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norma nº 66/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 1997
Date 1997-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES DE PORTAS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 066/1997
Data: 20 de agosto de 1997
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES DE
PORTAS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRI￾OS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio￾no a seguinte
LEI
Art. 1º
 É obrigatório nas agências e postos de serviços bancários estabelecidos no muni￾cípio, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos
destinados ao público, que sem prejuízos de outros dispositivos voluntária ou compulsori￾amente já adotados pela agência ou posto de serviço, deverá conter as seguintes carac￾terísticas e dispositivos de segurança.
I. Dispositivos de detecção de metais;
II. Dispositivos de travamento e retorno automático;
III. Abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado; 
IV. Vidros laminados e residentes ao impacto de projéteis disparados de arma
de fogo até calibre 45;
V. Estruturalmente, a porta eletrônica de segurança individualizada deverá
ser instalada obedecendo as especificações básicas constantes do Anexo Úni￾co desta Lei.
§ 1
º
 Quando se tratar de Postos de Serviços instalados em caráter provisório
ou temporário em locais destinados a eventos promocionais da indústria ou
comércio, festas municipais, a exigências dispostas neste artigo poderá ser
dispensada pela autoridade municipal competente mediante requerimento
fundamentado por escrito, formulado pelo estabelecimento bancário interes￾sado juntamente com os responsáveis pela organização do evento.
§ 2
º
 As fachadas das agências dos postos de serviços bancários deverão ser 
condizentes com o equipamento de segurança de que trata este artigo.
Lei Municipal n° 066/1997 (OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES DE PORTAS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS) 1/6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º
 A instalação de porta eletrônica de segurança individualizada não elide a necessi￾dade de saída nem o cumprimento de quaisquer outras normas de segurança expedidas
por autoridades competentes em razão da atividade desenvolvida no estabelecimento.
Parágrafo Único – Aos usuários em situações especiais, tais como deficientes
físicos e portadores de marca-passo, deverá ser permitido ingresso e saída,
através da saída de emergência.
Art. 3º
 O estabelecimento bancário que infringir parcial ou integralmente o disposto nes￾ta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Suspensão do alvará de funcionamento e localização;
§ 1
º
 A pena de advertência será aplicada ao estabelecimento bancário, que
vistoriado, não houver preenchido os requisitos da presente lei, tendo contra
si lavrado o auto de infração respectivo, com efeitos de advertência, sendo
notificado para efetuar a regularização da pendência no prazo de 10 (dez)
dias úteis.
§ 2
º
 A pena de multa, no valor de 100 (cem) UPMs, acrescida de 01 (um) UPM
ao dia, enquanto o estabelecimento não se adequar às normas da presente
lei, até o limite de 30 (trinta) dias / multa, será voltada aos que voltarem a in￾correr na infração definida no parágrafo anterior.
§ 3
º
 A pena de suspensão do alvará de funcionamento e localização será apli￾cada aos estabelecimentos que não regularizem a situação no prazo limite es￾tabelecido no parágrafo anterior, permanecendo lacrado e interditado o local
de atividade até a data em que se adequarem às disposições da presente lei.
§ 4
º
 Os estabelecimentos bancários responderão, na forma da presente lei, pe￾las agências bancárias e postos de serviços a ela vinculados, incluídos aque￾les que se encontram instalados no interior de repartições públicas ou de em￾presas públicas ou privadas, que permitam o acesso e dêem atendimento ao
público em geral.
§ 5
º
 Compete aos agente públicos, assim definidos pelo Código Municipal de
Obras e pelo Código Municipal de Posturas, a fiscalização do disposto nesta
Lei e a imposição das penalidades pelo seu descumprimento.
Art. 4º
 Os estabelecimentos bancários terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da publicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no artigo 1º
.
Art. 5º
 A partir do prazo definido no artigo anterior, somente será concedido Alvará de
Funcionamento e Localização as empresas ou estabelecimentos que tiverem as instala￾ções adequadas as disposições contidas no artigo 1º
 desta lei.
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Art. 6º
 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
 Revogam-se as disposições em contrário.
Itapoá (SC), 20 de agosto de 1997
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Perfeito Municipal
ANEXO I
Especificações Básicas para instalação da Porta Eletrônica de 
Segurança Individualizada
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1. Definições
O conjunto “Porta Eletrônica de Segurança Individualizada” - PESI é composto
de:
1.1 Hall de Entrada: espaço de transição entre a porta principal de acesso ao
prédio e o portal.
1.2 Portal: Componente anterior à Caixa de Passagem (sentido de entrada),
onde são instalados dispositivos eletroeletrônicos sensíveis a massa metálica.
1.3 Caixa de Passagem: conjunto de superfícies verticais e horizontais que de￾limitam o espaço das Folhas Giratórias.
1.4 Folhas Giratórias: compõem o mecanismo que, ao girar, controla o fluxo
de pessoas que entram e saem do prédio, de forma a garantir a passagem de
uma pessoa a cada vez.
1.5 Dispositivos Detector de Metais: consiste no conjunto de componentes
eletroeletrônicos destinados à detecção de massas metálicas, sinalização e
acionamento do mecanismo de travamento e controle remoto.
1.6 Mecanismo de Travamento: caracteriza-se pelo conjunto de componentes
que produzem o travamento mecânico das Folhas Giratórias quando aciona￾das pelo sistema de detecção, impedindo o ingresso da pessoa no interior da
dependência.
2. Caracterização dos Componentes da PESI
2.1 Caixa de Passagem.
2.1.1 Estrutura
Tipo: Poderá ser “autoportante” ou estruturada por esquadrias confecciona￾das em perfis de alumínio, aço ou madeira de lei. No caso de sistema “auto￾portante” deverão ser utilizados ferragens de sustentação e união entre os
painéis, além de estrutura de sustentação do teto, que resista às solicitações
geradas pelo travamento das folhas giratórias.
2.1.2 Vidros
Serão sempre de segurança, laminados, com espessura mínima de 06 (seis)
milímetros, transparentes, incolores, com a resistência adequada ao impacto
de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45.
2.1.3 Dimensões
Altura (piso acabado – forro) 210 cm.
Largura livre dos vãos de entrada / saída: dimensão nominal 80 cm (+ ou – 5
cm), e pé direito = 210 cm.
2.2 Portal 
Poderá ser confeccionado em madeira sintética, fibra de vidro ou combinação
destes com chapas metálicas. As dimensões livres internas serão: 210 cm e
largura nominal 60 cm (+ ou – 5 cm).
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2.3 Folhas Giratórias
2.3.1 Estruturas e Vidros: conforme itens 2.1.1 e 2.1.3
2.3.2 Quantidade: três folhas espaçadas de 120
º
 (cento e vinte graus).
2.3.3 Puxadores: Deverão ser instalados três puxadores (um de cada folha) de
vidro de acrílico transparente.
2.3.4 Fixação: As folhas deverão ser rigidamente fixadas às articulações inferi￾or e superior, de forma a garantir a resistência do conjunto, tanto no uso nor￾mal quanto nos impactos de travamento.
2.3.5 Apoios: As folhas giratórias deverão ser suportadas por dois apoios de
rolamento nas extremidades e inferior.
2.3.6 Movimento de Rotação: o conjunto girante deverá ser dotado de disposi￾tivo regulável para atenuação de velocidade / aceleração, bem como sistema
de posicionamento de parada definida.
O impulsionamento manual do conjunto deverá ser suave, permitindo a sua
movimentação com um pequeno esforço de modo a não restringir conforto
e/ou utilização de pessoas debilitadas.
2.4 Dispositivo Detector de Metais:
2.4.1 Sensibilidade: Dentro da zona de atuação do sistema, que corresponde a
todo o volume interno do portal, o sistema deverá atuar de acordo com os se￾guintes limites de detecção.
a) relógios de pulsos, chaveiros de dimensões normais, braceletes, etc. não
deverão ser detectados;
b) armas de fogo fabricadas em aço ou então aço e liga leve, de massa equi￾valente ou superior a do revólver calibre 22 ou da pistola 8.35, atualmente fa￾bricados no País, deverão provocar o acionamento de mecanismo de trava￾mento da porta giratória, mesmo se portadas por elementos que adentre o
portal caminhando de forma lenta.
2.4.2 Fontes de alimentação: alimentação elétrica do sistema de detecção e
travamento deverá ser estabilizada, devendo ser comutada automaticamente
para bateria, na falta de energia elétrica.
2.5 Mecanismo de travamento: o funcionamento do mecanismo de travamen￾to deverá contemplar os seguintes aspectos:
2.5.1 Suportar as solicitações do impacto de travamento, sem risco de quebra
/ desgastes prematuros das peças envolvidas.
2.5.2 O pino de travamento, bem como o seu dispositivo de guia, deverá ser
confeccionado de material que confira durabilidade.
2.5.3 A superfície da peça que colide com o pino de travamento, caso exista,
deverá ter formato concordando com o mesmo.
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2.5.4 O mecanismo deverá permitir o retorno das folhas giratórias mo sentido
horário (visto de cima) para a evasão dos usuários de caixas de passagem.
2.5.5 O sistema de travamento não poderá ser neutralizado a partir do interior
da caixa de passagem.
2.5.6 O mecanismo de travamento deverá possuir dispositivos nos batentes
para amortizar do impacto, evitando-se “pancadas secas”.
3 Considerações Gerais 
3.1 Requisitos de Segurança: Todo o conjunto será concebido de forma a evi￾tar quaisquer riscos aos usuários. Entre outros cuidados, serão observados
aos seguintes aspectos: 
3.1.1 Aterramento de todas as partes metálicas, conectando-se à malha de
proteção do sistema elétrico da dependência.
3.1.2 Faixa auto-adesiva de advertência para portadores de marcapasso, afi￾xada no portal, em local visível e com citação de outro acesso. 
3.1.3 Os níveis de emissão eletromagnética do aparelho, em quaisquer condi￾ções de ajuste dos circuitos deverão ser mantidos dentro dos limiares que ga￾rantam total segurança contra interferência em dispositivos de marcapasso
cardíaco.
3.2 Sinalização
3.2.1 As folhas giratórias serão dotadas de sinalização do sentido de rotação.
3.2.2 O tratamento da porta será indicado por meio de sinal luminoso, facil￾mente visualizável pelo elemento controlador da porta.
3.3. Infra - estrutura elétrica: O conjunto será alimentado através de circuito
exclusivo.
3.4 Abertura para passagem de massas metálicas: a PESI deverá ser dotada
de abertura para recepção de massas metálicas no interior do Hall de entrada
ou na fachada, no caso de inexistência do mesmo.
Tal abertura deverá ser instalada de modo a não interferir no funcionamento
de detector, distante, no mínimo um (01) metro do Portal.
3.5 Abertura ou janela para entrada do material detectado: a PESI deverá,
também, ser dotada de abertura ou janela adequada para a entrega, ao vigi￾lante, do material detectado.
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