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norma nº 64/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 1997
Date 1997-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
 CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 064/1997
Data: 23 de setembro de 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC),
faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte 
LEI
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Itapoá.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Educação, além das competências que lhe
foram conferidas pelo Conselho Estadual de Educação e Legislação vigente:
1- Elaborar seu regimento Interno;
2 – Analisar Leis, decretos e Regulamentos relacionados com o ensino, com
vistas a sua eficiente aplicação;
3 – Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à educação e ao ensino;
4 – Elaborar e aprovar normas e medidas para organização e funcionamento
do Sistema Municipal de Ensino;
5 – Elaborar e aprovar normas aplicáveis ao Sistema Municipal de Ensino;
6 – Analisar e aprovar o Plano da rede Municipal de Ensino;
7 – determinar medidas que julgar necessárias a melhor solução dos produ￾tos educacionais deste Município;
8 – Emitir pareceres sobre questões de natureza educacional no âmbito da
rede municipal de escolas e demais redes com base nas competências que
forem delegadas pelo Conselho estadual de Educação;
9 – Fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros de acordo com o Art. 212
da Constituição Federal de 05/08/1988, elaborar e aprovar normas aplicáveis
do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação, será vinculado à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes do Município e será composto de 11 (onze) membros, sen￾do 
Lei Municipal n° 064/1997 (Criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências) 1/3
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 CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
que sua organização e funcionamento serão regulamentados por Decreto ou Portaria do
Poder Executivo:
1 – Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Espor -
te;
2 – Um representante dos Profissionais de Educação da Rede Estadual de En￾sino;
3 – UM representantes das APPs municipais;
4 – Um representante da Secretaria do Bem Estar Social
5 – Três representantes dos profissionais de Educação da Rede Municipal de
Ensino sendo
a) Um do ensino infantil
b) Um do ensino fundamental
c) Um do ensino supletivo
6 – Um representante dos Diretores de escolas;
7 – Um representante do Conselho Tutelar;
8 – Um representante da ACINI – Associação Comercial e Industrial de Itapoá;
9 – Um representante da Câmara Municipal de Itapoá. 
Art. 4º Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de indi￾cação das entidades e categorias tendo domicílio em Itapoá.
§ 1º A escolha dos representantes das categorias far-se-á por votação ou in￾dicação em plenário único, para cada categoria composta por representantes
dos mesmos.
§ 2º O representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Espor -
tes, será de exclusiva indicação do titular da pasta de educação.
Art. 5º O CME será presidido por um de seus membros escolhidos e designado pelo ór￾gão e homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O CME terá as seguintes comissões:
a) Comissão de Educação Infantil;
b) Comissão de Ensino Fundamental;
c) Comissão de Ensino Supletivo;
d) Planejamento
Art. 7º O mandato dos conselheiros será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido a
mais um período a critério das entidades que representam.
§ 1º O desempenho da função do membro do CME não será remunerado,
sendo considerados relevantes os serviços prestados. 
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§ 2º Serão dispensados os membros do CME que sem motivo justificado não 
comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no
período de 1 (um) ano.
§ 3º Os representantes do poder Executivo serão substituídos por ocasião de
mudança de governo, cabendo aos substituídos o exercício do mandato até o
prazo final.
Art. 8º O CME será órgão consultivo, normativo e de deliberação coletiva e terá suas
condições de funcionamento determinadas em regimento interno.
Parágrafo Único – O regimento Interno do CME deverá ser elaborado no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da nomeação dos seus membros e homologa￾do pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implementação do CME
serão oriundos de dotação própria e consignadas no orçamento da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial a Lei 169/92, de 02 de setembro de 1992.
 
 Itapoá (SC), 29 de agosto de 1997
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
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