| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 1997 |
| Date | 1997-09-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 064/1997 Data: 23 de setembro de 1997 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Itapoá. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Educação, além das competências que lhe foram conferidas pelo Conselho Estadual de Educação e Legislação vigente: 1- Elaborar seu regimento Interno; 2 – Analisar Leis, decretos e Regulamentos relacionados com o ensino, com vistas a sua eficiente aplicação; 3 – Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à educação e ao ensino; 4 – Elaborar e aprovar normas e medidas para organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; 5 – Elaborar e aprovar normas aplicáveis ao Sistema Municipal de Ensino; 6 – Analisar e aprovar o Plano da rede Municipal de Ensino; 7 – determinar medidas que julgar necessárias a melhor solução dos produtos educacionais deste Município; 8 – Emitir pareceres sobre questões de natureza educacional no âmbito da rede municipal de escolas e demais redes com base nas competências que forem delegadas pelo Conselho estadual de Educação; 9 – Fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros de acordo com o Art. 212 da Constituição Federal de 05/08/1988, elaborar e aprovar normas aplicáveis do Sistema Municipal de Ensino. Art. 3º O Conselho Municipal de Educação, será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes do Município e será composto de 11 (onze) membros, sendo Lei Municipal n° 064/1997 (Criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências) 1/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO que sua organização e funcionamento serão regulamentados por Decreto ou Portaria do Poder Executivo: 1 – Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Espor - te; 2 – Um representante dos Profissionais de Educação da Rede Estadual de Ensino; 3 – UM representantes das APPs municipais; 4 – Um representante da Secretaria do Bem Estar Social 5 – Três representantes dos profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino sendo a) Um do ensino infantil b) Um do ensino fundamental c) Um do ensino supletivo 6 – Um representante dos Diretores de escolas; 7 – Um representante do Conselho Tutelar; 8 – Um representante da ACINI – Associação Comercial e Industrial de Itapoá; 9 – Um representante da Câmara Municipal de Itapoá. Art. 4º Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de indicação das entidades e categorias tendo domicílio em Itapoá. § 1º A escolha dos representantes das categorias far-se-á por votação ou indicação em plenário único, para cada categoria composta por representantes dos mesmos. § 2º O representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Espor - tes, será de exclusiva indicação do titular da pasta de educação. Art. 5º O CME será presidido por um de seus membros escolhidos e designado pelo órgão e homologado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 6º O CME terá as seguintes comissões: a) Comissão de Educação Infantil; b) Comissão de Ensino Fundamental; c) Comissão de Ensino Supletivo; d) Planejamento Art. 7º O mandato dos conselheiros será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido a mais um período a critério das entidades que representam. § 1º O desempenho da função do membro do CME não será remunerado, sendo considerados relevantes os serviços prestados. Lei Municipal n° 064/1997 (Criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências) 2/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO § 2º Serão dispensados os membros do CME que sem motivo justificado não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano. § 3º Os representantes do poder Executivo serão substituídos por ocasião de mudança de governo, cabendo aos substituídos o exercício do mandato até o prazo final. Art. 8º O CME será órgão consultivo, normativo e de deliberação coletiva e terá suas condições de funcionamento determinadas em regimento interno. Parágrafo Único – O regimento Interno do CME deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da nomeação dos seus membros e homologado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 9º Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implementação do CME serão oriundos de dotação própria e consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 169/92, de 02 de setembro de 1992. Itapoá (SC), 29 de agosto de 1997 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 064/1997 (Criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências) 3/3