador da porta. 3.3. Infra - estrutura elétrica: O conjunto será alimentado através de circuito exclusivo. 3.4 Abertura para passagem de massas metálicas: a PESI deverá ser dotada de abertura para recepção de massas metálicas no interior do Hall de entrada ou na fachada, no caso de inexistência do mesmo. Tal abertura deverá ser instalada de modo a não interferir no funcionamento de detector, distante, no mínimo um (01) metro do Portal. 3.5 Abertura ou janela para entrada do material detectado: a PESI deverá, também, ser dotada de abertura ou janela adequada para a entrega, ao vigilante, do material detectado. Lei Municipal n° 066/1997 (OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES DE PORTAS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS) 6/6